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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Participação Social Chamamentos Públicos 2023 Chamamento Público nº 2, de 31 de agosto de 2023 - Secretaria de Saúde Indígena (SESAI) Pedidos de Esclarecimentos
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Pedidos de Esclarecimentos

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Publicado em 04/09/2023 19h03 Atualizado em 22/09/2023 17h21
    • 01. No item 4.1.1. do Edital informa que para cada Lote, deverá ser apresentada uma proposta com planos de ações individualizados para cada Distrito ou CASAI que compõem o lote, porém no Anexo II informa que deve ser apresentada uma Proposta para cada Lote que desejar concorrer. Será uma proposta por lote ou uma proposta por Dsei? Caso seja uma proposta para o lote, o valor a ser informado será a soma de todo o lote ou informado por Dsei?

      Para cada Lote deverá ser apresentada apenas 01 (uma) proposta, contendo informações detalhadas sobre as características de sua operacionalização. Para cada proposta, deverá ser apresentado 01 (um) plano de ação para cada DSEI/CASAI Nacional que compõem o respectivo Lote, conforme especificado nos itens 4.1.1. e 8.1. c) do Edital e no Anexo II. Dessa forma, por exemplo, caso o proponente deseje submeter proposta para o Lote 7, ele deverá apresentar 01 proposta contendo 04 planos de ação para cada DSEI, ou seja, um para o DSEI Alto Rio Juruá, outro para o DSEI Alto Rio Purus, outro para o DSEI Médio Rio Purus e outro para o DSEI Vale do Javari.

    • 02. Caso a conveniada continue com os mesmos DSEIs , será possível fazer processo de avaliação de desempenho dos profissionais no lugar do processo seletivo?

      Caso uma dada instituição que já preste serviços ao Ministério da Saúde para um determinado DSEI seja selecionada para atender a um Lote que contemple o mesmo DSEI é facultada a realização de processo seletivo nos termos do item 4. do Anexo I. Tal justificativa se embasa no fato de que o trabalhador contratado no projeto vigente já foi selecionado em processo seletivo anterior, que seguiu os mesmos procedimentos estabelecidos nos itens 4.1. do Anexo I. A estratégia a ser utilizada para subsidiar a decisão de realização ou não do processo seletivo caberá tão somente à instituição conveniada. A faculdade se dará apenas nos casos em que o trabalhador permaneça no mesmo cargo já aprovado no processo seletivo do convênio vigente.

    • 03. As instituições concorrentes terão acesso as todas propostas apresentadas pelas instituições participantes?

      Não haverá compartilhamento de propostas entre as instituições concorrentes. As propostas das instituições contempladas, no entanto, se tornarão públicas quando da homologação do resultado final do Chamamento Público.

    • 04. A experiência acumulada nas ações na área social deverá ser: a) Uma única ação com 08 anos ou mais b) 08 ações com mais de 01 ano c) Diversas ações com qualquer período durante 08 anos d) Qualquer uma das situações citadas?

      Projetos que perpassam mais de 1 ano terão o seu tempo de duração somados e considerados para efeito de comprovação de experiência acumulada nas ações na área social. Ações que eventualmente ocorrem concomitantemente não serão consideradas cumulativamente durante o período de sobreposição.

    • 05. Como comprovar o ERP (Enterprise Resource Planning)?

      O ERP pode ser comprovado por meio do preenchimento de declaração de capacidade técnica e operacional (Anexo XL) e por relatórios técnicos que discorram sobre os módulos existentes no referido sistema. Ratificamos que a instituição deverá apresentar, minimamente, os módulos discriminados no item 3.8. do Anexo I.

    • 06. Critérios de desempate: Comprovar maior tempo de experiência na prestação de serviços no âmbito da saúde, conforme Tabela 4; Porém na tabela 4 cita a experiência acumulada no desenvolvimento de ações na área social.

      O item 1.2. da Tabela 4 refere-se à experiência acumulada no desenvolvimento de ações na saúde indígena. Em caso de desempate, será esse o critério que definirá o vencedor.

    • 07. Os Relatórios Situacionais dos DSEI's apresentam poucas informações válidas sobre a saúde e qualidade de vida dos povos indígenas e seus reais problemas. Como também apresentam inconsistências e estão formatos diversos, dificultando as consultas pelas instituições. Será disponibilizada outra fonte de informações para subsidiar a emissão das propostas?

      Os relatórios situacionais servem apenas como subsídio e demonstram de forma geral a situação dos povos indígenas que compõem cada DSEI. Ademais, as informações para subsidiar a elaboração da proposta pelas instituições proponentes foram disponibilizadas, por meio dos relatórios situacionais, igualmente a todos os participantes. Conhecer as detalhadamente especificidades locais, além das informações disponibilizadas pela SESAI, demonstra capacidade técnica sobre a temática da saúde indígena e é parte do processo de seleção. Não serão disponibilizadas informações adicionais para subsidiar a emissão das propostas.

    • 08. Caso a conveniada continue com os mesmos DSEIs , será possível fazer processo de avaliação de desempenho dos profissionais no lugar do processo seletivo?

      Caso uma dada instituição que já preste serviços ao Ministério da Saúde para um determinado DSEI seja selecionada para atender a um Lote que contemple o mesmo DSEI é facultada a realização de processo seletivo nos termos do item 4. do Anexo I. Tal justificativa se embasa no fato de que o trabalhador contratado no projeto vigente já foi selecionado em processo seletivo anterior, que seguiu os mesmos procedimentos estabelecidos nos itens 4.1. do Anexo I. A estratégia a ser utilizada para subsidiar a decisão de realização ou não do processo seletivo caberá tão somente à instituição conveniada. A faculdade se dará apenas nos casos em que o trabalhador permaneça no mesmo cargo já aprovado no processo seletivo do convênio vigente.

    • 09. O anexo VI referente ao relatório situacional do Dsei Potiguara, não consta informação para atender o item, visto que onde há a questão de Educação Permanente o Dsei informa que "Não se aplica, pois o Dsei Potiguara não possui CASAI."

      As ações de educação permanente devem ser executadas em todo o Distrito Sanitário e não apenas nas CASAIs. Caso não seja possível a execução de determinas ações em todas as regiões atendidas pelo DSEI, em função da sua estrutura organizacional, deve-se justificar a impossibilidade de atendimento à determinada Meta.

    • 10. O valor da hora do instrutor é de acordo com o nível dos capacitandos (médio ou superior)? E não de acordo com a formação do instrutor?

      O valor da diária de instrutoria é proporcional ao nível de escolaridade do palestrante. Destacamos, no entanto, que a instituição deverá observar o objeto do curso na escolha do palestrante em cada ação de capacitação. Ações que envolvem conhecimentos mais profundos e técnicos sobre a temática, salvo melhor juízo, não devem ser ministradas para um público que não possua o conhecimento necessário para o pleno entendimento das questões discutidas.

    • 11. A conveniada deverá pagar diária mesmo quando o evento prevê o fornecimento de alimento?

      O valor da diária quando houver fornecimento de alimentação será de R$ 180,00.

    • 12. O prazo para processo licitatório para aquisição de insumos e serviços dura em média 45 dias.

      Para subsidiar a elaboração da proposta não há necessidade de se realizar licitação ou tomada de preços. O objetivo do chamamento público é verificar a capacidade operacional e técnica das instituições sem fins lucrativos para executar ações complementares de saúde aos povos indígenas. Durante a execução do convênio, por sua vez, as rubricas de serviço devem ser precedidas de procedimentos licitatórios ou cotações, conforme estabelece a legislação.

    • 13. Não há na previsão de orçamento o custo de diárias para supervisão para o Presidente e vice Presidente do CONDISI. Essas diárias serão pagas pela etapa 03 ou 05?

      No item 3.36.1. do Anexo I estabelece quais os processos de trabalho em área que serão apoiados no Eixo 5: a atuação das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) em cada um dos Núcleos; a atuação dos profissionais que atuam no Núcleo Ampliado de Saúde Indígena (NASI); as atividades relacionadas ao saneamento ambiental e edificações no âmbito dos DSEIs; e o desenvolvimento e execução das ações de controle social. Dessa forma, o apoio às atividades do controle social, as quais também envolvem a supervisão das ações de saúde pelos Presidente e Vice Presidente do CONDISI, devem ser custeadas pela conveniada.

    • 14. Será possível o pagamento de diárias para conselheiros que não pertencem ao quadro de trabalhadores da conveniada?

