Deverão ser seguidos os procedimentos e requisitos mínimos previstos pela RDC 50 e 51.
Os estabelecimentos de saúde devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma ou instalação analisados e aprovados de acordo com a legislação sanitária local vigente.
A definição da instância de análise, avaliação e aprovação de cada projeto dependerá de pactuação locoregional entre os estados e municípios, considerando as condições necessárias para o desempenho efetivo desta ação.
Para fins de cumprimento o projeto deve protocolar na vigilância sanitária competente o Projeto Básico de Arquitetura (PBA), conforme definido nos artigos 11 e 12 da RDC 51, para construções novas, ampliações e reformas que impliquem em alterações de fluxos, de ambientes e de leiaute e incorporação de novas atividades ou tecnologias.