Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Ministério da Defesa
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • cnh social
  • enem
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • Composição
    • Agenda de Autoridades
    • Quem é Quem
    • Perfil Profissional
  • Atuação
    • Estado e Defesa
      • Papel da Defesa Nacional
      • Política Nacional de Defesa
      • Estratégia Nacional de Defesa
      • Defesa e Meio Ambiente – Preparo com Sustentabilidade
      • Cenário de Defesa 2020-2039 Sumário Executivo
      • Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN)
    • Exercícios e Operações
      • Operações conjuntas
      • Exercícios Militares
      • Garantia da Lei e da Ordem
      • Proteção das fronteiras
      • Ações Humanitárias
    • Mobilização Nacional
    • Serviço Militar
      • Serviço Militar Obrigatório
      • Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR)
      • Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
      • Perguntas frequentes - serviço militar
      • Plano Geral de Convocação
      • Alistamento Militar On-Line
      • Alistamento Militar Feminino
    • Relações Internacionais
      • Missões de paz
      • Política externa e Defesa
      • Parcerias e acordos em Defesa
      • Fóruns internacionais
      • Cooperação internacional
    • Aerolevantamento
    • Ensino e Pesquisa
      • Estudos Estratégicos
      • Defesa e Academia
      • Instituições de ensino militar
      • Repositório Institucional da ESG e ESD
    • Esporte
      • Departamento de Desporto Militar (DDM)
    • Programas Sociais
      • Ações subsidiárias
      • Projeto Rondon
      • Programa Forças no Esporte e João do Pulo
      • Projeto Soldado Cidadão
      • Ações Subsidiárias das Forças Armadas
    • Indústria de Defesa
      • Conheça a Secretaria de Produtos de Defesa (SEPROD)
      • Glossário
      • Perguntas Frequentes
      • SisCaPed - Sistema de Cadastramento de Produtos de Defesa
      • Catálogos
      • Economia de Defesa
    • Orçamento e Finanças
    • Legislação e Regulação
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Ministro da Defesa
      • Competências
      • Estrutura organizacional
      • Base jurídica para atuação do MD
      • Horário de atendimento
      • Hino do Ministério da Defesa
      • Condecorações
      • Identidade visual do Ministério da Defesa
      • Missão, Visão e Valores
    • Ações e Programas
    • Participação Social
    • Auditorias
      • Ações de Avaliação
      • Manuais, Normas e Procedimentos
      • Planejamento Estratégico e Operacional
      • Comissão de Controle Interno (CCI)
      • Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ)
      • Composição da Força de Trabalho
    • Convênios e Transferências (Contrato de Repasse)
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
      • Editais
      • Contratos
      • Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Agricultura Familiar
      • Termo de Execução Descentralizada – MD
      • Acordos e Protocolos
      • Terceirizados
      • Consulta Pública ao Inteiro Teor dos Processos de Licitações e Contratos
      • Extrato de Dispensa
      • Cessão de Uso
      • Taxigov
      • Planejamento de Contratações Anual (PCA)
      • Licitações
    • Servidores
      • Informação quantitativa de cargos e funções do MD
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes
      • Ministério da Defesa
    • Dados Abertos
      • Histórico
      • Relatórios
      • Manuais e Tutoriais
      • Bases de Dados do Ministério da Defesa
      • Periodicidade de Atualização das Bases de Dados
    • Sanções Administrativas
    • Agenda de Autoridades
    • Proteção de Dados Pessoais - LGPD
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Planejamento Estratégico e PPA
      • Empreendimentos Estratégicos de Defesa
      • Correição
      • Auditoria e Controle Interno
      • Estrutura Organizacional, Competências.
      • Gestão de Recursos
      • Contato de Autoridade de Monitoramento da LAI
      • Relatório de Gestão
      • Demonstrações Contábeis do Ministério da Defesa
      • Rol de Responsáveis
      • Relacionamento com a Sociedade
      • Certificado de Auditoria e Pronunciamento Ministerial
      • SPSMFA
    • Governança
      • Governança do Setor de Defesa
      • Governança do Ministério da Defesa
      • SEI MD
    • Portal da Integridade
    • Ética
    • Unidade Setorial de Correição
    • Publicações
      • Anais do IX Fórum de Assistência Social do Ministério da Defesa
    • Transformação Digital
    • Próprios Nacionais Residenciais (PNR)
    • Anistia
    • Corte IDH
    • Portal de Informações SEI.MD
      • imagens
      • SEI MD
      • Autenticidade de Documentos
      • Usuário externo
      • ASSINADOR GOV.BR
      • Boletim de Serviço Eletrônico
      • FAQ
      • Cadastro Externo
      • Manuais e Legislação
      • SUPORTE NÍVEL 2
      • Notícias
    • Atuação das Forças Armadas em apoio ao TSE no aprimoramento da segurança e transparência do processo eleitoral
  • Área de Imprensa
    • Notas Oficiais
    • Artigos e entrevistas do Ministro
    • Discurso do Ministro da Defesa
  • Centrais de Conteúdo
    • Notícias
  • Canais de Atendimento
    • Contatos
    • Ouvidoria
      • Carta de Serviços ao Usuário
      • Cartilha da Ouvidoria
      • Painel Resolveu ?
      • Conheça o Guia Lilás
    • Serviço de Informação ao Cidadão
      • imagens
      • Base normativa -Implementação da LAI no Ministério da Defesa
      • Arquivos
      • Relatório AMLAI
      • Relatório Estatístico do Ministério da Defesa
    • Protocolo Digital
    • Comunicação de Incidentes de Rede
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Instagram
  • Flickr
Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Transparência e Prestação de Contas SPSMFA

SPSMFA

Info

Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas

O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), de acordo com o art. 50-A da Lei nº 6.880, de 1980, é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência.

