Para participar de processo seletivo do MCMV-Rural como entidade organizadora de demanda habitacional rural, a entidade privada sem fins lucrativos deve estar previamente habilitada, nos termos da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.
Caso a EO pretenda obter melhor nível de habilitação ou ampliar sua área de abrangência, poderá solicitar requalificação, antes de sujeitar-se a processo seletivo.
O processo de habilitação ou requalificação tem início com a apresentação no sistema Atender Habitação, disponibilizado pelo agente financeiro CAIXA, da documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de sua qualificação técnica, que será submetida à análise para determinar sua área de abrangência e seu nível de habilitação. Após habilitadas, as entidades poderão alcançar um dos níveis a seguir apresentados.
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NÍVEL DE HABILITAÇÃO
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QUANTIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
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EO DE ABRANGÊNCIA MUNICIPAL
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EO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGIONAL OU NACIONAL
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F
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50
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70
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E
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100
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150
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D
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200
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300
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C
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350
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500
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B
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500
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700
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A
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700
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1.000
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No caso das entidades públicas, para as quais não é exigida a habilitação, o limite de execução simultânea é de:
- 700 unidades habitacionais para entidades públicas municipais; e
- 2.000 unidades habitacionais para entidades públicas estaduais, distritais e regionais