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Portaria nº 5.450/2022

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Publicado em 21/09/2022 14h52 Atualizado em 17/08/2023 08h44

Alterada pela Portaria nº 4.539/2023

 Brasão da República

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

PORTARIA Nº 5450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a política de renovação, atualização, composição e alienação de frota de veículos oficiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em âmbito nacional. 

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 do Regimento Interno, admitido pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, e publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020, e considerando a aprovação do assunto pela Diretoria Colegiada, por meio do Relato 201 (SEI nº 12432959), o qual foi incluído na Ata da 37ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 19 de setembro de 2022 (SEI nº 12505427) e, considerando o Acórdão Nº 3344/2022 - TCU - 2ª Câmara (SEI nº 11890272), e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.009187/2020-78, resolve:

Art. 1º  Estabelecer, em âmbito nacional, a política de renovação, atualização, composição e alienação de frota de veículos oficiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de acordo com os critérios e orientações estabelecidos no Anexo I da presente Portaria.

Art. 2º  Revoga a Portaria nº 2.067, de 12 de abril de 2021, publicada no Boletim Administrativo nº 068 de 13/04/2021.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de outubro de 2022.

FERNANDA GIMENEZ MACHADO FAÉ

Diretora de Administração e Finanças substituta

ANEXO I

1. NOME DA POLÍTICA

Política de renovação, atualização, composição e alienação de frota de veículos oficiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

2. DESCRIÇÃO

Estabelecer, em âmbito nacional, critérios e orientações para a renovação, atualização, composição e alienação de frota de veículos oficiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

3. FINALIDADE

Os veículos oficiais do DNIT, salvo exceção devidamente justificada, serão utilizados exclusivamente para o cumprimento das finalidades institucionais, em estrita observância ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.

4. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES

4.1  COMPOSIÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS:

I – Veículos de passeio;

II – Caminhonetes/SUV 4X2;

III – Caminhonetes/SUV 4X4;

IV – Vans.

4.2  CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS:

I – Veículos de serviços especiais: utilizados para os serviços relacionados à fiscalização;

II – Veículos de serviços comuns: utilizados para o transporte de material, coletivo de pessoal e em uso com especificações diferenciadas.

4.3  DA VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS OFICIAIS:

4.3.1 A vida útil dos veículos oficiais se encerra quando ocorre, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

a) 07 (sete) anos após a data de fabricação;

b) 150.000 (cento e cinquenta mil) quilômetros rodados, para veículos de passeio; ou 300.000 (trezentos mil) quilômetros rodados, para os demais veículos;

c) quando o somatório do custo de manutenção (serviços e/ou peças) dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar a metade do valor de mercado do veículo, aferido nos termos do Subitem 4.4.2;

d) quando não for mais possível encontrar peças ou mão de obra especializada para adequada e segura manutenção;

e) quando o veículo apresentar defeito não solucionável, que prejudique o desempenho ou a segurança, mediante comprovação por laudo ou relatório técnico elaborado por profissional especializado.

f) quando não atender às especificações mínimas de segurança de que trata esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 4.539/2023)

4.4  DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO:

4.4.1    Ponto de Reposição: quando o custo anual de manutenção (serviços e/ou peças) ultrapassar a metade do valor de mercado do veículo.

4.4.2    Aferição do valor de mercado do veículo, somente para cálculo do Ponto de Reposição, visando se aproximar dos valores reais do mercado:

a) 85% Tabela FIPE: Estado Ótimo/Bom

b) 75% Tabela FIPE: Estado Regular

c) 50% Tabela FIPE: Estado Ruim/Péssimo

4.4.3    Aferição do Custo de Manutenção: somatório dos custos dos últimos 12 (doze) meses com peças e/ou serviços, excluído o gasto com: combustível, seguro e rastreadores.

4.4.4    Fórmula do Ponto de Reposição: Custo de Manutenção dividido pelo Valor de Mercado do Veículo.

4.5  DO TAMANHO DA FROTA DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO DNIT:

4.5.1 O quantitativo da frota de veículos do DNIT Sede e das Superintendência Regionais deve respeitar o limite máximo de:

a) DNIT Sede: 12 (doze) veículos

b) Superintendências Regionais: 03 (três) veículos para Sede, 03 (três) veículos adicionais por Unidade Local e 01 (um) veículo adicional por Coordenação Aquaviária.