Sistemas de proteção aos militares das Forças Armadas possuem registros históricos desde a Roma antiga, em razão da singularidade da profissão das armas, a qual requer competências físicas, técnicas e emocionais, além de total entrega e compromisso com a defesa da nação.

Somente os militares estão sujeitos a situações que podem levar ao sacrifício da própria vida, se necessário, em prol da defesa da pátria. Assim, evidencia-se que características como coragem, lealdade, honra e resiliência são requisitos mandatórios para os militares da Forças Armadas. Todavia, essas características inerentes à profissão militar acarretam, tanto para os militares, quanto para suas famílias, uma série de privações e dificuldades.

A vida nas Forças Armadas apresenta características singulares, como o risco inerente ao serviço militar. Os militares frequentemente enfrentam situações perigosas e podem ser expostos a ameaças físicas e psicológicas durante o cumprimento de suas funções. Isso pode resultar em lesões, traumas emocionais ou até mesmo a perda da vida, com impacto duradouro não apenas no militar, mas também em seus familiares.

Outra característica distintiva da carreira é a mobilidade geográfica. Militares frequentemente são transferidos para diferentes unidades ou locais de serviço, o que, geralmente, resulta em mudanças de residência. Por tal motivo, surgem desafios para cônjuges e filhos, dada a extrema dificuldade de manutenção de vínculos profissionais e de adaptação a novos ambientes, como escolas e comunidades.

Além disso, o dever muitas vezes implica longos períodos de afastamento da família, devido a missões, adestramento ou atuação em áreas de conflito. Essas separações prolongadas podem gerar estresse emocional e dificuldades de ajuste, tanto para o militar, quanto para sua família, que enfrenta responsabilidades adicionais na ausência do membro militar.

Diante dessas peculiaridades, torna-se imprescindível a proteção social dos militares e de seus familiares, a fim de assegurar aos primeiros o bem-estar físico e emocional necessário ao cumprimento de sua missão de defesa da Pátria. Isso inclui acesso a cuidados médicos, apoio psicológico, assistência financeira em casos de necessidade e programas de reintegração para os militares que retornam de missões, a fim de promover a resiliência da comunidade militar em face dos desafios únicos da profissão.

A proteção social do militar e de sua família não é apenas parte da retribuição pelo serviço prestado à Pátria. Ela é crucial para manter a coesão e a eficácia das Forças Armadas, pois o militar que se sente apoiado e valorizado pode desempenhar suas funções com maiores excelência e dedicação, o que contribui para garantir a defesa dos interesses nacionais.

Nesse sentido, o SPSMFA torna-se um instrumento que atua não só na compensação dos militares e suas famílias por todas a peculiaridades que o ofício militar lhes impõe, mas também desempenha papel primordial na atração de indivíduos para ingressarem nas fileiras militares e retenção de pessoal capacitado para proteger a Pátria. Com isso, o Sistema apresenta-se como importante amálgama para a defesa nacional, representando verdadeiro investimento no futuro, cuidando daqueles que juram defender o Brasil até mesmo com o sacrifício da própria vida. Sobre o assunto, ensina-nos o doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Fábio Zambitte Ibrahim:

“Nesse contexto, uma primeira premissa importante: o dispêndio com Forças Armadas, o qual não se limita a equipamentos militares, também inclui a remuneração de pessoal, ativo ou inativo. E esta despesa, como todas decorrentes das Forças Armadas, é custeada pela sociedade. O modelo nacional, como regra mundial, adota sistema protetivo para as Forças Armadas desprovido de natureza previdenciária.”
(Ibrahim, 2025)

Em resumo, as peculiaridades da carreira demandam uma abordagem abrangente e sensível às necessidades dos militares e de suas famílias. A proteção social é essencial para assegurar que esses indivíduos possam cumprir suas missões com segurança e dignidade, enquanto suas famílias são amparadas e apoiadas em todas as etapas dessa jornada.

Histórico

A Profissão Militar

O Militar Veterano

A Pensão Militar

Reformas no Sistema de Proteção Social dos Militares

Conclusão

Referencial Bibliográfico

Referencial Normativo

Histórico

As origens das Forças Armadas brasileiras remontam aos primórdios da colonização da terra que viria a ser conhecida como Brasil. No cerne dessa história, encontramos a gênese da própria nação brasileira, onde as primeiras povoações prosperaram em torno de fortalezas, símbolos da determinação portuguesa de manter sua presença na colônia.

Durante o período colonial, os embates em terra e no mar, decorrentes das investidas francesas e holandesas, desempenharam papel crucial na forja do espírito nacionalista. Foi nesse contexto que as sementes da Nação e de suas Forças Armadas foram semeadas e conduziram à proclamação da Independência em 7 de setembro de 1822.

Nos anos que se seguiram, o Império enfrentou dissensões internas e conflitos externos. Em diversas ocasiões, as Forças Armadas foram convocadas a intervir, sempre pautando suas ações na obediência às instituições.

Desde a Guerra da Tríplice Aliança até a Segunda Guerra Mundial, as Forças Armadas, compostas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, consolidaram-se como a expressão militar do Poder Nacional. Suas jornadas não foram isentas de desafios, mas, em cada momento crítico, demonstraram sua importância para a integridade do território nacional.

A história das Forças Armadas brasileiras evidencia que elas não são apenas um instrumento de defesa, mas sim um pilar fundamental da construção e da preservação da soberania nacional.

