Instrução Normativa nº 9/2025
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/DNIT SEDE, DE 23 DE MAIO DE 2025
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5/6/2001, o art. 13 da Lei nº 11.171, de 2/9/2005, e os arts. 12 e 173 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo em vista o disposto nos arts. 87, 95, 96-A da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no Decreto nº 9.991, de 28/8/2019, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º/2/2021, o constante no Relato nº 39/2025/SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 19ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/5/2025, e o disposto no processo o nº 50600.009720/2025-14, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com a finalidade de integrar os princípios e regras regentes das ações de aperfeiçoamento profissional do corpo funcional da Autarquia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º A Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas do DNIT tem como objetivo principal o aprimoramento de conhecimentos individuais em favor do cumprimento das missões institucionais.
Art. 3º A Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas do DNIT rege-se pelos seguintes princípios:
I - busca de excelência no desempenho do DNIT e sua consolidação como instituição de referência;
II - vinculação às diretrizes e estratégias fixadas pela Alta Administração da Autarquia;
III - vinculação aos objetivos das unidades administrativas;
IV - promoção de capacitação continuada, com equidade de oportunidades e adequação aos perfis de atuação operacional, técnica e gerencial dos servidores, visando à manutenção de quadros técnico-profissionais de alto nível;
V - fomento à produção de conhecimentos e competências mediante desenvolvimento de pesquisas sobre temas relacionados à missão institucional do DNIT;
VI - estímulo à gestão do conhecimento, mediante adoção de mecanismos de organização e disseminação interna de conhecimentos e competências;
VII - avaliação das ações de capacitação, buscando aferir a efetividade do aprendizado individual e coletivo, e os impactos dessas ações nos resultados do DNIT;
VIII - busca de economicidade e eficiência na gestão das ações de capacitação;
IX - integração de projetos e ações de capacitação com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
X - submissão à indisponibilidade do interesse público;
XI - fomento às ações de capacitação relacionadas a temáticas de diversidade, gênero e raça;
XII - incentivo aos servidores a atuarem como instrutores, como facilitadores, como consultores e/ou como multiplicadores de informações e conhecimentos;
XIII - Assegurar a observância dos princípios da não discriminação, promovendo a equidade e a inclusão no âmbito de sua atuação.
Art. 4º O planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes da capacitação dos servidores constituem competências intrínsecas de cada unidade da estrutura administrativa do DNIT e atribuição indissociável de todos os seus Diretores, Superintendentes, Coordenadores-Gerais e demais gestores da autarquia, sob a coordenação técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas contará com os Serviços de Gestão de Pessoas - SGP das Superintendências Regionais do DNIT.
Seção II
Das definições
Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: documento elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas que compreenderá as competências dos servidores a serem desenvolvidas a partir do Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC relacionadas à consecução dos objetivos institucionais;
II - Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC: pesquisa realizada com objetivo de mapear as necessidades de desenvolvimento dos servidores do DNIT;
III - Programa de Desenvolvimento de Líderes - PDL: programa de ações voltadas para o desenvolvimento das lideranças do DNIT;
IV - Programa de Incentivo à Pós Graduação - PIPG: programa com a finalidade de fomentar a educação continuada dos servidores do DNIT, incentivando a realização de cursos de pós-graduação;
V - Programa de Capacitação para a Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação - PCPEAD: programa de ações voltadas para promoção de um ambiente de trabalho ético, seguro e inclusivo;
VI - Dicionário de Competências do DNIT: documento elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em que são descritas as competências técnicas, transversais e de liderança necessárias à consecução dos objetivos institucionais do DNIT;
VII - Relatório Anual de Execução do PDP: documento elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas contendo as informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e a análise dos resultados alcançados;
VIII - Relatório Final de Participação em Ação de Desenvolvimento: avaliação da ação de desenvolvimento realizada pelo agente público quanto ao alcance dos objetivos propostos;
IX - agentes públicos: servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, ainda que sem vínculo com o Quadro de Pessoal do DNIT, em exercício na Autarquia;
X - necessidade de desenvolvimento: lacuna verificada entre o desempenho efetivo do agente público e o nível de desempenho exigido para o exercício de suas funções no que se refere às competências indispensáveis à obtenção de resultados organizacionais;
XI - competências transversais: conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício da função pública que contribuem para a efetividade dos resultados esperados em diferentes contextos organizacionais do DNIT;
XII - competências de liderança: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos dos agentes públicos para o exercício de funções de liderança no DNIT;
XIII - unidade administrativa: Sede do DNIT em Brasília e Superintendências Regionais; e
XIV - ações de desenvolvimento: ações estruturadas de treinamento e desenvolvimento visando à aprendizagem e ao desenvolvimento de pessoas para o desempenho competente das atribuições dos agente públicos em exercício, identificadas por lacunas de performance ou oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizadas em alinhamento aos objetivos estratégicos do DNIT, as quais podem se distribuir da seguinte maneira:
a) ação de desenvolvimento interna: ação promovida ou coordenada pelo DNIT, organizada no contexto de um programa educacional e realizada com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, mediante a participação de instrutores internos ou externos, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância;
b) ação de desenvolvimento externa nacional: ação promovida e organizada por instituição pública ou privada, diversa do DNIT, que ofereça ações abertas ou fechadas, realizados no Brasil, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância.
