Perguntas Frequentes
Lei de Acesso à Informação (LAI)
1. Considerando que, em razão da natureza de suas atribuições, as agências reguladoras lidam com documentos que contêm dados de representantes das empresas reguladas ( como prepostos, advogados e funcionários), bem como de participantes de mecanismos de participação e controle social (ex.: audiências públicas) - documentos estes que abrangem diferentes naturezas, como contratos regulatórios e administrativos, editais, convênios, procurações, subestabelecimentos,acordos de cooperação, relatórios, ofícios, correspondências, e-mails, recibos e certidões - quais tipos de dados associados a pessoas físicas são passíveis de restrição de acesso?
ALAI (Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, estabelece como diretriz que o acesso deve ser a regra e o sigilo, a exceção. A própria lei define, de forma taxativa, as hipóteses de restrição de acesso, sendo uma delas a proteção de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa a quem se referirem, pelo prazo máximo de cem ( 100) anos ( art. 31, § 1º, I, daLAI).
No entanto, a legislação não apresenta um rol taxativo de informações pessoais que se enquadram nessa proteção, motivo pelo qual não é possível responder de forma objetiva à questão "quais tipos de dados associados a pessoas fisicas são passíveis de restrição de acesso". A análise sobre se determinada informação se enquadra ou não nessa categoria deve ser feita caso a caso, considerando-se o contexto em que ela se insere, sendo responsabilidade de cada órgão ou entidade pública que custodie informações pessoais no exercício de suas competências.
A título de exemplo, o nome de uma pessoa, ainda que completo, não é, por si só, uma informação pessoal restrita nos termos da LAI. Contudo, caso tal nome esteja inserido em um contexto que revele aspectos relacionados à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de uma pessoa identificada ou identificável, o acesso ao nome, dentro daquele contexto, deverá ser restrito.
Na análise sobre a proteção ou não de informações pessoais, deve-se levar em conta, ainda, o disposto no art. 31, §3º, da LAI, que prevê situações em que não será aplicável a proteção dessas informações, como, por exemplo, quando a transparência de determinado dado pessoal se mostrar necessária à proteção do interesse público geral e preponderante.
Por exemplo, informações sobre a remuneração de uma pessoa dizem respeito à sua vida privada. Contudo, consolidou-se o entendimento de que, no caso dos servidores públicos, tal informação é relevante para o controle social, prevalecendo o interesse público sobre o direito à privacidade dos servidores. Esse tipo de dado, inclusive, é disponibilizado em transparência ativa no Portal da Transparência do Governo Federal.
Especificamente sobre a publicidade de dados de agentes públicos, a CGU produziu o Boletim Por Dentro da LAI - Dados de Agentes Públicos, que trata da divulgação de dados como identificação do agente, SIAPE, CPF e e-mail, podendo ser utilizado para orientar eventual decisão sobre a publicidade ou restrição dessas informações. Recomenda-se também a leitura dos enunciados emitidos nela CGU, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 68, VII, do Decreto nº 7.724/2012.
2. Mesmo após os esclarecimentos do órgão recorrido quanto aos esforços a serem empenhados para entrega da informação na forma solicitada pelo requerente - o que comprometeria a execução de suas atribuições precípuas voltadas do interesse público - em que situações a CGU entende que os argumentos foram insuficientes e decide em 3ª instância recursai pela entrega da informação no formato pretendido, concedendo ao órgão tão somente um prazo maior que o habitual para cumprimento da decisão? E Qual é o procedimento adequado quando um pedido exige analisar um volume excessivo de documentos, especialmente antigos e sem tratamento de dados?
A análise em 3ª instância dependerá do caso concreto e de eventuais esclarecimentos adicionais prestados pelo órgão ou entidade ao longo da instrução processual do recurso, caso sejam solicitados.
A hipótese de não atendimento ao pedido desproporcional está prevista no art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo federal. Nesse caso, a informação solicitada é pública e, em tese, deveria ser concedida. O que inviabiliza a entrega da informação é a dificuldade operacional em organizá-la e/ou tratá-la para disponibilizar o acesso de forma adequada.