Desde as primeiras concepções de nacionalidade, as Forças Armadas cresceram em identidade de propósitos com a nação que ajudaram a forjar e contribuíram decisivamente para consolidação da independência e para estabelecimento das fronteiras do País, em comunhão com a sociedade brasileira.

Ao longo de séculos, as Forças Armadas escreveram capítulos de sacrifício, abnegação e dignidade na história do Brasil. Seu legado não se resume às vitórias em campos de batalha, pois abrange o compromisso inabalável com valores e interesses de nosso povo.

Assim, as Forças Armadas brasileiras não são apenas uma instituição militar, mas um símbolo vivo da história e da resiliência de uma nação. Seu papel transcende o âmbito estritamente militar, uma vez que se estende à contribuição para atingimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

A Profissão Militar

A existência e o futuro e da Nação, embora dependam da contribuição de todas as demais instituições, sujeitam-se, substancialmente, à capacidade de suas Forças Armadas de sustentarem as resoluções estratégicas do país, bem como de confrontarem ameaças à integridade territorial, à soberania e aos interesses nacionais.

Dentro dessa ordem de ideias, a expressão "defender a Pátria" significa preservar a independência, a autodeterminação e a soberania. Significa, ainda, assegurar respaldo para manutenção da unidade nacional, das instituições e da integridade do patrimônio nacional, abrangidos o território, os recursos materiais de toda ordem e os valores nacionais. Assim, recursos humanos motivados, altamente qualificados, bem equipados e dedicados à atividade militar são primordiais à efetividade das Forças Armadas.

Além dos valores fundamentais e das exigências éticas que regem a vida dos integrantes das Forças Armadas, as principais peculiaridades da profissão militar, que a diferenciam de outras carreiras, são:

Sacrifício da própria vida: a carreira das armas submete o militar à obrigatoriedade legal de, se necessário, sacrificar a própria vida na defesa do País (Art. 27 da Lei nº 6.880, de 1980 - Estatuto dos Militares).

Preceitos rígidos de disciplina e hierarquia: ao ingressar nas Forças Armadas, o militar se submete a estritos preceitos hierárquicos e rígidas normas disciplinares, que moldam toda sua vida profissional e pessoal. O Estatuto dos Militares é o principal instrumento regulador da situação, das obrigações, dos deveres, dos direitos e das prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Mesmo os militares veteranos estão sujeitos aos regulamentos disciplinares e ao Código Penal Militar.

Dedicação integral e exclusiva: o militar da ativa é legalmente impedido de exercer outra profissão. A dedicação integral e exclusiva compele o militar a especializar-se profissionalmente, o que é essencial para defesa da Pátria. Entretanto, essa exigência dificulta o exercício de outro ofício que seja compatível com sua formação após seu afastamento do serviço ativo.

Disponibilidade permanente: o militar encontra-se em disponibilidade permanente 24 horas por dia, 7 dias por semana, e ter suas, com jornadas de trabalho que chegam a 168 horas semanais, férias interrompidas em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem ou de extrema necessidade do serviço.

Mobilidade geográfica: as movimentações ex officio a que o militar se submete ao longo de toda a carreira visam a atender o interesse do serviço e podem ocorrer em qualquer época do ano, para qualquer região do país. Assim, o militar e sua família, em alguns casos, passam a residir em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura mínima de apoio, tais como, educação, saúde, moradia, dentre outros aspectos de apoio social que repercutem no projeto de vida dos filhos e do cônjuge.

Vigor físico: as atividades militares, em tempos de paz ou de guerra, exigem elevado nível de higidez física, com adestramento constantes e Testes de Aptidão Física (TAF) periódicos. Por isso, a renovação do efetivo com militares jovens é essencial para manter a prontidão e a capacidade operacional.

Desgaste físico e mental: as atividades militares expõem os profissionais a riscos de lesões, transtornos psicológicos e doenças respiratórias e infectocontagiosas. Este desgaste é agravado pela exposição a condições extremas e a ambientes insalubres.

Preparação para a guerra: mesmo em tempos de paz, as Forças Armadas são preparadas para a guerra, com investimentos em tecnologia, armamentos e treinamento constantes. Esta preparação serve como dissuasão e como demonstração de força e de capacidade de resposta a potenciais ameaças.

Estrutura piramidal da carreira: a doutrina militar exige maior quantidade de cargos no início da carreira e afunilamento nos postos mais elevados. Ao longo da progressão, é observada extensa capacitação, fazendo com que o militar só alcance o topo de sua carreira nos últimos anos de serviço. O respeito a essa estrutura pode levar à inatividade precoce de militares, , necessária para a renovação gradual do pessoal e operatividade das Forças.

Proibição de filiação a partidos políticos: a filiação a partidos políticos implicaria risco de politização das instituições militares, que devem ser apolíticas para garantir sua neutralidade e eficácia (Inciso V do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988).

Proibição à sindicalização e à greve: dada a missão constitucional de defender a Pátria e garantir os poderes instituídos, não pode o militar participar de movimentos grevistas. A sindicalização, por sua vez, não se coaduna com os princípios da hierarquia e da disciplina, que servem de base às Forças Armadas (Inciso IV do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988).

Vínculo com a profissão: na inatividade, o militar, agora na condição de veterano, segue vinculado à carreira até sua morte. Submete-se ao regramento militar e deve manter-se pronto para atender a eventuais convocações para retornar ao serviço ativo, sem poder se eximir dessa obrigação.

