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Serviço Móvel Aeronáutico

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Publicado em 04/02/2015 15h48 Atualizado em 05/05/2025 17h25

É o serviço de telecomunicações móvel, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado e sem exclusividade, que possibilita a transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações de Aeronave e Estações Aeronáuticas, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de segurança e salvamento.

PASSOS PARA LICENCIAR ESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO

1 – Obter autorização do serviço de Interesse Coletivo ou do Serviço de Interesse Restrito

A autorização para exploração do Serviço Móvel Aeronáutico poderá ser concedida em dois momentos:

  • No mesmo ato da expedição da outorga dos Serviços de Interesse Restrito, quando o interessado indicar o interesse em prestar Serviço Móvel Aeronáutico ao requerer a outorga dos Serviços de Interesse Restrito.
  • Caso já possua a outorga do Serviços de Interesse Coletivo ou do Serviços de Interesse Restrito, se o interessado notificar o interesse em prestar o do Serviço Móvel Aeronáutico. Nesse caso, a notificação do interesse ocorrerá sem ônus ao requerente e não será necessária a expedição de novo ato de outorga.

Em ambos os casos a solicitação deve ser feita pelo Sistema Mosaico, que requer um cadastro prévio no SEI ( veja mais informações no Manual do Usuário Externo do SEI).

Clique na imagem do tutorial para baixar o manual do MOSAICO para o seu dispositivo.

A autorização para a outorga dos Serviços de Interesse Restrito se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

O passo 1 é encerrado com a comunicação da publicação do Ato de Autorização no Diário Oficial de União (DOU). Tendo recebido esse comunicado, o interessado poderá prosseguir para passo seguinte.

2 – Enviar os dados da(s) estação(ões) para emissão da licença

Para licenciar uma Estação do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico é necessário preencher o requerimento no novo módulo MMAR do sistema Mosaico. Lembramos que somente os representantes legais cadastrados no SEI da Anatel podem fazer essa solicitação. Veja mais informações no manual do usuário externo: https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/b4aacd46cc9f154086fd57ddddf4b08d.

MMAR do sistema Mosaico.

Para licenciar uma Estação do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico no sistema Mosaico, módulo do MMAR, é necessário acessar o Sistema Mosaico, e depois, acessar o módulo MMAR através da seguinte opção mostrada abaixo:

MMAR
Menu do MMAR - Licenciamento Móvel Aeronáutico no sistema Mosaico

O manual completo do módulo MMAR pode ser obtido clicando-se AQUI.

 Resumidamente, as etapas para o licenciamento estão descritas a seguir:

i.            Na tela inicial e na aba “Solicitações”, clique no botão “+ Nova Solicitação”.

ii.            Nas telas seguintes, basta que sejam preenchidos os dados solicitados a cada página e ir clicando no botão “Próximo”.

iii.            O preenchimento dos dados no módulo MMAR é suficiente para formalizar e protocolar a documentação na Anatel. O próprio sistema irá gerar um processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)

iv.            Ao final, clique em "Salvar".

Se o novo proprietário não quer depender de carta de anuência do titular anterior para transferir a licença, basta cadastrar uma solicitação de inclusão (não usar transferência) de estação. O módulo atribuirá a licença para o solicitante mediante emissão da TFI.

Em caso de dúvida no preenchimento do campo obrigatório “Código de homologação”, consulte a página Consulta de Produtos ou Consulta de Produtos Declaração de Conformidade. Cumpre ressaltar que os números cujos certificados de homologação foram emitidos em nome de pessoa física são de uso próprio e exclusivo dessa pessoa. Caso o equipamento em questão não possua um certificado de homologação, o interessado pode solicitar um certificado para uso próprio através de uma solicitação de “Importação para Uso Próprio”, cujo procedimento está descrito clicando aqui.

