Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
-
Desenvolvimento Urbano Integrado
-
1. O que é Desenvolvimento Urbano Integrado?
O Desenvolvimento Urbano Integrado (DUI) é uma abordagem de planejamento, gestão e intervenção territorial que compreende a cidade como um sistema complexo, no qual diferentes políticas públicas — como habitação, mobilidade, saneamento, meio ambiente, uso do solo, desenvolvimento social e econômico — devem ser concebidas e implementadas de forma articulada.
Essa abordagem parte de diagnósticos territoriais consistentes e busca promover transformações estruturais no território, enfrentando de maneira integrada os principais desafios urbanos.
-
2. Qual o conceito de Desenvolvimento Urbano Integrado?
Entende-se por Desenvolvimento urbano integrado o processo coordenado de articulação de políticas públicas, planos, programas e projetos setoriais nas cidades, de integração multinível e de melhoria do desenho urbano no território, de modo a viabilizar a urbanização inclusiva, resiliente, próspera, justa e sustentável.
-
3. Como surgiu o conceito de Desenvolvimento Urbano Integrado (DUI)?
O conceito foi desenvolvido no âmbito de um projeto de cooperação técnica entre o Governo Brasileiro e o Governo Alemão, com apoio da Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ), o Projeto Desenvolvimento Urbano Sustentável (Projeto DUS).
Este conceito passou a ser incorporado nas políticas públicas de desenvolvimento urbano sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades.
-
4. Por que a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano adota o DUI?
A Secretaria adota o Desenvolvimento Urbano Integrado por entender que os problemas urbanos são interdependentes e não podem ser solucionados por ações setoriais isoladas.
A abordagem integrada:
- contribui para maior coerência das políticas públicas;
- otimiza recursos financeiros;
- amplia o impacto social das intervenções.
Além disso, o Desenvolvimento Urbano Integrado está alinhado à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, ao Estatuto da Cidade e à função social da cidade e da propriedade.Destaca-se que o objetivo geral do Programa Cidades Melhores (PPA 2024-2027), sob a gestão da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano consiste em: “reduzir desigualdades socioterritoriais mediante o desenvolvimento urbano integrado, democrático, acessível, inclusivo e sustentável, por meio de políticas de planejamento urbano, gestão e projetos urbanísticos”
-
5. Quais são os principais aspectos do DUI?
Os principais aspectos do Desenvolvimento Urbano Integrado (DUI) são:
• integração de políticas setoriais – articulação entre diferentes áreas de atuação
do poder público, como habitação, mobilidade, saneamento, meio ambiente,
educação, cultura e saúde, de forma coordenada para gerar impactos urbanos
mais efetivos.• integração multinível – alinhamento entre as diferentes esferas de governo
(federal, estadual e municipal) e atores privados e da sociedade civil, garantindo
que ações e investimentos sejam complementares e sinérgicos.• melhoria de um desenho urbano qualificado – promoção de espaços públicos
com urbanização equânime, resiliente e sustentável, favorecendo a qualidade de
vida e a inclusão social. -
6. O que significa entender o Desenvolvimento Urbano Integrado como um processo?
Entender o Desenvolvimento Urbano Integrado como um processo significa reconhecer que ele não se limita a um projeto específico ou a uma obra isolada. Trata-se de um conjunto contínuo de etapas articuladas que envolve diagnóstico territorial, planejamento integrado, pactuação institucional, implementação de ações, monitoramento e avaliação.
Essa compreensão permite que as intervenções sejam ajustadas ao longo do tempo, fortalece as capacidades institucionais dos entes federativos e contribui para a sustentabilidade dos resultados alcançados no território.
-
7. O que caracteriza uma intervenção urbana integrada?
É aquela que atua em um território definido, com base em diagnóstico técnico e participativo, articulando políticas públicas e interesses de todas as pessoas envolvidas. Essas intervenções buscam enfrentar problemas estruturais do território e promovermelhorias duradouras nas condições de vida da população. Também se caracterizam pela coerência com os instrumentos de planejamento urbano, especialmente o Plano Diretor, e consideram as agendas globais Nova Agenda Urbana e Agenda 2030 - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Articulam diferentes áreas da administração pública e esferas de governo.
-
8. O que são projetos urbanos integrados?
São os que viabilizam as intervenções estruturantes em perímetros delimitados, propondo soluções arquitetônicas, urbanísticas, de engenharia articuladas à estrutura urbana como um todo. Consideram os diversos condicionantes do território, suas fragilidades e potencialidades, promovem a requalificação urbana, ambiental, da moradia, da mobilidade urbana. Sua realização requer atuação integrada de setores − saneamento, mobilidade urbana, habitação − dos órgãos e instituições responsáveis, participação social, observância aos instrumentos urbanísticos incidentes na área de
intervenção. -
9. Como conseguir apoio técnico do Governo Federal implementar projetos urbanos integrados em áreas urbanas?
O Portal Capacidades do Ministério das Cidades, em parceria com a Escola Virtual de
Governo (EV.G) disponibiliza os seguintes cursos:
- Desenvolvimento Urbano Integrado,
- Desenvolvimento Urbano Integrado em Áreas Centrais e
- Desenvolvimento Urbano Integrado em Territórios Periféricos.
Também disponibiliza publicações relacionadas:
-
10. Como conseguir apoio financeiro do Governo Federal para implementar projetos urbanos integrados em áreas urbanas?
O apoio financeiro pode ser obtido no Ministério das Cidades por dois instrumentos:
• Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades), que utiliza recursos de financiamento oneroso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• Ação Orçamentária 00SY, que disponibiliza recursos não onerosos do Orçamento Geral da União (OGU), incluindo emendas parlamentares.
Ambos financiam estudos, projetos e obras de intervenção urbana integrada e de modernização tecnológica em áreas urbanas.
-
11. O que é o Programa Pró-Cidades?
O Pró-Cidades é um programa de financiamento de intervenções urbanas estruturantes, instituído pela Resolução n. 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). O Programa Pró-Cidades visa, entre outros:
• qualificar espaços públicos e equipamentos urbanos;
• reabilitar áreas urbanas consolidadas;
• implementar soluções de cidades inteligentes e modernização tecnológica.O Pró-Cidades apoia a execução de intervenções estruturantes em perímetros urbanos definidos, contribuindo para a função social da cidade e o bem-estar da população.
-
12. Qual o objetivo do Pró-Cidades?
O Programa tem como objetivo viabilizar a política de desenvolvimento urbano local, a partir de uma estratégia de desenvolvimento urbano integrado e sustentável, financiando intervenções que promovam, entre outros:
• melhoria do espaço público e infraestrutura urbana;
• reabilitação de áreas urbanas consolidadas;
• acessibilidade e a inclusão social;
• ocupação democrática de áreas urbanas.Dessa forma, o Pró-Cidades busca integrar ações de planejamento, requalificação urbana, habitação, dentre outras, fortalecendo o desenvolvimento territorial local.
-
13. Quais as modalidades do Pró-Cidades?
- Modalidade 1 – Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas)
Destinada a intervenções em áreas urbanas consolidadas, com foco em áreas centrais. Apoia projetos integrados que promovam a melhoria de perímetros urbanos, qualificando o espaço público, reabilitando imóveis vazios ou subutilizados, ampliando o acesso à moradia bem localizada, equipamentos urbanos, áreas verdes e infraestrutura, com foco na função social da cidade.
- Modalidade 2 – Modernização Tecnológica Urbana
Voltada à aplicação de soluções tecnológicas para gestão urbana, cidades inteligentes e inovação em infraestrutura, promovendo modernização e eficiência na gestão do território.
-
14. Quem pode participar do Programa Pró-Cidades?
Setor público: estados, municípios, Distrito Federal, órgãos das administrações direta ou indireta, consórcios públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
Setor privado: pessoas jurídicas organizadas ou não como SPEs (Sociedades de Propósito Específico), participantes de PPPs ou concessões vigentes, contratadas para prestação de serviços público.
-
15. Como participar do Pró-Cidades?
A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades é o gestor do programa e disponibiliza o Sistema Pró-Cidades, uma plataforma digital para envio de propostas técnicas.
As propostas podem ser submetidas a qualquer momento, durante o exercício financeiro, para análise de enquadramento e seleção pelo Ministério.
-
16. O Programa Pró-Cidades possui recursos financeiros para a elaboração de planos, projetos e obras de reabilitação urbana?
Sim. O Pró-Cidades tem foco na implementação de projetos no território (execução de obras). Mas, pode financiar diferentes etapas do processo Desenvolvimento urbano Integrado, incluindo:
• estudos, planos e projetos técnicos para planejamento e viabilização das
intervenções;
• Execução de obras, como implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit
ou adaptação de edifícios e espaços públicos;
• Reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados, priorizando a habitação de
interesse social;
• Qualificação e tratamento da paisagem urbana, incluindo sistemas de áreas
verdes, arborização, calçamentos e infraestrutura associada a parques, praças e
áreas livres públicas;
• Melhoria de equipamentos e mobiliários urbanos, drenagem e outras obras de
infraestrutura urbana.Todas as ações devem ocorrer dentro do perímetro de atuação definido pelo proponente, garantindo coerência com o planejamento urbano local e os objetivos do Desenvolvimento Urbano Integrado.