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam." (Rui Barbosa)

Redução de direitos sociais: vários direitos sociais assegurados aos demais brasileiros são vedados aos militares (Inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988) por não se harmonizarem com as exigências legais e doutrinárias da carreira, como:

- remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno;

- jornada de trabalho diária limitada a oito horas;

- repouso semanal remunerado;

- remuneração de serviço extraordinário que extrapole as oito horas diárias; ;

- seguro de acidentes de trabalho;

- adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas; e

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A ausência desses direitos, geram economia significativa por ano. Os valores desses direitos não pagos aos militares ativos são suficientes para custear todos os militares veteranos. Ou seja, os militares da ativa, ao não usufruírem desses respectivos direitos, automaticamente estão economizando os recursos do Tesouro Nacional para o custeio da inatividade militar.

Consequências para a família: as exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar. Afetam também a vida familiar, a tal ponto que a condição do militar e a condição de sua família se tornam estreitamente ligadas. A formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada, a educação dos filhos é prejudicada, o exercício de atividades remuneradas pelo cônjuge fica praticamente inviabilizado e o núcleo familiar não estabelece relações duradouras na cidade em que reside em razão da efemeridade da permanência.

Valores Essenciais do Militar: entre as manifestações fundamentais do valor militar, destacam-se:

- patriotismo, refletido na vontade inabalável de cumprir o dever militar e no juramento solene de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;

- civismo e culto às tradições históricas, com profundo respeito e preservação das tradições e da história da Nação;

- fé na missão, como uma crença sólida na importância e nobreza das funções exercidas pelas Forças Armadas;

- espírito de corpo, manifestado como orgulho pela organização em que serve e que promove coesão e camaradagem entre os militares;

- amor à profissão das armas e entusiasmo por seu exercício; e

- aprimoramento técnico-profissional por meio da busca constante de desenvolvimento e aprimoramento de habilidades e conhecimentos técnicos.

Ética e conduta: os integrantes das Forças Armadas são guiados por um código de ética que exige conduta moral e profissional irrepreensível. O sentimento de dever, a honra militar e o decoro da classe impõem a cada militar a observância integral dos preceitos militares.

Dedicação e fidelidade à Pátria: a honra, a integridade e as instituições nacionais devem ser defendidas, mesmo ao custo da própria vida.

Compromisso de Honra: ao ingressar na carreira, todos os militares prestam um compromisso de honra ao aceitarem, livre e conscientemente, as obrigações e deveres militares e manifestarem firme disposição de cumpri-los com excelência.

Tais peculiaridades da carreira militar inviabilizam a configuração de um sistema previdenciário.

Como visto acima, a doutrina de emprego militar prevê maior necessidade de cargos no início da carreira e afunilamento nos postos e graduações mais elevados. Essa característica exige a fixação de idades máximas de permanência em serviço e de tempos máximos de permanência em postos, o que ocasiona, muitas vezes, a transferência ex officio para a inatividade, de modo a permitir a renovação gradual de quadros e permitir que as Forças Armadas cumpram suas atribuições.

Dessa forma, "aposentadoria" e "inatividade militar" são situações jurídicas distintas. Enquanto o aposentado desvincula-se totalmente da profissão, o militar inativo, nomeado veterano permanece vinculado à instituição e pode ser convocado para o serviço ativo em caso de necessidade.

Ainda que o Brasil atravesse um período prolongado de paz, há que se lembrar que a estrutura e doutrina das Forças Armadas são concebidas para a guerra. Assim, a definição de cargos, de competências necessárias, de capacidades físicas, de parâmetros anatômicos, de limites de idade e de necessidades de mobilização são fatores fundamentais para configuração das estruturas de recursos humanos das Forças Armadas.

Portanto, por mais distante que, no atual momento, pareça a ideia de envolvimento do Brasil em um conflito armado ou em uma guerra, a Constituição Federal de 1988 não é omissa acerca de tal hipótese, conforme se vê a seguir:

Art. 21. Compete à União:

[...]

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

[...]

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

[...]

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; (grifos nossos)

Afastados os eufemismos desnecessários, as guerras provocam elevado número de mortes entre os militares, que são homens e mulheres em idade econômica ativa e que, como quaisquer outros cidadãos, possuem familiares que deles dependem.

É preciso, igualmente, levar em conta aqueles física e mentalmente inválidos que retornam os campos de batalha, cujo ônus precisa ser suportado por décadas.

Esses óbitos e mutilações, em regra, incidem mais contundentemente entre militares mais jovens e inviabilizam a existência de um regime previdenciário contributivo, uma vez que um conflito armado levaria a óbito e a invalidez boa parcela dos contribuintes jovens, deixaria um efetivo expressivo e irremunerável de pensionistas e inválidos e provocaria a insolvência de qualquer fundo de previdência que se venha a conceber.

É descabido, pois, tentar enquadrar militares das Forças Armadas em eventual regime previdenciário, já que isso comprometeria o emprego operacional das Forças Armadas e o cumprimento de sua missão constitucional.

Corroborando com isso, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 684/2022-TCU, definiu que “o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) enquadra-se como programa estatal de natureza atuarial, mas não é formalmente regime previdenciário”.

A carreira militar, portanto, é marcada por características únicas, que justificam a existência de um sistema de proteção social específico. Na estratégia militar moderna, apesar do amplo uso de tecnologias avançadas, continua sendo fundamental que os militares estejam preparados e altamente motivados.

O Militar Veterano

Amplamente empregado para definir a inatividade dos civis, o termo "aposentadoria" não traduz a situação a que o militar se submete, pois, mesmo na inatividade, ele segue em "disponibilidade permanente”, além de não possuir direito à aposentadoria nos moldes garantidos pela Constituição Federal de 1988. Não há, e nunca houve, um regime previdenciário para os militares das Forças Armadas, seja no nível constitucional, seja no nível da legislação infraconstitucional.

