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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 383, DE 02 DE JUNHO DE 2011
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 383, DE 02 DE JUNHO DE 2011

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 15h53

Revogada a partir de 1º de janeiro de 2024 pela Resolução CONTRAN nº 970, de 2022

Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da  competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de  1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto  nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema  Nacional de Trânsito, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos referentes aos  sistemas de iluminação e sinalização em veículos automotores; e  

CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22 e  80001.009502/2004-67;  

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o § 7 do art. 1º da Resolução nº 227/2007 – CONTRAN, que  passa a vigorar com a seguinte redação:  

 “Art. 1º.........................................  

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no  máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.”  

Art. 2º Acrescentar o § 9º ao art. 1º da Resolução nº 227/2007 – CONTRAN,  com a seguinte redação: 

“Art. 1º.........................................  

§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer  outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização  de veículos.”  

Art. 3º Acrescentar o art. 6º-A à Resolução nº 227/2007 – CONTRAN, com  a seguinte redação: 

“Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o  infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no artigo  230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.”  

Art. 4º Acrescentar os seguintes itens ao Anexo I da Resolução nº 227/2007  - CONTRAN, com a seguinte redação:  

Anexo I, item 2.29: “Sinal lógico de frenagem da emergência” é o sinal que  indica uma frenagem de emergência, conforme especificação do parágrafo  4.22.7.4.  

Anexo I, item 2.30: “Dispositivo automático de regulagem de farol” é  aquele que a regulagem é efetuada de modo autônomo, através de sensores  e/ou outros meios, sem a intervenção do condutor.  

Anexo I, item 2.31: “Dispositivo de sinalização de frenagem de  emergência” é o dispositivo que emite um sinal luminoso para indicar aos  usuários da via situados atrás do veículo, que uma força elevada de  frenagem foi aplicada no mesmo.  

Anexo I, item 4.22.: Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência  

4.22.1. Presença  

Opcional em veículos automotores.  

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência quando acionado  deverá pôr em operação simultânea todas as lanternas de freio e/ou  lanternas de direção instaladas.  

4.22.2. Quantidade  

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.2 ou 4.8.2 

4.22.3. Esquema de montagem  

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.3 ou 4.8.3 

4.22.4. Posicionamento  

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.4 ou 4.8.4 

4.22.5. Visibilidade geométrica  

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.5 ou 4.8.5 

4.22.6. Orientação  

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.6 ou 4.8.6 

4.22.7. Conexão elétrica 

4.22.7.1. Todas as lâmpadas do dispositivo de sinalização de frenagem de  emergência devem lampejar em uma frequência de 4.0 ± 1.0 Hz.  

4.22.7.1.1. Entretanto, se qualquer uma das lâmpadas traseiras do  dispositivo de sinalização de frenagem de emergência utilizar lâmpada de  filamento a frequência deve ser de 4.0 +0.0/-1.0 Hz.  

4.22.7.1.2 É facultado aos projetos já existentes que todas as lâmpadas do  dispositivo de sinalização de frenagem de emergência lampejem dentro de  uma faixa de frequência de 1.0 a 5.0 Hz.  

4.22.7.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve  operar independentemente das outras funções.  

4.22.7.3. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser  ativado e desativado automaticamente.  

4.22.7.3.1. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser  ativado somente quando a velocidade do veículo for maior que 50 km/h, e o  sistema de freio for provido de um sinal lógico de frenagem de emergência,  conforme definido no parágrafo 4.22.7.4.  

4.22.7.3.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser  desativado se o sinal lógico do sistema de freio, definido no parágrafo  4.22.7.4, não for mais provido ou se o botão/comando da lanterna  intermitente de advertência for ativado.  

4.22.7.4 Quando um veículo é equipado com o dispositivo de sinalização de  frenagem de emergência, a ativação e a desativação do sinal lógico de  frenagem da emergência do mesmo devem seguir as especificações abaixo:  

4.22.7.4.1 O sinal deve ser ativado pela aplicação do sistema de freio de  serviço como indicado abaixo:

 

 

Não deve ser ativado abaixo de: 

M1, N1 

6 m/s2 

M2, M3, N2 e N3 

4 m/s2 

 

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração  estiver abaixo de 2,5 m/s2. 

