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Informações complementares

Consulte informações complementares sobre o incentivo fiscal de reinvestimento de 30% do IRPJ.
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Publicado em 04/10/2022 16h19 Atualizado em 11/01/2023 13h41

Vai solicitar um pleito à Sudene de reinvestimento de 30% do IRPJ relativos a seu empreendimento? Então atente para as informações a seguir: 

Aspectos Gerais

  1. A apresentação do projeto de modernização ou de complementação de equipamento não depende de carta-consulta à SUDENE;

  2. Os recursos depositados no Banco do Nordeste, para fins do benefício fiscal de reinvestimento, podem ser usados para o ressarcimento de despesas com projeto de modernização ou complementação de equipamento, realizadas a partir do ano-calendário correspondente à opção pelo incentivo;

  3. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, a emprensa pode apresentar um projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 exercícios futuros;

  4. Na aplicação dos recursos, para fins deste incentivo, não serão admitidas, em hipótese alguma, aquisições de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados. No caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (Decreto nº 64.214 de 18 de março de 1969, art. 47, § 1º);

  5. O prazo para aplicação dos recursos é de 6 meses, contados a partir da data de liberação pelo Banco do Nordeste. A relação dos investimentos realizados, bem como, a relação das respectivas notas fiscais, decorrente do processo de aquisição de máquinas e equipamentos, constantes no Sistema SIBF serão objeto de comprovação com a realização do protocolo eletrônico dessa solicitação, apresentando a quitação desses investimentos, mediante uso do Sistema SIBF, dentro do prazo previsto para aplicação dos referidos recursos;

  6. Após aprovação do projeto e liberação dos recursos, a empresa efetuará a contabilização do valor do reinvestimento em conta denominada “Reserva de Incentivos Fiscais - Reinvestimento”, em conformidade com as normas contábeis, enquanto não forem incorporados ao capital social. A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá direcionar à SUDENE, via Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais – SIBF, documento referente à operação, devidamente registrado no órgão competente; (Art. 34 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE nº 143, de 9 de dezembro de 2020). O valor do incentivo fiscal de Reinvestimento, apurado consoante a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), deve ser contabilizado em conta analítica exclusiva de Reserva de Incentivos Fiscais e estar em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;

  7. Fiscalizações serão efetuadas pela Sudene com o objetivo de comprovar a regular aplicação dos recursos liberados. Todas as máquinas e equipamentos adquiridos serão vinculados, pela Sudene, ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação confirmadas nas notas fiscais de aquisição (emitidas por meio eletrônico). A unidade da Secretaria da Receita Federal, a que a empresa estiver jurisdicionada, será comunicada pela Sudene para providências cabíveis, caso seja comprovada a falta ou má aplicação dos recursos;

  8. Um novo projeto não poderá ser aprovado enquanto não for comprovada a regular aplicação e incorporação dos recursos liberados para o projeto anterior;

  9. A opção pelo reinvestimento não está sujeita ao desconto em favor do PIN e PROTERRA;

  10. Este Incentivo pode ser utilizado cumulativamente ao Incentivo da Redução do Imposto de Renda;

  11. Na hipótese do projeto não ser aprovado e da desistência da empresa em apresentar um novo projeto, caberá ao Banco do Nordeste, mediante comunicação da Sudene, devolver à empresa a parcela correspondente de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do Art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991);

  12. Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene (art.19, §4º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991) até 31 de dezembro de 2018, a empresa deverá solicitar a devolução da parcela de recursos próprios, sendo revertidos em favor da União os recursos depositados no BNB a título de reinvestimento do imposto de renda;

  13. As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene poderão pleitear, mediante requerimento informando da destinação, até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo da empresa.

Obrigações das empresas beneficiárias

  1. A aplicar os recursos de Reinvestimento do IRPJ, obrigatoriamente, em projetos na área de atuação da SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no BNB;

  2. Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos devem ser mantidos em conta denominada “Reserva de Incentivo Fiscal - Reinvestimento”, conforme o previsto no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

  3. A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá notificar à SUDENE realizando a inclusão da documentação pertinente à essa operação mediante o uso do sistema SIBF, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar (cópia) do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
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