RESOLUÇÃO CGRC/SUDENE Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º da Resolução DC/SUDENE nº 618, de 4 de maio de 2021, e
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; CONSIDERANDO o teor do artigo 17 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de
10 de maio de 2016; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 59336.000831/2022-56,
R E S O LV E :
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022.
GENERAL CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
SERGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas substituto
Diretor de Administração substituto
FRANCISCO FERREIRA LIMA JÚNIOR
Ouvidor substituto
RAFAEL DE ALBUQUERQUE FEITOSA
Coordenador-Geral de Gestão Institucional Chefe de Gabinete substituto
LAIS MENDES DANTAS
Chefe de Escritório de Representação em Brasília
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer os princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos como subsídio à tomada de decisões em todos os níveis de gestão da Sudene.
Parágrafo único. A Política de Gestão de Riscos deve orientar os processos de identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos das atividades da Sudene e contribuir para o alcance dos objetivos institucionais por meio da incorporação da visão de riscos.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos devem ser aplicados por todas as áreas e níveis de atuação da Sudene.
Art. 3º A gestão de riscos deve alinhar-se aos modelos de governança corporativa e de gestão, ao planejamento estratégico, e à cadeia de valor institucionalizados no âmbito da Sudene.
Art. 4º Para fins desta Política, considera-se:
I - apetite a risco: nível de risco que a Sudene está disposta a aceitar;
II - controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão da Sudene;
III - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere ao risco;
IV - gestores de riscos: responsáveis por executar as atividades de gestão de riscos e coordenar esforços para identificar e estimar riscos, bem como propor melhorias necessárias para mitigar riscos, além de comunicar os resultados de análises a todos os interessados;
V - governança: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão;
VI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
VII - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
VIII - medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;
IX - monitoramento: componente do controle interno que permite avaliar a qualidade do sistema de controle interno ao longo do tempo;
X - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
XI - política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas a gestão de riscos;
XII - processo de gerenciamento de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;
XIII - probabilidade: possibilidade de ocorrência de um evento;
XIV - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem
d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências;
XV - risco: evento dotado de incerteza que pode impactar o cumprimento dos objetivos da organização caso se materialize, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
XVI - tolerância ao risco: nível de variação aceitável quanto à realização dos objetivos; XVII - tratamento de riscos: processo de estipular uma resposta a risco; e
XVIII - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da Sudene que representem respostas efetivas às demandas dos destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Gestão de Riscos deverá observar os seguintes princípios: I - agregação e proteção do valor público gerado;
II - promoção do uso eficiente e integrado dos recursos disponíveis, sejam financeiros, humanos, materiais ou tecnológicos;
III - abordagem explícita da incerteza e de sua natureza;
IV - comprometimento da alta administração, liderança de todos os níveis de gestão, e engajamento de todo o corpo funcional;
V - transparência;
VI - uso efetivo das melhores informações disponíveis;
VII - consideração dos fatores culturais, humanos e sociais; VIII - dinamismo, iteração e capacidade de reagir a mudanças; IX - melhoria institucional continua; e
X - valores éticos e processos organizacionais íntegros.
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da gestão de riscos:
I - sensibilizar o corpo dirigente e funcional quanto à efetiva implementação da Gestão de Riscos, bem como seus aspectos de estrutura, governança, instrumentos e divulgação das ações de forma integrada;
II - integrar-se ao planejamento estratégico institucional e ao monitoramento da cadeia
de valor;
III - estabelecer controles proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício;
IV - propor e especificar níveis adequados de apetite e tolerância a riscos, observadas
métricas quantitativas e parâmetros qualitativos;
V - promover a continua capacitação do corpo funcional em gestão de riscos e em outras competências técnicas correlatas, por meio de palestras, cursos e eventos;
VI - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização da gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
VII - observar as forças e fraquezas do ambiente interno e as oportunidades e ameaças do contexto externo;
VIII - contribuir para o desempenho dos processos, projetos e políticas da Sudene;
IX - executar periodicamente o processo de gerenciamento de riscos para melhoria dos
processos organizacionais;
X - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização;
XI - fixar parâmetros e definir instrumentos de medição de desempenho da gestão de
riscos;
XII - estruturar o conhecimento e as atividades em metodologias, normas, manuais e
procedimentos;
XIII - observar as técnicas, métodos e instrumentos em apoio à gestão de riscos, de forma convergente com as melhores práticas nacionais sobre o tema;
XIV - propor, prover e manter soluções tecnológicas de forma integrada e eficiente para sustentar os processos de gerenciamento de riscos;
XV - definir responsabilidades e competências dos agentes envolvidos no processo de gerenciamento de riscos;
XVI - subsidiar a tomada de decisão em todos os níveis organizacionais, de forma integrada, sistemática e oportuna;
XVII - comunicação dos resultados ao corpo diretivo e à unidade de controle interno; e XVIII - promover a avaliação da maturidade periodicamente.
