Instrução Normativa nº 1/2023

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/DNIT SEDE, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta a aplicação dos índices de reajustamentos de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº 190/2022/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 1ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/01/2023, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.035605/2022-44, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aplicação e Premissas
Art. 1º REGULAMENTAR a aplicação dos índices de reajustamentos de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os contratos de obras e serviços de engenharia que contenham cláusulas de reajustamento, observada a data-base prevista na legislação aplicável em relação a cada contrato:
I - art. 40, caput, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c art. 3º, § 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; ou
II - art. 25, §§ 7º e 8º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os índices de reajustamento, definidos em metodologias específicas a partir de informações contidas na base de dados de contratos do DNIT, indicam a variação de preços de insumos que integram uma cesta de serviços.
§ 1º Os índices de reajustamento são sistemática e mensalmente calculados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas e divulgados pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT, por meio da página Custos Referenciais constante do sítio eletrônico do DNIT na internet.
§ 2º Os índices de reajustamento não configuram instrumento adequado para a recomposição inflacionária de insumos, de forma isolada, uma vez que suas premissas de confecção, conforme consta do caput, se baseiam em uma cesta de serviços.
§ 3º Qualquer utilização do índice de reajustamento fora das condições de contorno para o qual esse fora concebido deve ser precedida de justificativa do gestor do contrato, responsabilizando-se o mesmo pelo ato.
CAPÍTULO II
DOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DE OBRAS
Índices de reajustamento de obras
Art. 3º Os índices de reajustamento de contratos, no âmbito do DNIT, podem ser:
I – de OBRAS RODOVIÁRIAS, que é composto pelas disciplinas:
a) TERRAPLENAGEM, devendo ser adotado para os serviços:
1. aterros;
2. camada drenante;
3. compactação de aterros;
4. desmatamento, destocamento e limpeza de áreas;
5. desmonte a frio ou cuidadoso de rocha;
6. enrocamento de pedra jogada;
7. escavação, carga e transporte de materiais;
8. escavações e reaterros;
9. geodrenos;
10. geogrelhas;
11. geotêxteis;
12. muro gabião;
13. recomposição de revestimento primário;
14. regularização da faixa de domínio;
15. regularização de talude;
16. remoção de solos moles; ou
17. serviços preliminares.
b) DRENAGEM, devendo ser adotado para os serviços:
1. bocas de lobos;
2. bueiros;
3. caixas coletoras;
4. calha metálica;
5. construção e remoção de dispositivos de drenagem e obras de arte correntes;
6. descidas e entradas d'água;
7. dissipadores;
8. drenos;
9. enrocamento de pedra arrumada;
10. lastro de brita;
11. meio-fios;
12. poços de visita;
13. sarjetas e valetas;
14. selo de argila apiloado com solo local;
15. tampas de caixas e poços;
16. tubulações de drenagem; ou
17. tunnel liner.
c) SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, devendo ser adotado para os serviços:
1. fornecimento e colocação de tachas e tachões refletivos;
2. execução de pinturas de faixas, setas ou zebrados;
3. fornecimento ou implantação de balizadores;
4. fornecimento ou implantação de marcos quilométrico; ou
5. renovação de sinalização horizontal.
d) SINALIZAÇÃO VERTICAL, devendo ser adotado para os serviços:
1. confecção, fornecimento ou implantação de placas de sinalização vertical;
2. confecção de suporte e travessa para placa de sinalização;
3. fornecimento ou implantação de semáforos;
4. fornecimento ou implantação de pórticos e bandeiras de sinalização; ou
5. cones, barreiras, fitas e demais acessórios de sinalização de obras.