Não há um padrão fixo de volume, número de horas ou esforço que, por si só, caracterize a desproporcionalidade, pois essa avaliação depende do porte do órgão, da estrutura disponível e de sua capacidade operacional. Por isso, ao decidir pelo não atendimento de um pedido de acesso à informação com fundamento nessa hipótese, é imprescindível que o órgão ou a entidade justifique, de forma concreta, de que modo o atendimento inviabilizaria a rotina da unidade responsável pela elaboração da resposta.
A análise do impacto do atendimento à solicitação deve ser fundamentada em dados objetivos. Ou seja, o órgão deve, por exemplo:
- descrever dos esforços de coleta, organização e tratamento necessários.
- indicar quando aplicável, o embasamento legal que justifica a necessidade de tratamento das informações de acesso restrito.
- apresentar estimativa de horas de trabalho necessárias para o atendimento.
- informar o percentual de servidores que seriam dedicados ao tratamento da informação em relação ao total de servidores da unidade.
- indicar as ações de gestão da informação desenvolvidas, à luz da LAI, para possibilitar o acesso futuro às informações.
Vale ressaltar que o órgão ou entidade deve organizar seus fluxos internos e envidar esforços para estruturar suas informações, de modo que o acesso possa ser concedido com mais facilidade no futuro. A desproporcionalidade não pode ser alegada indefinidamente em relação a uma mesma informação.
3. Qual entendimento da CGU sobre a concessão de acesso (ou negativa) a documentos que se encontram sob posse da agência reguladora em razão de suas atribuições, mas que foram produzidos por outros órgãos, por empresa reguladas (como laudos periciais, relatórios) ou por autoridade policial (boletim de ocorrência) ou judicial?
O acesso à informação de que trata a LAI compreende, entre outros, o direito de obter informações contidas em registros ou documentos produzidos ou acumulados por órgãos e entidades públicas, recolhidos ou não a arquivos públicos. Dessa forma, não apenas as informações produzidas pela agência
reguladora, mas também aquelas por ela acumuladas no exercício de suas atribuições são passíveis de acesso público. Eventual negativa deve ser devidamente fundamentada em uma das hipóteses de restrição previstas na LAI.
4. Qual deve ser o procedimento correto quando um pedido de informação se refere a processos que não são encontrados ou estão extraviados, no âmbito do SIC?
Nesse caso, em resposta ao pedido, o órgão/entidade pode declarar a inexistência da informação solicitada. A Súmula CMRI nº 06/2015, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), estabelece que a declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa, nos seguintes termos:
"INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO- A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho."
Vale destacar, ainda, que a súmula prevê que, caso a instância recursal identifique que a informação existia ou poderia ser recuperada ou reconstituída, deverá adotar as providências necessárias para sua obtenção, como a recuperação de dados, a consolidação de informações disponíveis ou a reconstituição de autos.
Se, durante a análise do recurso, a informação for recuperada ou reconstituída, o pedido deve ser respondido. Caso contrário, isto é, não sendo possível sua recuperação ou reconstituição, essa circunstância deverá ser comunicada ao solicitante. Por fim, havendo indícios de eliminação irregular ou extravio de documentos, o caso pode ser encaminhado para apuração de responsabilidades no âmbito do órgão ou entidade.
5. Quais são os procedimentos adequados para tratar pedidos envolvendo informações estratégicas, considerando que somos, ao mesmo tempo, órgão público e empresa? Poderia citar exemplos práticos como decisões anteriores, jurisprudência ou recomendações formais da Controladoria que orientem esse tipo de situação?
Ao regulamentar o direito de acesso à informação, a LAI estabelece o acesso como regra e o sigilo, como exceção. Assim, toda informação produzida ou custodiada pelo poder público é passível de acesso, devendo eventual negativa ser fundamentada em uma das hipóteses taxativas de restrição ou sigilo previstas na lei, a saber:
- informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 31);
- informação constante em documentos preparatórios (art. 7º, § 3º);
- informação protegida por sigilos definidos em legislação específica (art. 22);
- informação classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta (arts. 23 e 24).
Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, deve ser concedido acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com o devido tarjamento da informação protegida, conforme previsto no art. 7º, § 2º, da LAI. Dentre as três opções estabelecidas pelo legislador, recomenda-se a terceira (cópia com ocultação da informação sigilosa), pois ela garante acesso à informação primária ou seja, ao documento na forma como foi produzido, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso IV, da LAI.
