Instrução Normativa nº 7/2024
Alterada pela Instrução Normativa nº 16/2025.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/DNIT SEDE, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Rito do Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e em observância ao disposto no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1/4/2021, arts. 37, 60, 61, 62, 63, 64 e 89 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964 combinados com o art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, e art. 22 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, bem como da Orientação Normativa/AGU nº 4, de 1/4/2009, o constante do Relato n.º 60/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 28ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 23/7/2024, e considerando o disposto nos autos do processo nº 50600.046425/2022-98, resolve:
Art. 1º Instituir o rito do Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida, referente às dívidas contraídas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT de maneira excepcional.
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE
Art. 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívida se iniciará, preferencialmente, a pedido do interessado. Na excepcionalidade de haver processos de dívidas sem o devido pedido da empresa, a Administração poderá instaurá-lo de ofício, caso conheça sua existência.
Seção I
Do pedido do interessado
Art. 3º O interessado que prestar serviços para o DNIT e tiver créditos a receber, poderá solicitar a instauração de Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A solicitação será realizada mediante requerimento ao Diretor ou Superintendente Regional, a depender de onde ocorreu a contratação, solicitando o reconhecimento da dívida, com justificativa e documentos comprobatórios referentes ao serviço prestado ou bem adquirido.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de dívida apresentado pelo interessado devidamente qualificado, deverá ser instruído da seguinte forma:
I - documento endereçado a autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do credor;
III - número do contrato ou do processo que se refere a dívida, se houver;
IV - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
V - formulação do pedido, mediante apresentação de documento fiscal da prestação de serviço ou do fornecimento do material, contendo a descrição dos serviços prestados ou do bem adquirido;
VI - todos os documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da entrega do bem que subsidie a alegação da dívida; e
VII - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§1º Nos casos excepcionais onde não houver contrato formalizado entre o interessado pelo reconhecimento de dívida e o DNIT, o pedido deverá constar, no que couber, os dados específicos nos incisos anteriores.
§2º É vedada às Diretorias e às Superintendências Regionais a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas ou vícios procedimentais.
§3º Caberá ao Diretor ou ao Superintendente Regional, a depender de onde ocorreu a contratação, manifestar-se, obrigatoriamente, quanto ao acolhimento do pedido de reconhecimento de dívida feito pelo interessado.
§4º No caso de não acolhimento do pedido de reconhecimento de dívida, o interessado deverá ser notificado para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do expediente, apresente recurso administrativo.
§5º Caso o interessado apresente recurso administrativo que, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 61 da Lei nº 9.784/1999), esta deve ser dirigida à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a encaminhará ao Diretor-Executivo para proferir decisão em segunda e última instância.
§6º No caso de instauração a pedido do interessado, o fiscal ou gestor, deverá providenciar a juntada dos documentos previstos no art. 8º, proceder a conferência dos mesmos e ateste sobre os serviços, principalmente quanto aos valores requeridos à época da prestação do serviço ou de aquisição do bem.
Seção II
Da abertura de ofício
Art. 5º O fiscal ou gestor do contrato, ciente da existência da dívida, poderá instaurar processo a fim de regularizar a situação quanto ao valor devido.
§1º A abertura do processo será realizada mediante Nota Técnica, modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pelo fiscal ou gestor do contrato devidamente instruído com justificativas e documentos comprobatórios.
§2º Aceitas as justificativas do fiscal ou gestor do contrato, o Diretor ou o Superintendente Regional deverá, motivadamente, aprovar a instauração do processo, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, devendo nesse caso atender todo o disposto na presente seção.
§3º Instaurado o processo de reconhecimento de dívida, a empresa deverá ser notificada para acompanhar o processo e, caso queira, complementar as informações processuais.
§4º Não sendo aceitas as justificativas do fiscal ou gestor do contrato, o interessado deverá ser notificado para que no prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento do expediente, saneie os vícios elencados na decisão.
§5º Caso o Diretor ou o Superintendente Regional mantenha a decisão de não aceitar as justificativas do fiscal e/ou da empresa, o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do expediente, apresentar recurso administrativo, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
I - O recurso será recebido, em regra, sem efeito suspensivo (art. 61 da Lei n. 9.784/1999).
II - A autoridade que proferiu a decisão, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso ao Diretor-Executivo para apreciação em segunda e última instância.
Seção III
Da notificação do interessado
Art. 6º A ciência do interessado será, em regra, encaminhada via e-mail cadastrado no SICAF do fornecedor, com confirmação de recebimento, ou mediante ofício enviado por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, contendo o aviso de recebimento – AR.
