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Sobre o Minha Casa, Minha Vida Rural

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Publicado em 03/07/2023 09h52 Atualizado em 30/10/2025 10h00
    • O que é o MCMV Rural

      O Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural abrange as linhas de atendimento de produção e a melhoria subsidiadas de unidades habitacionais rurais do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

      O MCMV-Rural emprega recursos do Orçamento Geral da União – OGU para atendimento de famílias enquadradas na Faixa Rural 1. A utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS para atendimento das famílias enquadras nas Faixas Rural 2 e 3 ainda será normatizada.

       

    • Público-alvo

      O público-alvo é constituído de todas as famílias residentes nas áreas rurais que se enquadrem nas faixas de renda bruta anual admitidas pelo MCMV Rural, incluindo os agricultores familiares e outros beneficiários conforme estabelecido na Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, isto é, os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.

      Para ser beneficiária do MCMV-Rural a família deve ter renda bruta familiar anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as seguintes faixas:

      • Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 40.000;
      • Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 40.000,01 até R$ 66.600,00; e
      • Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 66.600,01 até R$ 120.000,00.


      A família beneficiária da Faixa 1 deve apresentar no ato da contratação uma participação financeira de 1% do valor da construção ou da reforma da moradia. Estará isenta da participação financeira a família que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou que tenha sido submetida à situação de emergência ou calamidade. Não deve ser cobrado qualquer outra participação financeira da família beneficiária, além do valor de 1% do valor da produção ou da melhoria habitacional.

      A subvenção do OGU poderá atender à Faixa Rural 2, no caso de famílias que tenham perdido seu único imóvel por terem sido deslocadas de suas casas em função de programas e ações do governo federal ou por causa de desastres naturais qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo governo federal.

      A família beneficiária da Faixa Rural 2 ou da Faixa Rural 3 pode ter acesso ao MCMV Rural mediante financiamento habitacional com recursos do FGTS, que serão devolvidos integralmente. Esse atendimento está em fase de reestruturação.

    • Verificação de renda

      No MCMV Rural Faixa 1, a verificação da renda bruta anual da família beneficiária será realizada pelo agente financeiro por meio de consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e outros sistemas que possam complementar as informações.

    • Valor da produção e da melhoria da unidade habitacional

      O valor da subvenção do MCMV Rural para a Faixa 1 é de:

      • R$ 107.000,00 para produção habitacional ou R$ 55.000,00 para melhoria habitacional, no caso de propostas situadas na Região Norte e apresentadas para concorrer ao processo seletivo instituído pela Portaria MCID nº 1.161, de 3 de outubro de 2025;
      • R$ 97.500,00 para produção habitacional ou R$ 50.000,00 para melhoria habitacional, no caso de propostas situadas nas demais Região e apresentadas para concorrer ao processo seletivo instituído pela Portaria MCID nº 1.161, de 3 de outubro de 2025;
      • R$ 75.000,00 para a produção habitacional ou R$ 40.000,00 para melhoria habitacional, no caso de propostas selecionadas conforme Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024; e
      • R$ 86.000,00 para produção habitacional ou R$ 46.000,00 para melhoria habitacional, no caso de propostas selecionadas conforme Portaria MCID nº 173, de 27 de fevereiro de 2024.


      No processo seletivo instituído pela Portaria MCID nº 1.161, de 2025, na composição do valor total da unidade habitacional devem ser considerados os custos relativos à assistência técnica (R$ 2.600,00), ao trabalho social (R$ 1.300,00) e aos custos indiretos da EO (R$ 1.750,00).

      Caso seja necessário instalar uma cisterna para suprir a família com água potável (R$ 5.000,00), seu custo poderá ser acrescido ao limite de subvenção econômica destinada à produção habitacional.

    • O que a Entidade Organizadora - EO faz

      A entidade organizadora previamente habilitada, no caso de EO privada sem fins lucrativos, deverá apresentar sua proposta de atendimento pelo MCMV-Rural Faixa 1 mediante o preenchimento do formulário constante do sistema Atender Habitação da CAIXA, acompanhado da documentação exigida, conforme estabelece a Portaria MCID nº 1.160/2025, cuja versão compilada está disponível neste link.

      A proposta para o ciclo de contratação pretendido do MCMV-Rural, será analisado pelo agente financeiro, que fará seu enquadramento às regras do Programa MCMV-Rural. A entidade que houver sido habilitada e cuja proposta tenha sido enquadrada pelo agente financeiro estará apta a concorrer a processo de seleção.