c) ação de desenvolvimento externa internacional: ação de desenvolvimento promovida por instituição estrangeira, pública ou privada, no exterior, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância.
d) ações de desenvolvimento de curta duração: ação com carga horária menor ou igual a cento e vinte horas-aula;
e) ações de média duração: ação com carga horária superior a cento e vinte horas e inferior a trezentas e sessenta horas-aula;
f) ações de longa duração: ação com carga horária superior a trezentas e sessenta horas-aula;
g) pós-graduação lato sensu: compreende programas de especialização e incluem os cursos designados como Master Business Administration - MBA, com duração mínima de trezentas e sessenta horas e expedição de certificado de conclusão, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
h) pós-graduação stricto sensu: compreende programas de mestrado e doutorado, com expedição de diploma, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, consoante art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996; e
i) pós-doutorado: consiste em especialização ou estágio em universidade, realizado após a conclusão do doutorado.
XV - campos de conhecimento: partição didática do conhecimento relativo ao DNIT que se divide da seguinte maneira:
a) conhecimento institucional: contempla a visão sistêmica do DNIT, considerando seu funcionamento, sua estrutura, seus objetivos estratégicos, a articulação de suas unidades e as relações com outras instituições;
b) conhecimento concernente à gestão: enfoca os mecanismos comportamentais do ser humano e sua inserção no grupo, na organização e no mundo contemporâneo desenvolvendo as dimensões de liderança, de planejamento, de organização, de direção e de controle no contexto de organizações de aprendizagem;
c) conhecimento técnico: enfoca as atividades centrais do DNIT em sua área finalística;
d) conhecimento complementar: contempla os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que são auxiliares e complementares para o suporte às atividades técnicas da organização; e
e) conhecimento transversal: aborda o desenvolvimento de saberes que suprem necessidades em diversos segmentos, níveis e unidades da organização independentemente da finalidade de tais setores.
Seção III
Do público-alvo e das vedações de participação nas ações de desenvolvimento
Art. 6º As ações de capacitação do DNIT destinam-se aos agentes públicos em exercício na Autarquia.
Art. 7° Não poderão participar das ações de que trata o caput os agentes públicos que estiverem nas seguintes situações:
I - em usufruto de férias ou licença-prêmio por assiduidade;
II - quando a pertinência entre ação de desenvolvimento e as atribuições do cargo efetivo ou as competências desenvolvidas pelo agente público na sua unidade de exercício configurar manifesto desvio de função, conforme regimento interno e manifestação do titular da sua unidade de lotação;
III - em usufruto das licenças e afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV, VI e VII, e no art. 185, inciso I, alíneas “e” e “f”, da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - que estejam cedidos ou movimentados para outros órgãos ou entidades, enquanto durar a cessão ou movimentação;
V - que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, salvo se a participação na ação de desenvolvimento não prejudique a apuração dos fatos e desde que esteja contida no prazo legal para o término da apuração destes.
Parágrafo único. A hipótese de cessão ou movimentação de agente público que esteja participando ativamente de alguma ação de desenvolvimento, ser-lhe-á assegurada a permanência até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Seção I
Levantamento de Necessidade - LNC
Art. 8º O Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC constitui etapa prévia e obrigatória à elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas -PDP, conforme estabelecido no Decreto nº 9.991, de 28/8/2019, que regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas na Administração Pública Federal.
Art. 9º O LNC será realizado no segundo semestre de cada ano, por meio do preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado aos agentes públicos e gestores pelos canais oficiais de comunicação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 10. O preenchimento correto do formulário é obrigatório para que a necessidade identificada possa ser aprovada e incluída no PDP do ano subsequente.
Art. 11. As informações que deverão constar no LNC para elaboração do PDP incluirão, no mínimo, o seguinte:
I - público-alvo da necessidade, incluindo a descrição do conjunto de agentes que apresentam o tipo de necessidade, seja por cargo, carreira, função ou outra informação comum;
II - quantidade de agentes públicos que devem ser capacitados na unidade;
III - conhecimentos, habilidades e atitudes a serem desenvolvidos ou aprimorados para melhorar o desempenho, considerando:
a) desenvolvimento de capacidades inexistentes;
b) aprimoramento de capacidades já existentes.
IV - identificação da lacuna de desempenho, indicando a diferença entre o desempenho atual e o desempenho esperado;
V - nível de esforço de aprendizagem necessário para resolver o problema, considerando os seguintes níveis progressivos:
a) lembrar;
b) entender;
c) aplicar;
d) analisar;
e) avaliar; e
f) criar.
VI - impacto da ação no atendimento à necessidade de desenvolvimento, considerando:
a) necessidades previstas no PDP do ano anterior; e
b) resultados esperados para a organização em função da capacitação.