Art. 7º É dever do interessado manter seu domicílio e contato eletrônico atualizados junto ao gestor e/ou fiscal do contrato, sob pena de presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 8º O processo administrativo de reconhecimento de dívida deverá ser instruído pelo gestor ou fiscal do contrato com os seguintes documentos:
I - documento contendo o pedido do interessado, se houver.
II - relatório circunstanciado de motivação do reconhecimento da dívida, com completa e detalhada justificativa, para a despesa não ter sido paga em época própria e de forma regular;
III - todos os documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da entrega do bem, que subsidie a alegação da dívida;
IV - declaração de boa e regular execução dos serviços ou da condição do bem, quando for o caso;
V - cálculo demonstrativo dos valores devidos, caso necessário;
VI - nota fiscal ou outro documento correlato devidamente atestado pelo fiscal do contrato ou autoridade competente da área que gerou a dívida;
VII - saldo de empenho do contrato (quando houver);
VIII - ficha contratual do Sistema Integrado de Acompanhamento de Contrato – SIAC, no que couber;
IX - guia atualizada da situação de regularidade fiscal da credora junto ao Sistema e Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
§1º Após a juntada dos documentos de que trata os incisos I a VII do art. 8º, o processo deverá ser enviado à Coordenação de Contabilidade, na Sede, ou aos Serviços de Contabilidade e Finanças, nas unidades descentralizadas, de acordo com a responsabilidade da gestão de pagamento do contrato, para que seja realizado o registro contábil da obrigação a pagar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos termos dos arts. 89 e 100 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964, e do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000.
§2º Procedido o registro de que trata o §1º, o processo retornará ao setor interessado para continuidade da instrução processual.
§3º No caso da inexistência de empenhos ou dotações orçamentárias existentes, deverá a Diretoria interessada ou a Superintendência Regional propor a abertura de créditos adicionais (especiais ou extraordinários), ou incluir sua previsão na LOA do ano seguinte, com a finalidade de atender a despesa.
§4º Nos casos em que as Superintendências Regionais dispuserem de crédito orçamentário, os Processos Administrativos de Reconhecimento de Dívida deverão ser instruídos com os documentos contidos nos incisos VIII a XIII deste artigo, antes de sua remessa à Sede.
§4º Nos casos em que as Superintendências Regionais dispuserem de crédito orçamentário, os Processos Administrativos de Reconhecimento de Dívida deverão ser instruídos com os documentos contidos nos inciso I a IV do art. 14 desta Instrução, antes de sua remessa à Sede. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 16/2025)
§5º Nos casos em que as Superintendências Regionais não dispuserem de crédito orçamentário, os Processos Administrativos de Reconhecimento de Dívida deverão ser remetidos à Sede para processamento, tendo em vista que a dívida persiste mesmo com a indisponibilidade de créditos para atender a despesa.
§6º Nos casos de atualização monetária de medições pagas em atraso, não será necessária a apresentação de documento fiscal (nota fiscal ou fatura).
Art. 9º A Diretoria ou a Superintendência Regional, a depender da origem da dívida, encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada para elaboração de parecer quanto aos aspectos jurídicos, bem como para verificação quanto a existência de processos judiciais com o mesmo objeto.
§1º Posteriormente à análise e elaboração de parecer pela Procuradoria Federal Especializada, o processo retornará à área demandante para que sejam realizados eventuais ajustes.
§2º A Administração deverá notificar o interessado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento, se manifeste quanto a existência de ações judiciais com o mesmo objeto do pedido de reconhecimento de dívida.
§3º Caso haja ou sobrevenha ação judicial com o mesmo objeto do procedimento de reconhecimento de dívida deflagrado no DNIT, o interessado deverá se manifestar quanto a desistência da demanda judicial.
§4º Não havendo desistência da ação judicial, o processo administrativo de reconhecimento de dívida deverá ser sobrestado e as discussões devem ser transpostas ao processo judicial, sem qualquer impeditivo de que o DNIT reconheça o débito, desde que o faça no âmbito judicial.
§5º Nos casos relacionados ao §4º, a área gestora deverá encaminhar os autos à Coordenação de Contabilidade ou ao Serviço de Contabilidade e Finanças para realizar a baixa da obrigação no passivo da entidade.
Art. 10. No caso de dívidas originadas de contratos conduzidos pela Superintendência Regional, o processo deverá ser direcionado à Diretoria cujo objeto do contrato guarda relação com as competências regimentais, para as providências do art. 11 e 13.
