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Normas do CMA

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Publicado em 04/12/2025 14h34

RN-004/1999

Revoga a RN 006/98

Normas de Funcionamento do Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 97.753, de 17 de maio de 1989 e conforme decisão do Conselho Deliberativo em suas reuniões extraordinária de 12/03/98, 100ª (centésima) de 30/04/98 e 106ª (centésima sexta) de 27/05/99.

Resolve

Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidade, composição e funcionamento do Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA, instituído pela RN-005/98.

1. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua assinatura.

Brasília, 23 de junho de 1999

Evando Mirra de Paula e Silva
Presidente em exercício
Portaria MCT nº 108, de 17/03/1999



Anexo

Normas de Funcionamento do Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA

Capítulo I - Da Natureza, Finalidade e Composição

Art. 1º - O Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA é um colegiado de assessoramento à Diretoria Executiva - DEX do CNPq.

Art. 2º - Compete ao CMA:

a) formular sugestões sobre os mecanismos de execução dos sistemas de Fomento e Formação de Pesquisadores - Recursos Humanos;
b) propor critérios para a escolha e utilização de consultores " ad hoc" e colaborar em sua implementação;
c) fazer propostas de orçamentação e distribuição de recursos para as atividades de Fomento e Formação de Pesquisadores - Recursos Humanos, para apreciação da DEX e posterior aprovação pelo Conselho Deliberativo - CD;
d) colaborar na formulação da proposta do calendário anual do Programa de Formação de Recursos Humanos e Fomento à Pesquisa, para posterior apreciação da DEX e fixação pelo CD; e) propor à DEX os critérios e as normas de pré-análise das solicitações de bolsas e auxílios do CNPq;
f) recomendar formas de divulgação junto à comunidade científica da atuação do CNPq na Formação de Pesquisadores - Recursos Humanos e no Fomento à Pesquisa;
g) propor à DEX critérios de acompanhamento e avaliação dos programas de Formação de Pesquisadores - Recursos Humanos e Fomento à Pesquisa;
h) colaborar com a DEX na convocação de membros do Corpo de Assessores para integrarem, em adição aos núcleos, definidos no art. 7 das Normas de Funcionamento, os Comitês de Assessoramento - CAs de áreas do conhecimento para reuniões de avaliação dos projetos concernentes à demanda espontânea-ações contínuas, dependendo da natureza e volume desta demanda;
i) participar, com representantes da DEX, da apresentação das recomendações dos Comitês de Assessoramento das áreas do conhecimento, a ser feita pelos coordenadores dos CAs ao final das reuniões de avaliação dos projetos concernentes à demanda espontânea-ações contínuas;
j) assessorar a Diretoria Executiva, quando necessário, na análise de recursos impetrados por candidatos às questões relativas à demanda espontânea-ações contínuas;
k) consolidar, para apreciação da DEX, os relatórios dos Comitês Assessoramento de áreas do conhecimento e
l) apreciar outras matérias que lhe forem encaminhadas pela DEX ou pelo CD.

Parágrafo Único - As recomendações dos CAs de áreas do conhecimento serão apresentadas por conjuntos de áreas afins, organizados estes a critério do CMA em articulação com a DEX.

Art. 3º - Todos os membros do CMA serão escolhidos dentre os componentes do Corpo de Assessores - CA e terão mandato de um ano, renovável por mais um período de igual duração.

Art. 4º - O CMA será composto por 15 (quinze) membros, distribuídos da seguinte forma:

a) 03 (três) membros correspondentes às áreas de Engenharias, Ciências Exatas e da Terra;
b) 03 (três) membros correspondentes às áreas de Ciências Humanas e Sociais;
c) 03 (três) membros correspondentes às áreas de Ciências da Vida;
d) 03 (três) membros correspondentes à área de Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 03 (três) membros reconhecidamente interdisciplinares.

§ 1º - A escolha de 09 (nove) membros do CMA será feita pelo CD dentre os coordenadores dos Comitês de Assessoramento de áreas do conhecimento, de acordo com a seguinte distribuição por blocos de áreas:

- Engenharias, Ciências Exatas e da Terra:

a) 02 (dois) membros correspondentes aos CAs do seguinte bloco de áreas: Física e Astronomia; Matemática e Estatística; Oceanografia; Geologia e Geografia Física; Geofísica, Meteorologia e Geodésia; Química e Engenharia Química, e Ciência da Computação;
b) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Engenharia Elétrica, Biomédica e Microeletrônica; Ciências da Energia e Aplicações; Engenharia Civil; Engenharias Mecânica, Naval, Oceânica e Aeroespacial e Desenho Industrial; Engenharias de Minas, Metalurgia e Materiais; Engenharias de Produção e Transporte, e Engenharia Ambiental.

- Ciências Humanas e Sociais:

a) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Artes, Comunicação e Ciência da Informação; História e Filosofia, e Letras e Lingüística;
b) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Arqueologia, Antropologia, Sociologia e Ciência Política; Educação, e Psicologia e Serviço Social e
c) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Economia, Administração e Direito; Geografia Humana, Demografia, Planejamento Urbano e Regional e Arquitetura.

- Ciências da Vida:

a) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Agronomia; Engenharia Agrícola, de Alimentos e Florestal; Medicina Veterinária e Zootecnia, e Aquicultura;
b) 01 (um) membro correspondente aos CAs do seguinte bloco de áreas: Genética; Botânica; Ecologia e Limnologia; Zoologia; Bioquímica, Biofísica, Fisiologia, Farmacologia, Biotecnologia e Neurociências, e Morfologia, Microbiologia, Parasitologia e Imunologia e
c) 01 (um) membro correspondente aos CAs do bloco englobando as seguintes áreas: Medicina e Farmácia; Doenças Endêmicas, Saúde Pública, Medicina Preventiva e Nutrição, e Odontologia, Enfermagem e Educação Física.

§ 2º - Os 03 (três) membros correspondentes a área de Desenvolvimento Tecnológico e os 03 (três) membros reconhecidamente Interdisciplinares serão escolhidos pelo CD entre os demais membros do Corpo de Assessores.

§ 3º - O CD escolherá um membro suplente para cada um dos grupos correspondentes aos incisos a) a e) do caput deste artigo.

Capítulo II - Do Funcionamento

Art. 5º - O CMA se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do CNPq ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMA serão escolhidos pelo CD mediante listas tríplices elaboradas por seus membros.

§ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os mandatos a que se refere o parágrafo primeiro serão iniciados no dia 1 do mês subseqüente às escolhas para os cargos.

Art. 7º - As reuniões do CMA serão presididas por seu Presidente.

Art. 8º - O Presidente do CMA será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 9º - As deliberações do CMA, à exceção do que dispõe o Art. 4, serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos seus membros.

Art. 10 - O Presidente do CMA será seu representante junto ao Conselho Deliberativo do CNPq na condição de convidado.

Art. 11 - O titular da Secretaria de Órgãos Colegiados exercerá a função de Secretário Executivo do CMA.

Art. 12 - As pautas das reuniões do CMA serão definidas por seu Presidente após consulta à DEX.

Art. 13 - Para cada reunião do CMA será redigida uma Ata, com uma descrição sumária das matérias tratadas e das deliberações e resoluções tomadas.

Art. 14 - Os membros da DEX ou representantes por ela designados poderão participar facultativamente das reuniões do CMA.

Capítulo III- Das Disposições Finais

Art. 15 - Os casos omissos a esta Norma serão resolvidos pelo CD ou pela DEX, conforme sua natureza.

Art. 16 - O CD designará uma comissão de seus membros para acompanhar, com a participação da DEX, a implementação da Assessoria Científica-Tecnológica do CNPq.



Brasília, 15 de junho de 1999.

Conselho Deliberativo

 

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