Continuação do questionamento:
“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.” (grifo nosso)
Verificando que se trata de serviço especializado de adaptação veicular, deve-se observar os requisitos indispensáveis para habilitação, ou seja, qual empresa ou profissional pode prestar tais serviços e se estão regularmente registrados junto a entidade profissional competente.
Desta forma sugerimos que no Edital exista a seguinte exigência:
Comprovar que a empresa licitante e/ou empresa responsável pela customização possui registro no CREA;
- Comprovar registro no CREA do engenheiro mecânico responsável;
- Comprovar vínculo do licitante e/ou empresa responsável pela customização com o engenheiro responsável, a comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, contrato social atualizado comprovando a participação do profissional na sociedade ou contrato de trabalho, comprovar o vínculo através de ART DE CARGO E FUNÇÃO com o respectivo registro de cargo e função no CREA;
Para comprovação de capacidade Técnico-Profissional, a empresa licitante ou responsável pela implementação da adaptação, deverá apresentar, Acervo Técnico do Profissional (No mínimo Engenheiro Mecânico, responsável técnico pela adaptação), com registro no CREA, comprovando experiência anterior de supervisão e desenvolvimento de projetos de unidades móveis compatíveis com o objeto descrito neste documento, através do CAT- Certificado de Acervo Técnico, do profissional, com registro de atestado, em cumprimento ao disposto na Resolução no. 1.025, de 30 de outubro de 2009, do CONFEA, que consta dos assentamentos do CREA-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Resposta CGSB: O presente apontamento será analisado por especialista e, caso seja possível/viável, o termo de referência poderá ser ajustado.