VII - classificação da necessidade de aprendizagem quanto à recorrência:
a) contínuo - necessidade recorrente e regular;
b) consequente - necessidade em resposta a mudanças internas e externas previstas; e
c) emergente - necessidade inesperada devido a mudanças imprevistas.
VIII - classificação do resultado organizacional esperado:
a) operacional - resultados obtidos pelos agentes públicos e equipes na execução de tarefas e projetos;
b) tático - resultados entregues aos usuários e cidadãos, vinculados a metas e objetivos organizacionais; e
c) estratégico - resultados que contribuem para a sociedade e para os parceiros, alinhados às diretrizes estratégicas da organização.
Parágrafo único. As informações contidas no formulário do LNC poderão sofrer alteração a depender de atualização de normativo superior.
Seção II
Da elaboração do PDP
Art. 12. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP será elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e terá como base as necessidades de desenvolvimento mapeadas no Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC, previsto no art. 8º.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento propostas deverão apresentar correlação com o Dicionário de Competências do DNIT.
Art. 13. Finalizada a consolidação do PDP, ele será enviado à apreciação da Diretoria Colegiada do DNIT, a quem cabe aprová-lo.
Art. 14. O PDP aprovado será encaminhado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC nos termos do inciso art. 3º da Instrução Normativa SGP-ENAP/ME nº 21/2021, para manifestação técnica.
Parágrafo único. Havendo manifestação técnica positiva do órgão central do Sipec sobre o PDP, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dará publicidade em boletim administrativo.
Seção III
Da execução do PDP
Art. 15. Após a publicação do PDP em boletim administrativo, consoante disposto no parágrafo único do art. 16, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas iniciará os trâmites para realização das ações de desenvolvimento nele previstas.
Parágrafo único. Conforme previsto no parágrafo único do art. 4º, os Serviços de Gestão de Pessoas das Superintendências Regionais do DNIT atuarão em conjunto com a CGGP para a execução da atividade descrita no caput.
Art. 16. As Superintendências Regionais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por meio dos respectivos Serviços de Gestão de Pessoas, o planejamento das ações de desenvolvimento locais.
§ 1º planejamento previsto no caput terá como base exclusivamente as necessidades de desenvolvimento mapeadas no Levantamento de Necessidades de Capacitação, não podendo conter ações de desenvolvimento que não estejam contempladas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 2º As ações planejadas pelas Superintendências Regionais deverão seguir a ordem de prioridade mapeada no LNC, visando atender às demandas identificadas.
Art. 17. O orçamento destinado às ações de desenvolvimento será distribuído de forma equitativa e uniforme entre as unidades administrativas do DNIT.
Parágrafo único. A ausência de apresentação do planejamento previsto no caput do art. 18 ou da atualização de execução previsto no parágrafo único do art. 68 implicará em restrições na liberação dos recursos destinados à execução do PDP.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do PDP devem ser custeadas estritamente com recursos oriundos do orçamento de capacitação, ficando vedada a utilização de outras fontes orçamentárias.
Art. 19. Além das ações de capacitação propostas pelas Superintendências Regionais, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará a organização e a divulgação de ações como palestras, oficinas e cursos de capacitação promovidos pelas escolas de governo ou instituições federais de ensino que estejam em consonância com o PDP do DNIT.
Art. 20. A partir do início do terceiro trimestre de cada exercício, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderá remanejar os recursos de capacitação previamente provisionados às unidades administrativas e não utilizados.
Art. 21. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas promoverá a publicidade das despesas contratadas com ações de desenvolvimento.
Seção IV
Das delegações pertinentes
Art. 22. Fica delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para aprovar o planejamento das ações de desenvolvimento para a Sede do DNIT e aos Superintendentes Regionais a competência para aprovar o planejamento das ações de desenvolvimento no âmbito de suas unidades.
Art. 23. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas a aprovação e o envio do PDP à análise do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, bem como a eventual revisão do PDP ao longo do exercício.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Das Ações de Desenvolvimento Nacionais
Art. 24. O processo de solicitação de participação em ações de desenvolvimento nacionais deverá ser instruído com antecedência mínima de trinta dias do evento, por meio de processo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - folder com informações da ação de desenvolvimento;
II - formulário de solicitação de curso (modelo SEI);
III - Documento de Formalização de Demanda - DFD; e
IV - ofício de encaminhamento da solicitação assinado pelo dirigente máximo da unidade de lotação do agente público.
Seção II
Das Ações de Desenvolvimento no Exterior
Art. 25. O processo de solicitação de participação em ações de desenvolvimento internacionais deverá ser instruído com antecedência mínima de sessenta dias do evento, por meio de processo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - folder com informações da ação de desenvolvimento;
II - ficha de inscrição;
III - ofício de convocação ou qualquer documento que comprove a realização da ação de desenvolvimento;
IV - formulário de solicitação de curso no exterior (modelo SEI); e
V - ofício de encaminhamento da solicitação assinado pelo dirigente máximo da unidade de lotação do agente público.
