Instrução Normativa nº 12/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/DNIT SEDE, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece procedimentos a serem utilizados no acompanhamento de obras de restauração e manutenção rodoviárias, assim como institui modelos de relatórios de supervisão de obras no âmbito da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR/DIR/DNIT.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, constante no Relato n.º 177/2024/ DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 42ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 30/10/2024, e considerando o disposto nos autos do processo nº 50600.042581/2023-61, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, os procedimentos a serem utilizados no acompanhamento e supervisão de obras, assim como institui o modelo de relatório de supervisão referente aos contratos relativos a Eliminação de Pontos Críticos; Emergências; Plano Anual de Trabalho e Orçamento - P.A.T.O., Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária - CREMA; Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE; e Restauração; geridos no âmbito da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - análise estrutural: verificação de completude, coesão e coerência entre as informações apresentadas;
II - análise técnica: verificação da qualidade e autenticação das informações apresentadas;
III - contratado: é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o DNIT;
IV - contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. Para efeito deste documento, o contratante será sempre o DNIT;
V - contrato administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - cronograma físico-financeiro: é o documento em que estão previstas as etapas de execução do contrato;
VII - data-base: é a data em que o orçamento foi elaborado, constante no documento convocatório, ou nos atos de formalização da sua dispensa ou inexigibilidade;
VIII - empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
IX - ensaios especiais: inclui no escopo dos serviços, a responsabilidade da supervisora da obra de, a critério do DNIT, contratar com empresas especializadas, serviços para realização Ensaios Especiais constantes no seu instrumento convocatório;
X - gerenciadora: contrato no qual a contratada auxilia o DNIT na gestão de toda a malha sob sua jurisdição, atuando majoritariamente no nível estratégico, de acordo com produtos especificados em edital. Em geral, aprimorando processos e dando suporte para o Órgão gerar indicadores e atingir metas de acordo com sua Missão Organizacional;
XI - gestão ambiental: atuação efetiva nos programas ambientais das obras, a fim de manter a regularidade ambiental do empreendimento, além de elaborar projetos de forma a cumprir as condicionantes ambientais impostas pelos órgãos ambientais. Atua majoritariamente no nível tático;
XII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XIII - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes;
XIV - supervisão avançada - SUPRA: ferramenta desenvolvida pelo DNIT, contendo diversas funcionalidades que buscam otimizar o fluxo de informações sobre as obras rodoviárias, bem como padroniza os relatórios de Supervisão e Gerenciamento das obras e serviços resultando em relatórios digitais;
XV - supervisora: empresa contratada pela Área Técnica, para supervisionar a execução de cada etapa do contrato e assistir e/ou subsidiar o Gestor e Fiscais no acompanhamento e fiscalização do objeto. Atuará no dia a dia auxiliando o fiscal de obra na inspeção da obra, de forma a garantir a qualidade da execução de determinado contrato no nível operacional;
XVI - termo aditivo: instrumento celebrado durante a vigência do contrato ou do instrumento similar, para promover alterações nas condições nele pactuadas, vedadas à alteração do objeto já aprovado;
XVII - termos de referência: conjunto de informações e prescrições estabelecidas preliminarmente pelo DNIT que tem por finalidade definir e caracterizar as diretrizes, o programa e a metodologia relativos a um determinado trabalho ou serviço a ser executado;
XVIII - unidade fiscalizadora: setor ao qual está vinculada a obra, projeto ou serviço contratado; e
XIX - unidade gestora: setor responsável que cuida administrativamente de todo o processo de contratação.
CAPÍTULO III
DAS PREMISSAS GERAIS
Art. 3º Todas as empresas com contratos de Supervisão ativos, cuja Unidade Gestora seja a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, deverão elaborar seus Relatórios na ferramenta de gestão denominada Supervisão Avançada - SUPRA.
§ 1º O endereço eletrônico (sítio oficial) para acesso aos serviços é o http://supra.dnit.gov.br.
§ 2º Os acessos devem ser solicitados na própria ferramenta.
Art. 4º As informações contidas nos relatórios são de total responsabilidade da empresa Supervisora da obra, estando a empresa sujeita a sanções administrativas previstas no contrato e no respectivo instrumento convocatório.
Art. 5º As informações contidas nos relatórios não devem estar condicionadas à existência de medição da executora. A empresa Supervisora que estiver ativa deverá elaborar seu relatório independente do fato do contrato supervisionado não estiver com a medição concluída.
