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Direito de resposta

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Publicado em 17/10/2017 23h43 Atualizado em 05/11/2022 18h53

À Editora Globo S.A.
CNJP 04.067.191/0001-60
Av. 9 de julho, nº 5.229, São Paulo – SP
CEP 01406-200

 

Sr. Presidente da Editora Globo S.A.,

A União, neste ato representada pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa Raul Jungmann, vem solicitar e exigir, com fundamento na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, DIREITO DE RESPOSTA em decorrência de publicação ofensiva às Forças Armadas constante da matéria de capa da Revista Época, Edição 1008, de 14 de outubro de 2017.

I – DOS FATOS E DA OFENSA

A Revista Época publicou e divulgou, em sua matéria de capa, reportagem com o título “A CORRUPÇÃO FARDADA”, na qual ofende profundamente a honra e a dignidade dos militares brasileiros, bem como da instituição Forças Armadas, integrada pela Marinha, Exército e Aeronáutica.

Num primeiro ato falho, a referida reportagem induz o leitor em erro ao colocar casos que estão ainda em fase de investigação do Ministério Público Militar como se fossem processos encerrados, com culpa comprovada.

Outro ponto falho da reportagem consiste no fato de pinçar poucos desvios de condutas que excepcionalmente foram praticadas por militares e divulgar com conotação de que se trata de uma prática geral, comum e corriqueira no âmbito das Forças Armadas, o que evidentemente não corresponde à verdade e ofende a dignidade das Forças Armadas.

Nesse sentido, veja a afirmação contida na reportagem: “O caso do coronel Riquelme está longe de ser uma exceção nas Forças Armadas Brasileiras”. Ora, tal afirmação é uma ilação irresponsável que beira a má-fé por parte da Revista Época, pois, além de ser uma inverdade, é desprovida de qualquer fundamento técnico.

Assim, não resta dúvida de que tal afirmação tem o único propósito de propagar falsas informações junto à sociedade e com a nítida intenção de prejudicar a imagem e ofender as Forças Armadas Brasileiras.

Por outro lado, a reportagem, a todo instante, manipula os números no sentido de cunhar a pecha de desonestos aos militares, o que constitui um acinte injustificável. Dizer que o Tribunal de Contas da União (TCU) está apurando irregularidades na casa de R$ 30 milhões num orçamento de 7 bilhões (aqui excluídas os 79 bilhões de despesas obrigatórias) e que isso revela a desonestidade no âmbito das Forças Armadas constitui um verdadeiro insulto à honra e à dignidade dos militares.

Ora, primeiro porque se trata de apuração inicial do TCU, sem conclusão sobre a existência ou não de irregularidades. Segundo porque não distingue os casos de simples irregularidade administrativa formal/processual dos casos em que há intenção de obter vantagem indevida e de causar dano ao erário.

Da mesma forma, afirmar que a existência de pouco mais de 300 casos de desvio de conduta de militares, ainda em investigação, num período de 05 (cinco) anos, demonstra que os militares são desonestos e desviam dinheiro público não tem outra finalidade senão ofender a dignidade das Forças Armadas.

A uma, porque se tratam de simples investigações, sem conclusão da existência da irregularidade e da culpa do militar. A duas, porque pouco mais de 50 casos investigados por ano, num universo de 370 mil militares da ativa, evidentemente não pode permitir a afirmação de que os militares são desonestos.

Além do mais, a reportagem sequer informa à população que grande parte dos casos investigados pelo Ministério Público da Militar e pelo Tribunal de Contas da União são levantados e detectados pelas próprias Forças Armadas e comunicados àqueles órgãos de controle para o exercício de suas competências legais.

Assim, contrariamente ao que restou divulgado, defendido e propagado pela reportagem, que coloca em cheque a honestidade dos militares brasileiros, os números destacados impõem, com nitidez, apenas duas conclusões:

a)      a intolerância das Forças Armadas com a corrupção e com o desvio de conduta;

b)      a inexistência de impunidade no âmbito militar.

Deste modo, nota-se que as afirmações levianas da reportagem da Revista Época possuem o único propósito de ofender a honra, a dignidade, o conceito, o nome e a reputação das Forças Armadas, bem como de imputar aos militares brasileiros a peja de desonestos, o que impõe a concessão de direito de resposta ao Ministério da Defesa.

II – DO DIREITO

A Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, estabelece que:

Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

...................................................................

§ 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

...............................................................

Art. 5o  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Desta forma, não resta qualquer dúvida quanto ao direito de resposta ora pleiteado frente aos dispositivos acima transcritos.

A matéria de capa da Revista Época, Edição 1008, de 14 de outubro de 2017, ofendeu profundamente a honra, a dignidade, o conceito, o nome e a reputação das Forças Armadas, pelo seu conteúdo tendencioso, preconceituoso, sensacionalista, desonesto e irresponsável.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério da Defesa, como representante da União nos assuntos militares, vem requerer à Editora Globo o legítimo e adequado direito de resposta, pela mesma mídia e no mesmo destaque da reportagem de capa da Revista Época, Edição 1008, de 14 de outubro de 2017, nos termos da Lei nº 13.188, de 2015.

Nestes termos, pede acolhimento.

Brasília, 17 de outubro de 2017.

Raul Jungmann
Ministro de Estado da Defesa

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