Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inicia julgamento de processo envolvendo Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou, em 13/10/2026, sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador PAS CVM 19957.010958/2018-75.
O processo foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a eventual responsabilidade de 55 Empreendimentos, Serviços e Participações Ltda., Alexandro Luis Pin, Alexandre Klabin, Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., KL Partners Ltda., Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Artur Martins de Figueiredo, Planner Corretora de Valores S.A., Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Fábio Antonio Garcez Barbosa, Fornax Consultoria Empresarial S.A., Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Orla Empreendimentos Ltda. e Ricardo de Oliveira Barbosa pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8), por falha na elaboração de classificação de risco de crédito (infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521), pelo descumprimento dos deveres do intermediário líder (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476) e por falha na fiscalização dos gestores pelos administradores fiduciários (infração ao art. 90, X,da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Marina Copola votou pela:
- Condenação de Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. e KL Partners Ltda. à de multa individual no valor de R$ 2.720.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
- Condenação de Alexandre Klabin e Ricardo de Oliveira Barbosa à multa individual no valor de R$ 1.360.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
- Condenação de Alexandro Luis Pin à multa no valor de R$ 255.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
- Condenação de Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial à multa no valor de R$ 300.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários
- Absolvição de 55 Empreendimentos, Serviços e Participações Ltda., Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa da imputação de prática de operação fraudulenta (infração ao item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
- Condenação de Planner Corretora de Valores S.A. e Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. à multa individual no valor de R$ 200.000,00, por infração art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Condenação de Artur Martins de Figueiredo e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas à multa individual no valor de R$ 100.000,00, por infração art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Condenação de Orla Empreendimentos Ltda. à multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Condenação de Lúcia Cristina Rodrigues Pinto à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Condenação de Maria Christina Tavares Maciel à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521.
- Reconhecimento da extinção da punibilidade de Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., em razão de sua dissolução e extinção.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Substituto Felipe Claret da Mota *. O Diretor Igor Muniz irá aguardar o retorno para apresentar seu voto.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.
* O Presidente da CVM, Otto Lobo, e o Diretor João Accioly estão em missão institucional no exterior. Sendo assim, o Superintendente Corregedor da Comissão de Valores Mobiliários, Felipe Claret, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.