Art. 6º Caso a Supervisora dependa de informações e documentações de terceiros para complementação do Relatório, deverá inserir o(s) documento(s) com tais solicitações no respectivo item ou nos anexos, descrevendo a dificuldade no termo de encerramento do relatório de supervisão, antes do encaminhamento do respectivo relatório.
Art. 7º O conteúdo do relatório deve respeitar a estrutura prevista nos ANEXOS I e II desta Instrução, além de conter formatação adequada, estruturada de forma clara e concisa, com coesão e coerência, e compatíveis com as normas brasileiras vigentes.
Art. 8º Quando o Contrato de Supervisão for oficialmente paralisado, o responsável pelo preenchimento do relatório deve anexar o Termo de Paralisação no SUPRA (Documentos Recebidos, Anexo) antes do encerramento de suas atividades. Deverá ainda registrar o Termo de Reinício do Contrato (no mesmo ambiente) assim que houver sua oficialização.
Parágrafo único. A decisão quanto à paralisação do contrato de Supervisão é de total responsabilidade da fiscalização do contrato.
Art. 9º Todos os relatórios elaborados no SUPRA serão avaliados pela Fiscalização do Contrato de Supervisão e pela equipe técnica da Unidade Gestora.
Parágrafo único. A depender do volume de relatórios mensais, e da disponibilidade de analistas do DNIT, tais avaliações poderão ser feitas por amostragem estatística. Fato esse que não exime a Supervisora contratada de suas obrigações quanto a entrega de todos os relatórios contratados e emissão dos respectivos recibos.
Art. 10. Caberá à Unidade Fiscalizadora, representada pelo fiscal designado para acompanhar e fiscalizar os serviços de Supervisão, verificar o teor técnico das informações fornecidas e aprovar o Relatório de Supervisão na própria ferramenta SUPRA.
Parágrafo único. A análise da Fiscalização do Contrato de Supervisão deverá verificar o conteúdo do relatório, sob a ótica técnica, sendo corresponsável pelas informações ali prestadas.
Art. 11. A Unidade Gestora será responsável pela aceitação do Relatório, por meio de análise da estrutura e coerência do relatório de Supervisão.
Art. 12. Constatada inconsistência durante a análise, o relatório retornará à Supervisora para que sejam realizadas as correções solicitadas.
Parágrafo único. Todas as vezes que o relatório retornar à Supervisora, o prazo de análise é suspenso e reiniciado após um novo envio.
Art. 13. O relatório do mês corrente somente estará apto para aprovação caso não haja pendências referente ao mês anterior, tanto de informações quanto de relatórios.
Art. 14. Para as intervenções não contempladas nesta Instrução ou módulos ainda não ativos na plataforma SUPRA Manutenção:
§ 1º Deverão seguir os trâmites processuais via Sistema Eletrônico de Informações - SEI!.
§ 2º A Supervisora deve seguir os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviárias, constante nos anexos do presente normativo.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art. 15. A elaboração do Relatório de Acompanhamento de Obras é de responsabilidade da Empresa Supervisora.
Parágrafo único. Os trechos de obras não contemplados com contratos de Supervisão ativos poderão ser supervisionados pelos servidores do quadro técnico da respectiva Superintendência Regional na jurisdição da execução da obra.
Art. 16. O Relatório de Acompanhamento de Obras Diretas e de Convênios (e Instrumentos Congêneres) será emitido pelo SUPRA seguindo o conteúdo e estrutura apresentada nos ANEXOS I e II.
Art. 17. Nos casos de Adequações Contratuais, estas deverão estar registradas no Relatório de Acompanhamento de Obras no Sistema.
Parágrafo único. A presente Instrução Normativa não se aplica aos contratos de assessoramento técnico.
CAPÍTULO V
DO RECIBO
Art. 18. A emissão do Recibo do mês de referência do Relatório se dará apenas após Aceitação pela Unidade Gestora, e Aprovação do mesmo pelo Fiscal designado.
Art. 19. O Recibo comprova a inserção das informações de obras e que o relatório foi elaborado na ferramenta SUPRA. Este deve ser apresentado pelo responsável técnico da Supervisora; e deverá ser anexado aos processos de medição e pagamento da Supervisora, referente ao respectivo mês.
Parágrafo único. O recibo é de caráter obrigatório para os processos de medição e pagamento.
Art. 20. Mensalmente, a Supervisora deve gerar os recibos para todas as intervenções supervisionadas que são contempladas por essa Instrução Normativa.