Os pareceres produzidos pela CGU em sua atuação como 3ª instância recursal da LAI, bem como os da CMRI (4ª instância), estão disponíveis em transparência ativa, por meio da ferramenta "Busca LAI", e podem servir de referência para a decisão sobre o tratamento da informação.
6. Segundo o entendimento da CGU, qual é o papel da Autoridade de Monitoramento da LAI na análise e resposta de recursos? E quais resultados ou produtos concretos são esperados da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI) no exercício de suas atribuições?
A Autoridade de Monitoramento da LAI (AMLAI) tem como papel principal assegurar o cumprimento da LAI no órgão ou entidade, especialmente quanto aos prazos, procedimentos e qualidade das respostas aos pedidos e recursos.
Diante de um recurso, como parte de sua função de garantir a correta implementação da LAI, a AMLAI pode, se assim desejar, avaliar a conformidade das respostas, inclusive em sede recursal, verificando sua aderência à legislação vigente e a jurisprudência que vem sendo adotada pela CGU e CMRI, sem substituir a autoridade julgadora do recurso.
A AMLAI também exerce função de supervisão e monitoramento da implementação da LAI no órgão. Como resultados concretos de sua atuação, espera-se que a AMLAI:
- garanta o cumprimento dos prazos e a regular tramitação de pedidos e recursos;
- atue para sanar omissões, especialmente quando provocada por reclamação;
- avalie a conformidade das respostas com a legislação e os entendimentos aplicáveis;
- monitore a aplicação da LAI no órgão ou entidade;
- elabore e encaminhe ao dirigente máximo relatório anual sobre o cumprimento da LAI, a ser enviado à CGU;
- assegure o cumprimento das obrigações de transparência ativa, com a manutenção de informações atualizadas no site institucional.
7. Considerando a complexidade técnica envolvida na análise de recursos que frequentemente exige o exame de documentação não digitalizada ou de difícil acesso, bem como a manifestação de diferentes áreas técnicas e tendo em vista a limitação do tempo útil para resposta, seria possível a CGU avaliar a alteração da contagem dos prazos recursais da LAI de dias corridos para dias úteis? Tal medida poderia contribuir para a melhoria da qualidade das decisões e para a efetividade do direito de resposta previsto na Lei.
A contagem dos prazos feita pela CGU segue as regras previstas na Lei do Processo Administrativo, não havendo previsão de alteração no modo de contagem.
Assim, aplica-se o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784/1999, a seguir transcrito:
Art. 66. Os prazos começam a contar a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Se o vencimento cair em dia sem expediente, ou com expediente encerrado antes do horário normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos expressos em dias são contados de forma contínua.
Detalhes sobre as regras de contagem de prazos podem ser acessados aqui.
Recomenda-se que seja feita análise criteriosa dos pedidos de acesso à informação já no pedido inicial, devendo eventual negativa de acesso ser devidamente fundamentada nas hipóteses previstas na legislação. Caso seja interposto recurso, se a resposta inicial estiver bem fundamentada, o órgão ou a entidade conseguirá avaliar com tempestividade o recurso, uma vez que poderá reiterar os fundamentos originalmente fornecidos.
Ressalta-se que, caso o solicitante apresente nova demanda durante a fase recursal, o órgão poderá decidir responder ou não ao novo pedido formulado nessa etapa. Tal entendimento baseia-se na Súmula CMRI n° 2/2025:
"INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL- É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais."
8. Considerando que a ausência de dados mínimos pode inviabilizar o atendimento adequado, poderia ser permitido aos SICs solicitar complementação de informações ao cidadão, com suspensão automática do prazo de resposta?
Tal previsão não existe na legislação. A LAI estabelece, em seu art. 10, que o pedido de acesso à informação deve conter a especificação da informação requerida. As demandas que não descrevem de forma delimitada o escopo do pedido, de modo que a falta de especificação impossibilite identificar ou
compreender seu objeto, podem ser enquadradas como "genéricas", hipótese de não atendimento prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012.
Nesses casos, recomenda-se, sempre que possível, que o requerente seja informado sobre o que faltou para que o pedido pudesse ser compreendido ou para que seu escopo pudesse ser adequadamente delimitado, dando-lhe a oportunidade de, em novo pedido, especificar de forma mais precisa a informação de seu interesse.
