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Portaria Normativa MEC nº 7, de 5 de abril de 2007 (Alterada)

Dispõe sobre as normas de conduta no âmbito da execução dos Programas do Livro.
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Publicado em 03/05/2023 18h05 Atualizado em 03/05/2023 18h07

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, e considerando ser o acesso ao livro um direito constitucional do educando;

considerando a importância da participação do professor e profissionais da educação no processo de escolha das obras no âmbito dos Programas do Livro;

considerando que o processo de escolha deve ser realizado de forma transparente com vistas a assegurar ao aluno o acesso a um material didático de qualidade, que contribua para o seu pleno desenvolvimento e para o exercício da cidadania;

considerando que, em função das diversidades sociais e culturais que caracterizam a sociedade brasileira, bem como do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, a escolha dos livros deve ter como base o conhecimento da realidade do aluno e da proposta pedagógica que norteia o trabalho da escola;

considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação das formas de divulgação dos livros e demais materiais pelos Titulares de Direitos Autorais, no âmbito dos Programas do Livro;

considerando, ainda, o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa, resolve:

Art. 1º Instituir normas de conduta para o processo de execução dos Programas do Livro.

Art. 2º Participam da execução as seguintes instituições: Ministério da Educação - MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Básica - SEB, Secretaria de Educação Especial - SEESP, e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Escolas e Titulares de Direitos Autorais.

Art. 3º A participação das instituições de que trata o artigo 2º implica na observância das obrigações e proibições, de cada uma delas, conforme a seguir:

§ 1º Constituem-se obrigações do MEC e do FNDE:

  1. divulgar a forma e o atendimento dos Programas do Livro por meio do site www.fnde.gov.br, ou do Diário Oficial da União, ou de correspondências específicas aos participantes dos programas, no que couber;
  2. promover e apoiar ações voltadas para a formação docente com vistas à escolha e ao uso do livro nas Escolas;
  3. garantir a isonomia do processo de execução, não disponibilizando informações que privilegiem um ou outro Titular de Direito Autoral;
  4. adotar as providências cabíveis no caso de as Secretarias de Educação e os Titulares de Direitos Autorais que infringirem as normas de conduta;
  5. identificar claramente a propriedade do material do MEC/FNDE, na primeira capa dos guias de escolha e nos demais materiais oficiais distribuídos.

§ 2º Constituem-se obrigações dos Titulares de Direitos Autorais ou dos seus representantes, cujas obras inscritas forem selecionadas:

  1. imprimir, na primeira capa dos livros utilizados na divulgação, ou na face frontal dos demais materiais de divulgação, o texto: "Material de divulgação da Editora [nome da editora]" em tamanho correspondente a 10% da área de impressão da  respectiva capa ou face, podendo constar o código da coleção correspondente no mesmo espaço;
  2. quando se tratar de exemplares de livros utilizados na divulgação, a matéria prima e acabamento (papel, cores, laminação de capa, etc.) deverão respeitar exata e fielmente as especificações técnicas do Edital, e, exclusivamente no caso do PNLD 2008, esses livros não poderão ter características superiores às especificações técnicas mínimas definidas no Edital;
  3. imprimir, na quarta capa dos livros utilizados na divulgação, o Hino Nacional e o número do ISBN, deixando em branco a segunda e a terceira capas desses livros.

§ 3º Constituem-se proibições aos Titulares de Direitos Autorais ou aos seus representantes, cujas obras inscritas forem selecionadas:

  1. oferecer vantagens de qualquer espécie a pessoas ou instituições vinculadas ao processo de escolha, no âmbito dos Programas do Livro, a qualquer tempo, como contrapartida à escolha de livros ou materiais de sua titularidade;
  2. distribuir presentes ou brindes a pessoas ou instituições vinculadas ao processo de escolha, no âmbito dos Programas do Livro, a qualquer título, após a publicação do resultado da avaliação ou a divulgação dos guias de escolha pelo MEC/FNDE, até o final do período de escolha pela internet e pelo formulário impresso;
  3. produzir e distribuir catálogo, ou outro material, com características gráficas ou outras características que induzam os professores a acreditar que se trata de material oficial, produzido pelo MEC/FNDE;
  4. utilizar logomarcas oficiais, selos dos Programas do Livro, ou marcas e selos graficamente semelhantes, para efeito de propaganda, publicidade e divulgação, ou qualquer outro que induza ao entendimento de que se trata de material oficial do MEC/FNDE;
  5. distribuir exemplares de livros utilizados na divulgação, com textos ou imagens que induzam ao entendimento de que os mesmo são indicados, preferencialmente, pelo Ministério da Educação para adoção nas Escolas, em detrimento de outros;
  6. utilizar, nas formas de divulgação, livros de conteúdo (imagens e textos) diferente dos livros inscritos e selecionados para os programas, bem como livros com especificações técnicas diferentes daquelas estabelecidas no Edital;
  7. utilizar a senha de escolha ou o formulário impresso de escolha enviados pelo FNDE às Escolas;
  8. realizar pessoalmente a divulgação ou entrega de qualquer material de divulgação dos livros, diretamente nas Escolas, após a publicação do resultado da avaliação ou a divulgação dos guias de escolha pelo MEC/FNDE, até o final do período de escolha pela internet e pelo formulário impresso, sendo permitida, durante esse período, a divulgação pelo envio de livros, catálogos, folders e outros materiais, exclusivamente por remessa postal, definida como a entrega de materiais de forma impessoal, pelos Correios ou forma equivalente, sem a presença do Editor ou seu preposto ou outrem com vínculo funcional evidente com o Titular de Direito Autoral;
  9. realizar orientação pedagógica nas Escolas ou Secretarias de Educação, após a publicação do resultado da avaliação ou a divulgação dos guias de escolha pelo MEC/FNDE até o final do período de escolha pela internet e pelo formulário impresso;
  10. imprimir informação na quarta capa dos livros utilizados na divulgação além do Hino Nacional e do número do ISBN, e imprimir qualquer informação na segunda e terceira capas desses livros;
  11. transcrever para os materiais de divulgação, total ou parcialmente, os conteúdos constantes dos guias ou catálogos de escolha dos livros;
  12. patrocinar com qualquer quantia, material de propaganda (brindes, blocos, canetas, guardanapos, etc.), ou qualquer outro benefício, os eventos relativos aos Programas do Livro realizados pelas Escolas ou Secretarias de Educação.

§ 4º Constituem-se obrigações das Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e Distrito Federal:

  1. recusar vantagens de qualquer espécie em razão da escolha das obras no âmbito dos Programas do Livro;
  2. orientar as Escolas quanto ao processo de escolha e utilização dos livros;
  3. impedir a participação dos Titulares de Direitos Autorais, autores, ou de seus representantes, nos eventos promovidos pelas Secretarias de Educação relativos à escolha de livros;
  4. garantir a isonomia do processo de execução, não disponibilizando informações que privilegiem um ou outro Titular de Direito Autoral;
  5. adotar as providencias cabíveis no caso das Escolas de suas respectivas redes que infringirem as normas de conduta;
  6. recusar vantagens de qualquer espécie dos Titulares de Direitos Autorais ou de seus representantes, a titulo de doação, como contrapartida da escolha realizada no âmbito dos Programas do Livro;
  7. não disponibilizar espaço público para a realização de eventos promovidos pelos Titulares de Direitos Autorais, autores ou seus representantes, relacionados aos Programas do Livro.

§ 5º Constituem-se obrigações das Escolas:

  1. impedir o acesso, em suas dependências, de Titulares de Direitos Autorais ou de seus representantes com o objetivo de divulgar livros referentes aos Programas do Livro, após a publicação do resultado da avaliação ou a divulgação dos guias de escolha pelo MEC/FNDE até o final do período de escolha pela internet e pelo formulário impresso;
  2. não disponibilizar espaço público para a realização de eventos promovidos pelos Titulares de Direitos Autorais, autores ou seus representantes, relacionados aos Programas do Livro;
  3. impedir a participação dos Titulares de Direitos Autorais, autores, ou de seus representantes, nos eventos promovidos pela Escola relativos à escolha de livros;
  4. garantir a isonomia do processo de escolha, não disponibilizando informações que privilegiem um ou outro Titular de Direito Autoral;
  5. não solicitar a reposição de livros recebidos, porventura danificados, diretamente aos Titulares de Direitos Autorais ou seus representantes;
  6. recusar vantagens de qualquer espécie, dos Titulares de Direitos Autorais, autores ou de seus representantes, a titulo de doação, como contrapartida da escolha de obras referentes aos Programas do Livro;
  7. impedir o acesso à senha de escolha ou ao formulário de escolha.

