Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC
O Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial – PARC, instituído pela Instrução Normativa SRE/MF nº 12, de 17 de dezembro de 2024, visa identificar e analisar os possíveis efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes da regulamentação da atividade econômica e propor revisões, quando necessário.
O PARC é um instrumento de promoção da concorrência colaborativo que permite às partes interessadas apontarem regulamentações que possam ser consideradas anticoncorrenciais. Isso torna as atividades de promoção da concorrência e o processo de revisão regulatória mais transparentes. As ações do PARC são executadas no âmbito do Ministério da Fazenda – MF por meio da Secretaria de Reformas – SRE e inclui três tipos de procedimentos: ordinário, extraordinário e de ofício.
O procedimento ordinário é realizado por meio de ciclos semestrais, iniciados com uma Chamada Pública, para receber indicações de normas a serem analisadas. Após o recebimento das indicações, cumprido os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da IN SRE/MF nº 12/2024, a SRE decide quais normas serão analisadas.
A primeira Chamada Pública encontra-se aberta e pode ser acessada pela plataforma Participa + Brasil aqui.
O procedimento extraordinário permite a inclusão de atos normativos no PARC a qualquer momento, mediante requerimento de análise apresentado por entidades públicas ou privadas, desde que a norma tenha sido publicada após o último ciclo do PARC, tenha potencial para gerar efeitos negativos graves e imediatos, e que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da IN SRE/MF nº 12/2024.
Por fim, o procedimento de ofício permite que a SRE inclua um ato normativo no PARC a qualquer momento, considerando os critérios dispostos no art. 8º da IN SRE/MF nº 12/2024. As três modalidades de procedimento, após a inclusão da norma, seguem as mesmas etapas de avaliação.
A normas escolhidas para análise são definidas por meio de posicionamento técnico fundamentado considerando a relevância e interesse público, o potencial impacto concorrencial, a existência de análise de impacto concorrencial, além de outros critérios relevantes.