Parágrafo único. A solicitação para participação em evento no exterior será analisada conclusivamente pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Seção III
Do Programa de Desenvolvimento de Líderes
Art. 26. Será instituído o Programa de Desenvolvimento de Líderes do DNIT - PDL/DNIT como medida estratégica para o aprimoramento profissional e o desenvolvimento contínuo das habilidades de liderança, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 27. O Programa terá como objetivo:
I - promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo dos gestores vinculados ao DNIT, elevando o seu nível de qualificação e fortalecendo suas competências de liderança;
II - desenvolver as competências dos atuais e futuros gestores do DNIT com vistas ao aprimoramento do desempenho organizacional do DNIT, alinhado, conjuntamente, aos objetivos estratégicos da Autarquia;
III - desenvolver as competências essenciais à liderança e à gestão de pessoas, de projetos e de processos, com vistas ao incremento na performance da Autarquia para o alcance dos seus objetivos estratégicos;
IV - fomentar o processo de desenvolvimento das capacidades dos líderes do DNIT; e
V - contribuir para a consolidação de uma cultura de liderança orientada por valores alinhados ao interesse público.
Parágrafo único. O PDL será estruturado e implementado em regulamento específico.
Seção IV
Do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação
Art. 28. Será instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação - PCPEAD.
Art. 29. O Programa terá como objetivo:
I - prevenir práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho;
II - capacitar gestores e agentes públicos do DNIT para identificar, prevenir e lidar de maneira adequada com situações de assédio e discriminação;
III - promover a conscientização sobre os direitos e deveres dos agentes públicos em relação ao respeito e à dignidade no ambiente de trabalho;
IV - fortalecer uma cultura organizacional de respeito, inclusão e equidade, alinhada aos princípios da ética pública e dos direitos humanos; e
V - contribuir para a criação de um ambiente institucional onde todos os agentes públicos, independentemente de gênero, raça, cor, etnia, orientação sexual, religião ou qualquer outra condição, sintam-se respeitados e valorizados.
Art. 30. O Programa será estruturado e implementado com base nas seguintes diretrizes:
I - alinhamento com as políticas institucionais de promoção da igualdade e combate ao assédio e discriminação, em conformidade com a legislação vigente;
II - fundamentação em um diagnóstico institucional que identifique áreas de maior vulnerabilidade e as necessidades específicas de capacitação;
III - abrangência a todos os agentes públicos, gestores e colaboradores do DNIT, independentemente da função ou nível hierárquico;
IV - promoção de treinamentos periódicos sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação, equidade de gênero e diversidade no ambiente de trabalho; e
V - desenvolvimento de mecanismos para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos com o programa.
Parágrafo único: O PCPEAD será estruturado e implementado em regulamento específico.
Seção V
Do Programa de Incentivo à Pós-Graduação
Art. 31. Será instituído o Programa de Incentivo à Pós-Graduação - PIPG com o objetivo de promover o desenvolvimento e a qualificação contínua dos agentes públicos do âmbito do DNIT.
Art. 32. O PIPG terá como objetivo:
I - apoiar os agentes públicos em exercício no DNIT na realização de cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu;
II - promover a atualização e o aprofundamento de conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades desenvolvidas pelo DNIT;
III - colaborar para o desenvolvimento das competências necessárias ao bom desempenho das atribuições dos agentes públicos;
IV - estimular a produção de pesquisas e estudos que possam aprimorar os processos do DNIT; e
V - contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos desta Autarquia.
Parágrafo único. O PIPG será estruturado e implementado em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos para a Licença para Capacitação
Art. 33. Além das disposições previstas neste normativo, consideram-se os requisitos para concessão da licença para capacitação previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, ou em legislação que o substitua.
Art. 34. A licença para capacitação somente será concedida após manifestação da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade de lotação do requisitante, que deverão avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade.
§1º A avaliação deve analisar se o afastamento do agente público inviabilizará o funcionamento da unidade, bem como se os períodos escolhidos pelo agente público impactam nos períodos de maior demanda de força de trabalho.
§2º Fica a critério da chefia imediata do agente público decidir sobre a autorização de gozo de uma ou mais parcelas da licença para capacitação.
Art. 35. O agente público deverá retornar às atividades funcionais no primeiro dia útil após término da licença.
Seção II
Do Requerimento para Licença para Capacitação
Art. 36. O requerimento de licença para capacitação será analisado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - justificativa do pedido contendo as informações exigidas neste normativo, bem como o período pretendido para usufruto da licença;
II - material da ação a ser realizada durante a licença, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, contendo nome da instituição promovedora, o local de realização do evento, seu conteúdo programático, data de início e término e documento que comprove a confirmação de matrícula ou reserva de vaga para o interessado;
III - pré-projeto ou plano de trabalho com cronograma de execução de atividades, nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - aprovação da chefia imediata e da Coordenação setorial do requerente, caso diversa, bem como da Coordenação-Geral, no âmbito da Sede do DNIT, convalidada pelo dirigente máximo da sua unidade de lotação, com parecer sobre a licença e sobre a viabilidade do período solicitado, contendo informações sobre o planejamento interno da unidade organizacional quanto à não afetação das atividades da unidade durante o período da licença, além de informar sobre oportunidade do afastamento e a relevância do curso para o DNIT;
V - cópia do trecho do PDP do DNIT em que esteja indicada a necessidade de desenvolvimento a ser atendida pelo objeto da licença intentada; e
VI - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, conforme art. 24, inciso VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 21, de 2021.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Seção III
Do Usufruto da Licença para Capacitação
Art. 37. No âmbito do DNIT, deverão ser observados os seguintes prazos máximos para o usufruto da licença para capacitação:
I - até noventa dias para fins de elaboração de tese de doutorado;
II - até sessenta dias para fins de elaboração de dissertação de mestrado; e
III – até trinta dias para fins de elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação em sentido lato sensu.