É importante ter cautela na aplicação dessa hipótese de não atendimento: a Administração não deve impor exigências excessivas que prejudiquem o exercício do direito de acesso à informação. Não é necessário que o pedido contenha todos os elementos possíveis para identificação ou delimitação da informação como quantidade, período, localização, sujeito, formato ou número do documento -, bastando que indique, da melhor forma possível, qual informação se deseja, de modo a possibilitar sua localização para o fornecimento ao interessado.
9. Em processos que tramitam/são instruídos por diversas áreas técnicas no decorrer do tempo, como definir claramente qual unidade é responsável por liberar o acesso ou aplicar restrições às informações? Qual a orientação da CGU sobre essa atribuição?
Nesse caso, o órgão ou a entidade deve decidir como tratar esse tipo de solicitação, podendo fixar, por meio de ato normativo (como portaria), quem será responsável por informações que tenham mais de um custodiante ou por pedidos que requeiram informações de mais de uma unidade organizacional.
A título de exemplo, a CGU estabeleceu, em seu âmbito, que, quando o requerimento de acesso à informação envolver mais de uma unidade organizacional, caberá à Secretaria-Executiva a redistribuição da demanda às áreas competentes e a consolidação das informações que integrarão a resposta ao requerente, conforme disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria CGU nº 2.349/2020, que institui o Serviço de Informações ao Cidadão da CGU (SIC/CGU).
10. Em caso de negativa de acesso à informação, é possível informar apenas o motivo da negativa, sem apresentar o fundamento legal ou normativo que a embasa?
Não. É necessário fundamentar qualquer negativa de acesso nas hipóteses de sigilo ou de restrição previstas na legislação (Art. 19, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012). A fundamentação deve ser específica, indicando com clareza qual dispositivo legal autoriza a restrição ou o sigilo e explicando, de forma concreta, o nexo entre a informação negada e a respectiva previsão de sigilo ou restrição de acesso.
11. Qual é a orientação da CGU para situações em que o órgão necessita de prazo superior a 30 dias para fornecer a resposta ao cidadão, garantindo o cumprimento da LAI e a transparência do processo?
O prazo de atendimento a um pedido de acesso à informação é estabelecido em lei, mais precisamente, no art. 11, §§°1º e 2º da LAI, totalizando, caso haja formalização da prorrogação, 30 dias de prazo para o atendimento. Pedidos de acesso em tramitação fora desse prazo serão objeto do monitoramento de omissões, realizado pela CGU, conforme esclarecido na resposta ao item 6. A LAI estabelece como uma das possibilidades de resposta ao pedido comunicar data, local e modo para consulta à informação solicitada (art. 11, §1º, I), sem prejuízo do direito de o interessado recorrer da resposta fornecida.
12. Quando o pedido não se refere à Lei de Acesso à Informação (LAI), mas chega por esse canal, devemos responder? Como tratar considerando que o solicitante pode entrar com recurso?
A Plataforma Fala.BR permite a alteração do tipo da demanda no prazo de cinco dias, contados do recebimento do pedido. Nesse caso, o requerente terá o prazo de 10 dias para recorrer da alteração por meio de um Pedido de Revisão, o qual será julgado pela CGU no prazo de cinco dias.
Caso a demanda realmente não se trate de pedido de acesso à informação, mas sim de manifestação de ouvidoria (como reclamação, denúncia ou solicitação de providência, por exemplo), a alteração de tipo será mantida; caso contrário, será revertida.
Ressalta-se que nem sempre a solicitação é redigida de forma clara e objetiva, podendo conter, simultaneamente, matéria relativa à LAI e à ouvidoria. A alteração de tipo não deve ser realizada quando a demanda incluir, ao menos, uma solicitação de acesso à informação produzida ou acumulada pelo poder público. Nessa hipótese, deve-se responder à parte relativa à LAI e orientar o interessado sobre o canal adequado para o registro da parte referente à manifestação de ouvidoria.
Orientações sobre como realizar a alteração de tipo estão disponíveis no Manual do Fala.BR para os SICs.
Caso o SIC perca o prazo para a alteração de tipo, deverá responder ao pedido, classificando a resposta no Fala.BR como "Não se trata de solicitação de informação". Recomenda-se, como boa prática, atender à solicitação; caso isso não seja possível, deve-se orientar o requerente, no menor prazo possível, sobre o canal adequado para o cadastro da manifestação.