e) PAVIMENTAÇÃO, devendo ser adotado para os serviços:
1. areia-asfalto;
2. arrancamento e remoção de paralelepípedos e meio-fios;
3. bases e sub-bases do pavimento;
4. capa selante;
5. concreto asfáltico usinado a quente;
6. fresagem do revestimento;
7. imprimação;
8. lama asfáltica;
9. macadame asfáltico;
10. macadame hidráulico;
11. manta sintética para recapeamento asfáltico (fornecimento e aplicação);
12. micro-revestimento;
13. peneiramento;
14. pintura de ligação;
15. pré-misturado;
16. reciclagem do revestimento;
17. reforço e/ou regularização do subleito;
18. remoção da camada granular do pavimento;
19. remoção de material de baixa capacidade de suporte;
20. remoção de revestimento asfáltico;
21. transporte de materiais asfálticos; ou
22. tratamento superficial simples, duplo ou triplo.
f) PAVIMENTOS DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND, devendo ser adotado para os serviços:
1. execução de pavimentos com peças pré-moldadas de concreto de cimento Portland;
2. limpeza e enchimento de junta de pavimento de concreto de cimento Portland;
3. pavimentação com concreto de cimento Portland;
4. recomposição de placa de concreto de cimento Portland; ou
5. sub-base de concreto de cimento Portland.
g) CONSERVAÇÃO, devendo ser adotado para os serviços:
1. caiação;
2. combate à exsudação;
3. correção de defeitos;
4. demolição e remoção de ponte de madeira;
5. desobstrução de bueiro;
6. limpeza de placas de sinalização;
7. limpeza de ponte;
8. limpeza de sarjeta, meio-fios, valetas, decida d'água, bueiros, etc.;
9. limpeza, corte, roçada ou capina;
10. pintura com nata de cimento;
11. ponte provisória;
12. recomposição de aterro;
13. recomposição de cerca;
14. recomposição de defensa metálica;
15. recomposição de guarda corpo;
16. recomposição de sarjeta em alvenaria de tijolo;
17. recomposição e conservação de ponte de madeira;
18. reconformação da plataforma;
19. recuperação e conservação de pontes de madeira;
20. recuperação de chapa para placa de sinalização;
21. remendo profundo;
22. remoção de barreira em solo ou rocha;
23. remoção de placa de sinalização;
24. roçada mecanizada;
25. selagem de trinca; ou
26. tapa buraco.
h) SERVIÇOS COM AÇO PARA OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, devendo ser adotado para os serviços:
1. aparelho de apoio;
2. armaduras, inclusive para fundações;
3. aterro compactado em solo reforçado com fita metálica;
4. calandragem de chapa metálica;
5. camisa metálicas;
6. escoramento metálicos;
7. estaca prancha metálica;
8. estaca pré-moldada de concreto armado e protendido;
9. estaca de perfil metálico;
10. estaca trilho;
11. fôrmas metálicas;
12. grampos e chumbadores em aço;
13. jateamento abrasivo com uso de granalhas de aço;
14. lançamento de viga pré-moldada com treliça lançadeira;
15. muro de escama de concreto armado em solo reforçado com fita metálica;
16. plataforma de trabalho em aço tubular;
17. plataforma de trabalho suspensa de treliça metálica;
18. proteção de taludes com telas metálicas;
19. tirantes protendidos;
20. protensões e estaiamentos; ou
21. serviços de solda.
i) OBRAS DE ARTE ESPECIAIS SEM AÇO, devendo ser adotado para os serviços:
1. argamassas e chapiscos;
2. arrasamento de estacas de concreto;
3. coluna de brita;
4. confecção, lançamento e adensamento de concreto estrutural;
5. contenção em areia-cimento ensacada;
6. demolição, apicoamento, abertura e perfuração de concreto;
7. dreno de PVC para obras de arte especiais;
8. elevação de estruturas para substituição de aparelho de apoio;
9. escoramentos em madeira;
10. estaca barrete escavada;
11. estaca broca manual;
12. estaca circular escavada;
13. estaca Franki;
14. estaca hélice contínua;
15. estaca raiz;
16. estaca Strauss;
17. fôrmas em madeira;
18. fornecimento, colocação, limpeza, restauração e substituição de juntas de dilatação e lábios poliméricos;
19. guias de madeira;
20. jateamento d'água sob pressão;
21. lançamento de viga pré-moldada com guindaste;
22. limpeza de aparelhos de apoio;
23. limpeza de material retido em fundações submersas;
24. muro em blocos segmentais;
25. pedra argamassada com cimento e areia;
26. perfuração para tirante;
27. pingadeira de elastômero;
28. pintura e adesivos estruturais;
29. plataforma de trabalho em madeira e mecanizada;
30. travador de madeira para escama de concreto armado;
31. tubo PEAD para estaiamento; ou
32. tubulões.