4.5.2 De acordo com as demandas locais, poderá haver remanejamento de veículos entre as Unidades da Superintendência Regional.

4.5.3 Excepcionalmente, mediante justificativa e aprovação da Diretoria de Administração e Finanças, poderá haver aumento de frota em número superior aos limites dispostos no Subitem 4.5.1, desde que observados todos os seguintes critérios:

a) A quantidade de veículos não poderá exceder o somatório do número de servidores, formalmente designados, para as atividades de fiscalização, operações rodoviárias e de engenharia;

b) A quantidade de veículos não poderá exceder a razão de 1 (um) veículo por cada 180 km de malha rodoviária;

c) A aquisição de veículo caminhonete 4x4 é exclusiva para atender malha não pavimentada, vedada aquisição para outros fins. (Revogado pela Portaria nº 4.539/2023)

4.5.4 É vedada a utilização de veículo para serviços administrativos, salvo para transporte de bens e materiais e em localidade não atendida por soluções de transportes de execução indireta, como TaxiGov.

5.  ALIENAÇÃO:

5.1 Poderá ocorrer a partir das seguintes situações:

5.1.1 Inviabilidade econômica: quando o somatório do custo de manutenção ou recuperação for maior que 50% do seu valor de mercado; e

5.1.2 Quando alcançar qualquer das hipóteses elencadas no Subitem 4.3.

5.1.3 Veículo classificado como ocioso, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do Decreto nº 9.373/2018.

5.2 A frota de veículos oficiais deverá ser periodicamente avaliada

5.3 As Unidades Administrativas procederão ao desfazimento dos veículos avaliados, nos termos do Decreto nº 9.373/2018.

5.4 Considerar-se-á ocioso o veículo que, embora em condições de uso, não possua registro de utilização, abastecimento ou manutenção em prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos.

5.5 O veículo oficial classificado como irrecuperável (sucata) será alienado pela respectiva Unidade Administrativa, obedecidos os dispositivos contidos no Decreto nº 1.305/1994, e na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022.

5.6 A classificação de veículo oficial como antieconômico, seguirá os seguintes critérios:

5.6.1 Se a vida útil foi ultrapassada, conforme critérios estabelecidos no Item 4.3 e seus subitens.

5.6.2 Se o Ponto de Reposição baseado no Custo de Manutenção do veículo for maior que 0,50, conforme a fórmula apresentada no Subitem 4.4.4.

5.6.3 Justificativa da área demandante com a documentação comprobatória que demonstre o atendimento dos critérios técnicos.

5.7 Uma vez iniciado o processo de alienação, o veículo não poderá retornar à operação, e somente poderá sofrer manutenções com a finalidade de assegurar as mesmas condições da avaliação feita.

5.8 Os veículos classificados como ociosos deverão ser disponibilizados às demais Superintendências Regionais anteriormente à abertura do processo de alienação.

5.9 Os veículos oficiais poderão, mediante justificativa e autorização da Coordenação Geral de Recursos Logísticos – CGLOG, ser transferidos, em caráter permanente, com troca de responsabilidade, entre a Sede e as Superintendências Regionais e estas entre si.

5.10  Na aplicação deste tópico devem ser observados os seguintes artigos da Lei 8.666/93:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I ao III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

...

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

6. ETAPAS DECISÓRIAS PARA ADOÇÃO DO MODELO DE ALIENAÇÃO:

6.1 As alienações deverão se dar necessariamente na forma indicada abaixo:

6.1.1 Quando houver necessidade de aquisição de novos veículos:

a) Aquisição com a entrega de veículos oficiais usados como pagamento integral ou parcial. 

6.1.2 Quando NÃO houver necessidade de aquisição de novos veículos:

a) A Alienação deve seguir o rito normal da legislação vigente.

6.2 A doação deverá ser realizada por meio da plataforma, reuse.gov, conforme previsto no Decreto nº 9.764/2019.

7. ETAPAS DECISÓRIAS PARA ADOÇÃO DO MODELO DE AQUISIÇÃO:

7.1 As aquisições deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de licitação e contemplarem as seguintes modalidades de pagamento:

7.1.1 Aquisição com a entrega de veículos oficiais usados como pagamento integral ou parcial. 

7.1.2 Aquisição com pagamento integral por meio de Ordem Bancária.

7.2 A aquisição com pagamento integral por meio de Ordem Bancária deverá ser antecedida pela tentativa frustrada ou inviabilidade operacional dos modelos acima, devidamente justificada pela Coordenação - Geral de Recursos Logísticos (Sede) ou pela Coordenação de Administração e Finanças (Superintendências).