13. Considerando um recurso que é instruído com as mesmas informações do pedido inicial (cópia e cola), como tratar o recurso: i. se pedido inicial foi parcialmente concedido (está correto inferir que o cidadão recorre apenas da parte não atendida?); e ii. se o pedido inicial foi considerado integralmente atendido?
Quando o cidadão apresenta recurso com teor idêntico ao pedido inicial, o órgão deve, primeiramente, esclarecer de forma objetiva como interpreta a demanda, especialmente quanto ao seu alcance como recurso.
Na análise, a autoridade deve identificar, de forma individualizada, quais informações solicitadas já foram efetivamente disponibilizadas na resposta original, indicando, sempre que possível, a correspondência entre os itens do pedido e as informações fornecidas. Em relação a essas informações, deve-se registrar expressamente que não há negativa de acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação, não havendo, portanto, objeto para análise recursal.
Quanto às informações não fornecidas, seja por negativa expressa ou por insuficiência da resposta, o órgão deve realizar a análise recursal, com reavaliação dos fundamentos da decisão anterior.
Após essa reavaliação, a autoridade competente poderá:
- indeferir o recurso, quando concluir que a negativa de acesso está devidamente fundamentada e deve ser mantida;
- deferir o recurso, quando verificar que a negativa foi indevida, assegurando o fornecimento da informação; ou
- deferir parcialmente o recurso, quando apenas parte das informações puder ser disponibilizada.
Nos casos de indeferimento ou deferimento parcial, a decisão deve apresentar fundamentação expressa, indicando as razões legais que justificam a manutenção da negativa quanto à parcela não fornecida, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com o Decreto nº 7.724/2012.
Por fim, a decisão recursal não deve se limitar à repetição da resposta inicial. Deve demonstrar, de forma clara, que houve reavaliação do caso e explicitar os fundamentos que embasam a conclusão adotada.
14. Quando o objeto da demanda não encontra amparo na LAI, mas é encaminhado pelo SIC como pedido de acesso à informação, exemplo: demanda em que se requer interpretação normativa de situação inovadora, o pedido deve ser negado ou restituído à Ouvidoria para reenquadramento?
Considerando-se que o acesso à informação assegurado pela LAI prevê o acesso a documentos produzidos ou custodiados pelo poder público, caso o órgão ou entidade tenha se manifestado sobre o assunto demandado em algum documento oficial como parecer ou nota técnica, tal documento poderá ser fornecido em resposta ao pedido.
A produção de nova interpretação normativa não se insere no escopo das garantias previstas na LAI. Nesse caso, deve-se esclarecer tal fato ao demandante, informando que não se trata de uma demanda de LAI.
Benefícios
1. Como o Ministério dos Transportes promove a Assistência à Saúde dos servidores e pensionistas?
Mediante os Planos de Saúde da GEAP e da ASSEFAZ, em face do Convênios celebrados com aquelas operadoras, e por meio do Auxílio-Saúde (ressarcimento).
Os aposentados e pensionistas deverão se dirigir ao DECIPEX/MGI.
2. Como aderir ao Plano de Saúde?
Mediante assinatura de Termo de Adesão, GEAP ou ASSEFAZ anexando a documentação solicitada à plataforma SouGov, em Solicitações - Saúde Suplementar.
3. Onde posso consultar os preços dos Planos de Saúde da GEAP e ASSEFAZ?
As tabelas de custeio dos planos de saúde da GEAP e da ASSEFAZ podem ser consultadas diretamente nos sites oficiais de cada operadora, bem como através das centrais de teleatendimento.
Central Nacional de Teleatendimento - GEAP: 0800-728-8300 (24 horas, inclusive sábados, domingos e feriados)
Central de Relacionamento – ASSEFAZ: 0800-703-4545 (24 horas)
4. O que é o Auxílio-Saúde?
O auxílio-saúde é um benefício pago na forma de ressarcimento aos servidores ativos, empregados públicos que não são beneficiários dos convênios GEAP ou ASSSEFAZ, e optam por contratar plano de saúde particular.
O ressarcimento é efetuado de acordo com a Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024, com valores atualizados a partir de 1º de maio de 2024, baseados em faixas de remuneração e idade. O benefício, de caráter indenizatório, exige comprovação anual de quitação, admitindo-se inclusive a inserção de dependentes.
