| DO CARGO | |
|---|---|
| Nome do cargo | Corregedor do FNDE |
| Nível do cargo | FCE 1.13 |
| Órgão de atuação | COGER/PRESI/FNDE |
| DAS RESPONSABILIDADES | |
| Principais responsabilidades | Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE; Requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE; Decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações; encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; Propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; Planejar atividades correcionais destinadas à elevar do nível de maturidade correcional junto à CRG/CGU; e Exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. |
| Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | À Corregedoria compete realizar a atividade correcional no âmbito da Autarquia a fim de garantir um ambiente íntegro na entidade para que a missão institucional do FNDE seja alcançada sem irregularidades, assim, garantindo que a execução das políticas públicas do FNDE sejam eficazes. Esse objetivo será alcançado com a devida interlocução e apoio de todas as instâncias de integridade do FNDE. |
| DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS | |
| Critérios gerais | De acordo com o art. 7º, caput, da PN CGU nº 27/2022, “os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades de correição instituídas são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, de acordo com o nível do cargo ou função, e que possuam comprovada experiência em atividades correcionais”. |
| Critérios específicos | Os critérios específicos estão descritos no Art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e Art. 18 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021: Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005: Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam: I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal: a) graduados em Direito; b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego: a) da carreira de Finanças e Controle; ou b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. § 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. § 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto. § 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021 Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
| DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
| Formação e Experiência Desejáveis | Possuir experiência de gestão por período superior a 1 (um) ano; atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 3 (três) anos; emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 3 (três) anos; lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição nos últimos 3 (três) anos. |
| Competências Desejáveis | Além das competências legais previstas no Decreto n° 11.196/2024, é desejável que o Corregedor tenha capacidade de negociação com servidores, boa comunicação, articulação com outras unidades organizacionais, criatividade na solução de problemas, planejamento, gestão de equipes e proatividade na capacitação dos servidores. |
| Outros Requisitos Desejáveis | Participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária total de 40 (quarenta) horas, no mínimo e pós-graduação em direito administrativo. |
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