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PORTARIA N° 91, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

O horário de funcionamento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e a jornada de trabalho dos servidores passam a ser regulados por esta Portaria, nos termos do Decreto n° 1.590/95.
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Publicado em 17/08/2022 10h07

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art.21 do Decreto n° 6.219, de 4 de outubro de 2007, publicado no D.O.0 n° 192-A, Seção 1 – Edição Extra, de 4 de outubro de 2007, bem como o inciso VI, do art. 44, do Anexo I, da Portaria Sudene n° 14, de 22 de fevereiro de 2008, publicada no D.O.U. n° 37, Seção 1, de 25 de fevereiro de 2008,

RESOLVE,

Art. 1º  O horário de funcionamento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e a jornada de trabalho dos servidores passam a ser regulados por esta Portaria, nos termos do Decreto n° 1.590/95.

Capítulo I

Do horário de funcionamento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da

Jornada de Trabalho

Art. 2º  A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h ás 19h, com aferição de frequência dos servidores por meio eletrônico.

Parágrafo Único.  O horário para atendimento ao público externo é de 8h às 17h.

Art. 3º  A jornada de trabalho diária dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 40 horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, ressalvados os casos disciplinados em legislação especifica.

Art. 4º  O registro de assiduidade e pontualidade será exercido mediante o sistema eletrônico de controle de frequência, previsto no Decreto n° 1.867/96.

§ 1º  O sistema eletrônico de controle de frequência objetiva proporcionar instrumento gerencial informatizado para controle de frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores desta Superintendência.

§ 2º  Os servidores deverão registrar sua frequência nos terminais instalados para este fim.

Art. 5º  O intervalo para refeição, previsto no Decreto n° 1.590/95, poderá ser de 1 (uma) hora no mínimo, no horário de 12h às 13h, ou de 2 (duas) horas no máximo, devendo ocorrer no horário de 12h às 14h.

§ 1º  O servidor que optar por 2 (duas) horas de intervalo para refeição, deverá manifestar o cadastramento a termo, à CRI-I, no prazo de 5 (cinco) dias úteis anterior ao mês para usufruto desse horário.

§ 2º  No sistema eletrônico de frequência deverá considerado o horário de expediente de 8h às 17h ou de 8h às 18h, conforme a opção do intervalo para refeição.

§ 3º O intervalo para refeição será registrado, automaticamente, no sistema eletrônico de frequência, conforme a opção do servidor.

Art. 6º  Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120 da Lei n° 8.112/90, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo Único.  Os ocupantes dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores — DAS, iguais ou superiores ao nível 4 não se sujeitarão ao controle sobre registros de frequência.

Capítulo II

Da compensação da Jornada de Trabalho

Art. 7º  Em conformidade ao art. 44 da Lei n° 8.112/90, o servidor perderá:

I - a remuneração do dia em faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, da Lei n° 8 112/90, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrente de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 8º  As ausências justificadas, atrasos e saídas antecipadas, poderá haver compensação, até o final do mês subsequente à ocorrência, limitada a 16 (dezesseis) horas mensais.

Parágrafo Único.  As horas excedentes trabalhadas para fins da compensação a que se refere o caput deste artigo, não caracterizam serviço extraordinário.

Art. 9º  A compensação das ausências justificadas, dos atrasos e das saídas antecipadas diárias que, excederem a 2 (duas) horas do horário do expediente, fica submetida ao registro da autorização, pela chefia imediata, no sistema de controle de frequência.

Art. 10.  Os horários de compensação são definidos conforme a opção de intervalo para refeição:

I - o servidor que optar por 1 (uma) hora de intervalo para refeição, deverá cumprir sua jornada de trabalho de 8h às 17h, sendo concedidos os horários de 7h às 8h e de 17 às 19h para eventual compensação de horário, limitado a 10h de exercício diário;

II - o servidor que optar por 2 (duas) horas de intervalo para refeição, deverá cumprir sua jornada de trabalho de 8h às 18h, sendo concedidos os horários de 7h às 8h e de 18h às 19h para eventual compensação de horário.