Art. 4º O prazo de escolha das obras dos Programas do Livro, referidos no artigo 3º, quando for o caso, será divulgado, dentre outras formas, no site do FNDE.

Art. 5º Será instituída pelo Presidente do FNDE, por meio de Portaria, a Comissão Especial de Apuração de Conduta para analisar e apurar o descumprimento desta Norma, no caso do recebimento de denúncias.

§ 1º Após análise da denúncia, a Comissão referida no caput deste artigo fará, se for o caso, as devidas diligências, enviará Notificação aos denunciados solicitando razões e justificativas, e, após a devida conclusão dos trabalhos, produzirá Relatório indicando os fatos apurados e recomendações de encaminhamentos e penalidades cabíveis para decisão do Presidente do FNDE.

§ 2º O Presidente do FNDE, após julgamento e decisão, emitirá Notificação ao denunciado comunicando o resultado e, se for o caso, aplicando a respectiva penalidade, sendo permitido ao denunciado impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 3º O Conselho Deliberativo do FNDE, após receber e julgar o Recurso Administrativo apresentado, emitirá, por intermédio do seu Presidente ou substituto, a devida Notificação de Decisão, acatando integral ou parcialmente, ou não acatando o Recurso Administrativo, e, se for o caso, aplicando definitivamente a penalidade.

§ 4º O descumprimento das obrigações e proibições estabelecidas no art. 3º, §§ 2º e 3º, devidamente analisado, garantido o direito de defesa prévia, acarretará ao denunciado:

  1. advertência escrita, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE, quando se tratar de infração leve, a juízo e por sugestão da Comissão Especial de Apuração de Conduta;
  2. multa de 20% do valor total da aquisição da obra, apurado com base no valor negociado por ocasião do respectivo programa/ano, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE, nos casos do descumprimento do artigo 3º, especialmente dos incisos I, II e III do § 2º, e dos incisos IV, V, VI, IX e X do § 3º;
  3. multa de 10% do valor total do contrato, apurado com base no valor negociado por ocasião do respectivo programa/ano, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE, no caso do descumprimento do artigo 3o, especialmente dos incisos I, II, III, VII, VIII, XI e XII do § 3º;
  4. suspensão da participação do Titular de Direitos Autorais do processo de inscrição e avaliação de suas obras por ocasião Programa subseqüente (quando houver nova escolha), nos casos em que for confirmado o descumprimento dos itens I e II combinados, ou do item V do § 3º, do artigo 3º desta norma, definitivamente julgado.

§ 5º A reincidência, por três anos consecutivos, em infrações que levem à advertência de que trata o item I do § 4º acarretará multa de 1% do valor total do contrato, apurado com base no valor negociado por ocasião do respectivo programa/ano, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE.

§ 6º A suspensão referida no item IV do § 4º somente poderá ser aplicada pelo Conselho Deliberativo do FNDE, após recomendação do Presidente do FNDE.

§ 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º, §§ 1º, 4º e 5º, será tratado observando a legislação pertinente, regulatória daquelas instituições.

§ 8º As multas referidas nos itens III e IV do § 4º e no § 5º deste artigo, quando julgadas anteriormente à vigência do contrato com o Titular de Direito Autoral relativo ao programa/ano objeto de infração, serão aplicadas no ato da assinatura do
respectivo contrato, como condição prévia à sua validação, podendo o infrator, caso não concorde com a pena, desistir da sua participação no certame.

§ 9º Além das medidas estabelecidas nesta Portaria, o FNDE deverá notificar os órgãos competentes, em caso de ocorrência de fato que tenha repercussão nas esferas civil e criminal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 2.963 de 29 de agosto de 2005, publicada no DOU 167, de 30/08/2005 seção I, página 7, e a Portaria MEC nº 806, de 28/03/2006.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

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