Art. 11. A Diretoria responsável procederá o preenchimento da lista de verificação constante no Anexo I e remeterá o processo à Auditoria Interna.
Art. 12. A Auditoria Interna emitirá parecer de verificação documental quanto à regularidade processual.
Parágrafo único. Caberá à Auditoria Interna atualizar o banco de dados que consolida as informações dos processos de reconhecimento de dívida da Autarquia.
Seção I
Do reconhecimento da dívida
Art. 13. A Diretoria responsável elaborará relato quanto ao reconhecimento da dívida para apreciação da Diretoria Colegiada, que aprovando o pleito, encaminhará ao Ordenador de Despesas para a ratificação, conforme modelo do Anexo II.
§1º Cabendo atualização monetária sobre o montante principal devido, a Diretoria deverá remeter o processo à Diretoria de Administração e Finanças, com vistas à Coordenação de Contabilidade para realização do cálculo da atualização, antes da submissão do assunto à Diretoria Colegiada.
§2º A Diretoria responsável, ao solicitar a atualização prevista no § 1º deverá informar, de forma clara e direta, o valor principal devido, segregando o valor bruto e o valor líquido de impostos da Nota Fiscal, o índice de atualização e a data limite para pagamento previstos no contrato.
§2º A Diretoria responsável, ao solicitar a atualização prevista no § 1º, deverá informar, de forma clara e direta, o valor principal devido, segregando o valor bruto e o valor líquido de impostos da Nota Fiscal, o índice de atualização e a data limite para pagamento, que deverá ser considerada no próximo dia útil caso ocorra em final de semana ou feriado, previstos no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 16/2025)
§3º Após a ratificação do processo pelo Ordenador de Despesas, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças para providenciar a publicação do Extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida no Diário Oficial da União – DOU.
§4º Caso haja necessidade de nova atualização monetária após o efetivo reconhecimento de dívida e publicação do Extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida no Diário Oficial da União – DOU, deverá haver a abertura de um novo reconhecimento de dívida.
§5º Após quitação da dívida, a Diretoria de Administração e Finanças ou a Superintendência Regional, conforme a unidade da gestão de pagamento do contrato, enviará o processo à Auditoria Interna, que após atualização do banco de dados, o restituirá à unidade de origem.
Seção II
Do Empenho e Pagamento
Art. 14. A Diretoria responsável deverá, inserir nos autos, antes da elaboração da solicitação de emissão de nota de empenho, os seguintes documentos:
I - declaração de existência de recursos orçamentários;
II - declaração exigida na Lei Responsabilidade Fiscal pelo Ordenador de Despesas;
III- declaração do não comprometimento da LOA do ano vigente pelo Ordenador de Despesas da Sede;
IV- declaração de não comprometimento da execução das metas e serviços vigentes previstos na LOA pelo Gestor do Contrato.
Art. 15. Será considerado para fins de pagamento o valor principal da dívida, bem como as atualizações monetárias, desde que o valor já esteja calculado e apresentado no Termo de Reconhecimento de Dívida.
§1º O valor da Instrução de Pagamento – IPG deverá ser idêntico ao valor constante no termo publicado.
§2º Considera-se valor principal da dívida o montante devido decorrente dos preços iniciais contratados somados aos reajustamentos previstos em cláusula contratual ou de reequilíbrios econômico-financeiros.
§3º A Coordenação de Finanças incluirá o débito na fila de pagamento, observando a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, conforme determinado no Art. 141 da Lei 14.133/2021.
Art. 16. Nos casos em que as dívidas forem efetuadas pelas Superintendências Regionais, os Processos Administrativos de Reconhecimento de Dívida deverão ser instruídos na própria Superintendência, empenhados e pagos pelo Serviço de Contabilidade e Finanças ou pela Diretoria de Administração e Finanças, conforme unidade da gestão de pagamento do contrato.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Consideram-se autoridades competentes para promover atos relativos ao reconhecimento da dívida:
I – o Fiscal ou o gestor do contrato, quando da notificação de instauração de ofício do processo de reconhecimento de dívida;
II – os Diretores e os Superintendentes Regionais, quando do acolhimento do pedido;
III – a Diretoria Colegiada, quando da aprovação do reconhecimento da dívida; e
IV – o Ordenador de Despesas, quando da ratificação do reconhecimento da dívida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Não haverá prejuízo da apuração de responsabilidade a quem der causa ao reconhecimento da dívida, cabendo a Diretoria responsável representar à Corregedoria quando identificar indícios de irregularidades com repercussão disciplinar, para análise e investigação em processo apartado.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deverá ser amparada em manifestação técnica contendo os seguintes elementos:
I - identificação do representado ou a indicação dos meios possíveis para sua identificação;
II - descrição precisa da suposta irregularidade; e
III - indicação das provas já disponíveis e do modo de obtenção ou coleta destas.