      Propostas apresentadas para concorrer ao processo de contratação instituído pela Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024, destinadas a atender à população cujas casas tenham sido destruídas pelos desastres climáticos ocorridos em 2024 no Rio Grande do Sul, deverão atender exclusivamente às famílias consideradas elegíveis, de acordo com listagem a ser publicizada pela CAIXA, que empregará, dentre outros critérios, a renda familiar (até Faixa Rural 2) e a condição da moradia, isto é, aquelas classificadas como destruídas ou definitivamente interditadas pela Defesa Civil.

      A EO também gerencia, fiscaliza e executa, direta ou indiretamente, as obras, a assistência técnica, o trabalho social e outros serviços contratados. Assim, na execução das obras, a EO é responsável pela organização das famílias, pela execução do trabalho social, pela compra e entrega dos materiais e pela execução dos serviços que vierem a ser contratados, pela condução das atividades de execução das obras e pela elaboração e encaminhamento ao agente financeiro dos relatórios exigidos para o pagamento das parcelas da subvenção pactuadas.

    • Processo de habilitação ou requalificação da entidade privada sem fins lucrativos

      Para participar de processo seletivo do MCMV-Rural como entidade organizadora de demanda habitacional rural, a entidade privada sem fins lucrativos deve estar previamente habilitada, nos termos da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.

      Caso a EO pretenda obter melhor nível de habilitação ou ampliar sua área de abrangência, poderá solicitar requalificação, antes de sujeitar-se a processo seletivo.

      O processo de habilitação ou requalificação tem início com a apresentação no sistema Atender Habitação, disponibilizado pelo agente financeiro CAIXA, da documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de sua qualificação técnica, que será submetida à análise para determinar sua área de abrangência e seu nível de habilitação. Após habilitadas, as entidades poderão alcançar um dos níveis a seguir apresentados.

      NÍVEL DE HABILITAÇÃO

      QUANTIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA EXECUÇÃO SIMULTÂNEA

      EO DE ABRANGÊNCIA MUNICIPAL

      EO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGIONAL OU NACIONAL

      F

      50

      70

      E

      100

      150

      D

      200

      300

      C

      350

      500

      B

      500

      700

      A

      700

      1.000

      No caso das entidades públicas, para as quais não é exigida a habilitação, o limite de execução simultânea é de:

      • 700 unidades habitacionais para entidades públicas municipais; e
      • 2.000 unidades habitacionais para entidades públicas estaduais, distritais e regionais
    • Processo de enquadramento e seleção de propostas

      Uma vez instaurado processo de seleção, mediante a edição de Portaria do Ministro das Cidades, a fase seguinte é a de apresentação de propostas.
      Em 3 de outubro de 2025, o Ministério das Cidades instituiu processo seletivo do MCMV Rural com a edição da Portaria MCID nº 1.161. Segundo esta Portaria, serão selecionadas 30.000 unidades habitacionais distribuídas em todos os Estados brasileiros.

      Para participar, a entidade organizadora deve apresentar proposta com as informações constantes do formulário disponível no site da CAIXA, e conforme calendário constante da Portaria MCID nº 1.161, de 2025, (cuja versão compilada está disponível neste link. Encerrado o prazo de apresentação de propostas, o agente financeiro CAIXA realiza o enquadramento das propostas.

      A proposta será considerada enquadrada quando cumprir o estabelecido na Portaria MCID nº 1.160, de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.

      As propostas enquadradas seguem para o MCID, que fará a seleção de acordo com a meta física e com os critérios de seleção estabelecidos para o ciclo de contratação. Uma vez selecionada a proposta, a entidade terá prazo para apresentação da documentação complementar e para a contratação da operação de produção ou melhoria habitacional, que será estabelecido em cada processo seletivo.

    • Calendário do MCMV Rural

      O calendário de todas as etapas de cada ciclo de contratação de propostas é responsabilidade do MCID e está vinculado à metafísica de contratação estabelecida para o MCMV Rural, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira anual.

      Calendário que está em curso para o processo seletivo de 2025:

      • até o dia 5/11/25, entidade organizadora solicita habilitação ou requalificação, conforme Portaria MCID nº 925/2025;
      • até o dia 20/11/25, a CAIXA efetiva análise da documentação e comunica à entidade organizadora o seu resultado;
      • entre 20/10 e 5/12/25, a entidade organizadora habilitada apresenta proposta de produção ou melhoria habitacional, limitada ao dobro do seu nível de habilitação;
      • até 4/1/26, a CAIXA encaminha ao Gestor Operacional o resultado do enquadramento das propostas;
      • até 14/1/26, o Gestor Operacional encaminha ao MCID a relação das propostas enquadradas pela CAIXA;
      • até 13/2/26, o MCID divulga propostas selecionadas.
    • MCMV Rural Calamidade RS

      O processo de contratação do MCMV Rural Calamidades RS está regulamentado pela Portaria MCID nº 1.417, de 6 de novembro de 2023, e pela Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024, e tem regras e ritos especiais de elaboração, seleção e contratação propostas. A Portaria MCID nº 1.417/2023 e a Portaria MCID nº 579/2024 estão disponíveis neste link.