Assim, dadas as peculiaridades da carreira militar e o correspondente ordenamento jurídico, não há expectativa de gozo de um suposto benefício previdenciário por parte dos militares das Forças Armadas. Isso se deve, dentre outros aspectos, ao fato de os militares, mesmo na reserva remunerada, poderem ser convocados para o serviço ativo a qualquer momento, em situações de guerra ou de crise, por meio de convocação ou mobilização (art. 96 da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares).

Além disso, é importante registrar que o Tesouro Nacional não participa com contrapartida patronal para custeio do SPSMFA. O único desconto sobre a remuneração bruta dos militares, tanto na ativa como na inatividade, destina-se à Pensão Militar, para atender aos beneficiários dos militares falecidos.

A Emenda Constitucional nº 18, de 1998 por sua vez, desvinculou os militares dos servidores da União e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por intermédio dessa distinção, foram reconhecidas as peculiaridades dos militares das Forças Armadas, que constituem, em seu conjunto, um universo singular, que não se assemelha a nenhuma outra carreira pública ou privada. Como anota a doutrina:

“Até a Emenda Constitucional nº 18/1998, eles eram tratados como ‘servidores militares’. A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional.”
(Di Pietro, 2011)

“(...) os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no §3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC – 18/1998.”
(Da Silva, 2007.)

Cabe destacar que, no decorrer dos estudos que fundamentaram as Reformas da Previdência Social promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de2003, desenvolvidos no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, na Casa Civil da Presidência da República, no Congresso Nacional, no Ministério do Planejamento, no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Defesa e nos Comandos das Forças Armadas, constatou-se que seria impossível fazer a adequação do sistema de previdência social que estava sendo concebido para os servidores públicos às características da carreira militar, em razão dos princípios fundadores daquele sistema e das peculiaridades daquela carreira acima descritas.

Assim, enquanto o “regime administrativo” dos servidores civis vigente até 1993 evoluiu para o corrente Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), os militares das Forças Armadas mantiveram seu “regime administrativo”, com alterações, inclusive, quanto à significativa elevação do percentual da contribuição para a Pensão Militar, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.

Além disso, o inciso X do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal de 1988 afirma que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, limites de idade, estabilidade e condições de transferência do militar para inatividade, consideradas as peculiaridades do serviço, sem haver qualquer referência a um regime previdenciário para os militares. O que se afigura, em verdade, é a extensão do vínculo de trabalho da atividade para a inatividade, sendo total a responsabilidade do Tesouro Nacional pelo pagamento de proventos para os militares inativos.

Assim, houve nítida intenção de oferecer um regramento funcional distinto daquele dos demais agentes públicos, conforme previsto de forma expressa e independente no artigo 142. É assim que, a título de exemplo, e sem que se fale em quebra do princípio da isonomia, aos militares não se aplicam as regras atinentes à previdência, à greve, à sindicalização, à filiação partidária, dentre outras. Como ensina Ibrahin:

“Em verdade, acredito que nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem à inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro, sem perder a condição de militar. As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois o afastamento do trabalho é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas da atividade militar ou mesmo por critérios de hierarquia...”
(Ibrahin, 2015)

O inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, como já foi visto, portanto, não dispõe sobre “regime previdenciário próprio dos militares”, ou sobre as características desse regime ou, ainda, acerca de seus princípios organizatórios. Contudo, aquele dispositivo se refere às peculiaridades da atividade militar, como critério orientador da transferência do militar para a inatividade, os limites de idade, a remuneração na atividade e na inatividade e outros aspectos.

Esse entendimento é corroborado pelo Relatório da Comissão Especial da Câmara dos Deputados constituída para apreciar a Proposta de Emenda Constitucional nº 40-A, de 2003, que analisou a legislação sobre situação dos militares da Forças Armadas perante a reforma da previdência social promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003:

O regime a que se sujeita o militar exige-lhe, antes de mais nada, a disposição para expor a risco sua própria vida, em obediência a ordens superiores. Impõe-lhe a eventualidade de prestar serviço em qualquer horário, sem limitação de jornada e sem direito a qualquer das compensações pecuniárias previstas na legislação trabalhista. O regime militar sujeita-o a ser transferido para qualquer localidade, eventualmente submetendo a si e a seus familiares a condições inóspitas. Pode, ainda, já estando na reserva remunerada, ser reconvocado para o serviço ativo. Ao militar são também proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partidos políticos, enquanto em serviço ativo.

Todas essas obrigações e restrições expressam a integral dedicação que é exigida dos militares, que também os impede de exercer outras atividades remuneradas. Em contrapartida, o Estado assume responsabilidades para com os militares, dentre as quais a de garantir-lhes os meios de sobrevivência digna após deixarem o serviço ativo.

Os militares das Forças Armadas não se vinculam, por conseguinte, a um regime previdenciário em que os benefícios devam ter por fundamento as contribuições vertidas ao regime. Ao contrário, as próprias peculiaridades da carreira militar inviabilizam a sujeição de seus integrantes a um regime de caráter estritamente contributivo.

[...]

Essas alterações, de natureza pontual, são plenamente justificáveis e em nada afetam o reconhecimento de que os militares federais não estão, a rigor, vinculados a um regime previdenciário. Os benefícios a que têm direito, incluindo a reserva remunerada e a reforma, integram o próprio regime militar a que estão sujeitos. A própria expressão “regime previdenciário” não condiz com a realidade, constituindo mera liberdade de expressão.

Conforme citado anteriormente, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 684/2022 – TCU – Plenário, fixou entendimento de que o SPSMFA não é um regime previdenciário, conforme se lê a seguir:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo 2º Revisor, em:

[...]

