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Assédio Moral no ambiente de trabalho

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Publicado em 26/04/2024 09h36 Atualizado em 26/04/2024 09h46
    • O que é assédio moral?

      A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e degradantes no exercício de suas atividades profissionais constitui um fenômeno em curso em âmbito mundial. O termo assédio moral no trabalho ou violência moral, não é um fenômeno novo, pode-se afirmar que ele é tão antigo quanto o próprio trabalho. Apesar da relevância do tema, trata-se de assunto pouco estudado nas áreas da ciências sociais e humanas. Todavia, podemos citar a estudiosa francesa Marie France Hirigoyen (médica pesquisadora francesa), que afirma que o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho, possa subsidiar a discussão acerca da perspectiva da luta contra esta prática tão perversa quanto as relações de trabalho engendradas sob o capitalismo tardio. Em síntese, a tendência geral é considerar o assédio moral como a ocorrência de atos repetitivos e duradouros que implicam em um desequilíbrio das relações de poder entre a(s) vítima(s) e o(s) algoz(es) e inclui um elemento de subjetividade por parte da vítima em termos de como ela percebe esses atos e seus efeitos (Coyne, Craig & Chong, citado por MACIEL, Regina Heloisa et al.2007).

    • O que caracteriza o assédio moral?

      A maioria dos estudos e relatos de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral descreve uma vasta de lista de atitudes, posturas e comportamentos que o caracteriza, sendo, em sua grande maioria, de relatos subjetivos. Todavia, determinados aspectos devem ser observados: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho, configurando-se, assim, num conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Dessa forma, as condutas abusivas são consideradas indesejáveis pela vítima, e envolvem situações em que a mesma tem dificuldades para se defender.

    • Qual a legislação que trata a matéria?

      Na esfera internacional, já existem leis, principalmente nos países europeus, que reconhecem o assédio moral e os danos que acomete à saúde do trabalhador. No Brasil, por ora, não existe uma legislação federal que disciplina a questão. Entretanto, a suposta ausência de previsão infraconstitucional para o assédio moral não serve de argumento para não tratar do assunto, vez que a Carta Magna de 1988 consagra que é assegurado o respeito à cidadania, o direito à honra, à imagem e ao patrimônio moral bem como demais incisos previstos no artigo 5º da Constituição brasileira, inclusive com a previsão de indenização por danos morais. Outros legisladores afirmam que a teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, igualmente previsto como fundamento constitucional, como prevê o artigo 1º, inciso III da Lei Maior vigente no Brasil, sendo possível citar o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º da Constituição.

    • Existe legislação especifica tratando do tema?

      Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, além de quase uma centena de projetos de leis tramitando e aprovados nos diferentes entes da federação, existem dezenas de proposições em trâmite no Congresso Nacional abordando da matéria, que vão desde propostas de alteração no Código Penal, de alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e da lei nº 8112, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União a outros projetos de lei. No âmbito do governo federal, segundo a Comissão de Ética Pública da Presidência, o tema encontra-se em construção teórica, estudo e discussão da base legal com a finalidade de disciplinar a matéria junto aos órgãos da Administração Pública Federal, o que não impede a elaboração de normas e condutas a serem cumpridas por gestores e servidores públicos em geral, contemplando principalmente as questões relativas ao respeito à dignidade da pessoa.

    • Como proceder em caso de assédio moral no ambiente de trabalho?

      Ao perceber que algo vai mal na relação de trabalho com sua chefia imediata ou qualquer outro colega, converse com o dirigente de recursos humanos do seu órgão, para que possa orientá-lo sobre que atitude tomar em relação ao assunto. Pois, de acordo com o disposto no Artigo nº 143 da Lei 8.112/90, segundo o qual, "a autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa". O ideal é que, desde os primeiros sinais, a pessoa que se sentir ameaçada ou suscetível ao processo de assédio moral, deve, inicialmente, posicionar-se diretamente junto a pessoa que o está assediando para dirimir quaisquer ruídos que possam ocorrer, se possível sob o acompanhamento de um outro colega de trabalho, ou, quando da existência, de pessoal treinado para mediar o conflito, preferencialmente sob a supervisão de uma equipe multiprofissional.

    • Qual outra forma de resolver a questão do assédio moral, além das vias administrativas?

      As questões relacionadas ao assédio moral no trabalho se não cuidadas de forma adequada podem gerar sofrimento e, por conseqüência, processos administrativos e jurídicos, além de conseqüências sobre a saúde. Portanto, deve ser dada a prioridade para a solução de qualquer que seja a queixa nessa área, por mínima que seja. Preferencialmente, a condução desta questão deve ser realizada mediante o acompanhamento de profissional designado para intermediar o conflito, capaz de compreender a dinâmica do conflito até o encaminhamento para sua solução.

    • Qual estratégia pode ser utilizada?

      No âmbito das organizações tem sido utilizado o método alternativo da mediação de conflitos como meio para a solução de controvérsias. Para tanto, utiliza-se a atuação de uma terceira pessoa que, com habilidade técnica e de forma imparcial, conduzirá o diálogo para que as partes cheguem a um acordo, evitando assim uma demanda longa e desgastante para os envolvidos e para a instituição.

      O recomendável é que os órgãos da Administração Pública Federal invistam na formação de servidores que exercem atividades gerenciais, em nível estratégico e em nível operacional, para atuarem como mediadores de conflitos, fomentando uma mudança de cultura no âmbito das relações de trabalho nas organizações públicas brasileiras, criando uma rede de servidores públicos federais – da administração direta, autárquica e fundacional – capazes de atuar nos processos de relação do trabalho.

    • Esgotadas as estratégias para solução do problema, como fazer para mover uma ação?

      O ideal é que a situação apresentada seja resolvida no âmbito do órgão ao qual as partes estejam envolvidas e/ou vinculadas, onde tem-se a expectativa de esgotar e esclarecer qualquer duvida. Caso a questão não seja resolvida neste âmbito, o servidor deverá dirigir-se ao setor de recursos humanos para formalizar a solicitação da apuração dos fatos, não somente para apurar a culpabilidade do possível autor do assédio, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa (Lei nº 8.112/1990, art. 143). A proposição de penalidades à prática de assédio moral por servidores públicos civis federais nas dependências da Administração Pública Federal Direta e Indireta é uma matéria de grande relevância e apoia-se na possibilidade do assediador receber punições disciplinares, visto que sua conduta é incompatível com a moralidade administrativa (lei 8.112, Art. 116, IX) e pode ser enquadrada no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União.

      Existe, ainda, a possibilidade do servidor formalizar sua queixa à Ouvidoria do Portal do Servidor (www.gov.br), vinculada à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a qual possui mecanismos para registro e acompanhamento da demanda apresentada. Outra instância a que o servidor pode recorrer é o Ministério Público do Trabalho, para maiores informações sobre o que fazer nos casos de assédio moral.

      É importante observar que o servidor que optar em dar continuidade ao legitimo processo de comprovação do assédio, deve estar munido de elementos que possam configurar a conduta indesejada.

    • Onde obter mais informações sobre assédio moral?

      Um dos principais sítios que trata dessa questão é o assediomoral.org, o qual mantém atualizado um vasto número de informações sobre o tema, além de uma extensa bibliografia e notícias sobre assédio moral, inclusive algumas Leis Municipais que já foram aprovadas.

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