      Conforme itens 3.36.2 e 3.36.3. do Anexo I, é vedado o pagamento de diárias a servidores públicos federais e o pagamento de serviços de terceiros com rubricas destacadas no Eixo 5. Dessa forma, salvo melhor juízo, não há impedimento ao pagamento de diárias a conselheiros que não pertencem ao quadro de trabalhadores da conveniada. Destacamos, no entanto, que devem ser observadas as vedações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano, quando aprovadas.

    • 15. Não menciona a não possibilidade de pagamento de diárias para os servidores municipais e estaduais, somente federais.

      Nos termos do Art. 18. Inciso IX, da Lei nº 14.436/2022, é vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou órgãos ou entidades de direito público.

    • 16. Caso a conveniada continue com os mesmos DSEIs, será possível fazer processo de avaliação de desempenho dos profissionais no lugar do processo seletivo?

      Caso uma dada instituição que já preste serviços ao Ministério da Saúde para um determinado DSEI seja selecionada para atender a um Lote que contemple o mesmo DSEI é facultada a realização de processo seletivo nos termos do item 4. do Anexo I. Tal justificativa se embasa no fato de que o trabalhador contratado no projeto vigente já foi selecionado em processo seletivo anterior, que seguiu os mesmos procedimentos estabelecidos nos itens 4.1. do Anexo I. A estratégia a ser utilizada para subsidiar a decisão de realização ou não do processo seletivo caberá tão somente à instituição conveniada. A faculdade se dará apenas nos casos em que o trabalhador permaneça no mesmo cargo já aprovado no processo seletivo do convênio vigente.

    • 17. Os AIS's e AISAN's, de determinadas comunidades, não passam por processo seletivo. A contratação acontece por meio de indicação dos indígenas e/ou suas lideranças. Poderá continuar dessa forma?

      O processo de seleção dos profissionais para ocupar as vagas de Agentes Indígenas de Saúde e Saneamento – AIS/AISAN são destinadas a indígenas e observarão os critérios de avaliação e seleção definidos no item 4.1.24. do Anexo I.

    • 18. Valores informados no item 5.2.1 do edital está divergente em R$ 855.000,00 do valor da soma de cada etapa do Anexo I referente ao Dsei Pernambuco, lote 01.

      Houve erro material na soma dos valores, no entanto, o valor total do convênio não foi alterado. O Anexo I será republicado com os ajustes e a data final de apresentação das propostas foi prorrogado para às 18:00 do dia 24/09/2023.

    • 19. Informa que a relação de todas as despesas administrativas a serem pagas pela Convenente deverão estar previstas no Plano de Trabalho, conforme especificado no Anexo II. Porém no Anexo II no Plano de Trabalho não há espaço para colocar as despesas administrativas. Inclusive no Item 4.1 informa apresentar na plataforma TransfereGov proposta, nos exatos termos estabelecidos por este Edital.

      Não há necessidade de especificar na proposta o detalhamento de todas as despesas indiretas/administrativas a serem custeadas pela conveniada quando da execução do plano de trabalho. Conforme destacado no Anexo II, a conveniada deverá assinalar a opção que representa o percentual de despesas indiretas/administrativas a ser considerada. Destacamos, no entanto, que o rol de despesas possíveis de serem pagas deve estar em acordo com a legislação em vigor.

    • 20. Nos Relatórios Situacionais do Ceará e Potiguara não há informações sobre abrangência e grupos populacionais indígenas do Piauí e do Rio Grande do Norte.

      Atualmente, os povos indígenas do Estado do Piauí não estão sob a jurisdição dos Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. Dessa forma, a Secretaria de Saúde Indígena não possui de dados estratificados e/ou consolidados sobre a realidade dos povos indígenas daquela região. A instituição proponente deverá utilizar-se de relatórios técnicos produzidos pelas instituições de pesquisa, tais como a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) ou pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Como sugestão, recomenda-se observar os dados disponibilizados pela FUNAI e pela FIOCRUZ . Também recomendamos realizar busca ativa de pesquisas e/ou trabalhos científicos produzidos por instituições que atuam junto aos povos indígenas. Destacamos, ademais, que o atendimento à população indígena destas localidades é inédito a esta SESAI e que ao longo dos anos, a partir do acompanhamento das ações executadas, será possível desenvolver iniciativas cada vez efetivas aos povos indígenas do Piauí e do Rio Grande do Norte.

    • 21. O pagamento do adicional de insalubridade refere-se a exposição a agentes insalubres e não somente a localidade do trabalho, sendo assim os profissionais que atuam com os indígenas em contexto urbano, por exemplo os que atuam em Polo base e Casai, também fazem jus ao recebimento deste adicional.

      O pagamento do adicional de insalubridade seguirá as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e seu pagamento estará relacionado aos índices de exposição a agentes insalubres. Dessa forma, mesmo que atuem em contexto urbano, os trabalhadores que estiverem expostos também farão jus ao adicional, de acordo com os laudos emitidos em observância às normas de segurança do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Para efeitos de planejamento financeiro, a SESAI considerou orçamento suficiente no plano de trabalho para pagamento de índices médios de insalubridade a todos os trabalhadores do convênio previstos no Eixo 1.

    • 22. Qual a quantidade de profissionais terão direito ao adicional por trabalho em área remota por DSEI?

      A quantidade de profissionais que terão direito ao adicional por trabalho em área remota dependerá das escalas a serem definidas pela Secretaria de Saúde Indígena. A Conveniada deverá manter um sistema de gestão que permita facilmente a inclusão ou retirada dos adicionais temporários nas folhas de pagamento de cada profissional, conforme observação dos critérios estabelecidos no Anexo III.

    • 23. Farmacêutico da CAF da Casai não receberá adicional de Responsabilidade Técnica de Farmácia?

      Conforme item 2.1.8. do Anexo II, o adicional de Responsabilidade Técnica de Farmácia será pago no exercício de atividades direção técnica, supervisão e coordenação de serviços técnico-científicos desenvolvidos pelos Farmacêuticos que executarem suas atividades junto às Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF).

    • 24. A função de Auxiliar de Saúde Bucal está como requisitos de investidura a conclusão de Técnico em Saúde Bucal, porém para a formação na função não é necessário curso Técnico apenas o de Auxiliar?

      Nos termos do Art. 23 da Resolução CFO nº 63/2005, o curso técnico de saúde bucal é recomendável, no entanto, é obrigatória para o exercício das funções apenas o curso de Auxiliar de Saúde Bucal, contendo carga mínima de 300h.

    • 25. O anexo III apresenta a Nota Orientativa para composição do custo da mão-de-obra, entretanto, verifica-se que para o cargo de Fisioterapeuta, a jornada de trabalho é de 40h. Considerando o art. 1º da Lei nº 8.856/1994 "os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho". Desta forma, questiona-se: qual carga horária devemos seguir para o dimensionamento de RH a ser contratado?

      Deve-se cumprir o preconizado na Lei nº 8.856/1994, portanto, o cargo de Fisioterapeuta terá jornada de trabalho de 30h.

    • 26. O Anexo I - Especificações complementares ao edital de chamamento público nº 02/2023 apresenta limites orçamentários para cada ação. Verifica-se erro na somatória dos valores para o DSEI Pernambuco, com valor de referência de R$ 55.664.142,74, mas, quando somados os limites orçamentários, temos um valor de R$ 54.809.142,74. A mesma divergência de valores é observada no DSEI Tocantins, cujo valor de referência é de R$ 34.259.020,21, mas ao somar os limites orçamentários, temos o valor de R$ 34.659.020,21. Diante disso, questiona-se: qual o valor limite devemos seguir para cada convênio?

      Houve erro material na soma dos valores, no entanto, o valor total do convênio não foi alterado. O Anexo I será republicado com os ajustes e a data final de apresentação das propostas foi prorrogado para às 18:00 do dia 24/09/2023.