§1º O período de usufruto da licença para capacitação decorrente de participação em ações de desenvolvimento estará limitado à duração da respectiva atividade, não havendo prazo adicional para deslocamento, respeitada a duração semanal mínima contida no art. 26 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 2º O período de usufruto da licença para capacitação decorrente das atividades previstas nos incisos I a III do caput deverá constar em plano de trabalho fornecido pelo agente público mediante declaração assinada por ele e pela autoridade competente da instituição de ensino ou pelo orientador da graduação ou da pós-graduação, ficando os declarantes responsáveis pelos seus efeitos civis, criminais e administrativos.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Participação em Ações de Desenvolvimento
Art. 38. Além das disposições previstas neste normativo, consideram-se os requisitos para concessão de afastamento para participação em ações de desenvolvimento previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, ou em legislação que o substitua.
Art. 39. Os agentes públicos beneficiados pelos afastamentos terão de permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1º Caso o agente público venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no caput, deverá ressarcir o DNIT dos gastos com seu aperfeiçoamento na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
§ 2º Não se aplica a determinação do § 1º à aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 40. O agente público comprovará a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, enviando à CGGP, semestralmente, declaração ou histórico escolar da instituição de ensino ao qual estiver vinculado.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará o agente público ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente.
Art. 41. O agente público poderá se ausentar das suas atividades no DNIT somente após a publicação do ato de concessão do afastamento.
Art. 42. O afastamento do país de agentes públicos do DNIT obedecerá às disposições contidas no art. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como aquelas presentes no Decreto nº 1.387, de 7/2/1995, e no Decreto nº 91.800, de 18/10/1985, alterado pelo Decreto nº 2.915, de 30/12/1998.
Art. 43. O agente público requisitante deverá identificar e estimar as despesas a serem custeadas pelo DNIT quando o afastamento do país for do tipo com ônus, devendo constar no processo.
Art. 44. Nos termos da Instrução Normativa SAF nº 8, de 6/7/1993, o período de afastamento do agente público para o exterior sem ônus para os cofres públicos, com a finalidade de estudo ou aperfeiçoamento, não será computado para qualquer efeito.
Art. 45. O agente público afastado para participar em ações de desenvolvimento deverá se dedicar exclusivamente ao curso ou programa, ficando proibido seu envolvimento em quaisquer outras atividades, salvo em decorrência de interesse do DNIT manifestado formalmente em processo específico.
Parágrafo único. Os afastamentos das atividades funcionais motivados por atestados médicos que implicarem ausência do agente público à ação de desenvolvimento em que estiver participando, ocasionando ou não adiamento do tempo de conclusão do objeto do afastamento, deverão ser comunicados tempestivamente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e devidamente comprovados por perícia médica.
Subseção I
Do Afastamento para Participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 46. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu observarão os prazos previstos no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 47. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§1º O processo seletivo para solicitação de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu será publicado semestralmente.
§2º As candidaturas serão analisadas por meio de comissão instituído em regulamento específico que contará com representantes de todas as diretorias do DNIT.
Art. 48. O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do agente público ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Subseção II
Do Afastamento para Participação em Ações de Desenvolvimento no Exterior
Art. 49. O agente público requisitante deverá identificar e estimar as despesas a serem custeadas pelo DNIT quando o afastamento do país for do tipo com ônus, devendo constar no processo, sempre que possível, a cotação de, no mínimo, três opções de voos, bem como a justificativa para eventual preferência por um deles.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o custeio das despesas relativas aos afastamentos com ônus fica a cargo da análise e viabilidade da Diretoria de Administração e Finanças.
Seção II
Dos Requisitos para o Afastamento
Art. 50. As solicitações de afastamento serão formalizadas pelo agente público ao dirigente máximo de sua unidade organizacional, acompanhadas de exposição de motivos que estabeleça a correlação do curso pretendido com as áreas de conhecimento de interesse prioritário do DNIT e cópia do trecho do PDP do DNIT em que esteja indicada a necessidade de desenvolvimento a ser atendida pelo seu objeto.
§1º Nova solicitação de afastamento após retorno do agente público somente poderá ser realizada se ele tiver permanecido no exercício de suas funções por período igual ou superior ao do afastamento concedido.