-
17. Qual a origem dos recursos financeiros do Pró-Cidades?
Os recursos do Pró-Cidades são onerosos, provenientes do FGTS, área de infraestrutura urbana. Para o financiamento, são observadas condições operacionais como prazos, carência, contrapartida e juros, conforme as Resoluções do CCFGTS e instruções normativas vigentes, com destaque para a Instrução Normativa n. 18, de 25 de abril de 2025. O orçamento operacional do FGTS é definido anualmente.
-
18. Onde obter informações sobre o Programa Pró-Cidades?
Obter apoio financeiro a projetos e obras de reabilitação, de acessibilidade e modernização tecnológica em áreas urbanas.
-
19. O que é a Ação 00SY?
A Ação 00SY – Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 5601 - Cidades Melhores fomenta transformações urbanísticas estruturais e urbanização acessível orientadas pelas funções sociais da cidade e da propriedade, por meio de recursos não onerosos do Orçamento Geral da União (OGU), inclusive aportes de emendas parlamentares.
-
20. Quais são as modalidades da Ação 00SY e qual delas apoia o Desenvolvimento Urbano Integrado?
• Modalidade 1 – Apoio a projetos e obras de intervenção urbana integrada: destinada a intervenções estruturantes em perímetros urbanos definidos,
promovendo melhoria de áreas consolidadas, especialmente de áreas centrais, considerando acessibilidade, infraestrutura urbana e equipamentos públicos.• Modalidade 2 – Apoio à modernização tecnológica para o Desenvolvimento Urbano Integrado: voltada à modernização de gestão e tecnologia aplicadas ao planejamento urbano e à gestão eficiente de serviços urbano.
-
21. Quem pode participar da Ação 00SY?
Estados, municípios, Distrito Federal e consórcios públicos.
-
22. Como participar da Ação 00SY?
As propostas e planos de trabalho devem ser cadastrados na Plataforma Transferegov, respeitando o cronograma de seleção federal ou emendas parlamentares indicadas para o exercício. A submissão depende da disponibilidade de recursos e das diretrizes anuais da Ação.
-
23. Qual a origem dos recursos financeiros da Ação 00SY?
A Ação 00SY utiliza recursos não onerosos do OGU, incluindo emendas parlamentares. Os recursos discricionários do Executivo dependem da disponibilidade anual. Para emendas parlamentares, os entes devem negociar com sua base de apoio parlamentar a inclusão de recursos destinados a obras e projetos de reabilitação urbana.
-
24. A Ação 00SY possui recursos financeiros para a elaboração de planos, projetos e obras de reabilitação urbana?
Sim. A Ação 00SY financia diferentes etapas de projetos de intervenção urbana
integrada, incluindo:• elaboração de estudos, planos e projetos técnicos para diagnóstico, planejamento e viabilização das intervenções;
• execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou adaptação de edifícios, espaços públicos e logradouros urbanos;
• qualificação e tratamento da paisagem urbana, incluindo áreas verdes,arborização, calçamentos, parques, praças e espaços públicos livres;
• melhoria de equipamentos e mobiliários urbanos, drenagem e infraestrutura associada às áreas urbanas;
• apoio a soluções de modernização tecnológica urbana, quando aplicável, para gestão eficiente de projetos e serviços urbanos.
-
25. Onde obter informações sobre a Ação 00SY?
Obter apoio financeiro a projetos e obras de reabilitação, de acessibilidade e modernização tecnológica em áreas urbanas.
-
26. Existem recursos do Orçamento Geral da União para realizar obras?
Hoje, os recursos para realizar obras têm sido destinados sobretudo por meio de emendas parlamentares. Ou seja, recomenda-se os municípios discutam com a base de apoio parlamentar a inclusão de uma emenda para realizar determinada obra de intervenção urbana integrada
-
27. Quem pode solicitar estes recursos?
Prefeituras e governos estaduais, na figura do Chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seu representante legal, e os dirigentes máximos de órgãos da administração indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
-
29. Por que reabilitar áreas urbanas consolidadas a partir de uma estratégia de Desenvolvimento Urbano Integrado?
Reabilitar áreas urbanas consolidadas a partir de uma estratégia de Desenvolvimento Urbano Integrado permite que ações e investimentos sejam coordenados de forma eficiente.
Essa abordagem promove:
• a integração de políticas setoriais;
• a coordenação entre diferentes níveis de governo e atores da sociedade;
• a qualificação do desenho urbano.Além disso, otimiza o uso de recursos públicos e privados, potencializa os impactos das intervenções e torna os resultados mais duradouros no território.
As intervenções favorecem a ocupação democrática, a melhoria da acessibilidade, a requalificação do espaço público, a mitigação de riscos urbanos, o aproveitamento do estoque imobiliário existente e o fortalecimento da função social da cidade e da propriedade urbana.
-
28. Por que há a focalização dessas iniciativas de financiamento em áreas centrais e consolidadas?
A priorização de investimentos em áreas centrais e consolidadas leva em conta dois fatores principais:
• Custo da infraestrutura: em áreas consolidadas, a infraestrutura já existe e
muitas vezes está subutilizada, o que torna os investimentos mais eficientes do
que em novas urbanizações.• Aproveitamento do estoque imobiliário: imóveis vazios ou subutilizados podem
ser reabilitados para reduzir o déficit habitacional, promovendo habitação bem
localizada.Essas intervenções representam não apenas um bom investimento financeiro, mas também uma política pública de inclusão, diversidade e cidadania, garantindo maior efetividade do desenvolvimento urbano integrado.
-
30. Qual é a diferença entre o Pró-Cidades e a Ação Orçamentária 00SY?
A principal diferença entre o Pró-Cidades e a Ação Orçamentária 00SY é a fonte dos recursos, sendo os recursos do Pró-Cidades provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os da Ação 00SY do Orçamento Geral da União.
Outra diferença importante é que o Pró-Cidades pode financiar intervenções urbanas para o setor público e para o setor privado, enquanto a Ação 00SY abrange apenas o setor público
-
1. O que é Desenvolvimento Urbano Integrado?
-
Plano Diretor Participativo
-
1. O que é o Plano Diretor Participativo e qual é a sua função?
O Plano Diretor Participativo é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do município, instituído por lei municipal, que orienta o uso e a ocupação do território, assegurando o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.
Elaborado com a participação da sociedade, o Plano Diretor estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para o desenvolvimento urbano, servindo de base para o planejamento setorial, especialmente nas áreas de habitação, saneamento, mobilidade urbana, infraestrutura e serviços públicos, de modo a garantir melhores condições de moradia, trabalho e qualidade de vida da população.
Base normativa: Constituição Federal, art. 182; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts.2º e 40.
-
2. O que caracteriza um Plano Diretor como participativo?
O Plano Diretor é caracterizado como participativo quando a sua elaboração, revisão e implementação asseguram a participação efetiva da sociedade em todas as etapas do processo decisório. Isso implica a realização de audiências públicas e debates, a ampla divulgação das
informações e dos documentos produzidos, o acesso da população aos estudos técnicos e a garantia de mecanismos que permitam a contribuição e o controle social sobre as decisões relativas ao desenvolvimento urbano do município.A participação social é requisito legal para a validade do Plano Diretor e deve ocorrer de forma transparente, contínua e representativa, conforme previsto na legislação urbanística vigente.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40 §4º e art. 43; Resolução do Conselho das Cidades nº 25/2005, art. 3º.
-
3. Para que serve o Plano Diretor?
O Plano Diretor serve para orientar o desenvolvimento urbano do município, definindo
diretrizes para o uso e a ocupação do território e assegurando o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade urbana.
Por meio do Plano Diretor, o município estabelece estratégias para enfrentar
desigualdades socioespaciais, promover o acesso à moradia digna, à infraestrutura
urbana, aos serviços públicos e aos espaços públicos, bem como para proteger o meio
ambiente e o patrimônio cultural, contribuindo para uma cidade mais justa, inclusiva e
sustentável. -
4. Qual é o conteúdo mínimo do Plano Diretor?
O Plano Diretor deve conter diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano do município, abrangendo o ordenamento do uso e da ocupação do solo, a definição das áreas urbanas e de expansão urbana e a aplicação dos instrumentos da política urbana
previstos no Estatuto da Cidade. O art. 42 do Estatuto apresenta o conteúdo mínimo do Plano Diretor, dentre eles:- • a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
- edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de
- infraestrutura e de demanda para utilização; e
- • sistema de acompanhamento e controle.
- De acordo com a Resolução do Conselho das Cidades nº 34/2005, o Plano Diretor deve
- prever, no mínimo:
- • as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade,
- considerando o território rural e urbano;
- • as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da
- propriedade urbana, tanto privada como pública;
- • os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade
- e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos
- espaços territoriais adjacentes;
- • os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade,
- vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor.
O conteúdo do Plano Diretor deve ser adequado às características e à realidade territorial, social, econômica e ambiental de cada município, podendo ser detalhado e complementado por legislação urbanística específica.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 39, art. 40 e art. 42; Resolução do Conselho
das Cidades nº 34/2005 -
5. Quais são os efeitos do Plano Diretor Participativo no cotidiano da cidade?
O Plano Diretor deve conter diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano do
município, abrangendo o ordenamento do uso e da ocupação do solo, a definição das
áreas urbanas e de expansão urbana e a aplicação dos instrumentos da política urbana
previstos no Estatuto da Cidade. O art. 42 do Estatuto apresenta o conteúdo mínimo do
Plano Diretor, dentre eles:• a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de
infraestrutura e de demanda para utilização; e
• sistema de acompanhamento e controle.