    • 27. Acerca da documentação de elegibilidade das instituições participantes, verifica-se, em relação ao Edital nº 1/2023, a retirada da exigência de " demonstrar capacidade financeira através de Certificado de Capacidade Financeira Relativo à Organização Social Licitante nos termos da Legislação competente, emitida pela Controladoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), onde possui sua sede administrativa". Entretanto, a apresentação do documento se faz presente no item 9.2.3; 9.2.3 verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade da instituição proponente, conforme as exigências estabelecidas no item 3. deste Edital, com base na verificação da seguinte documentação: g) certificado de capacidade financeira relativo à organização social licitante; Em consulta à Controladoria e Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais - CGE, obtivemos a resposta de que o órgão não realiza o mencionado serviço de emissão de Certificado de Capacidade Financeira. Diante da informação apresentada pela CGE do Estado de Minas Gerais, questiona-se: os documentos mencionados pela Superintendente Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos, poderão ser considerados para o atendimento do requisito? Há algum outro documento que possa substituir o Certificado de Capacidade Financeira?

      A apresentação do Certificado de Capacidade Financeira não é exigência para habilitação no certame, tendo em vista que a entidade preencherá a Declaração de Capacidade Técnica e Operacional (Anexo XL).

    • 28. O item 6.1 "i" dispõe como "requisito para a celebração do instrumento" possuir experiência previa na realização do "objeto da parceria ou de natureza semelhante" pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. Atestados de saúde em geral são o suficiente para comprovação desta experiência? Saúde de maneira geral encaixa-se dentro da categoria de "objeto semelhante"? Ou é necessário 3 (três) anos de experiência especificamente em saúde indígena?

      Nos termos da Tabela 4 do Edital nº 02/2023-SESAI, tanto a experiência acumulada no desenvolvimento de ações na área social e quanto na saúde indígena consistem em critérios de avaliação técnica para a seleção das instituições. Conforme item 9.3.2.1, a experiência acumulada no desenvolvimento de ações na área social e em saúde indígena (itens 1.1 e 1.2 da Tabela 4) será comprovada por meio da emissão de relatórios técnicos com evidências fotográficas, relatos de participantes, matérias em jornais, revistas e páginas da internet ou outras evidências de sua realização.

    • 29. No que se refere ao apoio logístico citado em edital no item 5.3 e 13.3 queira essa Comissão informar com especificidade à que se limita o suporte logístico prestado pela Entidade?

      Será responsabilidade do Ministério da Saúde o transporte, por meio de veículos ou aeronaves oficiais, dos profissionais contratados pelo Convênio dos Polos-base, da sede administrativa do Distrito Sanitário ou das Casas de Apoio à Saúde Indígena nas quais os profissionais estarão alocados até as aldeias onde as atividades de atenção à saúde serão executadas. Destacamos que quaisquer outras despesas de transporte de interesse da Conveniada não serão custeadas pelo Ministério da Saúde.

    • 30. No item 13.2.1 do referido Edital, estabelece que o Plano de Trabalho apresentado pela Convenente deverá relatar as estratégias claras e objetivas de atuação para cada uma das ações discriminadas no item 3.1 informa que “o Convenente deverá relatar as estratégias claras e objetivas de atuação para cada uma das ações discriminadas no item 3.1 deste Edital”. Entretanto, o item 3.1 não traz informações de ações para serem implementadas, e sim sobre a elegibilidade das instituições.

      Houve um erro material de digitação e a redação correta para o item 13.2.1. é a seguinte: "O Plano de Trabalho apresentado pela Convenente deverá relatar as estratégias claras e objetivas de atuação para cada uma das ações discriminadas no item 13.1. deste Edital, indicando, especificamente, como pretende viabilizar a sua implementação nos territórios indígenas".

    • 31. Em relação à tabela 5 do Edital, onde se apresenta os critérios de avaliação, queira informar qual documento da proposta será avaliado para a devida pontuação. Será avaliado a Proposta de Parceria, o Plano de Ação ou os dois documentos?

      Serão avaliados ambos os documentos.

    • 32. No item 9.3.2.14 do referido edital, informar que será atribuída uma pontuação de 0,0 a 50,00 pontos para cada plano de ação de cada uma das propostas apresentadas, entretanto, conforme nosso entendimento, a pontuação máxima de cada plano de ação seria de 20,00 pontos, tendo em vista que os 30,0 pontos da tabela 4 são critérios de avaliação presentes na proposta e não no plano de ação. Solicitamos que seja informado com maior clareza a memória de cálculo da pontuação dos lotes. Ex: Total do lote = Proposta lote 02 (30 pontos) + Plano de ação CASAI Brasília (20 pontos) + Plano de Ação CASAI São Paulo (20 pontos) + Plano de ação DSEI Minas Gerais e Espirito Santo (20 pontos) + Plano de Ação DSEI Interior Sul (20 pontos) + Plano de Ação DSEI Litoral Sul (20 pontos).

      O entendimento está correto. A Proposta terá pontuação máxima de 30,0 pontos e a cada Plano de Ação será atribuída uma pontuação de 0,0 a 20,0 pontos. Dessa forma, se um dado lote possui 5 áreas de atuação, por exemplo, a pontuação será composta por 30,0 pontos da proposta e 100,0 pontos para os planos de ação (20,0 para cada plano), totalizando 130,0 pontos.

    • 33. É correto afirmar que, uma vez que não está previsto na tabela 1 do Anexo I deste Edital, não haverá o pagamento do benefício do pernoite para os colaboradores que pernoitarem em aldeia em períodos menores que 2/3 de sua escala de trabalho?

      Não haverá pagamento de adicional para pernoite para os colaboradores que pernoitarem em aldeia em períodos menores que 2/3 de sua escala de trabalho. Em função da dinâmica de trabalho dos profissionais que atuam na saúde indígena, especialmente nos casos de trabalho em área remota, será considerado o preconizado no art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    • 34. Qual o código do programa para inserção da proposta no Transferegov.br, não identificamos essa informação no edital.

      O código do programa para inserção da proposta no Transferegov.br está discriminado na página do Ministério da Saúde com informações adicionais ao Chamamento Público, bem como na plataforma Transferegov.br:

       - Programa: 3600020230046

    • 35. Uma vez que no Edital não estabelece quadro de colaboradores por eixo, os colaboradores do Controle Social devem ser incluídos no eixo 01, ou eixo 03.

      O Eixo 3 consiste exclusivamente no custeio das reuniões do Controle Social e os tipos de despesas possíveis de serem executadas estão discriminadas no item 3.23. do Anexo I: serviços pessoa jurídica em apoio técnico, operacional e logístico; serviços de aquisição ou reprodução de material didático/apoio; serviços de locação de espaço físico para a realização das reuniões; serviços de alimentação; e pagamento de diárias aos participantes. Nos termos da Portaria nº 3.021, de 4 de novembro de 2020, a composição dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será de representantes de usuários dos serviços de saúde, de organizações governamentais, prestadores de serviço e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos Distritos. Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, por sua vez, são constituídos exclusivamente por indígenas. A participação no controle social não é remunerada, portanto, não está incluída remuneração aos seus conselheiros. Destacamos, no entanto, que os cargos de Assessor Técnico Indígena e Secretário do CONDISI, previstos no Eixo 1, destinam-se exclusivamente a apoiar as atividades do controle social, conforme estabelecido no Anexo III.

    • 36. Considerando o item 3.5 do Anexo I deste Edital, em consonância com o Quadro 2 – Limites Orçamentários Anuais na Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares, queira essa comissão esclarecer por qual motivo na coluna PCMSO referente à CASAI Brasília e CASAI São Paulo não há previsão de recurso especifico para esta demanda.

      A Conveniada não está obrigada a manter um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para os profissionais que atuam exclusivamente nas CASAI Nacionais, motivo pelo qual não foi destacada rubrica específica para isso nessas unidades. Destaca-se, no entanto, que a instituição deverá observar o preconizado na Consolidação das Leis Trabalhistas no concernente à saúde ocupacional de seus trabalhadores, independentemente de sua localidade de atuação.

    • 37. Na tabela 7 do Anexo I deste Edital está previsto os critérios de avaliação e seleção para Agentes Indígenas de Saúde e Saneamento – AIS/AISAN, sendo que, a pontuação tem maior peso para os candidatos que forem residentes em aldeia pertencente ao polo base para o qual está sendo realizada a seleção. Diante disto é correto afirmar que será permitido a participação de candidatos que forem de outras aldeias ou polos base?

      Está correto o entendimento.

    • 38. Considerando o Quadro 3 e 5 do Anexo I do Edital, queira essa comissão informar se a apresentação das capacitações e reuniões do Plano de Ação, deverão conter os valores estimados de cada despesa.

