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Resolução nº 6/2025

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Publicado em 20/10/2025 09h19 Atualizado em 22/10/2025 11h31

 Brasão da República
Brasão da República

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

  

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a utilização do Índice de Condição da Manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas sob jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de novembro de 2020, tendo em vista a aprovação da Diretoria Colegiada, constante do Relato nº 176/2025/DIR/DNIT SEDE (22506012), o qual foi incluído na Ata da 40ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14 de outubro de 2025, e o disposto no Processo nº 50600.029332/2017-31, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  ESTABELECER metodologia a ser utilizada nos levantamentos em campo para avaliação e cálculo do Índice de Condição da Manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas sob jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT.

Art. 2º  A utilização do Índice de Condição da Manutenção - ICM tem por finalidade parametrizar a avaliação da condição de manutenção das rodovias pavimentadas sob jurisdição do DNIT, e servir de referência para o acompanhamento das ações de manutenção da malha Rodoviária Federal.

Parágrafo único.  Na avaliação da condição de manutenção das rodovias não pavimentadas será utilizado o Índice de Condição da Manutenção de Rodovias Não Pavimentadas – ICMNP.

Art. 3º  Na avaliação da condição de manutenção das rodovias pavimentadas, os levantamentos em campo serão periódicos, a critério da Administração, e terão por base os seguintes itens:

I - superfície do pavimento:

a) número de panelas;

b) número de remendos; e

c) percentual de área trincada.

II - conservação da rodovia:

a) altura da vegetação marginal;

b) presença e condição dos dispositivos de drenagem; e

c) presença de dispositivos de sinalização horizontal e vertical.

Art. 4º  Na avaliação da condição de manutenção das rodovias não pavimentadas, os levantamentos em campo serão periódicos, a critério da Administração, e terão por base os seguintes itens:

a) número de panelas;

b) profundidade de corrugações;

c) excesso de poeira;

d) seção transversal imprópria;

e) profundidade da trilha de roda; e

f) drenagem inadequada.

Art. 5º  Todos os elementos serão levantados quilômetro a quilômetro da rodovia em questão, conforme o sistema de referência quilométrico do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Parágrafo único.  As rodovias pavimentadas de pista simples ou duplicada serão levantadas nos dois sentidos (crescente e decrescente), independentemente do número de faixas.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Art. 6º  A metodologia de avaliação da condição de manutenção tem o objetivo de definir um procedimento para avaliação de forma contínua da condição de manutenção de segmentos de rodovias com extensão menor ou igual a um quilômetro, baseados nos itens descritos nos arts. 3º e 4º.

Art. 7º  O resultado do levantamento deverá ser parametrizado com o objetivo de determinar o ICM ou o ICMNP de determinado segmento, com base na frequência e no nível das ocorrências registradas.

Art. 8º  A fim de indicar a evolução ou a involução das condições de manutenção da malha rodoviária, o cálculo do ICM ou do ICMNP indicará a nota de determinado segmento em uma das quatro categorias:

I - Péssimo;

II - Ruim;

III - Regular; e

IV - Bom.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS E DAS EQUIPES PARA LEVANTAMENTO

Art. 9º  No levantamento da condição da manutenção deve ser usado um veículo equipado com velocímetro calibrado para aferição da velocidade de operação e hodômetro para medir as distâncias percorridas.

Art. 10.  É vedada a realização do levantamento em dias chuvosos, com muita neblina, ou com pouca luz natural, seja no início ou no final do dia.

Art. 11.  A equipe para a realização do levantamento deverá ser constituída por, no mínimo, o motorista do veículo e um técnico para as rodovias pavimentadas, ou, motorista e um avaliador do segmento para as rodovias não pavimentadas.

Parágrafo único.  Por questões de segurança, é vedado ao motorista do veículo ser o técnico ou avaliador do segmento.

Art. 12.  O veículo deve ser operado obedecendo à velocidade média recomendada conforme Anexos I e II.

§ 1º  Os trechos de rodovias pavimentadas de pista simples ou duplicada serão levantados nos dois sentidos, independentemente do número de faixas.

§ 2º  Os trechos de rodovias não pavimentadas serão levantados em um único sentido, levando-se em consideração simultaneamente as duas ou mais faixas de tráfego.

§ 3º  O sentido utilizado para o levantamento será sempre o sentido do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 13.  Os levantamentos e os cálculos deverão ser realizados para todos os trechos, utilizando-se para isso sistema o oficial do ICM ou aplicativo interligado a este.

Art. 14.  Ficam aprovados os procedimentos relacionados à metodologia para determinação do ICM, na forma do Anexo I.

§ 1º  Os levantamentos de trechos pavimentados em áreas montanhosas, de vegetação densa, edificadas ou com fatores que possam ocasionar interferência na captação ou precisão do GPS poderão ser feitos por meio de aplicativo interligado ao sistema oficial do ICM.

§ 2º  O uso do aplicativo de acordo com o parágrafo precedente deverá ser devidamente justificado pela supervisora em seu relatório mensal entregue à fiscalização do contrato.

§ 3º  Casos que envolvam levantamentos esporádicos e que não haja frequência mensal, poderão ser autorizados a ser realizados por meio de aplicativo do DNIT, após avaliação da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária.

Art. 15.  Ficam aprovados os procedimentos relacionados à metodologia para determinação do ICMNP, na forma do Anexo II.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  O ICM e ICMNP são de uso restrito para avaliação expedita da condição de manutenção das rodovias, sendo vedada a sua aplicação para elaboração de projetos, os quais deverão obedecer às normas específicas.

Art. 17.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária - DIR.

Art. 18.  Fazem parte desta resolução o Anexo (22025054) que especifica as seguintes metodologias:

I -  Especificações e instruções para o cálculo do ICM - Rodovia Pavimentada; e

II -  Especificações e instruções para o cálculo do Índice de Condição de Manutenção de Rodovia não Pavimentada - ICMNP.

Art. 19.  Fica revogada a Resolução nº 5, de 27 de abril de 2022, publicada no Boletim Administrativo nº 080, de 29 de abril de 2022.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

Diretor-Geral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 199, de 17/10/2025.

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