Portaria nº 769/2025
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 769, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Delega e subdelega competências para licitar e contratar aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –DNIT nos Estados e Distrito Federal.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD/DNIT n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato n.º 246/2024/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29/1/2025, e tendo em vista os autos do Processo n.º 50600.016792/2024-29, resolve:
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT nos Estados e Distrito Federal para realização dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases, inclusive a preparatória, com vistas à contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços:
a) de manutenção e conservação do Plano Anual de Trabalho e Orçamento – PATO, independentemente de valor;
b) do Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA, independentemente de valor;
c) do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE, independentemente de valor;
d) do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária – BR-LEGAL, independentemente de valor;
e) do Programa de Substituição de Pontes de madeira por pontes semipermanentes, conforme o álbum de projetos-tipo de pontes semipermanentes – Publicação IPR 751, independente de valor;
f) implantação de passarelas, conforme o álbum de projetos-tipo de passarelas para pedestres – Publicação IPR 748, independente de valor;
g) de soluções de contenções, independente de valor;
h) da substituição de Obras de arte corrente, independente de valor;
i) dos programas de manutenção dispostos na Resolução nº 10, de 9/11/2023, independente de valor; e
j) limitados a sete vezes o valor estabelecido na alínea "b", do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, atualizado pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º do Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, ou limitados a um oitavo do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, quando da utilização desta na contratação, nos seguintes casos:
1. restauração;
2. construção;
3. adequação de capacidade;
4. melhoramentos;
5. duplicação;
6. dragagem ou derrocamento;
7. sinalização náutica e balizamento;
8. construção, operação, manutenção, ampliação ou reforma de instalação portuária pública de pequeno porte;
9. modernização, recuperação, diagnóstico, manutenção e operação de eclusas;
10. monitoramento hidroviário e levantamentos hidrográficos; e
11. desobstrução ou destocamento de hidrovias.
II - supervisão das obras e serviços de manutenção, independentemente do valor, bem como supervisão das obras e serviços de construção, adequação de capacidade, melhoramentos, duplicação e derrocamento, cujo valor estimado da supervisão esteja limitado a um oitavo do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, excluídos o gerenciamento e o apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias;
III - execução de remanescente de obras e serviços de engenharia, por dispensa de licitação, de que trata o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, ou mediante convocação dos demais licitantes classificados na licitação, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, quando da utilização desta na contratação;
a) Nas contratações de remanescente de obras e serviços de engenharia deve-se verificar a possibilidade descrita no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, no sentido de convocar as demais licitantes para conclusão do objeto e, caso não seja possível, justificar os motivos pelos quais não foi possível efetuar a convocação das demais licitantes.
b) É vedada a adoção do procedimento indicado no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, na contratação de obras remanescentes em que tenham sido acrescidos serviços não originalmente previstos, devendo-se realizar novo certame licitatório.
IV - execução de obras e serviços de engenharia de caráter emergencial, por dispensa de licitação, conforme o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021;
V - elaboração de estudos e programas ambientais, execução da gestão ambiental de empreendimentos, cuja expedição das respectivas licenças ambientais seja de competência do estado ou do município;
VI - prestação de serviço de assessoramento às desapropriações, mediante termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
VII - elaboração de projeto básico e executivo de desapropriação, mediante termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 1º Para definição do custo estimado da contratação deverá ser adotada a planilha de Custo Médio Gerencial (CMG), disponibilizada periodicamente pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa, no site do DNIT, na aba "Serviços > Custos Referenciais > Custo Médio Gerencial", para efeito de confronto com os limites estabelecidos na alínea “j” do inciso I e no inciso II, do caput.
§ 2º A delegação de competência de que trata a alínea "c" do inciso I inclui a atualização do orçamento referencial por projeto aprovado pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa, através de índices da FGV, cuja data-base tenha sido superior a 12 (doze) meses.
§ 3º A delegação de competência de que trata o inciso I do caput não abrange a contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços de engenharia relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade; e
II - elaboração de planos de trabalho do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE.
§4º Com relação aos serviços mencionados nas alíneas “e” e “f'” do inciso I (Programa de Substituição de Pontes de Madeira por Pontes Semi-Permanentes e Implantação de Passarelas), fica delegada, inclusive, a competência para elaboração de anteprojetos e projetos, desde que se restrinjam ao atendimento do álbum de projetos-tipo do IPR, não sendo delegada a competência para projetos em locais onde o mencionado álbum não seja aplicável.
§ 5º No que tange aos programas de manutenção dispostos na Resolução nº 10, de 9/11/2023, mencionada na alínea "i", fica delegada a competência para as fases de levantamentos, inventário e cadastros de elementos geradores de conservação, e demais fases preparatórias, com exceção da aprovação das soluções, de competência da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária – CGMRR.
§ 6º No que se refere às soluções de contenção mencionadas na alínea "g" do inciso I, fica delegada a competência para as fases de levantamentos e projetos relacionados às soluções de gravidade, excetuando-se os projetos que envolvam soluções de cortinas atirantadas ou estacas-prancha.