§2º O agente público afastado deverá se dedicar exclusivamente ao curso ou programa, ficando proibido seu envolvimento em quaisquer outras atividades, salvo em decorrência de interesse do DNIT manifestado formalmente em processo específico.
§3º Os afastamentos das atividades funcionais motivados por atestados médicos que implicarem a ausência do agente público à ação de desenvolvimento em que estiver participando, ocasionando ou não adiamento do tempo de conclusão do objeto do afastamento, deverão ser comunicados tempestivamente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e devidamente comprovados por perícia médica.
Art. 51. Para a concessão dos afastamentos para participação em ação de desenvolvimento, o agente público deverá cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - para cursos de mestrado, ter, na data de início do curso, pelo menos três anos de efetivo exercício no DNIT, incluído o período de estágio probatório, e não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de solicitação do afastamento;
II - para cursos de doutorado, ter, na data de início do curso, pelo menos quatro anos de efetivo exercício no DNIT, incluído o período de estágio probatório, e não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de solicitação do afastamento;
III - para cursos de pós-doutorado, ter, na data de início do curso, pelo menos quatro anos de efetivo exercício no DNIT, incluído o período de estágio probatório, e não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos quatro anos anteriores à data de solicitação do afastamento;
IV - para os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, apresentar anteprojeto da dissertação, tese e projeto de pesquisa, respectivamente, com a análise de relevância do tema tanto para a sua área de atuação quanto para o DNIT como um todo, com a devida manifestação de sua chefia imediata e da coordenação setorial, caso diversa, bem como da Coordenação-Geral, no âmbito da Sede do DNIT, e do dirigente máximo da sua unidade de lotação;
V - apresentar declaração do professor/orientador que comprove a necessidade do afastamento e justificando a impossibilidade do cumprimento da jornada de trabalho do servidor concomitantemente à realização do evento; e
VI - assinar termo de compromisso disponível no SEI ou outro sistema que o substitua.
Parágrafo único: Na hipótese de o agente público solicitar alteração do trabalho de conclusão da especialização, da dissertação de mestrado, da tese de doutorado ou do projeto de pesquisa do pós-doutorado ao longo do curso, deverá o novo anteprojeto ser submetido à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para validação, observado o disposto no inciso IV do caput.
Seção III
Do Relatório de Execução de Capacitação
Art. 52. Após o término da ação de desenvolvimento que gerou afastamento, o agente público deverá anexar ao respectivo processo o Relatório de Execução de Capacitação, de Afastamento ou de Licença para Capacitação, disponíveis no SEI e os documentos abaixo, conforme os seguintes critérios e prazos:
I - certificado de conclusão ou documento equivalente para cursos de curta duração no prazo de dez dias úteis após o término do evento;
II - certificado de conclusão ou documento equivalente, indicando, o que couber, as disciplinas cursadas, as atividades e os trabalhos realizados e as fases de desenvolvimento da pesquisa ou do estágio de intercâmbio profissional para cursos de médias duração no prazo de dez dias úteis após o término do evento;
III - diploma ou certificado, histórico escolar, resumo executivo e arquivo eletrônico com a versão final da monografia, dissertação ou tese com a assinatura do orientador, no caso de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, no prazo de trinta dias após a obtenção do título ou da realização da atividade.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará o agente público ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao DNIT, na forma da legislação vigente, e o agente público ficará impedido de participar de ações de desenvolvimento até regularizar a situação, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Deveres e Responsabilidades dos Agentes Públicos
Art. 53. São responsabilidades dos participantes das ações de desenvolvimento:
I - cumprir as normas regulamentares dos cursos e demais atividades;
II - tratar com urbanidade os colegas, professores e demais responsáveis pelo treinamento;
III - frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades;
IV - comunicar à sua unidade de gestão de pessoas as eventuais alterações cadastrais ou funcionais ocorridas durante o curso;
V - preservar a limpeza e a organização das aulas, os móveis, equipamentos e material de consumo; e
VI - avaliar a ação de desenvolvimento no tocante ao alcance dos objetivos propostos, posicionando-se sobre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às atividades desenvolvidas no âmbito do DNIT e às melhorias que poderão ser desenvolvidas no trabalho em razão da capacitação realizada, conforme Relatório Final de Participação em Ação de Desenvolvimento.
Art. 54. O agente público que, nos termos desta Instrução Normativa, participar de ações de desenvolvimento deverá:
I - firmar termo de compromisso imediatamente após a autorização para participar de evento, podendo ser acrescentadas outras condições de acordo com as peculiaridades da ação de desenvolvimento;
II - atuar como multiplicador do conhecimento recebido por meio de ações de desenvolvimento a serem demandas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e colaborar com a melhoria dos processos e com a atualização dos procedimentos técnicos relativos à matéria de estudo; e
III - comunicar imediatamente à sua unidade de gestão de pessoas qualquer situação que possa prejudicar sua participação ou os resultados esperados pela participação no evento, tais como os seguintes:
a) problemas de saúde;
b) interrupção do curso;
c) alteração de prazos; e
d) outros motivos relevantes.
