Conceitos e Definições
Essa página apresenta os principais conceitos e definições utilizados nas ações de manejo de espécies exóticas invasoras conduzidas pelo ICMBio através da CMEEI. A compreensão desses termos é essencial para alinhar estratégias de conservação e promover uma comunicação clara sobre o tema.
A
Abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem (Resolução Conama nº 466/2015, art. 2º, I).
Agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Análise de risco: análise da probabilidade de introdução, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, usando informação de base científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, levando em consideração questões socioeconômicas e culturais. O procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos (Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).
Animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, torna-se doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia (Resolução Conama nº 489/2018, art. 3º, I).
Animal feral ou asselvajado: animal doméstico que se torna selvagem, passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados humanos (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
B
Barreiras geográficas: barreira física, como rios, montanhas e cascatas, que pode impedir a troca de material genético dentro da espécie e, como consequência, propiciar a especiação (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
Bioincrustação: acúmulo de organismos aquáticos, como microrganismos, plantas e animais em superfícies e estruturas imersas ou expostas ao ambiente aquático. A bioincrustação pode incluir microincrustação, composta por organismos microscópicos, como bactérias e diatomáceas, e a macroincrustação, como cracas, vermes tubícolas e algas (Anexo 26 da Resolução Organização Marítima Internacional MEPC.207(62) /2011, item 2.1).
C
Cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano (Resolução Conama nº 489/2018, art. 3º, II).
Controle: medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações (Resolução CONABIO nº 07/2018).
Criadouro comercial: o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos (Resolução Conama nº 489/2018, art. 4º, IV).
D
Detecção Precoce e Resposta Rápida: aplicação de medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando a detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento ou estabelecimento em processo inicial (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Dispersão natural: movimento de indivíduos ou de propágulos entre regiões, por meio de vetores naturais, como vento e água, ou propagação natural (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
E
Erradicação: medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área (Resolução CONABIO nº 07/2018).
Escape: é o movimento de organismos do cativeiro ou de condições confinadas para o ambiente natural. Por meio dessa via, os organismos são inicialmente importados intencionalmente ou transportados para as condições de confinamento e, em seguida, escapam (Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).
Espécie contida: espécie exótica com alto potencial invasor que já ultrapassou a primeira barreira de introdução e se encontra em território brasileiro de forma contida ou cultivada, não possuindo populações em vida livre no Brasil (Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras).
Espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão (Portaria ICMBio nº 510/2025).
Espécie sinantrópica: espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste e que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte (Lei nº 12.725/ 2012, art. 2º, XIV).
Estabelecimento em processo inicial: a ocorrência de indivíduos isolados ou pequenas populações de espécies exóticas ou exóticas invasoras, erradicáveis considerando a capacidade operacional da Unidade de Conservação federal (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
F
Fauna silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Resolução Conama nº 489/2018, art. 3º, inciso VII)
Fauna sinantrópica: as populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006, art. 2º, IV).
I
Impacto ambiental: qualquer mudança no ambiente, adversa ou benéfica, total ou parcialmente resultante das atividades, produtos ou serviços de uma organização (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
Introdução de espécies: movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional (CDB, Decisão VI-23).
Introdução acidental ou não intencional: movimento e/ou escape acidental de uma espécie exótica para fora de seu meio natural, realizadas por seres humanos ou atividades. O termo faz referência a outros tipos de introdução de uma espécie exótica que não são intencionais (Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).
Introdução intencional: movimento e/ou soltura deliberada de uma espécie exótica fora de seu meio natural, realizados por seres humanos (Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).
Introdução primária: processo no qual um organismo introduzido chega a um novo local diretamente a partir de sua região nativa (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
Introdução secundária: a disseminação subsequente de um organismo do local de fundação (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
Invasão biológica: processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde (Resolução CONABIO nº 07/2018).
L
Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento matriz que indica as espécies exóticas invasoras registradas em cada Unidade de Conservação federal (Portaria ICMBio nº 510/2025).
M
Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, inciso VIII).