Informamos que o registro de licença é vinculado à aeronave. Ou seja, independentemente do operador responsável pelo voo, a Licença de Estação deve estar em nome do proprietário da aeronave ou de um de seus operadores cadastrados no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). A licença de estação válida para o proprietário ou operador não impede o uso da aeronave por outro operador devidamente registrado no RAB. Para os casos em que exista múltiplos operadores, as partes deverão acordar entre si qual figurará como responsável pela licença de estação perante a Anatel. Não é emitida mais de uma licença de estação da mesma aeronave para operadores aéreos diferentes. Para mais informações leia a nota conjunta ANAC e ANATEL.

Lembramos que a competência da ANATEL limita-se aos equipamentos de telecomunicações à bordo da aeronave. A competência para a gestão de titularidade da aeronave recai à ANAC, que possui procedimentos próprios. Em caso de esclarecimento de dúvidas quanto a esses procedimentos, a ANAC deverá ser contatada diretamente.

 3 – Pagar os boletos e aguardar a licença

Pela outorga do serviço e pelo licenciamento de estação(ões) de aeronave(s) são cobrados:

  • Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR): R$ 200 por um período máximo de 20 anos
  • Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) por estação: R$ 134,08.

Observação: A partir do ano seguinte à expedição da Licença para Funcionamento de Estação será cobrada, anualmente, por estação, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), que corresponde a 33% do valor da TFI e a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), que corresponde a 5% do valor da TFI.

Após o pagamento dos boletos faça um peticionamento intercorrente no processo SEI que você criou, informando que os boletos foram pagos e solicitando a emissão das licenças. A licença só será emitida após a compensação de ambos os boletos.

Informamos que o não pagamento do boleto do PPDUR após 30 (trinta) dias da data do vencimento caracteriza a desistência do pedido e o cancelamento do PPDUR e da TFI. Caso ainda exista o interesse no licenciamento, uma nova solicitação pode ser realizada a partir do passo 2. Caso o boleto do PPDUR seja pago, o boleto da TFI será devido, mesmo que o interessado venha a desistir do serviço, da estação ou do direito de uso solicitado.

Observação: Será tornada sem efeito a notificação de interesse para o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico no caso da extinção da autorização de uso das radiofrequências a ele associada. Caso não possua outra modalidade de serviço notificada, o Ato de Autorização para explorar o Serviço (interesse coletivo ou restrito) será cassado pela Anatel (Art. 30 da Resolução 720/2020). A cassação não é um processo sancionatório. Caso tenha o interesse em novo licenciamento de aeronave(s), uma nova solicitação pode ser realizada a partir do passo 1.

ESTAÇÕES FIXAS AERONÁUTICAS:

Desde a publicação do novo Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, as estações Fixas Aeronáuticas passaram a ser licenciadas associadas à outorga do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico.

A entidade outorgada dos Serviços de Interesse Restrito, autorizada a prestar o Serviço Móvel Aeronáutico, deve providenciar o licenciamento das estações. É necessário apresentar os documentos abaixo relacionados nos autos do Processo SEI de Outorga, após a expedição do Ato de Autorização:

  • Procuração Eletrônica Simples ou Especial do SEI em nome da pessoa que for realizar o procedimento de autocadastramento, contendo os poderes para “Operar Sistemas de Outorga e Licenciamento de Estações”, incluindo as consequências das operações;

  • Original ou cópia do documento de autorização do DECEA/Comando da Aeronáutica, autorizando a utilização da(s) radiofrequência(s) pretendida(s) na(s) região(ões) de operação da(s) estação(ões).

Pelo licenciamento de estação(ões) fixas são cobrados:

  • Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR): R$ 200,00 por um período de 20 anos.
  • Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) por estação: R$ 134,08.

A partir do ano seguinte à expedição da Licença para Funcionamento de Estação será cobrada, anualmente, por estação, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), que corresponde a 33% do valor da TFI e a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), que corresponde a 5% do valor da TFI.

Para mais informações sobre manuais e roteiros, consulte o item “SLP, Radioenlaces e Outros serviços - Manuais para Cadastramento Remoto das Estações” na página Autocadastramento - STEL.

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