De acordo com a Resolução do Conselho das Cidades nº 34/2005, o Plano Diretor deve
prever, no mínimo:
• as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade,
considerando o território rural e urbano;
• as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana, tanto privada como pública;
• os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade
e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos
espaços territoriais adjacentes;
• os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade,
vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor.O conteúdo do Plano Diretor deve ser adequado às características e à realidade
territorial, social, econômica e ambiental de cada município, podendo ser detalhado e
complementado por legislação urbanística específica.Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 39, art. 40 e art. 42; Resolução do Conselho
das Cidades nº 34/2005 -
6. Quais municípios são obrigados a elaborar e aprovar Plano Diretor?
São obrigados a elaborar e aprovar Plano Diretor, por meio de lei municipal, os municípios com mais de vinte mil habitantes, conforme previso na Constituição Federal.
Além desses, o Estatuto da Cidade estabelece a obrigatoriedade para os municípios:
• integrantes de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
• que pretendam utilizar os instrumentos previstos no art. 182, §4º, da Constituição Federal;
• integrantes de áreas de especial interesse turístico;
• inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; e
• incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.Base normativa: Constituição Federal, art. 182, § 1º; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 41
-
7. Municípios que não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade podem elaborar ou revisar Plano Diretor?
Sim. Qualquer município do País pode elaborar ou revisar seu Plano Diretor, mesmo que não esteja legalmente obrigado a fazê-lo.
A adoção do Plano Diretor nesses casos é recomendável como instrumento de planejamento territorial e de gestão urbana, contribuindo para a organização do crescimento urbano, a melhoria da qualidade de vida da população e o fortalecimento
da capacidade institucional do município.Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 39 e art. 40.
-
8. O Plano Diretor só abrange a área urbana?
Não. O Plano Diretor Participativo deve englobar o território do município em toda sua
totalidade, tanto a área urbana quanto a área rural.Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40, §2º.
-
9. Como o município pode iniciar o processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor?
O processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deve ser iniciado pelo Poder
Executivo municipal, preferencialmente com a instituição formal do processo por meio
de ato administrativo, que defina a coordenação responsável, o cronograma de trabalho
e as estratégias de participação social.Desde o início, devem ser assegurados a ampla divulgação das informações, o acesso da
população aos estudos e diagnósticos urbanos e a realização de audiências públicas e
demais mecanismos de participação previstos na legislação urbanística.Para orientar tecnicamente esse processo, o Ministério das Cidades disponibiliza, na
Biblioteca do Portal Capacidades, o Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores,
que apresenta diretrizes, etapas metodológicas e boas práticas para a condução dos
trabalhos, devendo ser utilizado como referência pelos municípios, observadas as
especificidades locais.Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40 e art. 43.
-
10. Qual o prazo para a revisão do Plano Diretor?
O Plano Diretor deve ser revisto, pelo menos, a cada dez anos, conforme estabelece o Estatuto da Cidade. A revisão periódica é fundamental para garantir que o Plano Diretor permaneça compatível com as transformações urbanas, demográficas, sociais,
econômicas e ambientais do município, bem como com alterações no marco legal e nas
políticas públicas urbanas.Assim como na sua elaboração, o processo de revisão do Plano Diretor deve assegurar a participação social, com ampla divulgação das informações, realização de audiências públicas e acesso da população aos estudos e propostas em discussão.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40, § 3º
-
11. Qual o conteúdo mínimo do Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor Participativo deve indicar, no mínimo: as ações e medidas para que a função social da cidade seja cumprida, tanto na área urbana quanto na rural; para que a função social da propriedade seja também cumprida seja ela pública ou privada; os objetivos e estratégias de desenvolvimento da cidade e da reorganização territorial do município,levando em conta os territórios adjacentes; e os instrumentos da política urbana, dentre aqueles previstos no Estatuto das Cidades, que serão usados para alcançar os objetivos definidos no Plano.
-
12. Quais são os principais instrumentos de participação social no processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor?
A elaboração ou revisão do Plano Diretor deve assegurar a participação da população e de associações representativas dos diversos segmentos da comunidade, por meio de instrumentos que garantam transparência, diálogo e controle social.
Entre os principais instrumentos de participação social, destacam-se:
• audiências públicas e debates;
• consultas públicas;
• conferências, oficinas e reuniões temáticas;
• conselhos de política urbana ou instâncias colegiadas equivalentes; e
• ampla divulgação dos documentos, estudos e propostas produzidos ao longo do
processo.Esses instrumentos devem ser utilizados de forma articulada e contínua, garantindo que as contribuições da sociedade sejam consideradas nas decisões relativas ao planejamento urbano municipal.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40, § 4º, e art. 4
-
13. Qual é o papel dos conselhos de política urbana no Plano Diretor?
Os conselhos de política urbana têm papel relevante na promoção da gestão democrática da cidade, podendo atuar no acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor, conforme a estrutura institucional de cada município. Sua atuação contribui para o controle social e para o fortalecimento do diálogo entre poder público e sociedade civil.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4
-
14. A participação social no Plano Diretor é obrigatória?
Sim. A participação social é obrigatória nos processos de elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Diretor, constituindo condição para sua legitimidade e validade. A ausência de participação pode comprometer a conformidade do Plano Diretor com as diretrizes da política urbana e com o princípio da gestão democrática da cidade.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 2º, inciso II; art. 40, §4
-
15. A participação social no Plano Diretor precisa ser registrada?
Sim. A participação social no processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deve ser registrada de forma transparente, por meio de atas, relatórios ou outros registros que permitam comprovar a realização das instâncias participativas e o acesso público às
informações e decisões adotadas -
16. O Plano Diretor precisa ser aprovado pela Câmara municipal?
Sim. O Plano Diretor deve ser aprovado por lei municipal, após a conclusão do processo participativo, sendo de competência da Câmara Municipal a sua apreciação, discussão e aprovação, conforme o processo legislativo local.
A participação social deve ser assegurada também durante a tramitação do projeto de lei, garantindo transparência e acesso às informações à população.
Base normativa: Constituição Federal, art. 182; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40
-
17. Quais tipos de instrumentos o Estatuto da Cidade disponibiliza aos municípios?
O Estatuto da Cidade disponibiliza aos municípios um conjunto de instrumentos voltados, entre outros objetivos, à indução do desenvolvimento urbano, à promoção da função social da propriedade, à regularização fundiária, ao controle do uso do solo e à gestão democrática da cidade.
A escolha e o detalhamento desses instrumentos devem ser definidos no Plano Diretor, conforme a realidade local, sendo recomendável a consulta ao Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores para aprofundamento técnico.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4º
-
18. O Plano Diretor deve conter todos os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade?
Não. O Plano Diretor deve selecionar os instrumentos da política urbana mais adequados à realidade do município, considerando suas características territoriais, socioeconômicas e institucionais. A adoção de instrumentos deve ser compatível com a capacidade de gestão municipal e com os objetivos definidos no planejamento urbano, não sendo obrigatória a incorporação de todos os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 2º e 4º.
-
19. Qual é a importância de definir os instrumentos adequados no Plano Diretor?
A definição dos instrumentos adequados no Plano Diretor é fundamental para viabilizar a implementação das diretrizes da política urbana no município. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade permitem ao poder público orientar o uso e a ocupação do solo, promover o cumprimento da função social da propriedade urbana e enfrentar desigualdades socioespaciais.
A escolha dos instrumentos deve considerar as características do território, a capacidade institucional do município e os objetivos do planejamento urbano, evitando a adoção de mecanismos que não sejam compatíveis com a realidade local ou que não possam ser efetivamente aplicados.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 2º e art. 4º. D. AGENDA 2030 e NOVA AGENDA URBANA
-
20. Qual é a relação do Plano Diretor Participativo com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Urbano Sustentável (ODS) e com a Nova Agenda Urbana?
O Plano Diretor Participativo dialoga com a Agenda 2030 e com a Nova Agenda Urbana ao incorporar diretrizes voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável, à inclusão social, à redução das desigualdades territoriais, à função social da cidade e da
propriedade e à ampliação da participação social. Essas agendas internacionais funcionam como referenciais estratégicos que orientam o planejamento urbano de médio e longo prazo, enquanto o Plano Diretor, por determinação constitucional e legal, é o instrumento que confere força normativa e operativa a essas diretrizes no âmbito municipal. -
21. Quem elabora ou revisa o Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor é elaborado ou revisado pelo Poder Executivo municipal, com a participação efetiva de todos os cidadãos e articulação com a Câmara de Vereadores. A equipe técnica da prefeitura coordena o processo, garantindo que a sociedade contribua em todas as etapas, da preparação à implementação. Base normativa: Constituição Federal, art. 182 e 183; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40
-
22. Consultorias técnicas podem apoiar a elaboração ou revisão de Plano Diretor Participativo? Qual é o papel das consultorias?
As consultorias técnicas podem ser contratadas para apoiar a elaboração ou revisão do Plano Diretor, especialmente quando o quadro técnico municipal não é suficiente.
