Caso haja necessidade de alteração do projeto de PDP aprovado ao longo Fase II e III, a Instituição Pública - IP/ Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT, em comum acordo com os demais parceiros da PDP, poderá apresentar para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde proposta de alteração, nos casos em que os parceiros da PDP introduzirem no mercado produto relacionado ao objeto da PDP com inovação incremental, observados os critérios de elegibilidade da PDP, desde que com justificativa fundamentada, para posterior avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Instituição do Comitê Deliberativo (CD), conforme estabelecido no Capítulo VII da Portaria GM/MS n° 4.472/2024.