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Decreto N° 63.343, de 01 de Outubro de 1968

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Publicado em 04/12/2025 14h17

Dispõe sobre a instituição de Centros Regionais de Pós-Graduação.

O Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 83, ítem II, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, prevê a criação de cursos de pós-graduação (art. 69, letra b) os quais já foram definidos pelo Conselho Federal de Educação ex vi do art. 25 da Lei 4.881-A de dezembro de 1965;

CONSIDERANDO a importância fundamental da pós-graduação para a pesquisa científica, a formação de professôres do ensino superior e de tecnólogos de alto padrão;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a implantação sistemática dos cursosde pós-graduação, e que as universidades nacionais, na conjuntura atual, não dispõem de recursos humanos e materiais suficientes, capazes de permitir a criação de cursos nos diferentes campos do conhecimento, ao nível correspondente à natureza o objetivos da pós-graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem adequadas condições de trabalho aos cientistas brasileiros e se estimular o retôrno dos que se encontram no estrangeiro; e

CONSIDERANDO, ainda, que a existência de cursos de pós-graduação é matéria de interêsse nacional, tendo em vista a expansão e o aprimoramento do ensino superior e a necessidade de desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica,

Decreta:

Art. 1.° - Serão criados, mediante convênio com universidades ou instituições de nível equivalente, Centros Regionais de Pós-Graduação, tendo os seguintes objetivos:

a) formar professorado competente para atender à expansão do ensino superior, assegurado, ao mesmo tempo, a elevação dos atuais níveis de qualidade;
b) estimular o desenvolvimento da pesquisa científica, por meio da preparação adequada de pesquisadores;
c) proporcionar o treinamento eficaz de técnicos de alto padrão para fazer face às necessidades do desenvolvimento nacional;
d) criar condições favoráveis ao trabalho científico, de modo a estimular a fixação dos cientistas brasileiros no País e incentivar o retôrno dos que se encontram no estrangeiro.

Art. 2.° - 2º À CAPES, articulada com o Conselho Nacional de Pesquisas, competirá adotar as providências para que sejam criados nos Centros Regionais de Pós-Graduação, na forma definida neste decreto.

Art. 3.° - A instalação de Centro em determinada instituição corresponderá às áreas de conhecimento que tenham atingido grau de desenvolvimento compatível com a natureza dos cursos de pós-graduação.

§ 1º Para atender ao critério, previsto neste artigo, o Conselho Nacional de Pesquisas procederá ao levantamento das instituições que ofereçam condições adequadas à criação de Centros, nos diferentes campos do conhecimento.
§ 2º Na instituição dos Centros, serão escolhidos prioritàriamente os setores vinculados à expansão do ensino superior e ao desenvolvimento nacional em seus diferentes aspectos.
§ 3º A implantação dos Centros far-se-á com rigorosa observância dos princípios de não duplicação e plena utilização dos recursos materiais e humanos da universidade.
§ 4º Instalados os Centros, far-se-á a previsão do número de pós-graduados necessários, no prazo de 5 (cinco) anos e nas diversas áreas à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino superior.

Art. 4.° - A pós-graduação de que trata êste decreto se refere aos cursos de mestrado e doutorado, na forma definida pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente decreto,
o Conselho Federal de Educação baixará as normas para aprovação dos cursos de pósgraduação.
§ 2º Sòmente os cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação poderão receber financiamento dos órgãos governamentais.

Art. 5.° - No processo de instalação dos Centros Regionais de Pós-Graduação, a CAPES se articulará especialmente com o Conselho Nacional de Pesquisas e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, êste representado pelo Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico (FUNTEC).

Art. 6.° - As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior deverão assumir o compromisso de assegurar o aproveitamento dos candidatos que enviarem aos Centros de Pós-Graduação e que nestes venham a obter os graus de mestre e doutor.

§ 1º A seleção dos candidatos, de que trata êste artigo, será feita conforme critério estabelecido nos respectivos Estatutos.
§ 2º As universidades estimularão seus professôres, adjuntos e assistentes, que não possuírem os graus de mestre e doutor, a que os obtenham nos Centros de Pós-Graduação criados na forma dêste decreto, nas áreas relacionadas com suas atividades docentes.

Art. 7.° - A concessão de bôlsas para o mestrado e doutorado no estrangeiro deverá limitar-se, preferentemente às áreas não atendidas pelos Centros de Pós-Graduação nacionais.

Art. 8.° - Além dos cursos de mestrado e doutorado, os Centros Regionais de Pós-Graduação promoverão cursos de aperfeiçoamento e atualização para os professôres de ensino superior e técnicos no exercício de suas profissões.

Art. 9.° - O Conselho Nacional de Pesquisas, em concordância com o disposto neste decreto, ampliará o âmbito de sua atuação, de modo a compreender as ciências humanas,a educação e outros domínios do conhecimento.

Art. 10.° - O funcionamento dos Centros Regionais de Pós-Graduação será assegurado pelos recursos financeiros provenientes da CAPES, do Conselho Nacional de Pesquisas, do Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e de outros órgãos bem como das respectivas universidades, dentro dos programas integrados.

Art. 11.° - Revogadas as disposições em contrário o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 1º de Outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A.COSTA E SILVA

Tarso Dutra

 

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