Manejo de espécies exóticas invasoras: consiste em diversas abordagens em relação ao estágio do processo de invasão e no emprego de diferentes técnicas para prevenção, monitoramento, controle ou erradicação dessas espécies (Portaria ICMBio nº 510/2025).
Monitoramento: série de observações regulares ou irregulares no tempo feitas para mostrar o grau de conformidade com um padrão ou o grau de desvio das observações esperadas (Manual de alerta, detecção precoce e resposta rápida de espécies exóticas invasoras, MMA).
O
Ornamental: utilizar organismos aquáticos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos (Instrução Normativa MAPA nº 10/2020, art. 2º, inciso I).
P
Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento técnico de planejamento que, seguindo diretrizes do Plano de Manejo, contempla estratégia e ações que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas invasoras na Unidade de Conservação federal, conforme definição prevista no ato normativo que estabelece procedimentos para elaboração e revisão dos Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Prevenção: estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas a um dado ambiente ou local (Resolução CONABIO nº 07/2018).
Projeto de Manejo de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação federal: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de manejo visando o controle populacional ou erradicação de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação federal ou em sua zona de amortecimento legalmente estabelecida, abreviado ao longo da norma como projeto de manejo (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Projeto de restauração ecológica: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de ações visando a restauração ecológica de uma determinada área degradada (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Propágulo: qualquer estrutura capaz de propiciar a propagação de um organismo no ambiente, como por exemplo, ovos, sementes, estacas, larvas, indivíduos adultos, etc (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
Princípio da precaução: preceito que estabelece que quando existir ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça (CDB, Decreto Legislativo nº 2, de 5 de junho de 1992). Estratégia para lidar com as incertezas científicas na avaliação e gestão de riscos (Resolução CONABIO nº 07/2018).
R
Recife artificial: estrutura submersa, deliberadamente construída ou colocada no leito marinho para emular funções ecossistêmicas de recifes e outros substratos naturais, tais como proteção da biodiversidade, regeneração de habitat degradados, incremento de recursos biológicos marinhos e outras (Instrução Normativa Ibama nº 28/2020, art. 3º, inciso II).
Repasse do controle: ações subsequentes à primeira ação de controle para nova aplicação dos métodos já utilizados ou modificados a fim de melhorar a eficácia dos resultados (Manual de alerta, detecção precoce e resposta rápida de espécies exóticas invasoras, MMA).
S
Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, tais como alimentos, matérias-primas, polinização de culturas, prevenção de erosão do solo, purificação de água e recreação (IUCN, 2017).
Sistemas de Detecção Precoce Resposta Rápida: sistema de monitoramento de áreas de interesse ou de espécies exóticas por redes de colaboradores, com aplicação de medidas de erradicação e/ou controle executadas com rapidez quando ocorre a detecção de uma espécie exótica invasora ou com potencial de invasão, antes do seu estabelecimento e/ou invasão (Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, 2018).
T
Termo de Adesão ao Projeto de Manejo: compromisso celebrado entre o solicitante e colaboradores não integrantes da equipe do projeto de manejo de espécies exóticas invasoras em unidades de conservação federais (Instrução Normativa ICMBio nº 19/2025).
Trampolim ou corredores ecológicos (stepping stones): faixas lineares ou uma série de pequenos fragmentos que facilitam o movimento de organismos entre outras manchas de habitat, conectando fragmentos isolados (Guia técnico de prevenção de invasão biológica associada a atividades de empreendimentos licenciáveis em Unidades de Conservação federais).
V
Vetor: meio físico ou agente através do qual uma espécie é levada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente) (Resolução CONABIO nº 07/2018).
Via de dispersão: refere-se à rota geográfica através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex. estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo, produção florestal, aquicultura) (Resolução CONABIO nº 07/2018).
Vigilância: processo oficial em que dados de ocorrência de espécies são coletados e registrados por meio de pesquisas, monitoramento ou outros procedimentos (Manual de alerta, detecção precoce e resposta rápida de espécies exóticas invasoras, MMA).
Z
Zona de amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, inciso XVIII).