9.1. fixar o entendimento de que, em virtude da alteração do § 20, in fine, do art. 40 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, das modificações da Lei 6.880/1980, promovidas pela Lei 13.954/2019, em consonância com a exposição de motivos que fundamentou a referida alteração legislativa, o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) enquadra-se como programa estatal de natureza atuarial, mas não é formalmente regime previdenciário, nos termos do § 20, in fine, do art. 40 da Constituição Federal; (grifo nosso)

[...]

9.7. Cientificar a Secretaria-Geral e a Secretaria de Organização Institucional, ambas do Ministério da Defesa, de que:

[...]

9.8.1. nas futuras ações de controle promovidas por suas unidades, com enfoque no SPSMFA, especialmente nas auditorias para subsidiar o parecer prévio das contas do Presidente da República, sejam efetuadas as respectivas análises de forma segregada da gestão previdenciária da União, em processos distintos daqueles alusivos ao RPPS e RGPS, considerando, apesar da natureza atuarial, o caráter não previdenciário dos encargos do Tesouro Nacional com o custeio dos militares inativos e respectivos pensionistas; (grifo nosso)

De acordo com a Lei nº 6.880, de 1980, os proventos dos militares na inatividade são custeados pelo Tesouro Nacional. Essa mesma Lei indica que as pensões militares também são encargos do Tesouro Nacional, embora contem com as contribuições dos ativos, veteranos e dos pensionistas na alíquota de 10,5% sobre a totalidade de suas remunerações brutas.

Por essa razão, as peculiaridades da carreira militar somente podem ser avaliadas em conjunto. Avaliar a inatividade militar, sem análise detida das suas peculiaridades, distorce o contexto no qual a profissão está inserida. Assim, tais singularidades influem na configuração das condições de ingresso e de transferência para a inatividade, o que levou o Texto Constitucional a realçar a prevalência dessas peculiaridades no delineamento dos direitos e das obrigações dos militares.

A Pensão Militar

A pensão militar (Inciso IV do art. 2º da Portaria – C Ex nº 2.232, de 2024) é a importância paga mensalmente aos beneficiários do militar falecido ou extraviado. Seu custeio é realizado por meio das contribuições dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas, e complementado com recursos do Tesouro Nacional.

A história da pensão militar no Brasil remonta ao início do século XX, quando foi instituída como uma forma de proteção social para os membros das Forças Armadas e suas famílias. Na época, a concessão da pensão era baseada principalmente no tempo de serviço do militar e em sua patente, garantindo um sustento digno para os beneficiários. Sua instituição teve origem no Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795, sendo que, de acordo com Silva (1954, p. 9), as contribuições dos militares para o Montepio, desde sua gênese, eram destinadas aos cofres públicos sem qualquer especificação:

A contribuição para o montepio sempre foi obrigatória, desde a vigência do Plano de 23 de setembro de 1795, que instituiu o montepio para os Oficiais, determinando em seu art. 1º:
“Todos os oficiais deixarão cada mês um dia de seus respectivos soldos (sem quebrados, pois não são úteis em pagamentos pecuniários); estes ficarão desde logo confundidos com a Real Fazenda.”

A participação das Forças Armadas na expulsão de invasores estrangeiros, nas lutas pela Independência, na consolidação da Nação durante o Império e na manutenção territorial na instalação da República demandou a criação de um sistema que garantisse o sustento das famílias dos militares mortos em combate. Dessa forma, foi instituído, no século XVIII, o Montepio Militar, para possibilitar o pagamento de pensões às viúvas dos militares.

O referido instituto foi pioneiro na concessão desse tipo de benefício no Brasil. O sistema passou por diversas e profundas  reformas e, hoje, está amparado na Lei n° 6.880, de 1980 - Estatuto dos Militares, na Lei n° 3.765, de 1960 - Lei de Pensões e na Lei nº 13.954, de 2019.

A pensão militar nas Forças Armadas desempenha papel fundamental na garantia da segurança financeira e da dignidade das famílias dos militares após sua morte. Ao longo dos anos, essa instituição passou por diversas mudanças e desafios, como reflexo das transformações sociais e legislativas do país.

A história da pensão militar no Brasil remonta ao início do século XX, quando foi instituída como uma forma de proteção social para os membros das Forças Armadas e suas famílias. Na época, a concessão da pensão era baseada principalmente no tempo de serviço do militar e em sua patente, de modo a garantir sustento digno para os beneficiários.

Ao longo do tempo, a legislação que rege a pensão militar passou por várias alterações para se adequar às necessidades e demandas da sociedade e das próprias Forças Armadas. Mudança significativa ocorreu com a Lei nº 13.954, de 2019, que determinou que pensionistas também contribuíssem para a pensão militar.

Tal contribuição é obrigatória para todos os militares ativos, veteranos e pensionistas, e equivale a 10,5% dos vencimentos brutos até a morte. Além da pensão em si, os pensionistas militares têm acesso ao sistema de saúde militar mediante pagamento obrigatório de até 3,5% dos vencimentos brutos.

A pensão militar é concedida aos beneficiários cadastrados, como cônjuge, companheiro e filhos menores ou incapazes, e é afetada pelo valor bruto do salário do militar em vida, estabelecido conforme seu posto ou graduação durante o serviço ativo.

A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, receberá quota da pensão militar correspondente à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

Embora não haja programas adicionais de assistência social para pensionistas militares, o sistema de pensão continua a ser um elemento essencial do sistema de proteção social das Forças Armadas.

No que diz respeito às perspectivas futuras, o valor total dispendido pelo Tesouro Nacional com a pensão militar está em declínio, com tendência a estabilizar-se no médio e no longo prazo, sem representar risco fiscal quando comparado ao Produto Interno Bruto – PIB e garantindo a sustentabilidade do sistema e o bem-estar das famílias militares no futuro.