Art. 19. Caberá ao Diretor de Administração e Finanças analisar, julgar e autorizar o reconhecimento de dívida no âmbito da Sede e das Superintendências Regionais até o valor de dispensa de licitação, estabelecido no art. 75, inc. II da Lei nº 14.133 de 1/4/2021.
Parágrafo único. O Diretor de Administração e Finanças realizará a assinatura do extrato para publicação no Diário Oficial da União - DOU referente às autorizações delegadas no caput deste artigo, sendo desnecessário o ato de ratificação pelo Ordenador de Despesas.
Art. 20. Fica revogada:
I - Instrução Normativa nº 29, de 27/5/2021, publicada no Boletim Administrativo nº 101, de 31/5/2021.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
LISTA DE VERIFICAÇÃO
|
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
|
Empresa / Consórcio |
[inserir nome da empresa/consórcio] | |||||
|
Contrato |
[inserir número de identificação do contrato ] | |||||
|
Objeto do Contrato |
[inserir objeto do contrato ] | |||||
|
Valor do Reconhecimento de Dívida (R$) |
[inserir valor] | |||||
|
Seq. |
DOCUMENTOS |
SIM |
NÃO |
N/A |
LOCALIZAÇÃO SEI! |
FUNDAMENTAÇÃO |
|
1.0 |
Há ficha contratual (SIAC, SIASG ou de outro sistema) nos autos? |
Instrução Normativa nº 57/2021 |
||||
|
2.0 |
Há solicitação de reconhecimento da aquisição de bens ou prestação dos serviços que originou a dívida pela contratada ou pelo Gestor competente? |
- |
||||
|
3.0 |
Há Relatório circunstanciado de motivação de Reconhecimento de Dívida? |
Art. 50, V, Lei nº 9784/1999 |
||||
|
3.1. O Relatório Circunstanciado está assinado pelo Fiscal ou Gestor ou Diretor? |
Art. 22, § 1º, Lei nº 9784/1999 |
|||||
|
3.2. O Relatório Circunstanciado relata o motivo da despesa não ter sido paga na vigência do contrato? |
- |
|||||
|
4.0 |
Há Declaração de boa e regular execução dos serviços? |
Art. 58, III, Lei nº 9784/1999 |
||||
|
5.0 |
Consta no processo Nota Fiscal ou documento correlato? |
- |
||||
|
5.1 A(s) Nota(s) Fiscal(is) encontra(m)-se atestada(s) pelo Fiscal ou Gestor ou Diretor? |
- |
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|
6.0 |
Consta registro contábil da obrigação de pagar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)? |
- |
||||
|
7.0 |
Consta Parecer da Procuradoria Federal Especializada (PFE) sobre o pedido de reconhecimento? |
- |
||||
|
7.1. No Parecer da PFE consta verificação quanto a existência de processos judiciais impetrados pela empresa/consórcio sobre a dívida? |
- |
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|
8.0 |
Consta guia atualizada da situação de regularidade fiscal da credora junto ao Sistema e Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF)? |
- |
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ANEXO II
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Processo: ......................./ano-dígito
Em conformidade com o art. 100 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e consubstanciado na Reunião da Diretoria Colegiada/DNIT, realizada no dia /mês /ano , e constante da Ata da ......... Reunião da Diretoria Colegiada, fundamentada no Relato nº............./ano, apresentado pela Diretoria (Setorial)................. , foi APROVADO o Reconhecimento da Dívida junto à empresa ................................................, CNPJ..................., situada à (endereço) ........................, referente ao pagamento de serviços executados no (contrato)............................., cujo objeto é (tipo de obra/serviço)..................................., no valor de R$ ............................. (por extenso), razão pela qual RATIFICO o procedimento e requeiro a remessa do presente processo à Diretoria competente para seu prosseguimento..
Em, ______/______/______
Ordenador de Despesas/ DNIT
ANEXO III
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Reconhecimento de Dívida do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em favor da empresa __________________________________
Processo:
Devedor:
CNPJ/MF:
Credor:
CNPJ/MF:
Contrato:
Objeto:
Valor do Reconhecimento: R$ (por extenso)
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 150, de 06/08/2024.
Alterada pela Instrução Normativa nº 16/2025.
