É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998);
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998);
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Aos juízes, é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Aos membros do Ministério Público, é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988). Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88.
Quanto à compatibilidade de horários:
“A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários” (art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90).
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (art. 2º, Decreto n. 97.595/89).