Nesses casos, a consultoria fortalece a equipe técnica permanente do município, transferindo conhecimento à equipe local, participante ativa no processo de elaboração ou revisão do instrumento. Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40.
-
23. Como envolver os diversos grupos da cidade na discussão do Plano Diretor Participativo?
Por meio de mobilização, sensibilização, debates temáticos e territoriais, capacitação e criação de canais permanentes de participação social. Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40, §4º.
-
24. E se o Plano Diretor não for aprovado no prazo limite? E se não for participativo?
O descumprimento do prazo ou a ausência de participação pode configurar improbidade administrativa, cabendo ação civil pública pela sociedade. Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 52.
-
25. Como será implantado o Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor orienta todos os instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) e define a estrutura de gestão municipal, assegurando a execução das prioridades e participação social. Sanções para descumprimento devem estar previstas na lei do Plano Diretor.
Base normativa: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 40.
-
26. Há recursos federais disponíveis para a elaboração ou revisão de Plano Diretor?
Atualmente, não há disponibilidade de recursos discricionários específicos, no âmbito do Orçamento Geral da União (OGU), destinados diretamente à elaboração ou revisão de Plano Diretor.
No entanto, os municípios podem buscar, por meio da articulação com parlamentares, a indicação de emendas ao OGU destinadas à Ação 8874 – Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana Municipal e Interfederativa, que contempla iniciativas voltadas ao fortalecimento da capacidade de planejamento e gestão urbana dos entes federativos e pode viabilizar a elaboração ou revisão de Plano Diretor Participativo.
A eventual alocação de recursos por essa via está condicionada às regras orçamentárias vigentes, à disponibilidade financeira e à aprovação das propostas apresentadas, observados os procedimentos estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
Base normativa/ programática: Lei Orçamentária Anual vigente; estrutura programática do Ministério das
Cidades -
27. Como o Ministério das Cidades pode ajudar os municípios na elaboração e revisão do Plano Diretor Participativo?
O Ministério das Cidades apoia os municípios por meio de cursos e materiais relacionados ao Plano Diretor disponibilizados no Portal Capacidades.
Na Biblioteca do Portal Capacidades, destaca-se em especial o Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores, desenvolvido em parceria com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Agência de Cooperação Internacional Alemã (GIZ) no âmbito do Projeto de Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável no Brasil (Projeto Andus). -
28. Há algum material de apresentação que posso usar no meu município para uma primeira aproximação ao Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores?
Sim. Em especial, assista a esses vídeos:
• Vídeo curto: https://youtu.be/Eo1fY9GNiok?si=l9aGzAqC1kobKvX
• Vídeo longo: https://youtu.be/bCYZ_d1hNzI?si=Pvt2L2pEzolNRtmw
-
1. O que é o Plano Diretor Participativo e qual é a sua função?
-
Prevenção de Riscos
-
1. O que caracteriza uma área de risco de deslizamentos de encostas?
Uma área susceptível à ocorrência de deslizamentos de encostas necessariamente tem de possuir três variáveis que se multiplicam entre si de tal de modo que, na ausência qualquer uma delas, a resultante é sempre zero. A primeira está associada a uma topografia acidentada com declividades acentuadas, o que implica naturalmente a movimentação do terreno por ações gravitacionais. A segunda, por sua vez, compreende a existência de um regime anual de chuvas em que, em um dado período do ano, elas se concentrem e ocorram mais intensamente. A água, sem dúvida, é o principal agente deflagrador dos deslizamentos pelo fato de dissolver e desagregar os materiais constituintes de solo e rochas. Assim, não estando presente, há pouco dinamismo nos processos de degradação e movimentação do relevo. A última variável corresponde à ocupação dessas áreas ambientalmente inadequadas para fins de habitação e moradia que interrompem o equilíbrio dinâmico natural e aceleram processos que demandariam milhões ou milhares de anos para uma fração de tempo bem mais reduzida.
-
2. Qual a relação entre áreas de risco de deslizamentos de encostas e os assentamentos precários?
Tratamos como assentamentos precários aqui aqueles mais vulneráveis às enchentes, aos deslizamentos, às enxurradas, às erosões do que o resto da cidade. Quase sempre estão ocupando os locais mais sujeitos à ação destrutiva destes fenômenos (vazios urbanos em encostas, grotas ou margens de córregos, ou áreas de menor valor imobiliário situadas próximas a aterros sanitários, depósitos de lixo e outros materiais contaminantes ou em áreas degradadas por mineração ou movimentação de terra). Suas edificações são mais frágeis e muitas vezes implantadas de maneira técnico-construtiva inadequada (em função do menor acesso a tecnologias construtivas, do grau de organização social da comunidade, das condições de emprego e renda, da velocidade de implantação, da relação do assentamento com a cidade formal, da acessibilidade e capacidade de transporte dos materiais de construção, etc.) e a infra-estrutura urbana e de serviços públicos (como calçamento de acessos, drenagens, coleta de águas servidas, esgotos e coleta de lixo) geralmente é ausente ou insuficiente. Quando afetadas por um acidente ambiental como os deslizamentos de encostas, as populações destes assentamentos precários encontram enorme dificuldade para restabelecer a sua condição anterior (baixa resiliência).
-
3. O que é a Ação de Prevenção de Riscos do Ministério das Cidades e como o município pode ter acesso aos recursos do governo federal?
A Ação de Prevenção de Riscos visa, no âmbito do Programa Urbanização, regularização e Integração de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, apoiar tanto os municípios que já desenvolvem programas de gerenciamento de riscos de deslizamentos de encostas de caráter preventivo – nos quais se pretende potencializar as ações já implantadas – quanto aqueles em que as ações de defesa civil restringem-se à resposta a acidentes e que necessitam estabelecer estruturas e equipes capacitadas para implementar a política de prevenção de riscos. O MCidades abre a cada início de ano uma chamada pública para o envio de propostas de municípios e estados. A Ação compreende três modalidades de atendimento:
- Treinamento de equipes municipais, com o objetivo de capacitar técnicos das prefeituras para a elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco;
- Apoio financeiro para elaboração, pelo município, do plano de redução de risco, instrumento de planejamento que contempla o diagnóstico de risco, as medidas de segurança necessárias, a estimativa de recursos necessários, o estabelecimento de prioridades e a compatibilização com os programas de urbanização de favelas e regularização fundiária; e
- Apoio financeiro para elaboração de projetos de contenção de encostas em áreas de risco consideradas prioritárias nos Planos Municipais de Redução de Riscos.
-
4 - O que é o Plano Municipal de Redução de Riscos e que impactos podem gerar na gestão municipal?
O Plano Municipal de Redução de Risco – PMRR é parte integrante da Ação de Apoio à Prevenção de Riscos em Assentamentos Precários no âmbito do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades. Consiste num instrumento de planejamento para o diagnóstico do risco e a proposição de medidas estruturais para a sua redução, considerando a estimativa de custos, os critérios de priorização e a compatibilização com outros programas nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. A partir desse conjunto de ferramentas é possível dimensionar o problema, nortear as ações necessárias (estruturais e não estruturais) para reduzir ou erradicar as situações de risco de deslizamentos no município, bem como captar recursos para financiar as medidas que extrapolam a capacidade da Prefeitura.
-
5. Qual a importância do diagnóstico das áreas sujeitas a riscos de deslizamentos de encostas?
A identificação dos setores de maior risco de acidentes e sua distribuição no território do município orienta o dimensionamento da equipe e da infra-estrutura da Defesa Civil municipal, bem como permite definir pela necessidade ou não de descentralização de seus serviços, visando aumentar a eficiência dos trabalhos de prevenção e o atendimento de situações de emergência. Um diagnóstico de risco deve informar onde existem indicadores ou evidências de processos ambientais que, potencialmente, podem causar danos à população, às edificações ou à infra-estrutura e descrevê-los; estabelecer alguma gradação ou hierarquização das situações identificadas; e estimar o número de edificações potencialmente afetadas. São estas informações que possibilitam a implementação das estratégias seguintes.
-
6. A metodologia de mapeamento utilizada é compatível com as situações de risco de deslizamentos em todo o País ?
A metodologia adotada pelo Ministério das Cidades, apesar de abranger um grande de leque de tipologias de processos destrutivos atuando sobre os assentamentos precários, necessita ser adequada às condições locais, pois variam a cada contexto geológico e com relação ao tipo de ocupação (padrão construtivo, adensamento, carência de infra-estrutura urbana). Ao mesmo tempo, a partir de uma metodologia unificada, é possível comparar as situações de riscos em todas a regiões do País, entendendo que, por exemplo, um dado setor de risco diagnosticado como alto em Recife seja equivalente a um outro setor identificado com o mesmo nível hierárquico em Florianópolis.
-
7. Um determinado setor poderá evoluir seu grau de risco?
O grau de risco de um determinado setor poderá evoluir considerando dois fatores principais: a) chuvas – condições anteriormente estáveis, onde inexistiam sinais de movimentação do terreno, podem ser alteradas durante o período chuvoso; b) ocupação humana e intervenções decorridas – tendo em conta que os assentamentos precários possuem pouca ou nenhuma de infra-estrutura urbana, ou seja, o baixo padrão construtivo, a ausência de drenagem, de coleta de águas e esgoto, a deposição de lixo nos taludes, acabam por afetar a estabilidade de um setor. Ademais, um setor pode sofrer maior assédio com a finalidade de se realizarem novas ocupações, provocando um maior adensamento populacional e criando novas condições de risco.
