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Serviços de Interesse Coletivo

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Publicado em 28/09/2020 19h04 Atualizado em 25/03/2021 14h59

Nos termos do art. 17, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.

Conforme o art. 133, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, são condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Ressalta-se que a Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.

O Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, estabelece em seu anexo, a documentação necessária ao requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo.

O requerente deve comprovar a qualificação jurídica apresentando as seguintes informações:

a) informar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, sua qualificação, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço;

b) apresentar ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

c) apresentar, no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

d) declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização; e,

e) apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

Para comprovação de qualificação técnica, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não se encontra em falência.

Para comprovação da regularidade fiscal o pretendente deve apresentar certidões relativas:

I - a Fazenda Federal;

II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e,

III - a Anatel.

Observando que a Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.

Nos termos do art. 26, da Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, a autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

O Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Global por Satélite, Serviço de Acesso Condicionado e o Serviço Limitado Especializado são os Serviços de Interesse Coletivo que devem ser requeridos por meio do Sistema Mosaico.

A outorga de serviços de interesse coletivo possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito ou coletivo, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.

O titular da outorga de serviços de interesse coletivo que pretenda a prestação de quaisquer serviços de interesse coletivo ou restrito deve notificar o interesse em prestar o serviço à Anatel, o que não dará ensejo a cobrança do PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Satélite).

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