      Nos Planos de Ação deverão constar quadros nos modelos do Anexo I, informando estimativa de custos das capacitações e das reuniões do controle social. É relevante destacar, no entanto, que, uma vez se demonstrando coerência técnica e adequação aos limites financeiros e às metas estabelecidas no Anexo I, os valores apresentados para executar as ações não serão objeto de concorrência entre as propostas apresentadas.

    • 39. É correto afirmar que não será necessário apresentar quadro similar ao Quadro 3 para o Eixo 5? Como deverá ser apresentada a informação do eixo 5 no plano de ação?

      Está correto o entendimento. No Plano de Ação apresentado deverá constar uma proposta de cronograma de supervisões a serem executadas pela OSC, detalhando as estratégias de controle das ações em área, com foco na eficiência e efetividade, observando as metas estabelecidas no Anexo I e as informações constantes no Anexo II. A descrição das estratégias pode ocorrer em texto livre, com possível apresentação de tabelas, se julgar necessário.

    • 40. No item 3.11 do Anexo I deste Edital, estabelece que “A proponente deverá apresentar ações de educação permanente considerando os seguintes eixos temáticos: I. Saneamento básico e práticas de higiene; II. Conhecimentos de saúde, no âmbito do SasiSUS; e III. Práticas e saberes tradicionais relacionados à saúde dos povos indígenas; IV. Participação e controle social da saúde indígena”. Sendo assim, queira essa Comissão informar, se será necessário prever ações de educação permanente no eixo de Saneamento básico e práticas de higiene para a CASAI São Paulo e CASAI Brasília, tendo em vista que as mesmas não prestam atendimentos em terra indígena e não possuem colaboradores contratados em funções de saneamento? Ainda, será necessário prever ações de educação permanente no eixo de Participação e Controle Social da saúde indígena para a CASAI São Paulo e CASAI Brasília, tendo em vista que as mesmas não possuem Conselhos Distritais de Saúde indígena – CONDISI, ligados aos seus convênios?

      Não haverá necessidade de prever ações de educação permanente no eixo de saneamento básico, práticas de higiene e de controle social da saúde indígena para as CASAI Nacionais, conforme Quadros 17 e 18 do Anexo I.

    • 41. No que se refere ao inciso III do item 3.11 do Anexo I deste edital, queira a comissão esclarecer: uma vez que já existe eixos específicos para a Práticas e Saberes Tradicionais relacionados à Saúde dos Povos Indígenas e participação e controle social da saúde indígena é obrigatória a apresentação destes itens no eixo 2?

      Nos Eixos 3 e 4 não estão previstas ações de capacitação. No Eixo 3 é previsto apenas o custeio das reuniões do controle social e o Eixo 4 contempla oficinas para disseminação e fortalecimento de saberes tradicionais. As ações de educação previstas no Eixo 2 sobre tais temáticas devem envolver, dentre outros, aspectos metodológicos e legais sobre o controle social na saúde indígena e sobre a medicina tradicional. Por exemplo, podem ser ofertados cursos sobre a Portaria nº 3.021/2020, sobre a Portaria de Consolidação nº 02-SESAI, sobre mediação de oficinas, sobre planejamento e monitoramento etc. É relevante destacar que as ações propostas devem refletir as realidades dos povos e trabalhadores indígenas das respectivas regiões.

    • 42. No Item 3.11 do Anexo I do Edital, apresenta o rol de ações ligada à Educação permanente considerando os respectivos eixos temáticos. Queira a comissão informar se poderão ser apresentadas propostas de ações que não estejam vinculadas a estes eixos, seja por proposta presente no anexo do DSEI ou, por proposta da própria conveniada?

      Todos os cursos devem ter relação com os eixos temáticos definidos no item 3.11. do Edital. Ações de capacitação propostas tanto pelo DSEI quanto pela própria conveniada que não estejam relacionados nos eixos temáticos indicados não serão custeadas com recursos do Convênio.

    • 43. No Anexo II deste Edital, item 3.4.1 estabelece a forma de apresentação de quadro vinculado a Meta 1. Queira essa Comissão informar como deverá ser preenchido os valores por tipo de colaborador, tendo em vista que no Edital não é estabelecido o quadro de RH mínimo a ser contratado por cada equipe.

      A Conveniada deverá se utilizar das informações disponibilizadas nas Tabelas 2 a 9 do Anexo III para indicar as datas previstas de início e término das atividades dos profissionais a serem contratados no âmbito do Convênio, considerando os prazos de recrutamento, seleção e contratação, bem como as regras estabelecidas no item 4. do Anexo I. Será avaliada a coerência dos prazos apresentados e a sua adequação à realidade dos povos indígenas nos respectivos territórios. Destacamos, no entanto, que o item 4.2. do Anexo III estabelece que os quantitativos da força de trabalho apresentados são estimativos e a sua contratação deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Saúde Indígena, considerando as condições epidemiológicas e sanitárias das regiões sob a jurisdição de cada Distrito Sanitário ou CASAI e a disponibilidade orçamentária.

    • 44. Ainda, considerando a exigência do item 3.4.1 do Anexo II deste Edital, queira essa comissão esclarecer como as Conveniadas deverão informar os valores das metas com detalhamento solicitado, tendo em vista que o Edital somente fornece o valor global por etapa, e se faz necessário para preenchimento da META 1 a apresentação da força de trabalho por função.

      Os valores e as datas a serem preenchidos no campo referente ao Eixo 1 dos planos de ação, conforme item 3.4.1 do Anexo II, levarão em conta as informações disponibilizadas nas Tabelas 2 a 9 do Anexo III, considerando os prazos de recrutamento, seleção e contratação, bem como as regras estabelecidas no item 4. do Anexo I.

    • 45. Queira essa comissão informar se, as conveniadas deverão mensurar os valores de cada capacitação para preencher a meta 2? Os valores de cada Reunião do Controle Social para preencher a meta 3? E os valores de cada oficina para preencher a meta 4?

      Deve ser elaborado um quadro com valores estimados para cada ação de capacitação, conforme Quadro 3 do Anexo I. É possível consolidar mais de uma ação de capacitação em um único quadro, desde que tenham os mesmos títulos, eixos e cargas-horárias e público-alvo. Nesse caso, os valores estimados devem ser somados. As três reuniões do CONDISI podem ser consolidadas em um único quadro, nos moldes do Quadro 5 do Anexo I. As duas reuniões dos conselhos locais podem ser consolidadas, no entanto, deve ser elaborado um quadro separado para cada Conselho Local, tendo em vista as especificidades territoriais de cada CLSI.

    • 46. No Anexo II deste Edital, é exigido o preenchimento da meta 4 – Desenvolver ações de supervisão in loco e organização dos processos de trabalho em área, para os convênios da CASAI São Paulo e CASAI Brasília, entretanto, não existem aldeias vinculadas a essas CASAIS, queira, portanto, essa comissão informar como será realizada a supervisão em área?

      Os profissionais das CASAI Nacionais também realizam trabalhos em campo, tendo em vista que é comum o seu deslocamento para acompanhamento de indígenas atendidos até a sua aldeia de origem.

    • 47. Uma vez que não há CONDISI ligados a CASAI Brasília e São Paulo, queira essa comissão informar se será necessário apresentar plano de trabalho para o EIXO 3, destes convênios?

      Conforme discriminado no item 3.4.2. do Anexo II, não é necessária apresentação de planos de trabalho contendo ações relacionadas ao Eixo 3 para as CASAI Nacionais.

    • 48. No item 3.1 do Anexo II deste edital, estabelece o quadro com orçamento consolidado da proposta em relação aos eixos 1 a 5. Queira essa comissão informar se o quadro deverá ser preenchido com o valor consolidado de todos os DSEI/CASAI de cada lote por eixo?

      Deve ser preenchido com o valor consolidado de todos os planos de ação que compõem o lote, por Eixo.

    • 49. Tendo em vista que o repasse das parcelas será realizado pelo Ministério da Saúde/União é necessário que seja informado no edital o número de parcelas, mês/ano de repasse e o valor de cada parcela?

      A proposição pela Conveniada do nº de parcelas, o mês/ano de seu repasse e o valor de cada parcela guardará relação direta com o cronograma de contratações e com a previsão de execução das ações referentes aos Eixos 2 a 5. Destacamos, no entanto, que a definição dos valores e da quantidade de parcelas observará a disponibilidade orçamentária no período, em estrita observância ao Decreto de Programação Financeira emitido após a aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2024 pelo Congresso Nacional.