Reformas no Sistema de Proteção Social dos Militares

Deste a promulgação da Constituição Federal de 1988, os militares sofreram duas profundas reformas no regramento do SPSMFA. Em 2000, por meio da Medida Provisória nº 2.131, de 2000 (atual Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001), foram extintos os seguintes direitos:

  1. proventos do posto/graduação superior na passagem para a inatividade;
  2. direito de contribuição para aumento da pensão militar para um ou dois postos acima;
  3. licença especial (seis meses) a cada 10 anos de serviço;
  4. direito ao acúmulo de duas pensões militares;
  5. adicional de tempo de serviço;
  6. auxílio-moradia;
  7. contagem de tempo em dobro, para efeito de passagem para a inatividade, das licenças especiais não gozadas; e
  8. pensão vitalícia para filhas maiores e não inválidas.

Em 2019, por meio da Lei nº 13.954, de 2019, foram implementadas as seguintes principais modificações:

  1. aumento da contribuição para a pensão militar de 7,5% para 10,5%;
  2. universalização da contribuição para a pensão militar, com inclusão de mais de 300 mil contribuintes, na condição de pensionistas, soldados recrutas e alunos de estabelecimentos de ensino;
  3. aumento do tempo de serviço necessário à passagem a pedido para a reserva remunerada, de 30 para 35 anos;
  4. estabelecimento do tempo mínimo de 30 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas para aquisição do direito de passagem a pedido para a reserva remunerada;
  5. redução do rol de dependentes do militar;
  6. aumento das idades limites em cada posto ou graduação;
  7. estabelecimento do conceito legal do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas; e
  8. explicitação de que o custeio dos proventos dos veteranos e das pensões militares são encargos do Tesouro Nacional, com complementação, no caso destas últimas, pelas contribuições de militares e pensionistas.

Os efeitos dessas reformas já podem ser notados. Ao emitir Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República referente ao exercício de 2023, o Tribunal de Contas da União (TCU) registrou que, desde 2019, o déficit do SPSMFA se reduz, como reflexo das alterações descritas. Nesse sentido, foi constatado que as receitas do Sistema aumentaram mais de 160%, enquanto as despesas decresceram 7,1%.

Projeções atuariais do SPSMFA indicam que não há risco fiscal decorrente das despesas futuras com proventos de militares veteranos e pensões militares, por estar em trajetória de redução em proporção ao Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Conclusão

Os militares das Forças Armadas representam uma categoria profissional que, por ter como principal missão a defesa da Pátria, é uma das carreiras mais emblemáticas do Estado. Enquanto outras carreiras estatais encerram-se com a aposentadoria, que extingue o vínculo profissional, a profissão militar, dadas suas particularidades, implica compromisso vitalício com a Pátria.

Os militares e o conhecimento que possuem integram o patrimônio nacional e constituem a base das Forças Armadas, cuja justificativa primordial é a defesa do País, permitindo o exercício da soberania nacional. O papel fundamental desempenhado pelas Forças Armadas como guardiãs da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial justifica ações voltadas ao fortalecimento de um contingente militar qualificado e motivado, o que requer um tratamento diferenciado para seus integrantes.

O regime jurídico distinto que rege os militares das Forças Armadas visa a mitigar as desvantagens impostas a esses profissionais pelas particularidades da profissão. A supressão de certos direitos sociais e trabalhistas, justificada pelas características especiais da carreira, deve ser acompanhada de ajustes que garantam aos homens e mulheres integrantes das Forças Armadas o direito à dignidade.

O militar e o pensionista contribuem para a Pensão Militar até a morte. É importante ressaltar que os militares ativos e veteranos são custeados pelo Tesouro Nacional e os valores dos direitos sociais e trabalhistas suprimidos dos militares ativos são suficientes para custear todos os militares veteranos.

Assim, a Constituição Federal de 1988 e outras normas infraconstitucionais buscaram amparar tanto o militar quanto seus dependentes ao delinear o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas como uma forma de assegurar a dignidade, o bem-estar e a motivação desses profissionais tão essenciais à segurança e defesa do país.

Não se pode simplesmente exigir ou esperar que todas as pessoas lutem e sacrifiquem suas vidas pelo País. Apenas militares altamente motivados estão dispostos a correr esse risco.

Em síntese, a essência da carreira militar é defender, e a essência do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é amparar a atividade militar.

Referencial Bibliográfico

Da Silva, J. A. (2007). Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros.

Di Pietro, M. S. Z. (2011). Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas.

Ibrahim, F. Zambitte. (2015). Curso de Direito Previdenciário, 20ª ed. Niterói: Impetus.

Ibrahim, F. Zambitte. (2025). A proteção social das Forças Armadas - Um tema recorrente e ainda mal compreendido. Coluna Migalhas nº 6.056.

Pimentel, J. (2003). Relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 40-A, de 2003. Câmara dos Deputados. Brasília, DF.

SILVA, A. M. Teoria e Prática do Montepio e Pensões Militares: Direitos dos Contribuintes do Montepio Militar em Serviço Ativo, na Reserva ou Reformados. 1ª Ed. Rio de Janeiro-RJ: Editora Conquista, 1954. XX.

Caderno de Orientação aos Agentes da Administração. Exército Brasileiro. Secretaria de Economia e Finanças. 4ª Edição. Setembro, 2024.

Referencial Normativo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (2023).

Lei nº 6.880, de 1980 (2019). Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União. Brasília, DF.

Lei nº 3.765, de 1960 (2019). Dispõe sobre as Pensões Militares. Diário Oficial da União. Brasília, DF.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 (2019). Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 1960, e nº Lei nº 6.880, de 1980, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF.

