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Instrução Normativa nº 2/2022

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Publicado em 21/07/2022 23h13 Atualizado em 04/08/2025 09h03

Revogada pela Instrução Normativa nº 14/2025

 Brasão da República
Brasão da República

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/DNIT SEDE, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a elaboração, análise, aceitação e aprovação de projetos de engenharia de infraestrutura de transportes no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

 A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, no art. 12, inciso III, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT, em observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Relato nº 15/2022/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 5ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 31/01/2022, e o constante no processo administrativo nº 50600.013104/2021-26, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º DISPOR sobre a elaboração, análise, aceitação e aprovação de projetos de engenharia de infraestrutura de transportes no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, bem como os elaborados por entidades públicas ou privadas, doados ou cedidos ao DNIT, objetivando o financiamento por recursos públicos federais.

Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Instrução Normativa os projetos regidos por regulação específica, a exemplo dos seguintes:

I - programa CREMA;

II - Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE, regido pela Instrução Normativa DNIT nº 27, de 24 de maio de 2021;

III - programa BR-LEGAL; e

IV - programa PATO.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Manual IPR 726: Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopo Básicos/Instruções de Serviço, Publicação IPR – 726;

II - Manual IPR 727: Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Instruções para apresentação de relatórios, Publicação IPR – 727;

III - Manual IPR 739: Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Instruções para acompanhamento e análise, Publicação IPR – 739; e

IV - guia de análise de projetos rodoviários: guia de que trata a Instrução de Serviço DNIT nº 20, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3º Nas contratações de que trata esta Instrução Normativa serão observadas as seguintes diretrizes:

I - responsabilidade técnica objetiva do projetista ou do consultor por todos os danos causados por falha de projeto, nos termos do art. 140, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - obrigatoriedade de elaboração de orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, nos termos do art. 6º, inciso XXV, alínea “f” da Lei nº 14.133, de 2021, e do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes;

III - obrigatoriedade de elaboração de termo de referência detalhado, com descrição minuciosa do objeto, nos termos do art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e do Manual IPR 726;

IV - apresentação de justificativa para divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas nas contratações pelo Regime Diferenciado de Contratações Integrada – RDCi, nos termos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011; e

V - análise, aceitação e aprovação dos projetos em conformidade às orientações técnicas complementares descritas no Anexo II.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE ENGENHARIA

Seção I

Da Elaboração

 Art. 4º Os projetos de engenharia de que trata esta Instrução Normativa serão elaborados por empresas contratadas ou por agentes públicos, desde que com formação acadêmica específica e ocupantes de cargos compatíveis com essa atividade.

Art. 5º A metodologia de elaboração terá como base o termo de referência, o edital e seus anexos, os normativos do DNIT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com as adequações pertinentes ao escopo e à especificidade do regime de contratação.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre os documentos indicados no caput, caberá à Diretoria de Planejamento e Pesquisas ou à Superintendente Regional, no caso de delegação de competência, deliberar sobre o normativo aplicável ao caso concreto.

Art. 6º Nas contratações pelo RDCi, além dos elementos de que trata o art. 74 do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, deverão constar no projeto informações sobre a funcionalidade, a segurança, a vida útil, a durabilidade, os benefícios ambientais, a prevenção de resíduos, a gestão de resíduos, a acessibilidade, além de outros elementos relacionados à sustentabilidade das contratações públicas que atendam o mínimo previsto no termo de referência e na legislação específica, conforme Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º Os relatórios dos estudos e projetos de engenharia devem ser apresentados conforme designado no termo de referência, e no Anexo I.

Art. 8º Em caso de necessidade de alteração do projeto a pedido do DNIT, o prazo gasto pela empresa para retificação será computado como tempo de elaboração para fins de controle do cronograma.

Seção II

Da Análise, Aceitação e Aprovação

 Art. 9º As análises técnicas serão realizadas de forma individualizada para cada produto que compõe o objeto contratado, tomando-se com base os levantamentos de campo, o termo de referência, o edital, os normativos do DNIT e da ABNT, e os documentos de que trata o art. 2º, conforme a especificidade do regime de contratação. § 1º Será emitido um Relatório de Análise de Projeto - RAP para cada versão do produto entregue, constando na última versão o histórico de todas as análises. § 2º Será emitido um termo de aceite para cada trecho ou etapa concluído.

Art. 10. A aceitação ou aprovação do projeto não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica pelo DNIT, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao mesmo.

Art. 11. No caso de RDCi, após a aceitação do projeto executivo, a Diretoria de Planejamento e Pesquisas ou à Superintendente Regional, no caso de delegação de competência, emitirá o aceite encaminhando-o à unidade gestora do contrato para demais ações relativas à medição e execução de obras.

Art. 12. No caso de projeto as built serão observadas as regras constantes no Escopo Básico EB – 117 do Manual IPR 726.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa: I - no que couber, aos projetos ferroviários e aquaviários até sua regulamentação específica; II - às contratações pelo Regime Diferenciado de Contratações Integrada – RDCi até a revogação da Lei nº 12.462, de 2011.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Planejamento e Pesquisas.

Art. 15. Ficam revogados: I - a Instrução de Serviço DG/DNIT nº 15, de 20 de dezembro de 2006; II - a Instrução de Serviço DG/DNIT nº 13, de 17 de novembro de 2008; III - a Instrução de Serviço DIREX/DNIT nº 2, de 14 de março de 2014; IV - a Nota Técnica DPP/DNIT nº 123, de 9 de outubro de 2014; e V - o Memorando-Circular DPP/DNIT nº 114, de 14 de outubro de 2014.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de março de 2022. 

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Diretor-Geral

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 027, de 08/02/2022. Retificada no Boletim Administrativo nº 158, de 19/08/2022.

Revogada pela Instrução Normativa nº 14/2025

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