    • 50. No item 3.15 do Anexo I deste Edital, estabelece que “Para a aquisição de bens e contratação de serviços discriminados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 da Tabela 1, acima, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, conforme preconizado nos Art. 43. a 51. da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. ” É correto afirmar que deverá ser apresentada todas as cotações no ato do envio da proposta?

      Não há necessidade de apresentar todas as cotações no ato do envio da proposta. O objetivo do chamamento público é verificar a capacidade operacional e técnica das instituições sem fins lucrativos para executar ações complementares de saúde aos povos indígenas. Durante a execução do convênio, por sua vez, as rubricas de serviço devem ser precedidas de procedimentos licitatórios ou cotações, conforme estabelece a legislação.

    • 51. No item 3.11.3 do Anexo I deste Edital que se refere ao Eixo 02 – Educação Permanente, estabelece que: “Todos os Conselheiros Locais e Distritais de Saúde Indígena, bem como seus Secretários Executivos, devem ser capacitados acerca das temáticas de participação e controle social da saúde indígena antes do início das suas atividades. ” Entretanto, no quadro de metas presente no item 3.4.1 do Anexo II, item 2.4, apresenta como referência “Profissionais de saúde indígena capacitados em participação e controle social de saúde indígena”. Sendo assim, queira essa comissão informar, se as capacitações dos conselheiros serão incluídas no Eixo 02 e se, além dos conselheiros, deverão ser capacitados os colaboradores?

      Todos os Conselheiros Locais e Distritais de Saúde Indígena, bem como seus Secretários Executivos, devem ser capacitados acerca das temáticas de participação e controle social da saúde indígena. No entanto, não é impeditivo a capacitação com recursos do Convênio de outros profissionais de saúde indígena que não exercem função de conselheiro ou secretário executivo.

    • 52. Queira a comissão informar onde pode ser consultado o código do programa para inclusão das propostas pela licitante conforme exige preenchimento no TransfereGov, uma vez que o mesmo não foi disponibilizado no Chamamento, nem nos seus anexos.

      O código do programa para inserção da proposta no Transferegov.br está discriminado na página do Ministério da Saúde com informações adicionais ao Chamamento Público: 3600020230046.

    • 53. Queira essa comissão esclarecer se o que estabelece em relação as despesas no item 3.35.1 do Anexo I deste Edital, item D) O desenvolvimento e execuções das ações de Controle Social, será de fato dimensionado no Eixo 5, uma vez que no quadro de meta apresentado no Anexo II – Item 3.4.1 - Meta 5, não dispõem de campo para preenchimento das supervisões do controle social.

      Não há item 3.35.1. no Anexo I do Edital. No que se refere à supervisão e apoio ao desenvolvimento e execução das ações de controle social, informamos que no Plano de Ação apresentado deverá constar uma proposta de cronograma de supervisões a serem executadas, detalhando as estratégias de controle das ações em área, com foco na eficiência e efetividade, observando as metas estabelecidas no Anexo I e as informações constantes no Anexo II. A descrição das estratégias pode ocorrer em texto livre, com possível apresentação de tabelas, se julgar necessário.

    • 54. Considerando os Anexos Relatório Situacional relacionados a cada um dos DSEIS/CASAI, e as necessidades expressas relacionadas à Educação Permanente neles indicados, observa-se que, das necessidades de capacitações apresentadas no anexo, são diferentes das relacionadas no item 3.11 do Edital, portanto, queira essa Comissão informar se, para atender cada um dos DSEIS/CASAI, a Licitante poderá criar um novo eixo, ou uma nova temática similar ao Quadro 3, e, caso negativo, como à licitante poderá atender as respectivas necessidades.

      Todos os cursos devem ter relação com os eixos temáticos definidos no item 3.11. do Anexo I do Edital. Ações de capacitação propostas tanto pelo DSEI quanto pela própria conveniada que não estejam relacionados nos eixos temáticos indicados não serão custeadas com recursos do Convênio. Os Relatórios Situacionais são meramente direcionadores para elaboração das propostas; caberá a cada instituição conhecer as realidades locais para propor ações efetivas para a população indígena de cada região.

    • 55. Considerando a Tabela 5 – Critérios de Avaliação da Estrutura Técnica e Metodologia da Proposta apresentado no Edital e itens 9.3.2.7, 9.3.2.8 e seguintes, e seus itens para pontuação, queira essa Comissão especificar com maior abrangência o que se refere, uma vez que a descrição estabelecida para pontuação se apresenta com muita subjetividade e conflituosa com os Anexos Relatório Situacional de cada DSEI/CASAI, sugerindo que a pontuação dependa exclusivamente da interpretação da Comissão, sem considerar critérios objetivos e técnicos em que pese o título da Tabela 5, se referir a estrutura técnica, sem que permita ainda, que as licitantes atenda todos os critérios em tempo hábil, haja vista as inúmeras divergências apresentadas e as particularidades de cada um dos DSEIS/CASAI.

      O objetivo do chamamento público é verificar a capacidade operacional e técnica das instituições sem fins lucrativos e o seu conhecimento sobre as realidades dos povos indígenas. Os Relatórios Situacionais são meramente direcionadores para elaboração das propostas, cabendo a cada instituição conhecer as características locais para propor ações efetivas para a população de cada região. Os níveis de adequação estão relacionados à proposição de planos de ação que efetivamente considere tais particularidades, sobretudo nos aspectos culturais, territoriais e logísticos. Reiteramos que a Comissão de Seleção, presidida por indígena e composta por servidores de carreira da Secretaria de Saúde Indígena, conhecem profundamente a realidade de tais povos, sendo plenamente capacitada para avaliar, por meio de critérios objetivos, a aplicabilidade de cada proposta submetida. Eventuais propostas que não reflitam a realidade serão devidamente justificadas pela Comissão quando da sua avaliação. Destacamos, por fim, que o certame não se trata de licitação.

    • 56. O Edital Nº 02/2023, apresenta no item 1. Do Objeto: “O objeto deste Chamamento Público constitui-se na seleção de entidades privadas sem fins lucrativos com capacidade gerencial, operacional e técnica para a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde e determinantes ambientais nos 34 (trinta e quatro)Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e nas 02 (duas) Casas de Saúde Indígena (CASAI) Nacionais...”, e item Justificativa: 2.3 “Nesse sentido, para que se cumpram os objetivos da política pública em questão, faz-se necessário realizar seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, na área de saúde, para a execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas e determinantes ambientais nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas CASAI Nacionais” todavia em que pese a clareza do seu objetivo, sendo essa, a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde, a Tabela 4 - Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente, e item 9.3.2.1 estabelece pontuação máxima no item 1.1 para “Experiência acumulada no desenvolvimento de ações na área social”, em total desacordo com o objeto do Edital. Queira essa comissão esclarecer, de que forma o item 1.1 da Tabela 4, se faz pertinente ao objeto desde Edital.

      A Comissão de Seleção entende que instituições que prestam serviços na área social, desde que conheçam as realidades da população indígena e os aspectos técnicos do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), podem ser habilitadas para desenvolver serviços complementares de atenção junto à Secretaria de Saúde Indígena. Em muitos casos, além dos serviços técnicos de saúde, os profissionais contratados para atuar no SasiSUS desenvolvem ações de cunho social, tais como de assistência social, psicossocial, pedagógica e de articulação política. Tais aspectos podem ser verificados nas ações a serem desenvolvidas nos Eixos 2, 3 e 4. Ratificamos, no entanto, que o conhecimento técnico em saúde é relevante para uma melhor execução dos projetos propostos, motivo pelo qual o item 1.2. é destinado a bonificar instituições que possuem experiência na saúde indígena.

    • 57. Queira essa Comissão informar se no Quadro 3 e 5 do Anexo I, poderão ser inclusas outras despesas além das previstas, como por exemplo diária e coffee break?

      Conforme definido nos itens 3.10.1 e 3.19.5.1 do Anexo I, excepcionalmente, quando a ação de capacitação ou reunião do controle social ocorrer na aldeia e, portanto, inexistir nas proximidades a possibilidade de aquisição de refeições pelos participantes dos cursos e das reuniões, é permitida a inclusão dos serviços de fornecimento de alimentação (almoço e jantar, a depender da duração do evento). Tal situação deverá ser justificada pela Convenente e devidamente autorizada pelo(a) Coordenador(a) do Distrito Sanitário gestor do Convênio ou, quando se tratar de ações direcionadas às CASAI Nacionais, pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena (DAPSI). É relevante verificar que o valor pago de diária, nesse caso, será diferenciado.