Art. 2º Nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 1º, os pedidos de delegação de competência para licitar e contratar no âmbito da Construção e Manutenção Rodoviária, bem como aqueles relacionados às contratações de Infraestrutura Aquaviária, deverão ser encaminhados pelas Superintendências Regionais do DNIT, por meio de processo no SEI!, contendo as informações especificadas no Anexo I.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS ADITIVOS CONTRATUAIS
Seção I
Dos Prazos Contratuais
Art. 3º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para os seguintes procedimentos relacionados aos aditivos contratuais de:
I - prorrogação de prazo de todos os contratos, exceto os de gerenciamento, independentemente de valor;
II - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de supervisão de obra de todos os contratos, independentemente de valor, respeitadas as disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
III - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de gestão ambiental, abarcando os serviços de supervisão ambiental, gerenciamento ambiental, execução de programas ambientais e correlatos, independentemente de valor, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede, respeitadas as disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
IV - adequação de quantitativos/itens da Planilha Contratual, nos contratos de supervisão, referente aos casos previstos no art. 1º, respeitadas as disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
V - prorrogação excepcional, de que trata o § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666, de de 21/6/1993;
VI - redução de valor em razão dos efeitos da publicação da Medida Provisória nº 932, de 31/3/2020, posteriormente convertida na Lei 14.025, de 14/7/2020; e
VII - decorrentes da aplicação da Instrução Normativa nº 53, de 8/7/2020 do Ministério da Economia.
§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade quando a contratação envolver mais de um estado da federação, sendo essa competência da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
§ 2º Os contratos de gestão ambiental não se submetem às restrições de aditamento descritas no inciso I.
Seção II
Da Revisão de Projeto em Fase de Obras
Art. 4º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para a realização dos procedimentos de revisão de projetos em fase de obras referente aos casos previstos no art. 1º, bem como para aprovação, lavratura, assinatura e publicação dos respectivos termos aditivos.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não se aplica às obras e serviços previstos na alínea "b" e no item 1 da alínea "j", ambos do inciso I do art. 1º, referentes ao Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA e à restauração.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Art. 5º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - proceder às eventuais rescisões de contratos previstos no art. 1º, bem como sua lavratura, assinatura e publicação dos termos de rescisão;
II - aprovar as alterações de responsável técnico, representante legal e técnicos de todos os contratos;
III - promover a alteração de endereço das contratadas;
IV - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração de razão social e tipo societário das empresas contratadas;
V - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração do percentual de participação das empresas na constituição dos consórcios contratados;
VI - nomear servidor(es) para analisar e aprovar os estudos e programas ambientais de que trata esta Portaria, bem como para analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA e os Projetos de Engenharia, estritamente nos casos em que a delegação para análise e aprovação de EVTEA e Projeto de Engenharia já tenha sido autorizada e formalizada em processo específico;
VII - efetuar os procedimentos de cálculo dos reajustamentos de todos os contratos, formalizados na Sede ou nos órgãos descentralizados, bem como aprovar, lavrar, assinar e publicar os respectivos aditivos ou apostilamentos decorrentes;
VIII - nomear servidor(es) para recebimento de obras ou serviços;
IX - emitir termo de recebimento das obras e serviços executados;
X - promover todos os atos necessários à vinculação de contas bancárias aos contratos administrativos, inclusive com alteração do domicílio bancário, respeitadas as delimitações contidas nas Instruções Normativas vigentes;
XI - proceder todos os atos necessários para considerar entregues as obras referentes aos Termos de Execução Descentralizada; e
XII - promover todos os atos necessários para a postergação na prestação da garantia referente ao Seguro de Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional, bem como para aprovação, lavratura, assinatura e publicação dos respectivos termos aditivos.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput não abrange os aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade quando a contratação envolver mais de um estado da Federação, estando essa competência atribuída à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
Art. 6º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - elaborar, analisar, aceitar ou aprovar anteprojetos e projetos de engenharia referentes às contratações de empresas de que trata o art. 1º, à exceção daqueles previstos na alínea "b", "c", "i" do inciso I, referentes ao Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA, ao Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE e Resolução nº 10, de 9/11/2023;
II - emitir ordem de início, paralisação e reinício de obras e serviços de todos os contratos, independentemente de valor, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede;
III - promover a gestão, fiscalização técnica e fiscalização administrativa dos contratos, independentemente do valor de acordo com o Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos no âmbito do DNIT, aprovado pela Resolução nº 20, de 30/12/2020, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede; e
IV - autorizar a lavratura e assinatura dos Termos de Cessão de Uso de bens patrimoniais das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 e os respectivos aditamentos, com análise prévia da Procuradoria Federal Especializada.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS À DESAPROPRIAÇÃO
Art. 7º Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições, autorizar acordos ou transações com o fim de terminar litígios nas ações de desapropriação com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15/1/2020, e da Portaria Conjunta nº 19, de 4/9/2013, do Ministério dos Transportes e da Advocacia-Geral da União – MT/AGU.
§ 1º A subdelegação prevista no caput não abrange o termo de ajustamento de conduta previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, conforme art. 3º da Portaria Conjunta MT/AGU nº 19, de 4/9/2013.
§ 2º Havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, considerar-se-á o valor global do acordo ou transação judicial para fins de aplicação do limite de valor estabelecido no caput.
§ 3º Os Superintendentes Regionais do DNIT poderão subdelegar a atribuição prevista no caput até o valor de sua alçada, devendo comunicar o ato à Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 4º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT.
§ 5º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT e do Procurador-Geral Federal, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria nº 498, de 15/9/2020, da Procuradoria-Geral Federal – PGF.
§ 6º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro da Infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15/9/2020.
Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - firmar, em nome da Autarquia, declaração de reconhecimento de limites de imóveis em se tratando de faixa de domínio, e respectivos mapas e memoriais descritivos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31/12/1973;
II - firmar, em nome da Autarquia, escrituras de desapropriação pelo DNIT, de doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública ou referentes ao art. 1º, inciso I, do Decreto nº 8.376, de 15/12/2014; e
III - comunicar às autoridades que detiverem a administração de bens públicos de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade pública, visando à afetação dos mesmos ao Sistema Federal de Viação.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser subdelegadas a servidor público lotado na unidade local do DNIT com jurisdição sobre o empreendimento viário que seja membro da Comissão de Desapropriação.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT nos Estados e Distrito Federal para realização dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental, devendo:
I - acompanhar e operacionalizar os procedimentos de licenciamento ambiental, referentes a projetos e obras de infraestrutura, interagindo com os órgãos ambientais da esfera municipal, estadual e representações federais nos estados;
II - promover todos os atos necessários ao cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais e autorizações emitidas nas esferas estadual e municipal, considerando, quando necessário, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins;
III - promover todos os atos necessários à obtenção das anuências a serem concedidas pelos órgãos envolvidos no processo de licenciamento, em conformidade com a legislação vigente, considerando, quando obrigatória, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins;
IV - obter dos órgãos ambientais competentes, estaduais ou municipais, as respectivas licenças e autorizações, considerando, caso necessária, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins;
V - providenciar o cumprimento das indicações estabelecidas no processo de licenciamento ambiental e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como pelos demais entes envolvidos no processo;
VI - incorporar às contratações de obras e de gestão ambiental a IN DNIT nº 61, de 17/9/2021, que define a Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC, ou aquela que vier a substitui-la ou alterá-la;
VII - comunicar à Coordenação-Geral de Meio Ambiente, para conhecimento, quando do início do processo de compensação ambiental cujas licenças ambientais tenham sido emitidas na esferas estadual ou municipal; e
VIII - obter manifestação prévia da Coordenação-Geral de Meio Ambiente referente às minutas dos Termos de Compromisso para Compensação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos atos delegados aos Superintendentes Regionais do DNIT, fica reservado ao órgão específico singular competente o direito de exercer, de forma concorrente, as mesmas atribuições ora delegadas.
Parágrafo único. O órgão específico singular, ao exercer sua competência concorrente, nos termos do caput deste artigo, deverá comunicar o ato ao Superintendente Regional respectivo, a fim de evitar a duplicidade na realização do ato.
Art. 11. Os casos não contemplados nesta Portaria poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, mediante solicitação da Superintendência Regional ao órgão específico singular, o qual deverá submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação.
Art. 12. Revogar:
I - Artigo 6º e Anexo IV da Portaria nº 6.535, de 22/11/2022; e
II - Portaria nº 4.012, de 12/7/2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DEMAIS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA
Nos casos em que for verificada pela Superintendência Regional do DNIT a necessidade de Delegação de Competência, que não tiver sido outorgada através da presente Portaria, a Regional deverá encaminhar o pedido via processo SEI!, contendo, obrigatoriamente, as informações abaixo:
I - Nota Técnica com:
a) a descrição do objeto, indicando localização e SNV;
b) manifestação expressa se a contratação pretendida será, ou não, de obras remanescentes;
c) indicação do EVTEA elaborado para os casos de novas contratações, quando pertinente;
d) informações sobre a importância do empreendimento.
II - Manifestação do Superintendente Regional, solicitando a delegação e informando possuir capacidade técnica para realizar a licitação em todas etapas, lavratura do contrato e termos aditivos;
III - Descrição da Modalidade de Licitação a ser adotada e o motivo de sua escolha;
IV - Informações sobre a situação dos projetos para a licitação:
a) No caso de contratação integrada, semi-integrada ou de grande vulto, deve ser anexado o anteprojeto aprovado;
b) Caso não seja contratação integrada, é necessário informar a situação dos projetos básico e executivos aprovados, a depender da modalidade de licitação.
IV - Informações sobre a condição de licenciamento ambiental atual, condição de desapropriação atual, situação em relação a órgãos de controle, justiça federal e auditorias em geral que possam comprometer o bom andamento do certame;
V - Indicação da previsão de contratação do empreendimento no Plano de Contratações Anual – PCA, caso não esteja, será necessário solicitar a inclusão do mesmo ou informar que o mesmo será incluído.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 04/02/2025.