IV - disponibilizar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando possível, material didático recebido no evento, o qual ficará à disposição de todos os agente públicos do DNIT;
V - comprovar à unidade de gestão de pessoas de sua lotação a sua efetiva participação e aproveitamento na ação de desenvolvimento, mediante apresentação de cópia de documento emitido pela instituição promotora, no prazo de:
a) dez dias úteis contados da conclusão do evento, quando se tratar de eventos de curta e média duração; e
b) trinta dias úteis para eventos de longa duração.
§ 1º A não comprovação da efetiva participação nos termos e prazos deste artigo impedirá o agente público de participar de qualquer ação de desenvolvimento até que a pendência seja devidamente regularizada perante a unidade de gestão de pessoas.
§ 2º Aos multiplicadores previstos no inciso II do caput será devida a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, consoante orientações dispostas em ato normativo próprio do DNIT e segundo disposições contidas na Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 11.069, de 10/5/2022.
Art. 55. A ausência não justificada do agente público na ação de desenvolvimento que ocorra durante a jornada de trabalho, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, e não tendo registrado a frequência em seu local de trabalho, nem informado à sua chefia imediata o motivo de sua ausência, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 56. Na hipótese de o agente público solicitar alteração do trabalho de conclusão da especialização, da dissertação de mestrado, da tese de doutorado ou do projeto de pesquisa do pós-doutorado ao longo do curso, deverá o novo anteprojeto ser submetido à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para validação, respeitados os requisitos previstos no inciso IV do art. 50.
Art. 57. Os participantes de cursos de pós-graduação poderão ser requisitados a apresentar o projeto final de estudo e a transmitir os conhecimentos adquiridos aos demais agentes públicos do DNIT por meio de ações de desenvolvimento.
Parágrafo único. Respeitada a disponibilidade do agente público, a requisição prevista no caput tem caráter irrecusável, sendo devido o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC na forma da lei.
Seção II
Da Desistência, da Reprovação e das Penalidades
Art. 58. A desistência do agente público, após sua inscrição em ações de desenvolvimento, deverá ser comunicada à chefia imediata e à unidade de gestão de pessoas com antecedência, visando possibilitar a substituição por outro servidor.
§ 1º A desistência prevista no caput deverá ocorrer:
I - com antecedência mínima de cinco dias úteis do início da ação, quando se tratar de evento realizado pelo DNIT; e
II - até a data limite estabelecida pela instituição promotora, quando se tratar de contratação externa.
Art. 59. Ocorrida a desistência previsto no art. 57, poderá haver substituição da inscrição por outro agente público interessado na ação, desde que este atenda aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 60. O abandono injustificado de ação de desenvolvimento interna ou externa pelo agente público que gere custos para a Administração resultará no ressarcimento total das despesas realizadas, incluindo passagens e diárias, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, e impedimento de participação em eventos de capacitação futuros pelo período de seis meses, contados da data de encerramento da ação de desenvolvimento.
Art. 61. O agente público deverá ressarcir ao erário eventuais despesas relacionadas ao seu aperfeiçoamento, inclusive diárias e passagens e a remuneração percebida durante a ação de desenvolvimento e durante o seu afastamento, nos seguintes casos:
I - abandono e desistência imotivados ou reprovação na ação de desenvolvimento;
II - não obtenção ou cassação do título ou certificado da ação que gerou seu afastamento ou sua licença para capacitação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito comprovado;
III - demissão;
IV - solicitação de aposentadoria antes do prazo previsto no art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990, salvo casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez;
V - exoneração do cargo efetivo ou vacância por posse em cargo inacumulável antes do prazo previsto no art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - requerimento de licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 81, e nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, antes do prazo previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - exoneração a pedido de cargo comissionado sem permanecer em exercício no DNIT pelo prazo previsto no art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º O ressarcimento será proporcional ao tempo restante para completar o período de permanência, considerando a data de solicitação do agente público.
§ 2º Em caso de requisição, o agente público deverá cumprir o tempo restante de permanência previsto no no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 ao retornar.
Art. 62. O agente público estará isento do ressarcimento caso a desistência, o abandono ou a reprovação sejam motivado pelos seguintes fatores:
I - urgente e imprevisível necessidade do serviço, comprovada pelo agente público mediante documentação apropriada e justificada formalmente pelo dirigente máximo da sua unidade de lotação;
II - licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - requerimento de licenças previstas nos incisos II e III do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, devidamente comprovadas;
V - redistribuição do agente público por reestruturação institucional e interesse da Administração, conforme o art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - convocação pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 283, inciso IV, da Lei nº 4.737, de 15/7/1985 - Código Eleitoral; ou
VIII - afastamento justificado, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Caberá à Diretoria de Administração e Finanças, ouvida a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, decidir pela admissão da comprovação e da justificativa previstas no inciso I do caput.