    • 58. Queira essa Comissão informar se o para o Item 3.25, o fornecimento de Coffee Break será considerado como fornecimento de alimentação e qual o valor de diária?

      É permitida a inclusão dos serviços de fornecimento de alimentação (almoço e jantar, a depender da duração do evento), nos termos dos itens 3.10.1 e 3.19.5.1. do Anexo I do Edital. O pagamento de diárias de viagem aos participantes das ações educativas e das reuniões do controle social no âmbito do Convênio estará limitada ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando houver o fornecimento de alimentação, e de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) quando a capacitação ocorrer em zona urbana. Não será custeado o pagamento de alimentação quando os participantes do evento receberem a diária cheia (R$ 280,00).

    • 59. Verificamos que na tabela 2 da minuta do chamamento são informados os seguintes valores totais dos convênios: DSEI Pernambuco R$55.664.142,74 e DSEI Tocantins R$34.659.020,21. Já o somatório dos eixos do anexo 01 demonstram os seguintes valores: DSEI Pernambuco R$54.809.142,74 e DSEI Tocantins R$34.659.020,21. Sendo assim, solicitamos a correção dos valores do anexo I.

      Houve erro material na soma dos valores, no entanto, o valor total do convênio não foi alterado. O Anexo I será republicado com os ajustes e a data final de apresentação das propostas foi prorrogado para às 18:00 do dia 24/09/2023.

    • 60. Considerando que o documento eletrônico assinado digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada tem os mesmos efeitos jurídicos de um documento impresso comum. Pergunta-se: serão aceitos documentos assinados eletronicamente pelo certificado digital ICP-Brasil: plano de trabalho, declarações, proposta de preços e demais documentos (procuração, credenciamento, declarações etc.), dispensando a apresentação desses mesmos documentos assinados pelo meio físico com reconhecimento de firma em cartório?

      Todos os documentos assinados eletronicamente pelo certificado digital ICP – Brasil serão aceitos. Lembramos que os documentos devem ser anexados junto ao Sistema TransfereGov.br

    • 61. O item 1.1 da tabela de pontuação estabelece como critério de pontuação a Experiência acumulada no desenvolvimento de ações na área Social, entretanto, no item 9.3.4 b) informa como critério de desempate experiência na área da saúde, favor esclarecer.

      O item 1.2. da Tabela 4 refere-se à experiência acumulada no desenvolvimento de ações na saúde indígena. Em caso de empate, será essa experiência um dos critérios de desempate que definirá o vencedor, observando a ordem definida no item 9.3.4. do Edital.

    • 62. No anexo III - Nota Orientativa para composição do custo da mão-de-obra, apresenta tabela de distribuição de cargos nos lotes, foi observado que no Lote 1, há divergências no somatório dos quantitativos, por exemplo: valor de referência total de 444 para o CE, que quando somados dá um total de 443; total de 773 para o MA, que quando somados dá um total de 723; total de 338 para POT, que quando somados dá um total de 334; e total de 644 para PE, que quando somados dá um total de 635. Está faltando incluir vagas ou deve ser considerado o somatório real?

      Deve ser considerado o somatório real. Houve erro material na soma dos quantitativos.

    • 63. No Quadro 16 - Metas físicas para o DSEI Pernambuco, do anexo I, a meta "Profissionais de saúde indígena capacitados em conhecimentos de saúde, no âmbito do SasiSUS" é de 900 profissionais, porém na tabela de distribuição de cargos (anexo II) PE terá 644 profissionais. Dessa forma, quanto deve-se considerar?

      As metas físicas discriminadas no Anexo I correspondem à quantidade de profissionais capacitados em cada ação de capacitação. Dessa forma, os 900 profissionais capacitados que compõem as Metas podem ser capacitados ao longo de várias ações de capacitação durante a execução do convênio. Ex: A Conveniada realizou três capacitações com 300 profissionais em cada ação, totalizando 900 profissionais capacitados. Nesse caso, portanto, a meta foi alcançada.

    • 64. Verifiquei que o edital prevê contratação de cargos incompatíveis com plano de cargos e salários da carreira de Previdência, Saúde e Trabalho (Cargos Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - NS) e (Cargos Nível Intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - NI), contrariando a contratação por meio de concurso público, previsto no artigo 37 da CF/88.

      A força de trabalho prevista no Eixo 1 do Edital nº 02/2023-SESAI não se destina à execução de atividades exclusivas previstas no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, objetivando exclusivamente a execução de atividades complementares de atenção à saúde indígena e de gestão do Convênio.

    • 65. Os valores da remuneração dos cargos são consideravelmente superiores aos preços de mercado e no edital não foi apresentado a base de cálculo para os salários, contrariando o artigo 39 da PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/2016.

      Os valores remuneratórios da força de trabalho que atuará nos convênios foram definidos a partir de pesquisa realizada junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e do Emprego. Destacamos, ademais, que, em função da especificidade da saúde indígena, cujos profissionais muitas vezes se veem obrigados a atuar em condições relativamente precárias e junto à população com aspectos culturais e territoriais distintos, justifica-se a remuneração diferenciada em relação ao profissional que atua em contexto urbano.

    • 66. Não está previsto no edital a obrigatoriedade de publicação dos valores pagos de maneira individualizada a título de remuneração da equipe, sendo uma ferramenta de transparência, essencial ao controle social, contrariando o princípio constitucional da publicidade d o §3º do artigo 39 da PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/2016.

      A obrigatoriedade relatada consta nos itens 5.2.9 e 5.2.9.1 do Edital.

    • 67. O Edital prevê remunerações adicionais para situações não previstas na CLT e pagamento por insalubridade sem apresentação de laudo técnico que ampare (Adicional por trabalho de campo, Adicional por trabalho em área remota, Adicional de responsabilidade técnica de enfermagem), contrariando o princípio constitucional da eficiência.

      Não há aspectos constitucionais que impeçam a previsão de adicionais ao trabalhador indígena. Ademais, o Adicional de Responsabilidade Técnica de Enfermagem encontra respaldo legal na Resolução COFEN nº 509/2016 e legislações correlatas. O Adicional de Responsabilidade Técnica de Farmácia, por sua vez, encontra respaldo na Resolução CFF nº 577/2013 e suas legislações correlatas. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o mesmo encontra-se amparado no art. 192 da CLT e o item 2.1.3.2 do Anexo III estabelece que “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

    • 69. Onde está o anexo do controle social (0034402620) citado no anexo XIV - diagnóstico situacional do DSEI MG/ES?

      Segue anexo o documento, disponível na página do Chamamento Público na internet.

    • 70. As diárias terão apenas um valor? Não haverá mais diferenciação entre diária para município do interior e diária para capital?

      O valor das diárias ficou padronizado em R$ 280,00 (sem alimentação) e R$ 180,00 (com alimentação). Não haverá distinção entre diárias pagas na capital e no interior.

    • 71. A tabela 12 do anexo XIV - diagnóstico situacional do DSEI MG/ES está incompleta.

      Segue anexo o documento, disponível na página do Chamamento Público na internet.

    • 72. O valor máximo previsto para o pagamento de salário, benefícios e encargos para o DSEI MG/ES é R$ 43.884.060,60. Porém, ao considerar o valor atualizado de insalubridade e os adicionais, este valor não é suficiente para cobrir as despesas de pessoal para os 12 meses.

      A organização social que desejar prestar serviços à saúde indígena deverá observar o preconizado na Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718/98, que estabeleceu critérios de isenção fiscal e previdenciária. Nesse diapasão, esta SESAI realizou a conferência dos dados e, considerando os prazos de seleção, contratação e efetivo início das atividades pelos trabalhadores do convênio, ratifica os valores indicados para todos os DSEI. Ademais, lembramos que os quantitativos informados podem ser alterados a depender da necessidade do Distrito Sanitário ou da disponibilidade orçamentária para o período.

    • 73. No anexo I, item 3.16, sobre pagamento de diárias de instrutória tem os valores de hora-aula, sendo assim, no quadro consolidado essa despesa de instrutória não deveria ser despesa de serviço e não de diárias?

      A opção de classificar as despesas de instrutoria como diária desprende-se da liberdade da instituição conveniada pagar tal valor a colaborador próprio, tendo em vista as vedações estabelecidas nos itens 3.16.3. e 3.36.3. Caso a instituição decida pagar tal diária a colaborador externo, o fará a título de colaborador eventual, ainda na natureza da despesa de diária.