-
8. O que são medidas estruturais e não estruturais?
As medidas estruturais significam intervenções físicas nas áreas afetadas, em forma de obras de contenção, drenagem, retaludamento, remoção ou mesmo recuperação das encostas com proteção vegetal. Já as medidas não estruturais, compreendem tudo aquilo que permite otimizar o gerenciamento dos riscos como a elaboração de planos de contingência ou preventivos de defesa civil, mapeamento das áreas de risco, capacitações dos técnicos municipais, informação e sensibilização das comunidades locais, capacitação de grupos comunitários para a montagem de NUDECs para apoiar as ações da defesa civil municipal, levantamento do arcabouço legal para discutir as ações de desapropriação e remoção de moradias e à implantação de programas habitacionais.
-
9. O que são os núcleos de defesa civil – NUDECs?
Os NUDECs são núcleos comunitários de defesa civil formados nas comunidades, cujo objetivo é planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, trabalhando em suas diferentes fases: preparação, prevenção, resposta e reconstrução. São compostos por pessoas da comunidade que, por meio de ações voluntárias, se organizam na busca da qualidade de vida e auxiliam no monitoramento das áreas de risco e identificam evidências de instabilidade e indicadores de perigo no período chuvoso.
-
10. As populações que residem nas áreas de risco devem ser removidas?
As áreas de risco não são homogêneas, portanto, a abordagem e o seu tratamento não podem se dar de forma generalista. Assim, mesmo para algumas áreas de alto risco, é possível realizar obras de contenção e estabilização de encostas, o que vai de contraposição ao argumento de que as comunidades em risco têm de ser realocadas necessariamente. Ao mesmo tempo, importante destacar que, tendo em vista o alto custo que demandam as obras de infra-estrutura nessas áreas e o seu monitoramento permanente, deve-se evitar novas ocupações. As remoções têm de ser discutidas entre o Poder Público e as comunidades para além dos critérios técnicos, envolvendo também questões de caráter temporal e ocupação consolidada, histórico de eficácia nos processos de congelamento de áreas na Prefeitura. Uma vez decidida pela remoção, o Poder Público tem a responsabilidade de planejar a saída dos moradores para um local dotado de equipamentos e serviços urbanos e que atenda as suas necessidades. Como nem o Poder Público tem recursos para realizar todas obras necessárias (pelo menos, em curto e médio prazos) e tampouco para retirá-las, temos de trabalhar com a concepção de “convivência com o risco” e tomar as providências dia-a-dia (gestão) para minimizar as condições de risco.
-
11. Qual o papel das equipes técnicas municipais?
O gerenciamento de riscos é atribuição municipal, portanto, cabe às equipes municipais montar uma estrutura que lhes permitam tratar minimamente da questão em evidência, juntamente com as comunidades locais, a partir do planejamento para reduzir as condições de risco e de acidentes. O Governo Federal e estaduais devem apoiar essas ações, disponibilizando instrumentos que visem ao fortalecimento institucional (oficinas, capacitações) e recursos financeiros para intervenções de maior porte.
-
12. Quais são os recursos utilizados na capacitação de técnicos municipais pela Ação de Prevenção de Riscos?
Além de apoiar com recursos financeiros, o Ministério das Cidades fornece o material didático dos cursos de capacitação que compreendem conceitos, metodologia, carga horária mínima estabelecida e critérios de análise a ser utilizado de forma homogênea nas várias regiões do País. Caberá aos responsáveis pela implementação do curso adaptar o conteúdo do curso (disponível no site deste Ministério) às peculiaridades da região onde se localizam os municípios beneficiados. O MCidades trabalha também com a modalidade educação à distância a qual permite amplo alcance (escala nacional) e, por conseguinte, maior discussão e avaliação do material.
-
13. Como podem ser incorporadas as questões de risco nos planos diretores?
Os planos diretores devem apontar, a partir de um diagnóstico elaborado e, se possível, de um plano de ação (como os Planos Municipais de Redução de Riscos), as áreas de risco no zoneamento do uso e ocupação do solo. Tal zoneamento deve estabelecer os parâmetros condicionantes das destinações sócio-ambientais definidas no plano diretor do município. O tratamento do tema passa necessariamente por utilizar intensamente os instrumentos legais de controle do uso e ocupação do solo em consonância com o Estatuto das Cidades como, por exemplo, na definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, na reorientação dos recursos por meio do Orçamento Participativo e definição de parâmetros de uso e ocupação da diferentes zonas e áreas específicas. É preciso estancar o processo de ocupação que se realiza por meio de ações informais e irregulares de ocupação da terra com padrões construtivos de baixíssima qualidade em áreas de infra-estrutura precárias e ambientalmente frágeis.
O poder público, em conjunto com a sociedade, deve adotar medidas de controle que inibam a formação de novas ocupações em áreas de risco, tendo em vista o ônus que causa recorrentemente ao poder público e à sociedade. Baseado nos princípios do Estatuto das Cidades, o plano diretor foca o acesso democrático ao solo urbano e à moradia para a população de baixa renda em áreas habitáveis e o cumprimento da função social de propriedade e da cidade. Ao mesmo tempo, para aquelas já consolidadas, em síntese, os PDs devem expressar o direito à cidade para os moradores das áreas de risco.
-
1. O que caracteriza uma área de risco de deslizamentos de encostas?
-
Reabilitação de Áreas Urbanas
-
1. O que é reabilitação urbana?
Reabilitação urbana é o processo de recuperação e adaptação de áreas urbanas consolidadas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana, criando condições e instrumentos necessários para conter os processos de esvaziamento de funções e atividades, repovoando essas áreas de forma multiclassista, com respeito às habilidades originais de cada área. Compreende restituir espaços e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas, insalubres e deterioradas, vislumbrando a melhoria dos espaços e serviços públicos, da acessibilidade e dos equipamentos comunitários.
-
2. O que é uma área urbana consolidada?
Segundo a Lei n. 12.651, de 2012, área urbana consolidada é aquela que atende aos seguintes critérios: a) está incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispõe de sistema viário implantado; c) está organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresenta uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispõe de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados (1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos).
-
3. O que são espaços públicos?
São os espaços de uso comum, pertencentes à população, administrados pelo poder público, como ruas, calçadas, praças, jardins, parques, em que o ir e vir é livre. Também são públicos locais de uso comum, como hospitais, escolas, bibliotecas, mantidos pelo poder público, com determinadas restrições de acesso e circulação.
-
4. O que são serviços públicos?
São as atividades de interesse comum reguladas e/ou mantidas pelo poder público, compreendendo os sistemas saneamento ambiental – abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos –, de energia e iluminação pública, de circulação e transportes, de telecomunicações, de informação e atendimento às questões de interesse público.
-
5. O que são equipamentos públicos (urbanos e comunitários)?
São equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres. São equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
-
6. O que é mobiliário urbano?
É o conjunto de objetos existentes nas vias, nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como: semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques. Destinam-se à promoção do conforto e da segurança do usuário, compreendendo elementos complementares e acessórios do paisagismo, da sinalização e da circulação urbana.
-
7. O que é acessibilidade?
É a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
-
8. O que é habitação de interesse social?
Habitação de interesse social é aquela com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural. Em junho de 2002, foi criado pela Lei n. 11.124 o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), com objetivo de implementar políticas e programas que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa renda. A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, restabeleceu o Programa Minha Casa, Minha Vida, que visa ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda; promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos; estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa; promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela sua promoção, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos em suas ações.
-
9. Por que reabilitar áreas urbanas consolidadas?
Existem alguns fatores que devem ser levados em consideração no momento da decisão da destinação e priorização dos investimentos públicos. Um deles é o custo da infraestrutura para que se promovam novas urbanizações em áreas de expansão em relação ao custo de implantação de atividades nas áreas consolidadas, nas quais essas infraestruturas já se encontram por vezes presentes e, muitas vezes, também subutilizadas. Outro fator, é o potencial do estoque imobiliário subutilizado em relação ao déficit habitacional das cidades brasileiras, considerando a capacidade de utilizar imóveis ociosos e vazios para reduzir o déficit de habitação. Considerados esses dois fatores, chega-se facilmente a uma justificativa dos motivos que fazem da reabilitação um bom investimento financeiro e, sobretudo, uma boa política pública de inclusão, diversidade e cidadania.
-
10. O que são intervenções estruturantes?
São aquelas que promovem a reabilitação urbana em um perímetro urbano delimitado. As intervenções estruturantes são facilitadas por planejamento e projetos que consideram o acesso à terra urbanizada e a moradia bem localizada, a acessibilidade, a otimização de espaços públicos, a requalificação ambiental, a mitigação e contenção de riscos, a melhoria e a implantação de equipamentos públicos e mobiliários urbanos, a reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados. Consideram as condições de mobilidade urbana, o saneamento, a habitação, dentre outras, implementando as mudanças necessárias para a melhoria da qualidade de vida da população que mora ou utiliza o local.
-
11. O que são projetos integrados?
São os projetos realizados para viabilizar as intervenções estruturantes no perímetro delimitado, propondo soluções arquitetônicas, urbanísticas, de engenharia articuladas à estrutura urbana como um todo. Consideram os diversos condicionantes do território, suas fragilidades e potencialidades, promovem a requalificação urbana, ambiental, da moradia, da mobilidade urbana. Sua realização requer atuação integrada de setores − saneamento, mobilidade urbana, habitação − dos órgãos e instituições responsáveis, participação social, observância aos instrumentos urbanísticos incidentes na área de intervenção.
-
12. Quais instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade que podem ser utilizados para induzir o reaproveitamento das áreas identificadas para reabilitação urbana?
São vários os instrumentos urbanísticos oferecidos pelo Estatuto da Cidade que podem incrementar a ocupação de áreas consolidadas. Entre eles, pode-se citar:
• Concessão de direito real de uso - direito real resolúvel, pelo qual se transfere o domínio útil de um imóvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social;
• Usucapião especial de imóvel urbano - forma originária de aquisição de direito de propriedade, legalmente dada ao possuidor, que ocupa áreas de terras – como sendo suas – sem oposição, pelo prazo, fixado em lei, de cinco anos;
• Direito de superfície – por meio desse instrumento, o proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície, que é o direito de fazer e manter construção em propriedade alheia. Este instrumento confere ao superficiário (titular do direito de superfície) a propriedade limitada da construção separada da propriedade do solo que, por sua vez, continua a ser do proprietário da área (que possui escritura do imóvel). A transferência do direito de superfície deve ser registrada em escritura pública no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
• Direito de preempção - instituto jurídico que visa conferir em determinadas situações o direito de preferência para o poder público municipal adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo alienado pelo seu proprietário. Esse instrumento é utilizado no caso de haver um plano ou uma política que defina o melhor uso para a área em questão. Para ser exercido, esta área precisa estar demarcada e a destinação pretendida definida e vinculada a este instrumento no plano diretor;
• Transferência do direito de construir - possibilidade conferida ao poder público municipal para permitir a um proprietário exercer um direito de construir que não pode ser exercido em determinado local, em função de uma necessidade social ou ambiental, em outro local da cidade. Pode ser autorizada por lei municipal, desde que haja previsão no plano diretor do município. Assim, a lei poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano (público ou privado) a exercer o direito em outro local ou alienar o direito de construir quando o referido imóvel for necessário para: implantação de equipamentos públicos; preservação histórica, ambiental, social, paisagística ou cultural; programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou interesse social. O mesmo direito poderá ser concedido ao proprietário de área urbana que doar ao poder público imóvel para os fins acima. A transferência do direito de construir deverá ser feita mediante escritura pública.• Operações urbanas consorciadas - parceria público privada para a implementação de um conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo poder público, definidos previamente no plano diretor. Cada operação consorciada deve ser regulamentada por lei municipal, a partir de sua inclusão no plano diretor. Geralmente, a operação inclui a produção de infraestrutura e investimentos públicos por parte da iniciativa privada, por meio de contrapartidas.
• Consórcio imobiliário - instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para realizar urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura, serviços, e/ou contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados. Por meio do consórcio, o poder público realiza obras de urbanização e o proprietário da área recebe uma quantidade de lotes urbanizados ou edificações reabilitadas, cujo valor é proporcional ao valor antes dos investimentos. Assim, o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas ou reabilitadas. Deve ser regulamentado pelo município no plano diretor e em lei municipal, que deverá dispor sobre os seus objetivos, critérios etc.
• Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo - podem ser utilizados pelo poder público municipal como forma de induzir os proprietários de imóveis urbanos vazios ou subutilizados a servir-se destes imóveis, de acordo com orientação do plano diretor, dentro de um prazo determinado pela municipalidade. No caso de expiração desse prazo, o município pode aplicar o IPTU progressivo no tempo, instrumento tributário que trata da majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota máxima que poderá ser aplicada é de 15% do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que proprietário cumpra a obrigação de utilizar o imóvel em questão segundo sua função social. Caso isso não aconteça, o poder público municipal pode efetuar a desapropriação do imóvel para fins de reforma urbana, mediante indenização paga por meio de títulos da dívida pública.
• Estudo de impacto de vizinhança - instrumento de mediação entre os interesses dos empreendedores privados e dos moradores e usuários do local, democratizando a tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos urbanos, dando voz à população diretamente afetada pelos impactos desses empreendimentos. A partir de uma estratégia estabelecida em um plano de reabilitação, por exemplo, esses instrumentos podem ser combinados para induzir as transformações desejadas em determinado perímetro urbano. A utilização combinada destes instrumentos evita o uso sistemático da desapropriação (que muitas vezes leva a precatórios que endividam o município), além de possibilitar o estabelecimento de parcerias com o setor privado (proprietários e investidores) em vez de depender exclusivamente dos orçamentos públicos. -
13. Como conseguir apoio do governo federal para a reabilitação urbana?
É possível conseguir apoio para contratações de financiamento, o que ocorre no âmbito do Programa Pró-Cidades, ou para o repasse de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), aportados inclusive por emendas parlamentares, o que ocorre por meio da Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas.
-
14. O que é o Programa Pró-Cidades?
O Programa Pró-Cidades, instituído pela Resolução n. 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), trata do financiamento de intervenções estruturantes, a partir da qualificação do espaço público, da democratização do acesso aos equipamentos e mobiliários urbanos, do estímulo à utilização de imóveis vazios e ociosos prioritariamente para a habitação de interesse social; e do uso de tecnologias para cidades inteligentes, revertendo o processo de esvaziamento e degradação urbana, além de promover a ampliação da oferta de habitações bem localizadas.
-
15. Qual o objetivo do Pró-Cidades?
Proporcionar aos estados e municípios condições para formulação e implantação de política de desenvolvimento urbano local a partir do financiamento de investimentos apresentados na forma de projetos integrados de melhoria de um perímetro urbano, previamente definido, garantindo maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, priorizando a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas.
-
16. Quais as modalidades do Pró-Cidades e qual delas apoia a reabilitação urbana?
O Pró-Cidades apresenta a Modalidade 1 – Reabilitação de área urbana e a Modalidade 2 – Modernização Tecnológica. A Modalidade 1 destina-se à reabilitação urbana de áreas consolidadas, a ser realizada pela aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e do Estatuto das Metrópoles, na forma de projetos integrados, que promovam a melhoria de um perímetro urbano, previamente definido, proporcionando condições de implantação da política de desenvolvimento urbano local que priorize a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas por meio de intervenções estruturantes que garantam maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, a partir da qualificação do espaço público, fomentando o acesso à terra urbanizada e à moradia bem localizada, a acessibilidade, a otimização de espaços públicos, a requalificação ambiental, a mitigação e contenção de riscos, a melhoria e implantação de equipamentos públicos e mobiliários urbanos, a reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados prioritariamente para habitação de interesse social, bem como os ajustes legais e captação de informações necessária para o planejamento e implantação desses empreendimentos de forma exitosa.
-
17. O que é a Ação 00SY?
A Ação 00SY – Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 2217 – Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano é uma ação sob a gestão no Ministério do Desenvolvimento Regional que fomenta transformações urbanísticas estruturais e urbanização acessível orientadas pelas funções sociais da cidade e da propriedade.
-
18. Quais são as modalidades da Ação 00SY e qual delas apoia a reabilitação urbana?
A Ação 00YS possui 2 (duas) modalidades: a Modalidade 1 - Apoio à Elaboração de Projetos e Execução de Obras e Serviços de Reabilitação e Urbanização Acessível em Áreas Urbanas e a Modalidade 2 – Apoio à implantação do Programa Fortalecimento das Capacidades Governativas Subnacionais: Modernização tecnológica para Planejamento Urbano. A Modalidade 1, voltada para a reabilitação, apoia intervenções estruturantes, na forma de projetos integrados, que promovam a melhoria de um perímetro urbano, previamente definido.
-
19. Quem pode participar do Programa Pró-Cidades? E da Ação 00SY?
Podem participar da seleção do Programa Pró-Cidades o setor público (estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, consórcios públicos, órgãos públicos gestores e respectivas concessionárias e permissionárias) e o setor privado (pessoa jurídica organizada ou não como Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) para a prestação de serviços públicos, pessoa jurídica integrante de Parcerias Público-Privadas (PPP), pessoa jurídica integrante de concessões, desde que estejam com contrato vigente celebrado com o titular dos serviços). Podem apresentar propostas na Ação 00SY estados, municípios, Distrito Federal e consórcios públicos.
-
20. Como participar do Programa Pró-Cidades? Como participar da Ação 00SY?
O Ministério do Desenvolvimento Regional é o Gestor da Aplicação dos Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no âmbito do Programa Pró-Cidades. Para tanto, disponibiliza em sua página eletrônica o Sistema Pró-Cidades, plataforma digital em que os proponentes apresentam Propostas Técnicas relativas a uma das modalidades do programa. As propostas podem ser apresentadas a qualquer momento ao longo do exercício. As propostas e planos de trabalho para a Ação 00SY devem ser cadastradas na Plataforma + Brasil, quando houver edital para seleção publicado pelo poder público federal ou quando houver emendas parlamentares indicadas para a referida ação, considerado o cronograma anual para envio dessas propostas e planos.
-
21. Qual a origem dos recursos financeiros disponíveis para reabilitação urbana?
Os recursos do Programa Pró-Cidades, onerosos, são provenientes da área de infraestrutura urbana, constante do Orçamento Plurianual de Contratações, integrante do Orçamento Operacional do FGTS. Para a operação de crédito (financiamento), devem ser seguidas as condições operacionais – relativas a prazos de carência, contrapartida mínima, juros, outras – previstas na Resolução do Conselho Curador do FGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, e na Instrução Normativa n. 35, de 17 de setembro de 2021. Anualmente, é estabelecido um orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para o Programa Pró-Cidades. A Ação 00SY, por seu turno, utiliza recursos do Orçamento Geral da União (OGU), inclusive os aportados por emendas parlamentares. Esses recursos são não onerosos e, no caso dos recursos discricionários do poder executivo, dependem da disponibilidade de cada ano. Para as emendas parlamentares, os entes devem discutir com a base de apoio parlamentar a inclusão de emendas para realizar a reabilitação urbana pretendida.
-
22. O Programa Pró-Cidades e a Ação 00SY possuem recursos financeiros para a elaboração de planos, projetos e obras de reabilitação urbana?
Sim. O Pró-Cidades pode financiar a elaboração de estudos, planos, projetos e a execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou adaptação de edifícios, espaços públicos e logradouros públicos, reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados, priorizando a habitação de interesse social, aplicação de política habitacional e soluções sustentáveis, tratamento da paisagem urbana sistemas de áreas verdes, incluindo arborização, equipamentos/mobiliários urbanos, calçamentos e infraestrutura associada às áreas de parques, praças e áreas livres públicas, drenagem e obras voltadas à área de infraestrutura urbana, dentro do perímetro de atuação definido pelo proponente. Por sua vez, a Ação 00SY possibilita a elaboração de estudos, planos, projetos (restrito a 5% do valor da obra) e execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou adaptação de edifícios, espaços públicos e logradouros públicos, também dentro de um perímetro urbano definido. O apoio financeiro para a realização desses itens depende de seleção e dos aspectos indicados na pergunta 21.
- 23. Onde obter informações sobre o Programa Pró-Cidades e a Ação 00SY?
-
24. Existem recursos do orçamento para realizar obras?
Hoje, os recursos para realizar obras têm sido destinados apenas através de emendas parlamentares. Ou seja, através da atual sistemática, os municípios devem discutir com a base de apoio parlamentar a inclusão de uma emenda para realizar determinada obra
-
25. Quem pode solicitar estes recursos ?
Prefeituras e governos estaduais, na figura do Chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seu representante legal, e os dirigentes máximos de órgãos da administração indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
-
26. Quais são os instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade que podem ser utilizados para induzir o reaproveitamento destas áreas?
São vários os instrumentos urbanísticos oferecidos pelo Estatuto a fim de incrementar a ocupação de áreas subutilizadas. Entre eles pode-se citar :
• Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou Áreas de Especial Interesse Social (AEIS): cujo objetivo é incluir, no zoneamento da cidade, uma categoria que permita, mediante um plano específico de urbanização, um padrão urbanístico próprio para o assentamento a fim de incluir as parcelas mais pobres da população dentro doa área urbanizada e infra-estruturada da cidade. Tem-se também outros instrumentos como:
• A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU): direito real resolúvel, pelo qual se transfere o domínio útil de um imóvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social.
• Usucapião Especial de Imóvel Urbano: forma originária de aquisição de direito de propriedade, legalmente dada ao possuidor, que ocupa áreas de terras – como sendo suas – sem oposição, pelo prazo, fixado em lei, de cinco anos.
• Direito de superfície: Através de tal instrumento o proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície que é o direito de fazer e manter construção em propriedade alheia. Este instrumento confere ao superficiário (titular do direito de superfície) a propriedade limitada da construção separada da propriedade do solo que, por sua vez, continua a ser do proprietário da área (que possui escritura do imóvel). A transferência do direito de superfície deve ser registrada através de escritura pública no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
• Direito de Preempção: instituto jurídico que visa conferir em determinadas situações o direito de preferência para o poder público municipal adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo alienado pelo seu proprietário. Esse instrumento é utilizado no caso de haver um plano ou uma política que defina o melhor uso para a área em questão. Para ser exercido, esta área precisa estar demarcada e a destinação pretendida definida e vinculada a este instrumento no Plano Diretor:
• Transferência do Direito de Construir: possibilidade conferida ao poder Público municipal para permitir a um proprietário exercer um direito de construir que não pode ser exercido em determinado local em função de uma necessidade social ou ambiental, em outro local da cidade. Poderá ser autorizada através de Lei Municipal, desde que haja previsão no Plano Diretor do Município neste sentido. Assim, a Lei poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano (público ou privado) a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir quando o referido imóvel for necessário para: implantação de equipamentos públicos; preservação histórica, ambiental, social, paisagística ou cultural; para programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou interesse social. O mesmo direito poderá ser concedido ao proprietário de área urbana que doar ao poder público imóvel para os fins acima. A transferência do direito de construir deverá ser feita mediante escritura pública.
• Operações Urbanas Consorciadas: Parceria público privada para a implementação de um conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo poder público, definidos previamente no Plano Diretor. Cada Operação Consorciada deve ser regulamentada através de lei municipal, a partir de sua inclusão no Plano Diretor. Geralmente, a Operação incluiu a produção de infra-estrutura e investimentos públicos por parte da iniciativa privada, através de contrapartidas.
• Consórcio Imobiliário: instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura, serviços, e ou contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados. Através do Consórcio, o poder público realiza obras de urbanização e o proprietário da área recebe uma quantidade de lotes urbanizados ou edificações reabilitadas, cujo valor é proporcional ao valor antes dos investimentos. Assim, o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas ou reabilitadas. Deve ser regulamentado pelo Município no Plano Diretor e em lei Municipal que deverá dispor sobre os seus objetivos, critérios, etc.
• Parcelamento e Edificações Compulsórios e Imposto Progressivo: instrumentos urbanísticos a serem utilizados pelo Poder Público municipal como forma de induzir os proprietários de imóveis urbanos vazios ou subutilizados a servir-se destes imóveis, de acordo com orientação do Plano Diretor dentro de um prazo determinado pela municipalidade. No caso de expiração desse prazo, o Município pode aplicar o IPTU Progressivo no tempo, instrumento tributário que trata da majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota máxima que poderá ser aplicada é de 15% do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que proprietário cumpra a obrigação de utilizar o imóvel em questão segundo sua função social. Caso isso não aconteça, o Poder Público municipal poderá efetuar a desapropriação do imóvel para fins de reforma urbana mediante indenização paga por meio de títulos da dívida pública.
• Estudo de Impacto de Vizinhança: Instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores e os moradores e usuários do local, democratizando a tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos urbanos, dando voz à população diretamente afetada pelos impactos desses empreendimentos.
Estes instrumentos podem, a partir de uma estratégia estabelecida no Plano de Reabilitação, ser combinados para induzir as trasnformações desejadas. Por exemplo – Edificação Compulsória, e Direito de Preempção ou Consórcio Imobiliário. A utilização combinada destes instrumentos evita o uso sistemático da desapropriação ( que muitas vezes leva a precatórios que endividam o município) além de possibilitar o estabelecimento de parcerias com o setor privado ( proprietérios e investidores) ao invés de depender exclusivamente dos orçamentos públicos. Anexo a essa publicação pode-se conferir o quadro dos instrumentos urbanísticos mais relevantes e o Projeto de Lei encaminhado no inicio de 2006 pela Prefeitura de Belo Horizonte para a readequação da legislação de reforma e adequação de imóveis, que também é um instrumento – no âmbito do Código de Obras – de estimular a reforma de imóveis em áreas centrais.
Como atrair investimentos para as áreas centrais integrando a população residente no local?
Através de estudos e pesquisas podem ser cadastrados os moradores dessas áreas segundo suas atividades e aptidões. Associado a esse cadastro deve-se levantar a adequação dessas áreas para cumprir determinadas atividades econômicas e a possibilidade dessas atividades serem complementares às demais atividades econômicas do município e da região de sua influência. A partir do cruzamento dessas informações, o município passa a dispor de um banco de dados que qualifica o processo decisório sobre qual atividade econômica fomentar que resulte em qualificar a população residente e fazer com que ela permaneça na área central. Além disto, os instrumentos listados acima – de regularização e de indução – poderão também contribuir para uma não expulsão das populações e atividades populares da área.
-
27. O que é o Programa de Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional ?
Este Programa, que também está sob a gerência da Secretaria Nacional de Programas Urbanos, foi criado pelo Congresso Nacional e visa executar obras de recuperação de bens históricos tombados pelo IPHAN. Trata-se de programa constituído apenas com recursos provenientes de emendas parlamentare
-
1. O que é reabilitação urbana?
-
Regularização Fundiária
-
1. O que é regularização fundiária de assentamentos urbanos ?
Regularização fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A regularização fundiária é um instrumento para promoção da cidadania, devendo ser articulada com outras políticas públicas. Nessa perspectiva, para orientar a utilização desse instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
Existem dois tipos de regularização fundiária: de interesse social, quando a área é ocupada predominantemente ocupada por população de baixa renda e atende a pelo menos um dos três requisitos previstos no inciso VII do art. 47 da Lei 11.977/2009; e de interesse específico, quando o assentamento não é enquadrado nos critérios acima.
-
2. Qual é a diferença entre “direito à moradia” e “direito de propriedade”?
Direito à moradia é um direito social reconhecido a todos os brasileiros no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais declarados na Constituição Federal. É um direito de conteúdo amplo, não significando somente uma casa para morar. A proteção do direito a moradia envolve vários aspectos: segurança na posse, disponibilidade de serviços, equipamentos e infraestrutura, disponibilidade de moradia a preços acessíveis, habitabilidade, acessibilidade, localização e adequação cultural.
Já o direito de propriedade é o direito de usar, fruir, dispor de um bem e ainda reivindicar esse bem. É também um direito fundamental, previsto na nossa Constituição Federal. Contudo, não é um direito absoluto. Nossa constituição protege a propriedade que cumpre sua função social.
Direito à moradia, como se vê, não se confunde com direito de propriedade. Por um lado, não restam dúvidas de que a propriedade de um imóvel que constitui moradia de uma família garante-lhe a proteção contra atos de terceiros. Contudo, a proteção do direito à moradia não depende da propriedade. Em alguns casos, a moradia pode e deve ser privilegiada em detrimento do direito de propriedade. Além disso, o direito à moradia pode ser exercido de outras formas, como por meio do aluguel de um imóvel.
-
3. Por que aprovar uma norma municipal de regularização fundiária urbana ?
A Lei nº 11.977/2009 explicitou a atribuição dos municípios na definição dos procedimentos de regularização fundiária em seus territórios, que deve ser feita por meio de uma norma municipal, podendo ser uma lei, um decreto, ou ambos. Toda a matéria que depender de autorização legislativa, como a desafetação ou a alienação de bens públicos para promoção de regularização fundiária, por exemplo, deve ser prevista em lei. Já os temas estritamente relacionados às rotinas de trabalho da administração municipal, como a forma de instrução de processos administrativos, processamento de pedidos de regularização, entre outros, podem ser definidos num decreto municipal editado pelo prefeito, ou por norma inferior. Para definir a melhor forma de disciplinar a regularização fundiária em seu território, o município deve verificar também o que a lei do Plano Diretor e os planos setoriais relacionados ao tema, como é o caso do Plano Local de Habitação de Interesse Social, estabelecem sobre o assunto.
-
4. Em que casos o projeto de regularização fundiária pode ser dispensado ?
A Lei nº11.977/2009 prevê alguns casos em que o registro decorrente de processo de regularização fundiária não depende da elaboração e aprovação de projeto. São eles: o registro da sentença de usucapião, o registro da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia, e o registro de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, com parcelamento implantado e integrado à cidade.
-
5. É possível fazer regularização fundiária de interesse específico em áreas de preservação permanente ?
Não. A regularização fundiária em áreas de preservação permanente somente é possível nos casos de interesse social, caracterizado pela ocupação predominante de baixa renda e pelo atendimento de pelo menos um dos requisitos do art. 47, VII da Lei nº11.977/2009. Para as áreas que não se enquadram nesses requisitos, é necessário observar as restrições constantes na lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979), na legislação ambiental (Código Florestal: lei nº 4.771/1965), e nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão ambiental do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
-
6. Quais cuidados devem ser tomados pelo poder público antes de iniciar um procedimento de demarcação urbanística em área privada?
O instrumento da demarcação urbanística é voltado para a regularização fundiária de interesse social de assentamentos irregulares já consolidados, em que não haja oposição dos proprietários dos imóveis envolvidos. Essa oposição não precisa ser necessariamente formal, configurando-se por meio de uma ação possessória. Um exemplo é a ocorrência de tentativas anteriores de negociação do proprietário com os moradores da área.
Assim, antes de iniciar o procedimento para a demarcação urbanística, o poder público deve se certificar de que não há interesse na área por parte do proprietário. Também é necessário, nas ocupações sobre áreas privadas, notificar o loteador ou, na ausência deste, a pessoa em nome de quem se encontra registrado o imóvel, conforme o §2º do artigo 38 da Lei n°. 6.766/1979.
-
7. Os municípios ou os estados podem fazer a demarcação urbanística de terras da União?
Não. O Decreto-lei federal n°. 9760, de 5 de setembro de 1946, e alterações posteriores, define a competência exclusiva da União para a demarcação urbanística de áreas de seu domínio. O órgão responsável pela demarcação urbanística de terras da União é a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A SPU conta com uma Coordenadoria Geral de Habitação e Regularização Fundiária, vinculada ao órgão central, e com Superintendências Regionais em todos os estados da federação, inclusive no Distrito Federal. (Há disposição explícita na Lei 9.636, art. 4º, a juízo e critério do Ministério da Fazenda, mediante celebração de convênio ou contrato celebrado com a SPU).
-
8. Depois de Iniciado o procedimento expropriatório de determinada área visando à regularização fundiária de interesse social, o poder público pode desistir da desapropriação e optar pela demarcação urbanística, combinada à legitimação à posse?
Para desistir da desapropriação com o objetivo de fazer a demarcação urbanística, o poder público deve avaliar a conveniência dessa medida. Como mencionado ao longo desse manual, a demarcação é um instrumento de regularização fundiária de interesse social que pode ser utilizado quando não há oposição do proprietário. Se o procedimento de desapropriação já foi iniciado, com a identificação do proprietário da área, é possível vislumbrar que haverá oposição por parte dele caso seja realizada a demarcação, o que inviabilizará todo o procedimento de regularização fundiária. Nesse caso, então, deve-se dar seguimento à desapropriação.
A desistência da desapropriação é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro até o momento do pagamento. Cabe ao poder público analisar a conveniência e oportunidade da desistência, cabendo a ele também custear qualquer prejuízo causado ao expropriado em razão dos atos já realizados para a desapropriação. No caso de desapropriação para realização da demarcação, a análise da conveniência, repita-se, deve ser feita a partir da possibilidade de oposição do proprietário, que pode ser manifestada por um pedido de indenização.
-
9. O que é “usucapião administrativa”?
Usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade prevista na Constituição Federal, que tem como requisito básico a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel privado, urbano ou rural, por um prazo determinado. Há várias modalidades de usucapião – usucapião extraordinária, usucapião ordinária, usucapião familiar, usucapião especial de imóvel urbano – que se diferenciam pelos requisitos de localização (urbana ou rural), área do terreno, uso do imóvel (habitacional, produtivo), e de tempo de posse necessário à aquisição (de cinco a quinze anos).
Até a aprovação da Lei nº 11.977/2009, a aquisição de imóvel por usucapião apenas se operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse em áreas privadas, na forma prevista pela Lei, possibilitaram que a usucapião especial de imóvel urbano seja realizada totalmente pela via administrativa, envolvendo os beneficiários, o poder público promotor da regularização fundiária de interesse social e o cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localize o imóvel.
Sem prejuízo do tempo de posse anterior, a legitimação registrada no cartório de registro de imóveis dá publicidade à posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, daquele que não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiado por legitimação de posse anterior.
Decorrido o prazo de prescrição aquisitica sem oposição, conforme a modalidade de usucapião, o beneficiário do título de legitimação registrado pode obter a propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, mediante apresentação e análise, pelo oficial de registro dos documentos que comprovem atendimento aos requisitos.
-
10. A partir do registro de legitimação da posse, que situações podem impedir sua conversão em título de propriedade?
O requerente poderá não obter a conversão, caso não apresente ao Registro de Imóveis um dos seguintes documentos:
- Certidões do poder público demonstrando a inexistência de ações em andamento, que versem sobre posse ou propriedade de outro imóvel, atestando a ausência de oposição;
- Declaração de que não possui outro imóvel;
- Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
- Declaração de que nunca teve reconhecimento anterior de direito a usucapião de imóveis em área urbana
-
11. É possível fazer legitimação de posse de forma coletiva?
Sim, a legitimação de posse de forma coletiva pode ser feita sempre que não for possível individualizar as posses dos ocupantes no interior da área demarcada. Entretanto, deve-se lembrar que como a legitimação de posse pressupõe a elaboração prévia de projeto de regularização fundiária de interesse social e o registro do parcelamento dele decorrente, a forma coletiva da legitimação deverá ser utilizada para o reconhecimento de mais de uma posse no mesmo lote (situações de composse). É o caso de moradias sobrepostas, por exemplo.
-
12. É possível transferir o título de legitimação de posse?
Sim, o título de legitimação de posse é transferível por causa mortis ou por ato inter vivos, ou seja, por meio de qualquer instrumento de cessão de direitos possessórios. Como o título de legitimação de posse é concedido pelo poder público depois de constatados a situação de fato e o cumprimento aos requisitos da Lei nº 11.977/2009, é importante que o ente responsável pela regularização discipline como será formalizada a transferência do título. O objetivo é garantir ao sucessor, inclusive com o registro da sucessão, seus direitos possessórios.
Entretanto, o sucessor somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade ou, eventualmente, no caso de áreas públicas, em concessão de uso especial para fins de moradia, se atender aos requisitos da usucapião especial urbano, ou da Medida Provisória n°. 2.220/01, respectivamente.
-
1. O que é regularização fundiária de assentamentos urbanos ?
-