7.3 Nos procedimentos licitatórios para aquisição de veículos novos, ainda não usados, não pode haver restrição da participação de revendedoras de veículos.

8. CONDICIONANTES PARA RENOVAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE VEÍCULOS:

8.1 A renovação/atualização da frota de veículos oficiais do DNIT somente poderá ser efetivada se atender a todos os seguintes critérios:

a) Disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa;

b) Estar inserida nos instrumentos de Planejamento das aquisições, como o Plano de Contratações Anual – PCA.

c) Justificativa da área demandante.

8.2  A aquisição de veículos novos deverá ocorrer, preferencialmente, com a entrega de veículos usados para pagamento parcial ou integral.

9. ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO E CAMINHONETES:

9.1 Os veículos, para fins de maior segurança dos usuários e passageiros, deverão possuir os seguintes itens de série:

9.1.1 Controle Eletrônico de Estabilidade;

9.1.2 Controle Eletrônico de Tração;

9.1.3 Freios ABS com distribuição eletrônica de força de frenagem;

9.1.4 03 (três) apoios de cabeça e 03 (três) cintos de segurança retráteis no banco traseiro;

9.1.5 Airbags para motorista e passageiro;

9.1.6 Airbags laterais ou de cortina para todos os ocupantes.

10. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS:

10.1 Veículos para fiscalização:

10.1.1  É  vedada a inclusão de veículos para fiscalização nos orçamentos de obras. Exceto quando não houver veículos oficiais na Sede ou Unidade Local. Neste caso, é necessária justificativa e autorização prévia do Superintendente Regional, observados os limites dispostos no Subitem 4.5.3, alíneas a e b.

10.2 Veículos administrativos:

10.2.1  Não será permitida a locação mensal de veículos administrativos, com ou sem mão de obra dedicada.

10.2.2  Poderá ser realizada a contratação de pacotes de diárias de veículos somente para transporte de servidores em missões ou eventos institucionais. Neste caso, o modelo de contratação será do tipo sob demanda.

10.3 Veículos para transporte de mobiliário e material em geral:

10.3.1    Deverá ser realizado por meio de contrato anual, com utilização sob demanda, preferencialmente por meio de Ata de Registro de Preços.

11. OUTRAS ORIENTAÇÕES SOBRE A FROTA:

11.1  É obrigatório o abastecimento por meio de sistema informatizado de gestão de abastecimento, salvo impedimento devidamente justificado.

11.2 É obrigatório o monitoramento e rastreamento dos veículos oficiais por meio de sistema informatizado.

11.3  É recomendável a contratação de seguro para todos os veículos oficiais.

11.4 Essa política não se aplica aos veículos utilizados exclusivamente em Unidades Móveis Operacionais – UMO, mediante justificativa e comprovação.

11.4.1  Dada a constante alteração da formatação da execução de serviços das Unidades Móveis Operacionais, após a padronização da utilização de veículos de apoio, esta Política será revista.

11.5  Na aquisição de veículos deverão ser observados os seguintes critérios de sustentabilidade:

11.5.1  Para veículos de passeio:

11.5.1.1 Deverão possuir catalisador de gases nocivos ao meio ambiente, conforme as normas vigentes no país.

11.5.1.2 Deverão apresentar consumo rodoviário igual ou superior a 13 km/l, conforme Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

11.5.1.3 Deverão apresentar classificação a partir da Nota B, na categoria picape, conforme Classificação quanto a Redução da Emissão de Poluentes (NMHC-CO-NOx) relativa aos Limites do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.

11.5.2  Para Caminhonetes e Vans:

11.5.2.1 Deverão possuir catalisador de gases nocivos ao meio ambiente, conforme as normas vigentes no país.

11.5.2.2 Deverão apresentar consumo rodoviário igual ou superior a 9 km/l, conforme Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

11.5.2.3 Deverão apresentar classificação a partir da Nota C, na categoria picape, conforme Classificação quanto a Redução da Emissão de Poluentes (NMHC-CO-NOx) relativa aos Limites do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 180, de 21/09/2022.

Alterada pela Portaria nº 4.539/2023

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