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Regulamento Geral de Licenciamento

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Publicado em 18/11/2020 15h15 Atualizado em 03/06/2024 08h13

Informamos abaixo as novidades do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.

Licenciamento em bloco:
Os artigos 16 a 18 unificaram as regras para licenciamento de estações bloco, que permite a autorizada ter uma única licença (que não tem número ou indicativo para cada estação) para um conjunto de estações e usar a TFI já paga de uma estação excluída em uma nova estação (aproveitamento de créditos).

Agora, as autorizadas do Serviço Limitado Privado – SLP (códigos 011, 017, 019, 078 e 079) podem utilizar essa opção para os novos licenciamentos de estações móveis, via o sistema Mosaico.

A relação completa dos tipos de estações que podem usar o licenciamento em bloco estão estabelecidas no Ato nº 6481/2020 (SEI nº 6126779). Os módulos atuais de licenciamento de estações existentes tanto no sistema STEL quanto no MOSAICO serão desabilitados, devendo ser utilizado o novo módulo de licenciamento em bloco no sistema MOSAICO.

 Alterações nas regras de cobrança de TFI:
Agora, só geram nova cobrança de TFI as seguintes alterações de características das estações:

  1. Estações terrenas (serviço por satélite): substituição antena sem as mesmas características e aumento densidade de potência.
  2. Estações terrestres (demais serviços): inclusão/alteração de canal com nova autorização de RF e alteração de coordenadas com alteração de munícipio.

Todos os demais campos, quando alterados, não vão gerar cobrança de TFI. Para os casos de renovação (sem alterações técnicas que ensejam cobrança), a TFI será devida somente uma vez para as estações licenciadas até 02/11/2020, a partir de quando serão emitidas com prazo indeterminado, não incidindo TFI quando ocorrer apenas a renovação. Lembramos que as licenças serão excluídas caso haja o fim da vigência de todas as autorizações de RF associadas a esta, então solicite uma nova autorização de RF antes do vencimento da atual, observando o prazo regulamentar para manifestação (3 anos antes do vencimento).
Caso haja uma geração de TFI em desacordo com o RGL, solicite o cancelamento do boleto para a área de outorga do seu estado.

Mudança no licenciamento do SLP 019:
Para contemplar as mudanças de regras da cobrança da TFI, o licenciamento das estações do SLP código 019 foi migrado para o sistema Mosaico.

Verifique na página do Serviço Limitado Privado o novo manual de licenciamento.

Cadastro de estações dispensadas de licenciamento:

Conforme estabelecido na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, toda estação que utilize exclusivamente equipamentos de radiação restrita (ex.: 2,4 e 5,8 GHz) e/ou meios confinados (ex.: fibra ótica), não importando o serviço de telecomunicações associado, está dispensada do licenciamento.

O Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719/2020, informa sobre a obrigatoriedade do cadastro de estações dispensadas de licenciamento. Visando um cadastro mais completo dessas estações, informamos que foi disponibilizado no Mosaico o módulo de Cadastro de Estações - Dispensadas de Licenciamento (EXTERNO).

O manual está disponível dentro do próprio módulo e o cadastro das estações deve ser feito no FISTEL do serviço associado (por exemplo: 045 – Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, 450 – Dispensa para prestação do SCM, 750 – Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, 171 – Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, 019 – Serviço Limitado Privado - SLP, 190 – Dispensa para prestação do SLP, etc.), não sendo mais utilizado o FISTEL de código 099 – Radiação Restrita.

Eventuais cadastros realizados anteriormente no menu Radiação Restrita do STEL não serão migrados para o Mosaico, devendo os interessados procederem com o devido registro da estação no módulo do Mosaico.

Informamos que as estações dispensadas de licenciamento devem ser cadastradas exclusivamente no módulo do Mosaico, não sendo mais possível o licenciamento dessas estações.

Para obter acesso à determinado FISTEL no Mosaico, favor seguir as orientações disponíveis em Regulado > Outorga > Autocadastramento, peticionando a solicitação por meio do SEI.

Estação exclusivamente receptora:
As estações exclusivamente receptoras estão dispensadas de cadastramento (art. 5), mas caso necessitem de proteção contra interferências, podem ser cadastradas no novo módulo de cadastro de estações do Mosaico. As estações terrenas exclusivamente receptoras permanecem com o seu cadastro a ser realizado no sistema STEL.

Data de validade da licença por prazo indeterminado:
O licenciamento de novas estações terrenas, ou quando da sua renovação, passarão a ter validade indeterminada.
No caso do licenciamento em bloco de estações terrenas fixas, em que a validade está associada à estação típica, com o fim dessa figura, quando do licenciamento no módulo do Mosaico a licença já sairá sem vinculação à validade.

Transferência de titularidade de estações:
Agora é possível transferir apenas algumas estações entre entidades autorizadas de um mesmo serviço.

Quando envolvida radiofrequência (RF) as entidades deverão ter todas as autorizações de RF associadas.

Novas declarações eletrônicas no licenciamento:
Temos novas declarações no licenciamento de forma a indicar ciência das regras de coordenação estabelecidas no RUE para estações operando em determinadas faixas (411,675 a 415,850, 421,675 a 425,850 MHz,1880 a 1885, 1895 a 1920, 1975 a 1990 MHz do SME, 800/900/1800/1900/2100 MHz, 460/800/900 MHz do SLMP/SME, 2170 a 2182, 2500 a 2690 MHz, 5091 a 5151 MHz, 225 a 270 MHz, 360 a 380 MHz, 450 a 470 MHz).

Licenciamento de estação realizada pelo usuário:
Responsabilidade técnica: documento sob posse da prestadora. Agora todos os serviços podem solicitar o licenciamento de estações por meio eletrônico, de modo remoto, como já é feito para o SLP e SCM.

O documento comprobatório de responsabilidade técnica relativa à instalação da estação, assinado por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecido pelo órgão competente, permanecerá sob responsabilidade da prestadora. Não deve ser enviado para a Anatel.

Estações de radioenlace serão licenciadas no Serviço Limitado Privado:

O artigo 39 determina que as Estações de Radioenlace que não estiverem instaladas no mesmo local das estações utilizadas para prestação dos serviços de telecomunicações serão licenciadas como estações do Serviço Limitado Privado - SLP ou de serviço dele sucedâneo. Assim, não será mais possível o licenciamento de estações utilizando código STEL do serviço de Radioenlace (033, 046, 053 e 175).
Para as empresas que possuem outorga de Serviço de Interesse Coletivo (código 001) ou o Serviço de Interesse Restrito (código 002), deverá acessar o sistema Mosaico e realizar a notificação do SLP no código 019 ou 011.
Se o interessado não possuir os códigos 001 e 002 (possuindo apenas SCM – 045 e 046, por exemplo), deverá realizar a solicitação do Serviço de Interesse Restrito, conforme orientações disponíveis em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/outorga/servico-de-interesse-restrito, notificando o Serviço Limitado Privado no código 019. Após a publicação do ato de autorização do Serviço de Interesse Restrito, será liberado acesso ao autocadastramento de estações no código 019. O licenciamento do SLP – 019 é realizado no Mosaico.

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