As parcerias que se encontram vigentes prescindem de adequação e nova avaliação pelas instâncias colegiadas. No entanto, deverão seguir ao estabelecido no novo normativo no que tange ao monitoramento, proposta de alterações, e internalização, respeitando os acordos firmados e as obrigações entre as partes, conforme disposto no Art. 4° da Portaria GM/MS n° 4.472/2024.