5. Como aderir ao Auxílio-Saúde?
Mediante Requerimento efetuado no SOUGOV.BR no link: Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar? — Portal do Servidor
6. Onde posso encontrar os valores do Auxílio-Saúde?
A tabela de valor per capita do Auxílio Saúde Suplementar para servidores federais ativos, aposentados e pensionistas, vigente desde 01/05/2024 (Portaria MGI nº 2.829/2024), varia conforme a faixa etária e a renda do titular.
Trânsito
1. Além dos instrutores autônomos, também consigo consultar os contatos de autoescolas credenciadas pelo Detran?
Sim. A consulta exibe tanto os instrutores autônomos quanto as autoescolas (Centros de Formação de Condutores) que possuem credenciamento ativo e regular junto ao Detran de cada estado.
2. Quais profissionais e empresas têm direito a aparecer na consulta do Portal de Serviços e do Aplicativo CNH do Brasil?
O sistema realiza uma varredura automática no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) e exibe apenas os perfis que cumprem os seguintes requisitos cumulativos:
- Vínculo regular: Cadastro com status ativo e válido perante a SENATRAN ou outra entidade credenciada (como as autoescolas).
- Categoria profissional: Cadastro classificado estritamente sob as titulações de Instrutor de Trânsito ou 5-Instrutor de Trânsito Autônomo.
3. Busquei por um instrutor ou autoescola específica e o perfil não apareceu no sistema. O que pode ter acontecido?
Desde o dia 06/07/2026, está em vigor uma nova regra de validação de dados para aumentar a segurança dos usuários.
Se um profissional ou entidade não aparece nas buscas, o motivo provável é a ausência de atualização cadastral. Todo instrutor deve atualizar obrigatoriamente os seus dados de credenciamento diretamente pela plataforma CNH do Brasil. Caso essa atualização não tenha sido feita, o perfil fica oculto nas consultas públicas do aplicativo e do Portal de Serviços, mesmo que o vínculo antigo conste como ativo no sistema.
4. Onde posso realizar essa consulta de forma segura?
A busca por profissionais e autoescolas habilitadas deve ser feita exclusivamente através dos canais digitais oficiais do Governo Federal:
- Portal de Serviços da SENATRAN
- Aplicativo Oficial CNH do Brasil
5. Como o instrutor de trânsito pode acessar o passo a passo para lançar as aulas práticas?
O instrutor de trânsito deve acessar o Portal de Serviços da SENATRAN. O acesso é feito de forma simples e segura por meio das seguintes etapas:
- Acesso ao sistema: Acesse a página inicial do Portal de Serviços e efetue o login utilizando as credenciais da sua conta Gov.br.
- Seleção do perfil: Dentro do painel principal, selecione a opção Instrutor de Trânsito.
- Início do registro: Clique na opção “Registrar curso prático”.
- Preenchimento: Siga as orientações exibidas na tela e informe corretamente os dados do aluno para validar o registro das aulas ministradas.
6. Existe algum tutorial em vídeo ou guia visual explicativo para este procedimento?
Sim. A SENATRAN preparou um vídeo tutorial rápido mostrando todo o passo a passo para o cadastro de cursos práticos na plataforma. O material em formato de vídeo está publicado na página oficial da instituição e pode ser assistido diretamente no link: https://www.instagram.com/p/DbGnSrrOxL4/.
7. Quais cuidados o profissional deve ter ao enviar os dados das aulas?
- Conferência prévia: O instrutor deve conferir minuciosamente todas as informações declaradas antes de finalizar o envio no sistema.
- Responsabilidade: Os dados transmitidos eletronicamente são de total responsabilidade legal do instrutor de trânsito que assina o lançamento.
8. Como posso iniciar o meu processo de primeira habilitação?
O cidadão pode iniciar a jornada para obter a sua primeira CNH de forma simplificada utilizando o aplicativo oficial CNH do Brasil, onde o candidato realiza o seu cadastro inicial para dar andamento às etapas de formação. Há opção da busca pelas autoescolas também.