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma  desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.  

4.22.7.4.2 As seguintes condições também podem ser utilizadas: 

(a)O sinal pode ser ativado pela aplicação do sistema de freio de serviço de  tal maneira que em uma circunstância na qual o veículo esteja sem carga  e com o motor desengrenado, produza uma desaceleração conforme  indicada abaixo:  

 

Não deve ser ativado abaixo de: 

M1, N1 

6 m/s2 

M2, M3, N2 e N3 

4 m/s2 

 

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração  estiver abaixo de 2.5 m/s2.

Ou;  

(b)O sinal pode ser ativado quando o sistema de freio de serviço é aplicado  em uma velocidade acima de 50 km/h e o sistema antibloqueio está  funcionando em ciclo completo (como definido no parágrafo 4.22.7.4.3).  

O sinal deve ser desativado quando o sistema antibloqueio já não está  funcionando em ciclo completo.  

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma  desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.  

4.22.7.4.3 Ciclo Completo: significa que o sistema antibloqueio está  modulando repetidamente a força do freio para impedir que as rodas  diretamente controladas travem. Aplicações de freio onde a modulação  ocorra somente uma vez durante a frenagem não serão consideradas para  encontrar esta definição.  

4.22.8. Indicador de acionamento  

Opcional.  

4.22.9. Outros requisitos  

4.22.9.1. Exceto aos veículos referenciados no parágrafo 4.22.9.2. abaixo,  se o veículo automotor estiver apto a carregar um reboque, o controle do  dispositivo de sinalização de frenagem de emergência do veículo automotor  deve também ser capaz de operar a sinalização de frenagem de emergência  do reboque.  

Quando o veículo automotor é eletronicamente conectado ao reboque, a  frequência de lampejo do dispositivo de sinalização de frenagem de  emergência para a combinação deve ser limitada à frequência especificada  no parágrafo 4.22.7.1.1. Entretanto, se o veículo automotor puder detectar  que não estão sendo usadas lâmpadas de filamento no reboque para o dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, a frequência pode ser  especificada conforme parágrafo 4.22.7.1.  

4.22.9.2. Se o veículo automotor estiver apto a carregar um reboque com  sistema de freios do tipo contínuo ou semi-contínuo, deve-se assegurar que  uma fonte de alimentação constante seja fornecida através de um conector  elétrico para as lanternas de freio para os reboques enquanto o sistema de  freios for aplicado.  

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência em qualquer  reboque pode operar independentemente do veículo que o reboca, não sendo  necessária a operação na mesma frequência do veículo rebocador.  

4.22.9.3. Para efeito desta resolução considera-se projeto já existente o  modelo de veículo que já possua o Código de Marca/Modelo/Versão junto  ao DENATRAN.  

4.22.9.3.1. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo  modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão  concedido pelo DENATRAN.  

4.22.9.3.2. Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá  indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para  concessão de código de marca modelo versão.  

Art. 6º Alterar os seguintes itens do Anexo I da Resolução nº 227/2007 -  CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

Anexo I, item 2.16.1 “Lanterna de função única” um dispositivo ou parte de  um dispositivo que tem só uma função e só uma superfície aparente na direção  do eixo de referência (ver parágrafo 2.10 deste Anexo) e uma ou mais fontes  luminosas.  

 Para efeito de sua instalação no veículo, uma “lanterna de função única” é  também qualquer conjunto de duas lanternas independentes ou agrupadas,  idênticas ou não, possuindo a mesma função, se elas estão instaladas de maneira  que a projeção de suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência  ocupa não menos do que 60% do menor quadrilátero circunscrevendo as  projeções das referidas superfícies aparentes, na direção do eixo de referência.  

Neste caso, esta lanterna é considerada como uma lanterna tipo “D”.  

Esta possibilidade de combinação não se aplica aos faróis alto, baixo, de  neblina e angular.  