§ 1º Após a emissão do Recibo, não poderão ser realizadas alterações no respectivo Relatório, exceto por anuência oficial da Unidade Gestora.
§ 2º Caso as alterações sejam autorizadas pela Unidade Gestora, elas deverão ser devidamente registradas em uma nova versão do Relatório, que deverá ser submetido a nova análise com vistas à aprovação.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 21. Os relatórios de acompanhamento deverão ser concluídos na ferramenta SUPRA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência.
Parágrafo único. O não cumprimento deste item será passível de sanções previstas em contrato e normativos vigentes.
Art. 22. A Unidade Gestora e o Fiscal do Contrato de Supervisão dispõem de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão e envio do Relatório de acompanhamento para realizar concomitantemente a análise estrutural e técnica, respectivamente.
§ 1º Caso não sejam atendidas as condições para emissão do recibo, a Supervisora deverá enviar uma nova versão do Relatório, devidamente adequada; essa terá os mesmos prazos previstos no caput.
§ 2º Eventuais atrasos na tramitação dos processos de medição em função de relatórios não aprovados pela fiscalização e/ou Unidade Gestora serão de responsabilidade da Supervisora.
CAPÍTULO VII
Do GEORREFERENCIAMENTO
Art. 23. O Georreferenciamento deve ser entendido com a determinação de Coordenadas Geográficas para pontos de interesse definidos pela presente Instrução Normativa. Sendo eles:
I - eixos da rodovia;
II - ocorrências de projeto;
III - obras de arte especiais - OAE’s contempladas ou não no objeto contratado, com respectivos dados dos eixos de acessos, alças, ramos;
IV - licenciamento ambiental (quando necessário);
V - localização de fotos e de não conformidades emitidas e atendidas; e
VI - fotos da segmentação homogênea (ou filmagem).
Art. 24. O Georreferenciamento deverá ser realizado por meio do posicionamento GNSS (Global Navigation Satellite System - Sistema Global de Navegação por Satélite).
Art. 25. As Coordenadas Geográficas a serem preenchidas na ferramenta deverão estar no formato de Graus decimais, com pelo menos 6 casas decimais.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DAS SUPERVISORAS
Art. 26. A Unidade Gestora do Contrato avaliará, independente da aceitação dos relatórios, o Contrato de Supervisão conforme os cinco parâmetros mensais constantes no ANEXO III.
Art. 27. Os parâmetros para o cálculo da Avaliação do Desempenho da Supervisora serão contabilizados a partir do mês subsequente à publicação deste normativo.
Parágrafo único. Para o caso de Contrato de Supervisão com mais de um contrato, a nota final será a média simples das notas obtidas individualmente para cada contrato.
Art. 28. A avaliação de desempenho das Supervisoras tem como objetivo a composição de um ranking racional de qualidade do serviço de supervisão da manutenção.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As empresas supervisoras com contratos ativos deverão incluir os relatórios de supervisão na plataforma SUPRA conforme cronograma de lançamento dos módulos abaixo:
I - Eliminação de Pontos Críticos - 3 (três) meses após o início da vigência do presente normativo;
II - Emergência - 6 (seis) meses após o início da vigência do presente normativo;
III - PROARTE (reabilitação) - 9 (nove) meses após o início da vigência do presente normativo;
IV - Restauração - 12 (doze) meses após o início da vigência do presente normativo;
V - PROARTE (manutenção) - 15 (quinze) meses após o início da vigência do presente normativo; e
VI - P.A.T.O. - 18 (dezoito) meses após o início da vigência do presente normativo.
§ 1º O módulo CREMA encontra-se ativo desde setembro de 2020.
§ 2º Os recibos que comprovam a inserção das informações de acompanhamento das obras referentes ao capítulo V desta Instrução Normativa passarão a integrar a rotina do fluxo de medições e pagamentos dos contratos de Supervisão conforme cronograma de lançamento.
Art. 30. Fazem parte desta Instrução Normativa os seguintes documentos anexos I, II e III.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 25/2020/DNIT Sede, de 27 de julho de 2020 ( 6124537).
Art. 32. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
Diretor-Geral substituto
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE SUPERVISÃO DE OBRAS ( 18758357)
MODELOS DE PLANILHAS/DOCUMENTOS A SEREM INSERIDOS NO SUPRA (18904153)
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DAS SUPERVISORAS (18758387)
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 218, de 11/11/2024.