    • 74. A experiência acumulada no desenvolvimento de ações na saúde indígena pode ser comprovada através do próprio convênio atualmente vigente entre esta Conveniada e o Governo Federal para atendimento à Saúde Indígena, bem como pelas ações de Educação Permanente promovidas? Em caso negativo, poderiam por gentileza me informar exemplos de tais ações?

      No caso concreto apresentado, a experiência acumulada no desenvolvimento de ações na saúde indígena pode ser comprovada por meio da apresentação de Contratos e/ ou Convênios firmados com a Administração Pública Federal.

    • 75. O ANEXO II - FICHA MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA E DO PLANO DE AÇÃO – a partir do item 4 (página 3), traz os campos para preenchimento das informações relativas aos requisitos da Tabela 4 do Edital. Entretanto, não consta nele o campo correspondente ao item 1.2 (Experiência acumulada no desenvolvimento de ações na saúde indígena). Podemos incluir, correto?

      O item pode ser incluído no modelo sem prejuízo à apresentação da proposta.

    • 76. As reuniões que ocorrerem dentro das cidades não poderão ter despesa de alimentação prevista? Exemplo: Coffee break para os participantes.

      Desde que devidamente justificado, é possível prever despesas de alimentação nas reuniões e demais eventos. Nesse caso, no entanto, deverá ser paga a diária de R$ 180,00. Para eventos que pagarem a diária completa (R$ 280,00), não deve ser previsto o fornecimento de alimentação, lanches, coffee breaks ou similares.

    • 77. Conforme o edital do Chamamento Público SESAI/MS 02/2023 - Processo 25000.037896/2023-16, gostaria de pedir esclarecimento quanto a data final das inscrições, tendo em vista que no site menciona até o dia 24 de setembro de 2023, mas no edital consta até dia 18 de setembro de 2023. Houve prorrogação? Se sim, vocês poderiam me enviar a publicação no DOU?

      O prazo para apresentação das propostas foi prorrogado até às 18:00 do dia 24/09/2023, conforme discriminado na página do Chamamento Público na internet, atualizada diariamente. Não houve necessidade de publicação da alteração da data no Diário Oficial da União, tendo em vista que o Aviso de Edital publicado no DOU informa que toda a documentação estará disponível na página do Ministério da Saúde.

    • 78. Foi inserido no processo seletivo, pontuação discrepante para indígenas, fato que fere o princípio da igualdade e isonomia.

      Os critérios de seleção dos profissionais que atuarão no convênio destinam-se a selecionar aquelas pessoas que melhor entendem o contexto social, cultural e territorial dos povos indígenas.

    • 79. Em análise do Edital de Chamamento Público nº 02/2023-SESAI, especificamente no que tange à alínea "g" do item 9.2.3, ficamos com dúvida sobre como devemos comprovar o referido item (certificado de capacidade financeira relativo à organização social licitante). Poderiam nos esclarecer?

      A apresentação do Certificado de Capacidade Financeira não é exigência para habilitação no certame, tendo em vista que a entidade preencherá a Declaração de Capacidade Técnica e Operacional (Anexo XL).

    • 80. O Edital de Chamamento Público nº 02/2023 referente a Saúde Indígena prevê que o prazo para cadastro das Propostas é dia 18/09/2023 até as 18h00, entretanto a chamada no site GOV.BR informa que as Inscrições foram prorrogadas: 31 de agosto a 24 de setembro de 2023. Solicito por gentileza o esclarecimento referente ao prazo de cadastro da proposta na Plataforma Transferegov.

      O prazo para apresentação das propostas foi prorrogado até às 18:00 do dia 24/09/2023, conforme discriminado na página do Chamamento Público na internet.

    • 81. Conforme o edital do Chamamento Público SESAI/MS 02/2023 - Processo 25000.037896/2023-16, gostaria de pedir esclarecimento quanto a data final das inscrições, tendo em vista que no site menciona até o dia 24 de setembro de 2023, mas no edital consta até dia 18 de setembro de 2023. Houve prorrogação? Se sim, vocês poderiam me enviar a publicação no DOU?

      O prazo para apresentação das propostas foi prorrogado até às 18:00 do dia 24/09/2023, conforme discriminado na página do Chamamento Público na internet, atualizada diariamente. Não houve necessidade de publicação da alteração da data no Diário Oficial da União, tendo em vista que o Aviso de Edital publicado no DOU informa que toda a documentação estará disponível na página do Ministério da Saúde.

    • 82. É correto afirmar que a Entidade não está obrigada a manter escritório na cidade sede do convênio?

      Não há obrigatoriedade de manutenção de escritório nas cidades sedes dos DSEI, das CASAI Nacionais ou do Ministério da Saúde.

    • 83. Diante do exposto, entendemos que, para atendimento do disposto nas cláusulas 3.2, “m” e 9.2.3, “i”, do Edital de Chamamento Público nº 002/2023, no tocante à exigência de CEBAS, serão aceitos certificados emitidos por outras áreas de atuação, como da assistência social, dentre os critérios de elegibilidade da instituição proponente, desde que a Instituição proponente comprove a atuação na área da saúde. O nosso entendimento está correto?

      O entendimento não está correto. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social, com a finalidade de prestação de serviços na Área de Saúde, cumpridas as condições definidas pela legislação. Tendo em vista que o Chamamento Público nº 02/2023-SESAI objetiva a seleção de instituições filantrópicas para a execução de ações complementares de saúde aos povos indígenas, esta Comissão de Seleção entende como imprescindível a exigência da certificação fornecida pelo Ministério da Saúde, nos termos da Subseção I, Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. O CEBAS emitido por outra instituição, tal como o Ministério da Educação ou do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome avaliam a atuação da instituição em ações, mesmo que similares, distintas às avaliadas pelo Ministério da Saúde.

    • 84. Poderá haver repasses de recursos do Convênio para custear as ações das OSCs que que venham a compor a rede de atuação, bem como se esses custos deverão estar identificados na proposta com a identificação da OCS parceira que atuará na execução do Convênio.

      Não há óbices à assunção de parcerias (ou redes de atuação) pela instituição conveniada com outras pessoas físicas ou jurídicas para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, no entanto as mesmas serão considerada como uma prestadora de serviços, sendo sua contratação prevista, conforme discriminado nas Tabelas 1 a 5 do Anexo I. Destacamos, no entanto, que a contratação de tais instituições pela conveniada deverá observar o preconizado na Lei de licitações vigente e os ritos processuais estabelecidos na legislação, conforme especificado no Anexo I. Não haverá repasse de recursos diretamente pelo Ministério da Saúde a outra instituição senão a conveniada. Não haverá necessidade de identificar a instituição a ser contratada pela conveniada na proposta ou no plano de ação apresentado. Por fim, a conveniada deverá observar as naturezas das despesas presentes nas tabelas apresentadas em cada um dos eixos (Tabelas 1 a 5 do Anexo I).

    • 85. Considerando que a atuação em rede já estará prevista na proposta e no plano de ação, entendemos que a experiência da Instituição Parceira será computada, em conjunto com a da Proponente, para atendimento aos Critérios de Avaliação Técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional previstos no item 9.3.2, do Edital de Chamamento Público. O nosso entendimento está correto?

      O entendimento não está correto. A atuação em rede destacada no Anexo II refere-se apenas à execução de serviços específicos discriminados no Anexo I, de modo que apenas a capacidade técnica, operacional e gerencial da instituição conveniada será considerada no processo de seleção. Conforme indicado na resposta ao Questionamento 2, acima, os serviços possíveis de serem executados em parcerias (ou rede) são aqueles onde é prevista a contratação de pessoa jurídica.

    • 86. Com o entendimento de que o plano de trabalho será confeccionado de forma conjunta com o DSEI e a SESAI fica impossível de informar de forma detalhada os itens e os serviços. Destaca-se ainda, que não foram encontrados nos documentos anexados do chamamento, os dados necessários com as divisões das equipes de saúde, assim como não há o quantitativo de profissionais que terão direito aos adicionais e área remota e adicionais de em campo.