9. Quem é responsável por emitir ou disponibilizar a LADV no novo processo?
A LADV não precisa mais ser solicitada de forma física ou impressa em balcões. O próprio sistema gera e disponibiliza o documento digitalmente para o cidadão por meio do aplicativo oficial CNH do Brasil, desde que o candidato cumpra todos os pré-requisitos obrigatórios da sua categoria de serviço.
10. Existe alguma forma de acessar a LADV digitalmente no caso de Adição de Categoria?
Sim. Para o processo de Adição de Categoria (como incluir a categoria "A" em uma habilitação "B"), o cidadão conta com o app digital. A LADV para quem está adicionando categoria ficará disponível diretamente no aplicativo CNH do Brasil. Para isso, basta que o condutor acesse a plataforma logada e manifeste formalmente o seu interesse em realizar a adição de categoria.
11. Quais são os requisitos para ter direito ao benefício da renovação automática da CNH?
Para as carteiras de habilitação que vencerem a partir de 5 de junho de 2026, o processo de renovação automática passou a exigir obrigatoriamente a realização prévia dos exames médicos de aptidão física e mental pelo condutor (conforme o artigo 268-A, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro). Após a aprovação nos exames clínicos, o cidadão deve apenas aguardar a emissão do novo documento.
12. Onde o condutor recebe o documento após a renovação automática ser concluída e ela gera documento físico?
Nesta modalidade simplificada, a emissão ocorre de forma 100% digital. O documento atualizado fica disponível exclusivamente dentro do aplicativo oficial CNH do Brasil, não havendo a emissão automática do documento físico impresso.
13. É possível obter a CNH impressa (física) na renovação automática?
Sim, mas mediante solicitação. O cidadão que fizer a renovação automática e desejar ter o documento em formato físico impresso deverá comparecer presencialmente ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de sua jurisdição e efetuar o pagamento da taxa estadual específica de emissão.
14. Qual é a regra especial de prazos para as carteiras que vencem no meio do ano de 2026?
Nos termos da Deliberação nº 278/2026 do CONTRAN, foi estabelecido um cronograma excepcional de prorrogação devido à transição do sistema:
- Período contemplado: CNHs com vencimento original entre os dias 5 de junho de 2026 e 8 de setembro de 2026.
- Nova validade: O prazo de validade de todas as carteiras deste grupo foi prorrogado estritamente até o dia 9 de setembro de 2026. Encerrado o prazo de prorrogação, os condutores terão o limite regulamentar de 30 dias para realizar os exames médicos necessários e concluir o processo de renovação.
15. É possível que o processo de habilitação seja iniciado por meio de autoescola e que, mesmo após a conclusão das etapas iniciais, o cidadão fique impossibilitado de prosseguir com as aulas práticas em razão de a autoescola não localizar ou não ter acesso ao respectivo processo no sistema do DETRAN?
Sim. No entanto, cabe esclarecer que o processo de habilitação também pode ser iniciado diretamente junto ao DETRAN, caso essa seja a opção do candidato. Nessa hipótese, caberá ao próprio DETRAN adotar todas as providências necessárias para a continuidade das etapas do processo de habilitação. Essas providências são equivalentes às exigidas para os candidatos que optam por iniciar o processo por meio do aplicativo CNH do Brasil, não havendo qualquer prejuízo quanto às fases obrigatórias do procedimento ou à localização do cadastro pelas entidades credenciadas.
16. Minha Permissão para Dirigir (PPD) foi cassada, já cumpri o tempo da penalidade da cassação, iniciei um novo processo pelo aplicativo CNH do Brasil, porém não consigo dar continuidade junto ao DETRAN. Como proceder?
Cada situação deve ser analisada de forma individual pelas autoridades de trânsito. No entanto, de forma geral, não existe no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) nenhum tipo de bloqueio sistêmico que impeça o cidadão de iniciar um novo processo de habilitação após a cassação da PPD, inclusive por meio do aplicativo CNH do Brasil.
É fundamental esclarecer que não existe estipulado um prazo de cumprimento de tempo de penalidade para permissão cassada; a única obrigatoriedade imposta ao condutor é reiniciar integralmente o processo de habilitação do zero. Caso encontre dificuldades técnicas na continuidade junto ao órgão estadual, o cidadão deve solicitar uma auditoria manual de seu prontuário diretamente no balcão de atendimento do DETRAN de sua jurisdição para verificar se há alguma pendência administrativa residual.