§ 2º A não admissão prevista no § 1º implicará a aplicação das penalidades estabelecidas conforme o caput do art. 60.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os requerimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão ser enviados, inicialmente, à unidade de gestão de pessoas da área de lotação do agente público com antecedência mínima de trinta e máxima de noventa dias do início da ação de desenvolvimento intentada.
§ 1º Salvo as exceções constantes no caput do art. 5º do Decreto nº 8.539, de 2015, não serão aceitos requerimentos físicos ou digitalizados, devendo os requisitantes utilizar exclusivamente os meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º Caberá à unidade de gestão de pessoas do requisitante se manifestar pela viabilidade dos requerimentos previstos no caput e, posteriormente, encaminhar o pedido à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a quem cabe a manifestação conclusiva sobre ele.
Art. 64. Em caso de apresentação de documentação redigida em língua estrangeira, caberá ao agente público providenciar sua tradução para a língua portuguesa, a qual deverá ser realizada por tradutor juramentado ou por servidor público que detenha comprovada proficiência na língua original do documento.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, serão admitidas traduções realizadas pelo próprio agente público, desde que acompanhadas de documento formalmente elaborado, devidamente assinado pelo interessado, no qual se ateste a boa-fé na tradução apresentada.
Art. 65. Nas ações de desenvolvimento de longa duração, o agente público deverá permanecer em exercício no DNIT por tempo equivalente ao seu período de duração, visando à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.
§ 1º Suspende-se a contagem do tempo previsto no caput nos seguintes casos:
I - greve, salvo se houver presença confirmada do agente público ao trabalho durante sua realização;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - exercício de mandato eletivo;
IV - cessão para outros órgãos ou entidades durante o período contido no caput; ou
V - outras hipóteses de afastamentos que não estejam enquadradas como eventos de ausência justificada na legislação de pessoal e nesta Instrução Normativa.
§ 2º Durante o tempo de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em nível de mestrado e doutorado, não poderá o agente público participar de processos seletivos externos ao DNIT, salvo se a data de alteração da sua lotação para outro órgão ou entidade for posterior ao cumprimento integral do período de permanência, nos termos do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A percepção concomitante de bolsas de estudo ou apoio financeiro pelo agente público participante das ações de desenvolvimento está condicionada à análise prévia da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, visando aferir o cabimento, inclusive para fins de conflitos de interesse, conforme definido pela Lei nº 12.813, de 16/5/2013.
Art. 66 Caso sejam necessárias correções nos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada a partir do reenvio do documento retificado à unidade de gestão de pessoas pelo requisitante.
Parágrafo único. Nos casos em que o requerimento for realizado em prazo inferior aos previstos nesta Instrução Normativa, poderá a unidade de gestão de pessoas autorizar o prosseguimento da análise da solicitação intempestiva, sem compromisso com a viabilidade de processamento do pedido, desde que o interessado apresente justificativa formal, que será avaliada considerando a razoabilidade do prazo e os termos da justificativa.
Art. 67. Quaisquer ações de desenvolvimento só poderão ser realizadas se estiverem previstas no planejamento previsto no art. 16.
Parágrafo único. Podem ser analisados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o prosseguimento e à viabilidade da contratação de casos excepcionais ao previsto no caput.
Art. 68. O agente público que tiver artigo ou painel aprovado para apresentação em ação de desenvolvimento terá prioridade na inscrição para o respectivo evento, devendo anexar ao seu pedido a seguinte documentação:
I - chamada de trabalho da ação de desenvolvimento;
II - carta de aceitação do artigo ou painel;
III - programação da ação de desenvolvimento, na qual esteja listado o artigo ou painel a ser apresentado; e
IV - cópia da versão final do artigo e/ou resumo.
Parágrafo único. Nos termos da Instrução Normativa SAF nº 8, de 6/7/1993, o período de afastamento do agente público para o exterior sem ônus para os cofres públicos, com a finalidade de estudo ou aperfeiçoamento, não será computado para qualquer efeito.
Art. 69. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará o Relatório Anual de Execução do PDP com apoio das unidades de gestão de pessoas das unidades administrativas do DNIT.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão manter atualizados em sistema próprio do DNIT os dados referentes à execução das ações de desenvolvimento até o quinto dia útil do mês subsequente de sua realização.
Art. 70. Cabe à Diretoria de Administração e Finanças, ouvida a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, decidir sobre os casos de ressarcimento previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os casos de ressarcimento previstos no caput deverão ser decididos conforme os critérios de necessidade do DNIT e adequação ao PDP, resguardados, em todos os casos, o interesse público e o disposto no art. 32 da Instrução Normativa SGP-ENAP/ME nº 2, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderão consultar outros órgãos, entidades e comissões para subsidiar sua decisão.
Art. 71. Visitas técnicas não são consideradas ações de desenvolvimento, não lhes sendo atribuídas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 72. Quando houver indeferimento dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa por parte da Administração, o agente público poderá exercer seu direito de petição, bem como interpor recurso e solicitar revisão da decisão.
Art. 73. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Administração e Finanças, ouvida a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 74. Revogar a Instrução Normativa DNIT nº 3, de 14/2/2020.
Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 097, de 26/05/2025.
