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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Informações sobre Instrução de Serviço número 09
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Publicado em 09/08/2013 18h30 Atualizado em 25/05/2015 07h43
NOTA DE ESCLARECIMENTO

Informações sobre Instrução de Serviço número 09

Acerca das informações prestadas por servidora do DNIT integrante do Comando de Greve no Piauí, em matéria divulgada nesta sexta-feira (09/08) pelo site G1, cumpre esclarecer o que segue abaixo:
 
. Não é verdade que “as empresas que prestam serviços ao DNIT são pagas após testes de laboratório, relatório fotográfico e outras medições feitas pelos fiscais de obra que são servidores do órgão”.
 
. O DNIT não conta com topógrafos e laboratoristas em seus quadros,  não possui equipamentos de topografia e nem de laboratório. Assim sendo, há muito tempo o controle tecnológico e as medições das obras são realizados por empresas de supervisão contratadas. Este procedimento é amparado pelo artigo 67 da Lei de Licitações e Contratos – 8.666/93 que diz:
 
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
 
. Ou seja, a própria Lei de Licitações prevê a contratação de terceiros para o apoio aos fiscais de um contrato. Esse terceiro nada mais é que a empresa supervisora, que são consultorias de engenharia que fazem as medições e acompanhamento tecnológico, são obrigadas a manter pessoas habilitadas no campo, e que detém a  responsabilidade técnica pelas opiniões emitidas.
 
. Cabe lembrar que hoje o número de fiscais do DNIT já é insuficiente. Alguns são responsáveis por cinco (5) ou seis (6) contratos, possuem 1.500 ou 2.000 quilômetros de jurisdição, sendo imprescindível o apoio prestado pelas empresas de supervisão.
 
. O papel das supervisoras foi reconhecido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que tem sistematicamente determinado que as obras devem contar com uma supervisora.
 
. A inovação trazida pela Instrução de Serviço nº 9 (IS – 09) diz respeito à inclusão da medição diretamente pela supervisora no Sistema de Execução de Serviços Contratados – SIESC. Normalmente, as supervisoras apresentam a medição e estas são lançadas no Sistema de Acompanhamento de Contratos – SIAC por servidor ou terceirizado. Agora, a própria supervisora fará a inclusão da medição no SIESC e os dados lançados nesse sistema serão automaticamente carregados no SIAC. Trata-se, portanto, de uma inovação tecnológica e não de uma mudança de procedimento.
 
. A IS – 09 diz ainda que as atividades dos fiscais dos contratos podem ser transferidas em caráter excepcional e temporário, conforme o caso, ao Chefe de Serviço de Engenharia ou aos Superintendentes Regionais. A Lei 8.666 determina que haja um representante da Administração designado para acompanhar o contrato, que pode ser o Supervisor da Unidade Local, o Chefe do Serviço de Engenharia ou o próprio Superintendente Regional. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na IS – 09, que passou por análise prévia da Procuradoria Federal Especializada – PFE/DNIT.
 
. Cabe ressaltar que a doutrina entende importante, em respeito ao principio de ‘Segregação de funções’, separar a figura do fiscal de contrato do gestor de contrato. A IS –09 não prejudica a segregação de funções. A função de gestor deve ser necessariamente exercida por servidor do quadro da unidade administrativa contratante, não se admitindo sua terceirização. 
 
. Em relação às atribuições voltadas especificamente à fiscalização do contrato, que também podem ser executadas por servidor do quadro, é admitida a contratação de empresa especializada ou de profissional. É o que ensina Lucas Rocha Furtado, Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCU em sua obra “Curso de Licitações e Contratos Administrativos”. O autor ensina ainda que, caso haja terceirização da função de fiscalização, a contratação deve ser precedida de licitação, admitindo-se a contratação direta com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666 nos casos em que estiverem presentes todos os requisitos legais pertinentes à singularidade do objeto da contratação. O eminente autor explica ainda ser opção recomendada aos gestores a contratação de empresa especializada para o gerenciamento dos contratos em função da complexidade técnica dos objetos e do vulto das obras, haja vista ser impossível muitas vezes ao agente da Administração promover o acompanhamento de toda a execução do contrato.
 
. Portanto, a IS – 09 promove apenas uma inovação procedimental no que tange a inserção de dados e permite a designação de novos fiscais, o que não fere a legislação vigente, a jurisprudência do TCU e a ‘Segregação de funções’, não implicando risco desmedido para a Administração. A medida proporcionará a continuidade dos trabalhos que, do contrário, poderiam ser interrompidos, acarretando sobrecustos para a Administração com novas mobilizações, novas contratações e retrabalho, além do custo social de desempregos de significativo contingente de mão-de-obra, riscos aos usuários das rodovias e atrasos nas obras contratadas em andamento.
 
                                               09/08/2013
Diretoria do DNIT  
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