Anexo I, item 2.16.2 “Duas lanternas” ou “ um número par de lanternas” é uma única superfície emissora de luz na forma de tira ou faixa se tal tira ou faixa  é localizada simetricamente em relação ao plano longitudinal mediano do  veículo, estendendo –se sobre ambos os lados do veículo no mínimo até 40  centímetros da borda extrema externa do veículo e com comprimento mínimo  de 80 centímetros. A iluminação de tal superfície deve ser suprida por não menos  do que duas fontes luminosas localizadas tão próximo quanto possível de suas  extremidades. A superfície emissora de luz pode ser constituída por um  conjunto de elementos justapostos em condições tais que as projeções das várias   superfícies emissoras de luz individuais sobre um plano transversal ocupa  não menos do que 60% da área do menor quadrilátero circunscrevendo as  projeções de tais superfícies emissoras de luz individuais;  

Anexo I, item 3.15: As cores das luzes emitidas pelos dispositivos de  iluminação são as seguintes:  

farol de luz alta: branca;  

farol de longo alcance: branca;  

farol de luz baixa: branca;

farol angular: branca;

farol de curva: branca;  

farol de neblina dianteiro: branca ou amarela;

lanterna de marcha-a-ré: branca;

lanterna indicadora de direção dianteira: âmbar;

lanterna indicadora de direção traseira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência dianteira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência traseira: âmbar;

lanterna de freio: vermelha;

lanterna da placa de licença traseira: branca;

lanterna de posição dianteira: branca;  

lanterna de posição traseira: vermelha;  

lanterna de neblina traseira: vermelha;  

lanterna de estacionamento: branca na dianteira, vermelha  na traseira, âmbar se  reciprocamente incorporada nas  lanternas indicadoras de direção ou lanternas delimitadoras;  

lanterna de posição lateral: âmbar; entretanto a lanterna de  posição lateral traseira pode ser  vermelha se ela for agrupada,  combinada ou reciprocamente  incorporada com a lanterna de  posição traseira, a lanterna  delimitadora traseira, a  lanterna de neblina traseira, a 6 lanterna de freio ou for  agrupada ou possui parte da  superfície emissora de luz em  comum com o retrorrefletor  traseiro;

lanterna delimitadora: branca na dianteira, vermelha  na traseira;

Farol de rodagem diurna: branca;

retrorrefletor traseiro, não triangular: vermelha;

retrorrefletor traseiro, triangular: vermelha;

retrorrefletor dianteiro, não triangular: idêntica à luz incidente(3);

retrorrefletor lateral, não triangular: âmbar; entretanto o retrorrefletor lateral traseiro pode ser vermelho se ele for agrupado ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou a lanterna de posição lateral traseira vermelha, ou que as suas superfícies emissoras de luzes estejam sobrepostas.

dispositivo de sinalização de frenagem de emergência: âmbar ou vermelha

Anexo I, item 4.3.9: Outros requisitos 

Os requisitos do parágrafo 3.5.2 não se aplicam aos faróis baixos.  

Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que  exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a  instalação do(s) dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente,  quanto à inclinação vertical, devem ser instalados dispositivos automáticos  de regulagem de farol onde se aplicam as prescrições do parágrafo  4.3.6.2.1.  

Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva.  

Se a iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento  horizontal do farol completo ou do ponto de junção da linha de corte (do  defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo estiver sendo conduzido  para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para um  esterçamento à direita em tráfego do lado direito. 

Anexo I, item 4.8.1: Presença  

Dispositivos das categorias S1 ou S2, obrigatória em todas as categorias de  veículos; dispositivos da categoria S3, obrigatória na classificação M1 e  opcional para as demais classificações de veículo.  

Anexo I, item 4.8.7: Conexões elétricas  

As lanternas de freio devem acender quando o freio de serviço for acionado;  não necessitam funcionar se a chave de ignição/parada do motor estiver em  uma posição que torna impossível a operação do motor.  

As lanternas de freio podem ser ativadas pela aplicação de um retardador,  dispositivo automático de sinalização de parada e/ou dispositivo de  sinalização de frenagem de emergência.  

Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250 mm  nem superior a 1200 mm, (máximo 1500 mm se a carroçaria não permitir  mantê-lo dentro dos 1200 mm especificados anteriormente).  

Art. 7º Alterar o apêndice 7 do Anexo I da Resolução nº 227/2007 -  CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO 1 - APÊNDICE 7  

DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO QUANTIDADES,  CORES, OBSERVAÇÕES E REFERÊNCIAS.

Dispositivos de Iluminação/sinalização 

Quantidade 

Cor 

Observações 

Indicador de acionamento 

Referência no Anexo I 

Farol de luz alta 

2 ou 4 ou 6 

Branca 

(1), (3), (6), (7), (8) 

obrigatório 

4.1 

Farol de longo  

alcance 

2 

Branca 

(3) , (4) 

Mesmo do  farol alto 

4.2 

Farol de luz baixa 

2 

Branca 

(1) , (3) , (6) 

opcional 

4.3 

Farol de neblina  

diant.

2 

Branca  

ou

(3), (4), (6) 

obrigatório 4.4 

Lant. de marcha-a-ré 

1 ou 2 ou 4 Branca 

(1) , (11),  (6), (i), (j) 

opcional 

4.5 

Lant.  

Indic. de  

Direção 

dianteira 

2 

Âmbar 

(1) 

obrigatório 4.6 

traseira 

2 ou 4 

Âmbar 

(1) 

obrigatório 4.6 

lateral 

2 ou mais 

Âmbar 

(4) 

obrigatório 4.6 

 

Lant.interm.advertência 

Conf.anterior 

Âmbar 

(1) 

obrigatório 4.7 

Lanterna de freio 

2 

Vermel 

ha 

(1) , (2) ,  

(6) 

opcional 

4.8 

Lant. de freio  

elevada 

1 

Vermel 

ha 

(6), (9) 

opcional 

4.8 

Lant.ilum.placa  

traseira 

Tal que  

ilumine a  

placa 

Branca 

(1) , (2) 

opcional 

4.9 

Lant.de posição  diant. 

2 

Branca 

(1),(a),(6) 

obrigatório 4.10 

Lant.de posição tras. 2 

Vermel 

ha 

(1) , (6) 

obrigatório 4.11 

Lant.de neblina tras. 

1 ou 2 

Vermel 

ha 

(4), (6) 

obrigatório 

4.12 

Lant.de  

estacionamento 

Diant.2- 

Tras.2 

(c) 

(b) 

opcional 

4.13 

Lanterna  

delimitadora 

Diant.2- 

Tras.2 

(c) 

(6) , (d) 

opcional 

4.14 

Retrorrefletor  

traseiro, não  

triangular

2 

Vermel 

ha 

(1), (e) ,  

(6) 

Não  

aplicável 

4.15 

Retrorrefletor  

traseiro, triangular 

2 

Vermel 

ha 

(10) 

Não  

aplicável 

4.16 

Retrorrefletor  

dianteiro, não  

triangular

2 

(f) 

(2), (g) 

Não  

aplicável 

4.17 

Retrorrefletor  

lateral, não  

triangular

Vide  

4.18.2 

Âmbar 

(h) 

Não  

aplicável 

4.18 

Lant.de posição  

lateral 

Vide  

4.19.2 

Âmbar 

Vide  

4.19.1 , 6 

opcional 

4.19 

Farol de rodagem  diurna 

2 

Branca 

(3), (4), (6) 

opcional 

4.20 

Farol Angular 

2 

Branca 

(4), (6) 

Não  

aplicável 

4.21 

Dispositivo de regulagem de farol  baixo 

1 ou 2 

Não  

aplicáve l 

(4) 

Não  

aplicável 

Apêndice  6 

Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência

Vide  

4.22.2 

Âmbar  

ou  

vermelha 

(4) 

opcional 

4.22 



(1) – Presença obrigatória em veículos automotores. 

(2) – Presença obrigatória em reboque e semi-reboque.  

(3) – Proibido em reboque e semi-reboque.  

(4) – Opcional em veículos automotores.  