DOS OBJETIVOS
Art. 7º A Gestão de Riscos tem por objetivos:
I - fortalecer e aprimorar a estrutura de gestão de riscos, controles internos da gestão, governança e integridade;
II - prevenir eventuais desvios de recursos públicos e de comportamentos íntegros; III - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da Sudene;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças; V - melhorar a prestação de contas à sociedade;
VI - produzir informações íntegras, confiáveis e tempestivas para a tomada de decisão e o planejamento;
VII - estabelecer mecanismos de monitoramento e comunicação; VIII - melhorar os controles internos da gestão;
IX - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis; X - melhorar a eficiência, eficácia e efetividade operacional;
XI - agregar valor por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos; e
XII - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º A Alta Administração da Sudene deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos que assegurem a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos organizacionais da Sudene no cumprimento da sua missão
institucional.
Art. 9º O Superintendente é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gestão de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão
Art. 10. Compete à Auditoria-Geral avaliar o processo de gerenciamento de riscos da Sudene considerando a adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos e de controles estabelecidos, a eficácia da gestão dos principais riscos e a conformidade das atividades executadas em relação a esta Política de Gestão de Riscos.
Parágrafo Único. A Auditoria-Geral deverá apoiar a Alta Administração e os demais gestores da Sudene na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa da gestão em relação ao processo de gerenciamento de riscos.
Art. 11. A articulação com os responsáveis pela gestão de riscos deve ser realizada pela Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI.
Art. 12. São considerados gestores de riscos da Sudene, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação:
I - o Superintendente; II - os Diretores;
III- o Chefe de Gabinete;
IV - o Chefe do Escritório de Representação; V - os Coordenadores-Gerais;
VI - o Auditor-Chefe;
VII - o Procurador-Chefe; VIII - o Ouvidor;
IX - os Coordenadores; X - os Chefes de Divisão;
XI - os Chefes de Serviço; e
XII - demais responsáveis por processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais.
Parágrafo Único. Cada risco deve estar associado a um gestor de risco com alçada suficiente para seu gerenciamento.
Art. 13. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos
estabelecida;
II - monitorar e documentar o risco de modo a garantir que o tratamento adotado
resulte na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos instituída; e
III - consolidar as informações relevantes e suficientes sobre o risco, para que estejam disponíveis tempestivamente a fim de subsidiar a tomada de decisão; e
IV - dar transparência às ações realizadas a respeito da gestão de riscos.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 14. A operacionalização da Gestão de Riscos deverá ser descrita pela Metodologia de Gestão de Riscos da Sudene, a ser estabelecida pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a serem levados em consideração ao gerenciar riscos;
II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais;
III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências do risco;
IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados;
V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior;
VI - definição de tratamento aos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas; e
VII - comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento continuo da própria Gestão de Riscos, com vistas a sua melhoria.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Riscos deverá ser aprovada na reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controles seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 15. A Metodologia de Gestão de Riscos de que trata o art. 14 desta Resolução deverá estar alinhada ao Plano Estratégico Institucional (PEI) da Sudene, pelo menos, quanto às etapas previstas nos incisos I e V daquele artigo.
§ 1º A etapa de entendimento do contexto considerará as perspectivas e os objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico Institucional da Sudene.
§ 2º O detalhamento da etapa de priorização dos riscos pela Metodologia de Gestão de Riscos deve considerar os processos de suporte e gerenciais que se configurem como subprocessos executados para realização dos macroprocessos finalísticos da Cadeia de Valor Integrada da Sudene.
Art. 16. A identificação, o monitoramento e o tratamento dos riscos devem ser realizados de forma continua e o ciclo de avaliação dos riscos deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único. A avaliação da efetividade da gestão de riscos será verificada pela Coordenação-Geral de Gestão Institucional e apreciada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
Art. 17. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.