  • Composição
    • Agenda de Autoridades
    • Quem é Quem
    • Perfil Profissional
  • Atuação
    • Estado e Defesa
      • Papel da Defesa Nacional
      • Política Nacional de Defesa
      • Estratégia Nacional de Defesa
      • Defesa e Meio Ambiente – Preparo com Sustentabilidade
      • Cenário de Defesa 2020-2039 Sumário Executivo
      • Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN)
    • Exercícios e Operações
      • Operações conjuntas
      • Exercícios Militares
      • Garantia da Lei e da Ordem
      • Proteção das fronteiras
      • Ações Humanitárias
    • Mobilização Nacional
    • Serviço Militar
      • Serviço Militar Obrigatório
      • Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR)
      • Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
      • Perguntas frequentes - serviço militar
      • Plano Geral de Convocação
      • Alistamento Militar On-Line
      • Alistamento Militar Feminino
    • Relações Internacionais
      • Missões de paz
      • Política externa e Defesa
      • Parcerias e acordos em Defesa
      • Fóruns internacionais
      • Cooperação internacional
    • Aerolevantamento
    • Ensino e Pesquisa
      • Estudos Estratégicos
      • Defesa e Academia
      • Instituições de ensino militar
      • Repositório Institucional da ESG e ESD
    • Esporte
      • Departamento de Desporto Militar (DDM)
    • Programas Sociais
      • Ações subsidiárias
      • Projeto Rondon
      • Programa Forças no Esporte e João do Pulo
      • Projeto Soldado Cidadão
      • Ações Subsidiárias das Forças Armadas
    • Indústria de Defesa
      • Conheça a Secretaria de Produtos de Defesa (SEPROD)
      • Glossário
      • Perguntas Frequentes
      • SisCaPed - Sistema de Cadastramento de Produtos de Defesa
      • Catálogos
      • Economia de Defesa
    • Orçamento e Finanças
    • Legislação e Regulação
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Ministro da Defesa
      • Competências
      • Estrutura organizacional
      • Base jurídica para atuação do MD
      • Horário de atendimento
      • Hino do Ministério da Defesa
      • Condecorações
      • Identidade visual do Ministério da Defesa
      • Missão, Visão e Valores
    • Ações e Programas
    • Participação Social
    • Auditorias
      • Ações de Avaliação
      • Manuais, Normas e Procedimentos
      • Planejamento Estratégico e Operacional
      • Comissão de Controle Interno (CCI)
      • Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ)
      • Composição da Força de Trabalho
    • Convênios e Transferências (Contrato de Repasse)
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
      • Editais
      • Contratos
      • Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Agricultura Familiar
      • Termo de Execução Descentralizada – MD
      • Acordos e Protocolos
      • Terceirizados
      • Consulta Pública ao Inteiro Teor dos Processos de Licitações e Contratos
      • Extrato de Dispensa
      • Cessão de Uso
      • Taxigov
      • Planejamento de Contratações Anual (PCA)
      • Licitações
    • Servidores
      • Informação quantitativa de cargos e funções do MD
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes
      • Ministério da Defesa
    • Dados Abertos
      • Histórico
      • Relatórios
      • Manuais e Tutoriais
      • Bases de Dados do Ministério da Defesa
      • Periodicidade de Atualização das Bases de Dados
    • Sanções Administrativas
    • Agenda de Autoridades
    • Proteção de Dados Pessoais - LGPD
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Planejamento Estratégico e PPA
      • Empreendimentos Estratégicos de Defesa
      • Correição
      • Auditoria e Controle Interno
      • Estrutura Organizacional, Competências.
      • Gestão de Recursos
      • Contato de Autoridade de Monitoramento da LAI
      • Relatório de Gestão
      • Demonstrações Contábeis do Ministério da Defesa
      • Rol de Responsáveis
      • Relacionamento com a Sociedade
      • Certificado de Auditoria e Pronunciamento Ministerial
      • SPSMFA
    • Governança
      • Governança do Setor de Defesa
      • Governança do Ministério da Defesa
      • SEI MD
    • Portal da Integridade
    • Ética
    • Unidade Setorial de Correição
    • Publicações
      • Anais do IX Fórum de Assistência Social do Ministério da Defesa
    • Transformação Digital
    • Próprios Nacionais Residenciais (PNR)
    • Anistia
    • Corte IDH
    • Portal de Informações SEI.MD
      • imagens
      • SEI MD
      • Autenticidade de Documentos
      • Usuário externo
      • ASSINADOR GOV.BR
      • Boletim de Serviço Eletrônico
      • FAQ
      • Cadastro Externo
      • Manuais e Legislação
      • SUPORTE NÍVEL 2
      • Notícias
    • Atuação das Forças Armadas em apoio ao TSE no aprimoramento da segurança e transparência do processo eleitoral
  • Área de Imprensa
    • Notas Oficiais
    • Artigos e entrevistas do Ministro
    • Discurso do Ministro da Defesa
  • Centrais de Conteúdo
    • Notícias
  • Canais de Atendimento
    • Contatos
    • Ouvidoria
      • Carta de Serviços ao Usuário
      • Cartilha da Ouvidoria
      • Painel Resolveu ?
      • Conheça o Guia Lilás
    • Serviço de Informação ao Cidadão
      • imagens
      • Base normativa -Implementação da LAI no Ministério da Defesa
      • Arquivos
      • Relatório AMLAI
      • Relatório Estatístico do Ministério da Defesa
    • Protocolo Digital
    • Comunicação de Incidentes de Rede
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Instagram
  • Flickr
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca