O art. 15 da LGPD estabelece, entre outras hipóteses, que quando houver solicitação do titular, inclusive no exercício do seu direito de revogação do consentimento, deve ocorrer o término do tratamento dos seus dados pessoais. Nessa situação, a Lei também prevê que o interesse público deve ser resguardado.
Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 15, a Lei determina que os dados pessoais sejam eliminados, conforme consta em seu art. 16, mas autoriza a conservação para as seguintes finalidades:
- cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou
- uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Assim, mediante o pedido do titular, caso as hipóteses legais de conservação mencionadas acima (art. 16 da LGPD) não estejam presentes, o controlador deve realizar a eliminação dos dados pessoais.
Caso o titular verifique que o exercício do seu direito foi negado indevidamente, pode apresentar petição contra o controlador à ANPD, conforme orientações e observações constantes nos itens 6.2 e 6.3.