Delegação de Rodovias
É o ato pelo qual a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, autoriza aos entes interessados (municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal) a administração e exploração de rodovia federal (ou trecho de rodovia) por até 25 anos (prorrogáveis) por meio da formalização de um convênio de delegação.
Os convênios de delegação são assinados usualmente pelo Delegante (Ministério), Delegatário (ente interessado) e seus respectivos intervenientes.
Segundo art. 4º da Lei n° 9.277/1996, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via diretamente ou através de concessão. A União só poderá destinar recursos financeiros às rodovias delegadas (ou trechos de rodovias), desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do concessionário.
Veja abaixo algumas informações sobre convênios de delegação e rodovias delegadas:
Histórico dos Convênios de Delegação
Painel de Convênios de Delegação