(5) – Opcional em reboque e semi-reboque.  

(6) – Esquema de montagem - nenhuma especificação particular. 

(7) – Posicionamento, nenhuma especificação particular.  

(8) – Quantidade de 6 faróis permitida somente para veículos da categoria N3

(9) – obrigatório para veículos da categoria M1  

(a) – Presença obrigatória em todos os reboques com largura superior a 1600 mm e  opcional em reboque com largura igual ou inferior a 1600 mm.

(b) – Presença opcional para veículos automotores com comprimento não superior  a 6 m e com largura não excedendo a 2m. Proibido em outros veículos.

(c) – Branca na dianteira e Vermelha na traseira. 

(d) – Presença obrigatória para veículos que excedem a 2,10m de largura; opcional  em veículos entre 1,80m a 2,10m de largura; nos veículo de carroçaria aberta as  lanternas delimitadoras traseiras são opcionais.  

(e) – Presença opcional em reboques desde que estejam agrupados com outros  dispositivos luminosos traseiros.  

(f) – Idêntica à luz incidente.  

(g) – Presença obrigatória para veículos automotores que possuam todos os faróis  frontais com refletores ocultáveis, e opcional nos outros veículos.

(h) – Presença obrigatória em veículos automotores cujo comprimento exceda 6m;  opcionais para aqueles inferiores a 6m.  

(i) – Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais em todos os veículos com  comprimento superior a 6.000mm.  

(j) - Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional em veículos automotores da  categoria M1 e todos outros veículos com comprimento não superior a 6.000mm

(10) – Presença obrigatória em reboques 

(11) – Opcional para reboque categoria O1 e obrigatório para reboques categoria  O2,O3 E O4. 

Art. 8º Alterar o item 1.3 do Anexo 6 da Resolução nº 227/2007 -  CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

Anexo 6, item 1.3: “Lanterna de freio” é a lanterna usada para indicar a  quem estiver atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está  parado, através do uso do freio de serviço, ou de forma automática quando  da aplicação dos sistemas de segurança veicular, retardador, dispositivo  automático de sinalização de parada ou dispositivo de sinalização de  frenagem de emergência.  

Art. 9º Alterar os seguintes itens do Anexo 14 da Resolução nº 227/2007 -  CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

Anexo 14, item 4.2: Fora do eixo de referência, em cada direção  correspondente aos pontos na grade de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Apêndice 1 deste Anexo, a intensidade da luz emitida por  cada farol não deve ser menor que o produto do mínimo especificado no  Parágrafo 4.1 pela porcentagem indicada na citada grade para a direção  em questão.  

A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 1200 cd em qualquer  direção.  

Anexo 14, item 4.4: No caso de um farol contendo mais do que uma fonte  luminosa, o farol deve cumprir com o requisito de intensidade mínima no  caso de falha de qualquer uma das fontes luminosas, e não ultrapassar a  intensidade máxima quando todas as fontes estiverem iluminadas.  

Um grupo de fontes luminosas, conectadas, as quais as falhas de qualquer  uma delas interrompam a emissão de luz, devem ser consideradas como  uma única fonte de luz.  

Anexo 14, item 5: SUPERFÍCIE ILUMINANTE  

A área da superfície iluminante aparente nas direções dos eixos de  referência não devem ser inferiores à 25cm2 e não superiores à 200 cm2.  

Anexo 14, apêndice 1, item 5: Grade (rede) de distribuição padrão da luz

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA  
Presidente  
 
PEDRO DE SOUZA DA SILVA  
Ministério da Justiça  
 
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA  
Ministério da Defesa  
 
RONE EVALDO BARBOSA  
Ministério dos Transportes  
 
TÂNIA MARIA F. BAZAN  
Ministério da Educação  
 
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA  
Ministério da Saúde  
 
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO  
Ministério da Ciência e Tecnologia  
 
RUDOLF DE NORONHA  
Ministério do Meio Ambiente  
 
PAULO CESAR DE MACEDO  
Ministério do Meio Ambiente  
 
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR  
Ministério das Cidades 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.06.2011

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