      O MCMV Rural Calamidade RS destinou-se a atender a famílias de agricultores familiares, de trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, cujas casas tenham sido destruídas ou definitivamente interditadas em função dos desastres ocorridos no Rio Grande do Sul em 2023 e 2024.

      Para a contratação das operações objeto do desastre climático ocorrido no Rio Grande do Sul em 2023, regida pela Portaria MCID nº 1.417/2023, o processo foi bastante simplificado, tendo em vista as dificuldades encontradas para a obtenção da documentação das terras e dos beneficiários, e a demanda foi identificada e apresentada pelas entidades organizadoras. Para esta situação foram contratadas ou estão em fase de contratação 600 famílias, que terão suas moradias reconstruídas ou realocadas.

      Para o processo de contratação das operações vinculadas à calamidade climática ocorrida no RS em 2024, objeto da Portaria MCID nº 579/2024, e cuja demanda está em fase de identificação, serão elegíveis para o MCMV Rural Calamidade RS famílias que constem de listagem a ser publicizada pelo MCID e que, entre outros critérios, se enquadrem na renda familiar bruta anual de até R$ 66.600,00, correspondente à Faixa Rural 2, e cujas moradias tenham sido classificadas como destruídas ou definitivamente interditadas pela Defesa Civil, conforme regulamento disposto na Portaria Conjunta MIDR/MCID nº 1, de 24 de junho de 2024 e na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.

      Neste último caso, para que a entidade possa dar início à identificação de sua demanda e ao cadastramento de proposta no sistema Atender Habitação da CAIXA, deverá aguardar a publicização da listagem das famílias elegíveis no site da CAIXA, neste link.

      O limite da subvenção econômica do MCMV Rural Calamidade RS é de R$ 86.000,00 para produção habitacional.

      Para atuar no MCMV Rural Calamidade RS, a entidade habilitada para o processo de seleção instituído pela Portaria MCID nº 743/2023 não precisa habilitar-se novamente, a não ser que queira mudar sua área de abrangência ou nível de habilitação. Caso ainda não tenha se habilitado, a entidade precisará habilitar-se conforme disposto na Portaria MCID nº 742, de 2023, cuja versão compilada está disponível neste link.

      Na elaboração da proposta, além do que dispõe a Portaria MCID nº 741/2023, a entidade organizadora deverá saber que:

      • não há limite máximo de unidades habitacionais por proposta;
      • além das situações fundiárias reconhecidas pela Portaria MCID nº 741, admite-se:
      1. terra de propriedade de parente até terceiro grau, mediante autorização expressa do proprietário; e
      2. terra com área igual ou superior a 1.000 m2 vendida ou doada por terceiro, sem grau de parentesco, mediante contrato particular de compra e venda ou contrato particular de doação em favor do beneficiário, com firmas das partes envolvidas reconhecidas, do qual conste cláusula de irreversibilidade da venda ou da doação;
      • os valores de assistência técnica, trabalho social e custos indiretos podem ser incorporados ao custo de edificação, desde fique assegurada a realização das ações de assistência técnica e do trabalho social necessárias à boa execução da obra; e
      • o número máximo de unidades habitacionais que a entidade organizadora poderá contratar para execução simultânea no MCMV Rural é de:
      1. nível de habilitação A – 1.000 unidades habitacionais;
      2. nível de habilitação B – 700 unidades habitacionais;
      3. nível de habilitação C – 400 unidades habitacionais;
      4. nível de habilitação D – 100 unidades habitacionais; e
      5. nível de habilitação E – 50 unidades habitacionais.

      As propostas enquadradas pela CAIXA serão contratadas, desde que a entidade organizadora tenha capacidade de execução simultânea conforme seu nível de habilitação.

      A capacidade de execução simultânea de uma entidade é dada pela quantidade de unidades habitacionais de seu nível de habilitação descontada das unidades habitacionais contratadas em processos seletivos anteriores (PNHR e MCMV Rural) e ainda não concluídas.

       

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