      Acerca da apresentação do plano de ação para o Eixo 1, ratificamos o discriminado no item 3.7. do Anexo I: a entidade participante do certame deverá apresentar um Plano de Ação que evidencie as estratégias a serem empregadas pela instituição sem fins lucrativos para viabilizar o recrutamento, seleção e contratação de toda a força de trabalho. Não foi solicitado à instituição, nesse momento, a apresentação de Plano de Trabalho, nos moldes solicitados na legislação. De mesmo modo, também não foi solicitada à instituição a apresentação detalhada da força de trabalho, incluindo seus custos. Destacamos que, em função da dinâmica da saúde indígena, cuja logística complexa demanda alterações constantes nas escalas das equipes, muitas vezes, em razão da mudança da localidade da aldeia ou de mudanças climáticas (cheias de rios, que impedem o acesso ao local de trabalho), não é possível se detalhar com precisão e antecedência os valores e a quantidade de trabalhadores em cada EMSI. Conforme explicado em outros questionamentos, disponíveis na página do Chamamento Público na internet, o relevante nesse momento é apresentar o diferencial competitivo da instituição participante do certame, de modo a comprovar a sua capacidade técnica, operacional e gerencial. Dessa forma, as informações apresentadas são suficientes para apresentação do plano de ação pela instituição sem fins lucrativos.

    • 87. Considerando que não foram identificadas diárias para apoio no deslocamento e supervisão do CONDISI (Presidente; Vice-Presidente) bem como para os cargos de Assessor Técnico Indígena e Secretário do CONDISI. Questiono - Em qual eixo e como será a forma de custeio dessas atividades?

      O custeio do apoio no deslocamento e supervisão do CONDISI está previsto no Eixo 5 (item 3.40. do Anexo I): "3.40. O pagamento de diárias de viagem aos profissionais que atuarão no apoio aos processos de trabalho em área relacionados às atividades de atenção à saúde, saneamento ambiental e controle social no âmbito do Convênio estará limitada ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)."

    • 88. Em relação à Item 2.3 da Tabela 5 do Edital “Previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização das ações previstas”. Precisa prever um instrumento de registro ou apenas indicar ações passíveis de serem registradas e monitoradas?

      As ações somente podem ser registradas e monitoradas se houverem instrumentos (processos, sistemas ou ferramentas) que permitam o seu registro, monitoramento e sistematização. Dessa forma, as estratégias a serem utilizadas devem contemplar como esse registro ocorrerá. Por exemplo, ao se realizar uma ação de capacitação no território indígena a conveniada deverá informar como pretende realizar o controle de frequência dos participantes, como será feita a emissão dos certificados e como será realizada a avaliação dos resultados da ação de capacitação. Tudo isso considerando que nem todos os locais terão acesso à internet, que em alguns locais não há nem acesso à energia elétrica, que a população local pode não ter facilidade de utilização das ferramentas tecnológicas... Diante das situações apresentadas, é aceitável que não seja possível o estrito controle e monitoramento de todas as ações. Caso a conveniada possua estratégias que permitam tais controles em todas as ações propostas, ganhará a pontuação máxima. A pontuação, portanto, será proporcional à quantidade de ações que tiverem tais controles. É relevante destacar, no entanto, que a Comissão de Seleção verificará se há coerência no controle proposto.

    • 89. A tabela 5 tem como título CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA TÉCNICA E METODOLÓGICA DA PROPOSTA, contudo a pergunta 32 respondida no site da SESAI, afirma que se trata de critérios para o plano de ação. Preciso saber o que de fato será avaliado com os critérios da Tabela 5 – Proposta ou Plano de Ação?

      A Tabela 5 avaliará o Plano de Ação, parte integrante da Proposta.

    • 90. Em relação ao item 3.4 do Anexo 2 “Quadro com consolidado da Despesa por Meta/Etapa” os anexos relativos ao Relatório Situacional de cada DSEI não trazem os quantitativos e qualificações de pessoal que compõem cada uma das 5 equipes descritas nesse item. Como preencher tal item sendo que cada DSEI tem uma organização diferente e que, sobre os DSEIS que não atendemos, não temos esses quantitativos e qualificações de cada equipe? Como saber em relação aos demais? O Que preencher?

      Em função da dinâmica da saúde indígena, cuja logística complexa demanda alterações constantes nas escalas das equipes, muitas vezes, em razão da mudança da localidade da aldeia ou de mudanças climáticas (cheias de rios, que impedem o acesso ao local de trabalho), não é possível se detalhar com precisão e antecedência os valores e a quantidade de trabalhadores em cada EMSI. Os quantitativos apresentados nas Tabelas 2 a 8 do Anexo II são estimativos e objetivam permitir à instituição estimar seus custos operacionais para a manutenção da quantidade de profissionais discriminada em cada lote. De forma objetiva, no tocante ao Eixo 1, a conveniada poderá replicar os quantitativos discriminados no Quadro 2 do Anexo I. Quanto aos demais Eixos, a conveniada deverá propor valores financeiros condizentes com a sua estratégia de atuação, observando os limites orçamentários anuais de cada Eixo e as Metas Físicas de cada DSEI/CASAI Nacional, também constantes do Anexo I. Destacamos, ademais, que os valores financeiros, exceto o percentual da taxa de administração/despesas indiretas (item 2.4. da Tabela 5 do Edital), não serão objeto de seleção e classificação das instituições.

    • 91. O edital informa que, tanto como requisito para a celebração do instrumento, quanto para critérios de pontuação das propostas, o proponente apresente experiências na realização do objeto de parceria ou de natureza semelhante. A experiência será comprovada por meio da emissão de relatórios técnicos com evidências fotográficas [...] ou outras evidências de sua realização. Questiona-se: dentre estas outras evidências, a proponente poderá apresentar Atestados de Capacidade Técnica ou Declaração de Experiência Prévia ou Atestado de Regularidade da Execução da Parceria emitidos pelos gestores de órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização das parcerias firmadas em que demonstre os dados do emissor do documento, objeto da parceria, período de execução, quantitativo, etc.?

      Caso o projeto tenha sido desenvolvido juntamente com a Administração Pública, independente da sua esfera, deverá ser apresentado o contrato, convênio ou instrumento congênere que formalizou a parceria. Podem ser apresentadas declarações e atestados de capacidade técnica, desde que contenham informações suficientes para verificação do objeto do projeto e datas de início e término da participação da instituição proponente. Caso a instituição tenha sido subcontratada ou tenha atuado em apenas parte do projeto, devem ser apresentadas comprovações que mostrem especificamente quais atividades foram desenvolvidas e o período em que tal participação ocorreu.

    • 92. Acerca do cadastramento das propostas no Transferegov, é correto o entendimento de que, caso a proponente queira apresentar proposta para 2 lotes distintos, ao cadastrar no Transferegov, esta entidade deve incluir 2 propostas? Ou seja, para o lote 1, a entidade deve cadastrar e anexar toda a documentação, e, posteriormente, incluir nova proposta para o lote 2 com toda a documentação a ser anexada novamente?

      Está correto o entendimento. Caso a proponente deseje concorrer a mais de um lote deverá apresentar uma nova proposta no Tranferegov, anexando novamente toda a documentação necessária.

    • 93. Há algum modelo do certificado de capacidade financeira relativo à organização social licitante a ser apresentado e qual o conteúdo do mesmo?

      A apresentação do Certificado de Capacidade Financeira não é exigência para habilitação no certame, tendo em vista que a entidade preencherá a Declaração de Capacidade Técnica e Operacional (Anexo XL).

    • 94. Caso se trate de documento emitido por órgão público, qual seria o órgão responsável pela emissão no Estado de São Paulo? Considerando a Controladoria Geral do Estado de São Paulo não emite tal documento?

      Apesar de sua exigência constar nas Portarias emitidas pelo, então, Ministério da Economia, o Certificado de Capacidade Financeira não é emitido por todas as Superintendências da Controladoria-Geral da União nos Estados. Desse modo, ela poderá ser substituída pela Declaração de Capacidade Técnica e Operacional (Anexo XL).

    • 95. Ao cadastrar a proposta na plataforma TRANSFEREGOV, a documentação referente ao lote deverá ser anexada em Arquivos Anexos - Capacidade Técnica e Gerencial?

      Toda a documentação necessária para a comprovação da capacidade técnica e gerencial deverá ser anexada no campo indicado. Já os Planos de Ação poderão compor os anexos do Plano de Trabalho. Recomendamos criar uma Meta para cada DSEI/CASAI Nacional no Transferegov para facilitar, mas isso é discricionário à proponente e não impactará na avaliação das propostas. Os manuais para inclusão de propostas na plataforma podem ser obtidos na página do sistema na internet.

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