Análise Conclusiva de Prestação de Contas
A análise conclusiva de prestação de contas corresponde à consolidação das análises técnica e financeira dos dados encaminhados pelas entidades executoras sobre o uso dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de outras informações acerca da execução do respectivo programa ou projeto educacional e, ainda, das eventuais alegações de defesa e de fatos supervenientes às análises.
Critérios de Priorização das Prestações de Contas
Para superar a baixa capacidade operacional frente à necessidade de dar respostas céleres acerca das análises de prestação de contas realizadas de forma manual, a Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas (CGAPC) estabeleceu, em setembro de 2020, metodologia de gestão dos riscos relacionados às demandas advindas de órgãos de controle interno e externo, a qual foi atualizada em 2023 por meio da Nota Técnica nº 3886071/2023/COADE/CGREC/DIFIN.
Com base nessa metodologia, a classificação e a seleção das prestações de contas a serem analisadas pela CGAPC obedecem a critérios de priorização que levam em conta a menor ou maior probabilidade de ocorrência de prejuízo ao erário e de risco para o FNDE e a existência de demanda de órgãos de controle internos ou externos.
Emissão de Pareceres, Informações e Notas Técnicas
Tendo como premissa a priorização citada, foi emitido, no exercício de 2024, o total de 869 documentos técnicos de análise manual de prestações de contas de programas e projetos educacionais cujos recursos financeiros foram transferidos pelo FNDE, incluindo pareceres conclusivos de prestação de contas, informações e notas técnicas.
As notas técnicas, por exemplo, visam subsidiar decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) em processos de tomada de contas especial (TCE) em julgamento naquela Corte. Para esse tipo de documento, foram emitidos 28 durante todo o exercício de 2024, o que corresponde a 3,2% do total de documentos de análise emitidos durante o período.
Ressalvas Graves
O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, determina:
Parágrafo único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.
Para fazer frente a esse artigo, exigido nas instruções normativas do TCU anteriores, a CGAPC utiliza, desde 7 de junho de 2017 a Informação nº 1771/2017-Cgcap/Difin/FNDE, concebida com a finalidade de uniformizar os procedimentos para comunicação das ressalvas graves ao TCU e definir esse tipo de ressalvas e a Nota Técnica nº 1905545/2020/Diafi/Copra/Cgapc/Difin, que também trata da matéria e estabelece que as ressalvas graves devem ser representadas ao TCU anualmente, na data fixada para o envio do relatório de gestão do FNDE.
Notificação dos Gestores Responsáveis
Em busca de gerar maior eficiência operacional, a CGAPC publicou a Portaria FNDE nº 674, de 10 de dezembro de 2021, estabelecendo regras de análise financeira das prestações de contas de programas e projetos educacionais. Essas regras vigoraram até setembro de 2024, onde foram substituídas pela Portaria nº 789 de 13 de setembro de 2024, a qual as atualizou e inovou ao incluir novas regras da análise financeira e de adoção de medidas de exceção, aplicadas aos programas e projetos educacionais.
Uma das regras, a de número 29, enfatiza a necessidade de se divulgar, preferencialmente, o resultado do acompanhamento da obrigação de prestar contas, da análise conclusiva de prestações de contas e da adoção de medidas de exceção para recuperação de créditos, de forma eletrônica.
Assim, é possível que haja a divulgação no site do FNDE ou nos sistemas de gestão de prestação de contas os seguintes resultados do acompanhamento da obrigação de prestar contas e da análise conclusiva da prestação de contas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) aprovação da prestação de contas; e
c) aprovação com ressalvas da prestação de contas, exceto no caso de quitação provisória.
Deve-se comunicar aos responsáveis por ofício os seguintes resultados de análise conclusiva:
a) aprovação parcial, com ou sem ressalvas;
b) não aprovação;
c) aprovação com ressalvas, com quitação provisória;
d) inclusão de registro de responsabilidade junto ao Sisbacen /Cadin, nos casos de cadastramento de débito inferior ou após julgamento das contas pelo TCU, nos termos do inciso II do art. 15 da IN TCU n° 71, de 2012.
Por fim, as informações detalhadas sobre as análises conclusivas realizadas no exercício de 2024 podem ser consultadas nas planilhas abaixo: