Portaria nº 631/2026

- Brasão da República
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 631, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de novembro de 2020, e considerando o Relato DG nº 1/2026, o qual foi incluído na Ata da 6ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10 de fevereiro de 2026, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o constante nos autos do Processo n° 50600.017180/2025-34, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPDP do DNIT.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º A PPDP visa estabelecer diretrizes, princípios, competências, finalidades e conceitos fundamentais para o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, no âmbito do DNIT.
§ 1º Esta Política visa garantir o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como outras normas e regulamentos pertinentes à proteção de dados e à segurança da informação.
§ 2º São objetivos específicos desta Política:
I – assegurar a transparência e a conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo DNIT, com a devida responsabilização dos agentes envolvidos;
II – definir claramente os papéis, responsabilidades e atribuições dos agentes de tratamento de dados pessoais no âmbito do DNIT;
III – proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV – garantir aos titulares dos dados o pleno exercício dos seus direitos, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, provendo canais e procedimentos facilitados;
V – fomentar e consolidar a cultura de privacidade e proteção de dados no DNIT, por meio de capacitação, diretrizes claras e conscientização de todos os seus servidores, colaboradores e terceiros;
VI – estabelecer mecanismos eficazes para a gestão de riscos e incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais, incluindo a prevenção, detecção, resposta e remediação; e
VII – promover a adoção de boas práticas de governança em privacidade, integrando a proteção de dados desde a concepção de novos processos, sistemas e projetos.
Art. 3º Esta Política aplica-se a todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito do DNIT, independentemente do meio ou formato, e obriga:
I – todos os servidores públicos efetivos e comissionados;
II – colaboradores, estagiários, aprendizes, bolsistas, voluntários, e quaisquer profissionais que, em caráter temporário ou permanente, prestem serviço ao DNIT;
III – prestadores de serviços, fornecedores, parceiros, conveniados e quaisquer terceiros que, em decorrência de suas relações jurídicas com o DNIT, tenham acesso, tratem ou armazenem dados pessoais sob a responsabilidade da Autarquia; e
IV – todos os processos de negócio, sistemas de informação, projetos e ambientes tecnológicos que envolvam coleta, processamento, armazenamento, compartilhamento ou qualquer outra forma de tratamento de dados pessoais sob a guarda ou controle do DNIT.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito do DNIT será regido pelos seguintes princípios e valores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
I - finalidade: o tratamento de dados pessoais deve ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular;
III - necessidade: o tratamento de dados deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;
IV - livre acesso: o DNIT garantirá aos titulares de dados a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados;
V - qualidade dos dados: é de responsabilidade do DNIT garantir a exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento, promovendo a integridade e a consistência das informações;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observadas as determinações legais de sigilo;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, identificando e mitigando riscos à privacidade;
IX - não discriminação: o tratamento de dados pessoais não será realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos, garantindo a equidade e o respeito à dignidade da pessoa humana; e
X - responsabilização e prestação de contas: o DNIT, como controlador, deverá adotar medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, bem como a eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais, os quais podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais. Abrange um vasto conjunto de atividades, como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante a interrupção do acesso ou a guarda do dado pessoal ou do banco de dados, sem sua exclusão definitiva;
XIII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado, de modo que o dado não possa mais ser recuperado;
XIV - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XV - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado é desvinculado do titular, podendo ser revertido apenas com o uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
XVI - tarjamento: técnica específica de ocultação de dados na qual se efetua a sobreposição ou substituição de elementos textuais por símbolos sem significado ou por tarjas, de modo que ocorra a permanente ocultação e a irrecuperabilidade total da informação original que é submetida a esse procedimento;
XVII - agência nacional de proteção de dados - ANPD: órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;
XVIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais - RIPD: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XIX - incidente de segurança da informação: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de informação ou dos dados, que comprometa a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou privacidade dos dados pessoais;
XX - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro, nos termos da Resolução CD ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024;
XXI - plano de respostas a incidentes: documento que detalha os procedimentos com tarefas específicas a serem executadas por uma determinada equipe para a contenção e mitigação de incidentes e restauração dos serviços ao estado pré-incidente, quando possível a minimização de impactos aos titulares, em caso de vazamentos, e trilhas de comunicação tanto à ANPD quanto aos titulares de dados pessoais, quando necessário;
XXII - inventário de dados pessoais (IDP): trata-se de um documento que registra as operações de tratamento de dados pessoais, identificando os atores envolvidos, a finalidade, a hipótese legal, categorias de dados pessoais, sistemas informáticos utilizados, armazenamento, compartilhamento com terceiros, período de retenção e eliminação e medidas de segurança; e
XXIII - área gestora de dados pessoais ou de sistema que contenha dados pessoais: trata-se da área técnica responsável por supervisionar a coleta, armazenamento, organização, segurança e utilização de dados pessoais no âmbito de suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. Além das definições acima, esta Política considera os termos elencados no ‘Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade’ disponibilizado pela ANPD.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 6º O DNIT garante aos titulares dos dados pessoais o pleno exercício de seus direitos, conforme previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante requerimento expresso e gratuito, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos para cada tipo de solicitação.
§ 1º Os requerimentos para o exercício dos direitos dos titulares serão processados na forma deste normativo e das diretrizes da ANPD, garantindo a identificação do solicitante e a segurança das informações.
§ 2º A solicitação será atendida em até trinta dias, contados da data do requerimento, salvo exceções legais ou normativas, ou quando a complexidade do caso exigir prazo maior, devidamente justificado ao titular.
§ 3º A solicitação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, através da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Portal Fala.BR, em conformidade com as diretrizes de atendimento ao público.
Parágrafo único. Os requerimentos recebidos por outros meios disponíveis, como carta, atendimento presencial e correspondência eletrônica serão registrados no referido sistema para fins de controle e rastreabilidade.
Art. 7º O titular dos dados pessoais tem direito a obter do DNIT, a qualquer momento e mediante requisição formal:
I - confirmação da existência de tratamento de seus dados;
II - acesso aos dados pessoais;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, observados os limites da regulamentação da ANPD;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, ressalvadas as hipóteses de guarda legal ou outras previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o DNIT realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e
IX - revogação do consentimento.
Art. 8º O DNIT poderá tratar dados pessoais, sem a necessidade de consentimento do titular, nas seguintes hipóteses, entre outras, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos;
III - execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual o titular seja parte, a pedido do titular dos dados;
IV - exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
V - proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados ou de terceiros envolvidos;
VI - legítimo interesse, nos termos do art. 7º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - realização de estudos por órgão de pesquisa garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; e
VIII - execução de contrato.
§ 1º O Controlador documentará a base legal para cada tipo de tratamento de dados pessoais realizado, garantindo a rastreabilidade e a conformidade.
§ 2º O consentimento do titular será solicitado apenas quando nenhuma das bases legais for aplicável ao tratamento pretendido. Nesse caso, o consentimento será obtido de forma livre, informada, inequívoca e específica para cada finalidade, devendo ser registrado e mantido pelo DNIT.
CAPÍTULO V
AUDITORIA E CONFORMIDADE
Art. 9º O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia das cláusulas de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 10. As atividades, produtos e serviços desenvolvidos no DNIT devem observar os requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes para estarem em conformidade.
Art. 11. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem ser documentados em relatório de avaliação de conformidade e serão utilizados para identificar pontos de melhoria, implementar ações corretivas e preventivas, e aprimorar continuamente o programa de governança em privacidade.
CAPÍTULO VI
DAS BOAS PRÁTICAS E GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
Art. 12. O DNIT implementará seu Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados, em conformidade com as diretrizes da ANPD e as melhores práticas do mercado, que incluirão, no mínimo:
I - estrutura de governança: estabelecimento de um comitê ou grupo de trabalho multidisciplinar dedicado à governança da privacidade, com funções e responsabilidades claras para todos os envolvidos no ciclo de vida dos dados pessoais;
II - políticas e procedimentos internos: desenvolvimento e revisão periódica de políticas, normas e procedimentos internos relacionados à proteção de dados, incluindo diretrizes para coleta, acesso, uso, armazenamento, compartilhamento e descarte de dados;
III - avaliação de impacto e gerenciamento de riscos: elaboração do RIPD para operações de tratamento de dados que possam gerar riscos às liberdades civis e direitos fundamentais, bem como a implementação de planos de mitigação de riscos, quando exigido legalmente ou avaliado como necessário; e
IV - comunicação e transparência: manutenção de canais de comunicação claros para os titulares de dados, bem como para a ANPD, e divulgação transparente das práticas de tratamento de dados do DNIT.
Art. 13. O DNIT manterá um IDP que deve ser constantemente atualizado e conterá, no mínimo, as seguintes informações para cada atividade de tratamento:
I - a finalidade específica do tratamento dos dados;
II - a hipótese legal que autoriza o tratamento;
III - a categoria dos dados pessoais tratados;
IV - a categoria dos titulares dos dados;
V - a forma de armazenamento e a duração do tratamento, incluindo os prazos de retenção;
VI - a identificação dos agentes de tratamento envolvidos, quando aplicável; e
VII - informações sobre o compartilhamento de dados com terceiros e, se houver, a transferência internacional de dados.
Art. 14. O DNIT implementará e manterá um conjunto robusto de medidas de segurança, incluindo:
I - medidas técnicas: utilização de criptografia, pseudonimização, anonimização, firewall, sistemas de detecção de intrusão, antivírus, backup regular, sistemas de autenticação robustos (autenticação de dois fatores), segregação de ambientes e outras tecnologias de segurança;
II - medidas administrativas: implementação de políticas de acesso restrito, controle de perfis de acesso, segregação de funções, auditorias de segurança periódicas, planos de continuidade de negócios e recuperação de desastres, e cláusulas contratuais específicas com operadores e terceiros para garantia da proteção de dados;
III - segurança física: controle de acesso a instalações e equipamentos onde dados pessoais são armazenados, como centros de dados e arquivos físicos;
IV - ferramentas de anonimização e pseudonimização sempre que aplicável e viável, visando a proteção dos dados; e
V - privacy by design e privacy by default: integração da proteção de dados desde a concepção de novos projetos, sistemas e processos (Privacy by Design), e garantia de que, por padrão, a configuração mais privada seja a definida (Privacy by Default).
Art. 15. O compartilhamento de dados pessoais pelo DNIT com outras entidades públicas ou privadas observará estritamente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e será realizado apenas quando:
I - houver previsão legal ou regulatória específica que o autorize ou exija;
II - para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
III - para a execução de contratos, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, desde que indispensáveis para a consecução de suas finalidades institucionais; e
IV - para atender às finalidades específicas de execução de serviços e atividades do DNIT, desde que em conformidade com as bases legais aplicáveis e com a adoção de medidas de segurança e privacidade adequadas por todas as partes envolvidas.
§ 1º Nos casos de compartilhamento, o DNIT celebrará instrumentos contratuais ou acordos de cooperação que estabeleçam as responsabilidades de cada parte em relação à proteção dos dados, as finalidades do compartilhamento, as medidas de segurança a serem adotadas e a vedação de tratamento para fins diversos dos acordados.
§ 2º Transferências internacionais de dados pessoais serão realizadas apenas nos casos e condições estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, como para países com grau de proteção adequado, mediante cláusulas contratuais específicas, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta.
§ 3º Para fins de aplicação do § 2º o DNIT verificará se a entidade receptora adota níveis de proteção de dados compatíveis com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16. O armazenamento de dados pessoais será realizado em ambientes seguros, físicos ou digitais, com controles de acesso e proteção adequados, de acordo com as medidas de segurança da informação do DNIT.
§ 1º A eliminação de dados pessoais será realizada ao término do tratamento, quando houver o atingimento da finalidade para a qual foram coletados, quando solicitado pelo titular (ressalvadas as exceções legais), ou quando os dados se tornarem desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º A eliminação observará os prazos de guarda de documentos estabelecidos na legislação arquivística e administrativa do DNIT, garantindo que os dados sejam retidos apenas pelo tempo estritamente necessário.
§ 3º Os dados anonimizados poderão ser mantidos pelo DNIT sem prazo de eliminação definido, para fins de pesquisa, estatística, formação de séries históricas ou estudos de interesse público, sem a possibilidade de reidentificação.
Art. 17. O DNIT, por meio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação- CGTI promoverá, com o auxílio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e da Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM, programas contínuos de sensibilização, conscientização e treinamento que tratem dados pessoais, visando disseminar a cultura de proteção de dados, informar sobre as diretrizes desta Política e garantir o cumprimento da legislação.
Parágrafo único. A capacitação será planejada e executada de forma a contemplar os diferentes níveis de acesso e responsabilidade no tratamento de dados, desde a alta gestão até os colaboradores operacionais.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. O DNIT, como Controlador dos dados pessoais, é responsável por:
I - tomar as decisões sobre o tratamento dos dados pessoais, definindo suas finalidades e meios, em conformidade com as bases legais;
II - elaborar o inventário de dados pessoais;
III - assegurar a observância dos fundamentos e princípios da proteção de dados em todas as suas operações;
IV - criar e manter atualizados os avisos, termos de uso e políticas de privacidade, que informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos;
V - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese e finalidade legal;
VI - comunicar à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante;
VII - fiscalizar as atividades dos Operadores que atuem em seu nome, garantindo que estes cumpram com as obrigações de proteção de dados;
VIII - elaborar o RIPD, quando aplicável;
IX - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais; e
X - responder às requisições dos titulares dos dados, nos prazos e formas estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As áreas técnicas do DNIT, no âmbito de suas competências atuarão em nome do órgão na aplicação do artigo 18.
Art. 19. São considerados operadores as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
§ 1º O operador será sempre uma pessoa distinta do controlador e não subordinada a este.
§ 2º Não são considerados controladores (autônomos ou conjuntos) ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho da Autarquia, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento.
Art. 20. Os Operadores que realizam tratamento de dados pessoais em nome do DNIT deverão:
I - seguir as instruções do DNIT, em conformidade com o contrato ou instrumento congênere celebrado;
II - implementar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas, adequadas para proteger os dados pessoais, compatíveis com as exigências do DNIT e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - notificar o DNIT imediatamente em caso de incidentes de segurança da informação ou qualquer acesso não autorizado aos dados pessoais sob sua responsabilidade;
IV - prestar informações e colaborar com o DNIT para o cumprimento das obrigações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, incluindo o atendimento a requisições de titulares e a elaboração de RIPD; e
V - eliminar ou devolver os dados pessoais ao DNIT ao término do tratamento, salvo exceções legais ou contratuais.
Art. 21. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será a pessoa indicada pelo DNIT, com as seguintes atribuições:
I - atuar como canal de comunicação entre o DNIT, os titulares dos dados e a ANPD;
II - receber as comunicações e as requisições dos titulares e da ANPD, e adotar as providências necessárias em coordenação com as áreas internas pertinentes;
III - prestar orientações sobre as melhores práticas e conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - auxiliar cada unidade orgânica do DNIT na elaboração do Inventário de Dados Pessoais e do RIPD, quando aplicável;
V - atuar, em conjunto com o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - COSIC, ou comitê equivalente, e com as áreas de tecnologia e segurança da informação do DNIT, para implementação das diretrizes de privacidade e proteção de dados; e
VI - acompanhar as orientações da ANPD e as mudanças na legislação de proteção de dados, propondo as devidas adaptações nas políticas e procedimentos internos do DNIT.
Art. 22. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais prestará assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição, e implementação de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança e das operações de tratamento de dados pessoais;
II - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
III - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
V - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VI - transferências internacionais de dados; e
VII - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 23. Todos os gestores, servidores e colaboradores do DNIT, incluindo estagiários, terceirizados e qualquer pessoa que tenha acesso a dados pessoais em razão de suas atividades na Autarquia são responsáveis por:
I - conhecer e cumprir integralmente esta Política e os demais normativos internos relacionados à proteção de dados e segurança da informação;
II - tratar os dados pessoais de forma ética e legal, apenas para as finalidades designadas e com a base legal apropriada;
III - manter a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, não divulgando informações a pessoas não autorizadas;
IV - reportar imediatamente à chefia imediata, ao Encarregado e à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI qualquer suspeita de incidente de segurança da informação ou violação de dados pessoais;
V - participar dos treinamentos e ações de conscientização sobre proteção de dados promovidos pelo DNIT;
VI - utilizar os sistemas e equipamentos do DNIT de forma segura e em conformidade com as políticas de segurança da informação; e
VII - realizar o mascaramento/ocultação/tarjamento em documentos de interesse coletivo, ou geral que contenham dados pessoais, de modo a possibilitar dar acesso a tais documentos sem comprometer esses dados.
Art. 24. O DNIT poderá instituir Comitê para tratar da temática de privacidade e proteção de dados pessoais, a qual servirá como instância consultiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e subsidiará o direcionamento e decisões a respeito da adequação do órgão à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O referido Comitê poderá ser ouvido previamente à apreciação dos temas pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) e Diretoria Colegiada, contudo, essa oitiva não poderá ser invocada em caso de prejuízo à defesa dos titulares de dados pessoais ou para impedir o exercício das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO VIII
CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 25. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente em vigor, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, devem passar a conter cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e que contemplem minimamente:
I - requisitos mínimos de segurança da informação e de proteção de dados;
II - determinação de que o operador só processe os dados pessoais para finalidades informada pelo controlador;
III - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e
IV - diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais.
Art. 26. O DNIT deve adotar medidas com o propósito de assegurar que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam agindo em conformidade com as cláusulas estabelecidas no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DADOS
Art. 27. Em caso de incidente de segurança da informação que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, o DNIT adotará as seguintes providências, de acordo com o Plano de Respostas a Incidentes:
I - detecção e contenção: ações imediatas para identificar, isolar e conter o incidente, minimizando seus impactos e evitando sua propagação;
II - análise e investigação: condução de uma análise detalhada para identificar a causa, a extensão do incidente, os dados pessoais afetados, o número de titulares impactados e a avaliação dos possíveis riscos e danos;
III - remediação e recuperação: implementação de medidas corretivas para sanar a vulnerabilidade que causou o incidente e restabelecer a normalidade das operações, garantindo a integridade e disponibilidade dos dados; e
IV - lições aprendidas: documentação do incidente e das ações tomadas para aprimorar os controles de segurança e prevenir futuras ocorrências.
Art. 28. As ocorrências de incidente de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares devem ser comunicadas à ANPD dentro do prazo previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A decisão de comunicar ou não à ANPD compete à Diretoria Colegiada, após ser informada sobre o incidente, e será operacionalizada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 29. A comunicação de incidentes de segurança da informação à ANPD e aos titulares dos dados afetados será realizada nos prazos e termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a máxima brevidade razoável, contendo, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos no incidente;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos específicos relacionados ao incidente para os titulares;
V - as medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo causado pelo incidente; e
VI - os motivos do eventual atraso na comunicação, caso não seja imediata, devidamente justificados.
Parágrafo único. A Área Gestora de Dados Pessoais ou de Sistemas que contenha Dados Pessoais no qual se configure um incidente de segurança com vazamento de dados é responsável por realizar a comunicação do incidente aos titulares afetados, com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e da Coordenação-Geral de Comunicação Social, se necessário.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 30. O desrespeito ou violação dos termos contidos nesta Portaria será apurado em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, podendo resultar em:
I - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - outras sanções impostas por lei, sem prejuízo das demais medidas penais ou cíveis; e
IV - aplicação do disposto no Código de Ética do DNIT.
Parágrafo único. As infrações tratadas neste artigo poderão se sujeitar também, se for o caso, à abertura de procedimento administrativo disciplinar, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 31. Esta Política será revisada e atualizada periodicamente, em período não superior a três anos, a partir do início de sua vigência, ou sempre que se fizer necessário, em virtude de alterações legislativas, regulatórias, tecnológicas ou processuais que impactem a proteção de dados pessoais no DNIT.
Parágrafo único. A revisão será coordenada pelo Encarregado, em conjunto com as áreas pertinentes do DNIT, e aprovada pela autoridade máxima da Autarquia, garantindo a sua constante adequação.
Art. 32. O cumprimento deste normativo não elide a obrigatoriedade de observação da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC ou normativo equivalente, de suas normas complementares e das normas emitidas pela ANPD e Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a respeito da privacidade e segurança da informação.
Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Política serão dirimidos pela autoridade máxima do DNIT ou pelo Encarregado, em consulta, se necessário, à ANPD.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 031, de 13/02/2026.