Art. 11.  Aos servidores submetidos a jornada de trabalho disciplinada por legislação específica, serão concedidos os horários de 1 (uma) hora antes e 1 (uma) hora ao final do expediente para eventual compensação de horário.

Art. 12.  É vedada a compensação de horários aos sábados, domingos e feriados, no período do gozo das férias ou no intervalo para refeição.

Art. 13.  É vedada, no âmbito desta Autarquia, a institucionalização de banco de horas.

Capítulo III

Da realização dos trabalhos externos

Art. 14.  Quando o servidor ausentar-se da sede da Sudene para realização de trabalho externo terá a sua frequência registrada integralmente.

Art. 15.  Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído, quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, conforme determina o art. 9° do Decreto n° 5.707/06.

Capítulo IV

Dos horários especiais

Art. 16.  O horário especial de trabalho concedido ao servidor estudante, previsto no art. 98, da Lei 8.112/90, deve ser cumprido, preferencialmente, entre 7h e 19h, respeitada a jornada mensal a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º  Considera-se servidor estudante, para os fins previstos nesta Portaria, aquele matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio e superior, cursos supletivos, cursos técnicos e de pós-graduação, devidamente reconhecidos pelo órgão governamental competente.

§ 2º  O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto, nos termos do Decreto n° 1.867/96.

§ 3º  Será exigida do servidor estudante a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 17.  A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 1 (uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses.

Art. 18.  Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 2°, da Lei 8.112/90, a ser cumprido no período de funcionamento do local onde o mesmo estiver lotado, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Parágrafo único.  As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, a compensação de horário.

Art. 19.  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário, a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos 1 e II do art 76-A, da Lei 8 112/90.

Capítulo V

Dos disposições gerais

Art. 20.  O prazo para o encerramento da frequência dos servidores deverá ocorrer, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 21.  Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.

Art. 22.  São responsabilidades do servidor:

I - registrar, por meio eletrônico, a entrada e saída da jornada de trabalho;

II - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas à compensação, se for o caso;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e

IV - assinar, mensalmente, o Extrato de Frequência.

Art. 23.  São responsabilidades da chefia imediata:

I - supervisionar a frequência e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados na unidade administrativa sob sua coordenação, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade administrativa;

II - controlar a frequência dos servidores sob sua coordenação;

III - registrar, no sistema eletrônico de frequência, as ocorrências de eventuais justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas dos servidores, bem como estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas, quando for o caso;

IV - encaminhar à CRH os Extratos de Frequência devidamente assinados até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 24.  Caso a chefia imediata constate irregularidades no registro da frequência deverá comunicar o fato, por escrito, à CRH, para que seja efetuada a apuração administrativa da infração, de acordo com os procedimentos previstos na Lei 8.112/90.

Art. 25.  É vedado à chefia imediata autorizar horário diferenciado aos servidores, salvo nas hipóteses previstas no art. 98 da Lei n° 8.112/90. A autorização deverá ser notificada à CRH, para providências cabíveis.

Parágrafo único.  Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonadas pela chefia imediata, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.590/95.

Art. 26.  São responsabilidades da CRH:

I - solicitar à Coordenação de Segurança da Informação e Serviço de Rede o cadastramento e movimentação dos servidores no sistema eletrônico de controle de frequência;

II - informar à Coordenação de Segurança da Informação e Serviço de Rede os registros a serem efetuados relativos aos feriados e pontos facultativos, folgas compensatórias de recesso, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - registrar participação dos servidores em eventos devidamente autorizados, concessões do art. 97 da Lei 8.112/90 e afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8112/90;

IV - acompanhar as informações registradas no sistema eletrônico de controle de frequência pelas chefias das unidades;

V - conferir e manter os Extratos de Frequência dos servidores sob sua guarda; e

VI - efetuar, mensalmente, os registros cadastrais no sistema SIAPE, decorrentes das informações comidas nos Extratos de Frequência, encaminhados pelas chefias das unidades administrativas.

Art. 27.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o servidor e a Chefia Imediata ao disposto no Título V da Lei n°. 8.112, de 1990.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente.

Art. 29.  Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Portaria.

Art. 30.  Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação no Boletim de Pessoal.

LUIZ GONZAGA PAES LANDIM

Superintendente

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