j) SUPERESTRUTURA DE PASSARELAS METÁLICAS, devendo ser adotado para os serviços:
1. fabricação de superestrutura metálica para passarela; ou
2. lançamento de superestrutura de passarela metálica.
k) OBRAS COMPLEMENTARES E MEIO AMBIENTE, devendo ser adotado para os serviços:
1. alvenaria;
2. ancoragem de defensa maleável ou semi-maleável;
3. assentamento de tubo;
4. balizador de concreto;
5. barreiras de concreto;
6. cercas de arame;
7. defensa maleável ou semi-maleável;
8. enleivamento;
9. guarda-corpo;
10. hidrossemeadura;
11. iluminação (postes, serviços elétricos, rede de alta tensão, luminárias, etc.);
12. paisagismo (plantio de árvores, gramas e arbustos, construção vegetal, etc.);
13. passagem de fauna;
14. realocação e remanejamento de interferências;
15. recuperação de área degradada; ou
16. revestimento vegetal.
l) ADMINISTRAÇÃO LOCAL, devendo ser adotado para os serviços:
1. administração local; ou
2. manutenção de canteiro de obras.
m) MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO, devendo ser adotado para os serviços:
1. mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos.
n) CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO – CAP, devendo ser adotado para o insumo:
1. cimento asfáltico de petróleo.
o) ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO – ADP, devendo ser adotado para o insumo:
1. asfaltos diluídos.
p) EMULSÃO ASFÁLTICA, devendo ser adotado para o insumo:
1. emulsões asfálticas.
q) ASFALTO MODIFICADO POR POLÍMERO, devendo ser adotado para o insumo:
1. cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímero.
r) ASFALTO BORRACHA, devendo ser adotado para o insumo:
1. asfalto borracha.
s) EMULSÃO ASFÁLTICA MODIFICADA, devendo ser adotado para o insumo:
1. emulsões asfálticas modificadas.
t) EMULSÃO ASFÁLTICA DE IMPRIMAÇÃO, devendo ser adotado para o insumo:
1. emulsões asfálticas de imprimação.
u) CONSULTORIA, SUPERVISÃO E PROJETO, devendo ser adotado para os serviços:
1. auditoria técnica;
2. ensaios diversos;
3. estudos e projetos;
4. gerenciamento de obras;
5. instrumentação;
6. serviços de desapropriação; ou
7. supervisão.
II – de OBRAS PORTUÁRIAS, que é composto pelas disciplinas:
a) ESTRUTURAS E OBRAS DE CONCRETO ARMADO;
b) ESTRUTURAS E FUNDAÇÕES METÁLICAS;
c) DERROCAGEM, devendo ser adotado para os serviços:
1. derrocagem subaquática de material de 3ª categoria - perfuração e detonação;
2. derrocagem subaquática de material de 3ª categoria - carga e limpeza; ou
3. escavação de vala em material de 3ª categoria;
d) DRAGAGEM;
e) ENROCAMENTO;
f) REDES DE ENERGIA ELÉTRICA E SINALIZAÇÃO FERROVIÁRIA;
g) LINHAS FÉRREAS;
h) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS;
i) PRODUTOS INDUSTRIAIS; e
j) OBRAS COMPLEMENTARES.
III – de OBRAS FERROVIÁRIAS, que é composto pelas disciplinas:
a) SUPERESTRUTURA DE VIA PERMANENTE (com fornecimento de material); e
b) SUPERESTRUTURA DE VIA PERMANENTE (sem fornecimento de material).
§ 1º O índice de reajustamento é específico para cada item, conforme rol não exaustivo previsto no caput, devendo ser adotado o correspondente ao serviço a ser reajustado.
§ 2º Os índices de reajustamento atribuídos a cada serviço foram concebidos com base na interação entre os sistemas de pesos, preços e cálculo, não podendo ser, portanto, intercambiáveis entre si.
Art. 4º Os preços das instalações dos canteiros de obras e acampamentos e dos contratos de obras ou serviços referentes à construção, demolição ou reforma de edificações (muros, postos de polícia rodoviária federal, etc.) devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Custo de Construção – INCC.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
Fórmula de Reajustamento
Art. 5º Os reajustes dos preços unitários contratuais devem ser calculados a partir da fórmula apresentada abaixo:
R= (Ii – I0) x V
Io
R = Valor da parcela de reajustamento a ser calculada;
I0 = Índice de preço verificado no mês-base do contrato;
Ii = Índice de preço referente ao mês de reajustamento;
V = Valor, a preços iniciais, da parcela do contrato ou serviço a ser reajustado.
§ 1º Para itens de contratos vigentes que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens devem ser desmembradas, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice, da seguinte forma:
I - verificar, na planilha de quantidades e preços unitários dos contratos, os itens que devem sofrer desmembramento;
II - na planilha de preços unitários, manter o preço da proposta até o mês "m" do primeiro reajustamento após a adoção dos novos índices; e
III - a partir do mês seguinte (mês "m+ l"), a planilha de medição deve incluir, além do item original com a respectiva quantidade prevista igual à quantidade acumulada medida até o mês "m", os itens deles desmembrados cujas quantidades previstas devem ser iguais ao saldo não medido do item original após o mês "m".
§ 2º Após o procedimento de desmembramento descrito no § 1º, o total do item não deve sofrer quaisquer alterações.
Parcelas correspondentes à indenização de materiais
Art. 6º Excluem-se da revisão de preços as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado, cujos custos tenham sido medidos e pagos pelos valores consignados no documento oficial relativo à compra.
Índices de reajustamento composto
Art. 7º O índice de reajustamento composto a ser aplicado para misturas asfálticas adquiridas comercialmente deverá ser elaborado conforme art. 20 da Resolução/DNIT nº 13, de 02 de junho de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Descontinuação de índices
Art. 8º Os índices de reajustamento de OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, de LIGANTES BETUMINOSOS, de PRODUTOS DE AÇO GALVANIZADO, de VERGALHÕES E ARAMES DE AÇO CARBONO e de PRODUTOS SIDERÚRGICOS foram descontinuados e não devem ser utilizados, em hipótese alguma, para fins de cadastramento de novos contratos.
§1º Os índices citados no caput permanecerão sendo:
I - cadastrados no Sistema de Acompanhamento de Contratos – SIAC do DNIT, ou em outro sistema que o substitua, até que não restem mais contratos ativos em que esses sejam utilizados; e
II - divulgados pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes por meio da página Custos Referenciais constante do sítio eletrônico do DNIT na internet por um período de 1 (um) ano a contar da publicação desta Instrução.
§2º Nos contratos vigentes, em que for procedida a abertura de critérios de pagamentos, deverão ser aplicados os índices vigentes na data-base indicada no próprio contrato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Contratos com financiamentos externos
Art. 9º Para reajustamento dos contratos com financiamentos externos deverão ser seguidas as regras originalmente acordadas.
Casos omissos
Art. 10. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes e pelas Diretorias afetas à natureza dos serviços.
Revogação
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa DNIT nº 59, de 17 de setembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa DNIT nº 11, de 30 de maio de 2022.
Vigência
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
EUCLIDES BANDEIRA DE SOUZA NETO
Diretor-Geral substituto
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 018, de 25/01/2023.