Passo 3 - Licenciamento de Estações do Radioamador
CADASTRO NO GOV.BR
É obrigatório o cadastro na conta Gov.br para acessar os sistemas da ANATEL. Para maiores informações sobre a sua conta Gov.br, veja a página de ajuda.
CADASTRO NO SEI
É obrigatório o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI antes de solicitar o licenciamento de estações, conforme orientado no Passo 2 - Outorga do Radioamador. Retorne a essa página caso ainda não possua cadastro no SEI para maiores informações. A permissão de acesso ao sistema MOSAICO depende do cadastro no SEI.
No caso das pessoas jurídicas previstas pela Regulamentação em vigor, é necessário primeiro seguir os passos detalhados no Item 7 do Manual do Usuário Externo do sistema SEI, referentes a designação de responsável legal e procurações eletrônicas. Os responsáveis por entidades pessoa jurídica seguem as mesmas regras de autocadastramento dos demais serviços.
A permissão de acesso para menores de 18 anos segue as mesmas regras do acesso para pessoas jurídicas, sendo necessário designar o responsável legal como procurador no sistema SEI.
A falta de direitos de acesso ao perfil pelas procurações eletrônicas do SEI fará com que não seja possível visualizar o serviço ou as estações no sistema MOSAICO. Os procuradores deverão obter as autorizações emitidas pela entidade de forma eletrônica no SEI, antes de poder visualizar os dados do serviço e das estações.
SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
A solicitação de licenciamento do Serviço Radioamador deve ser realizada por meio do módulo MMAR – Licenciamento Radioamador, disponível no sistema MOSAICO.
O módulo MMAR permite ao requerente realizar diversas operações relacionadas ao licenciamento, tais como:
- Incluir estações de radioamador;
- Alterar dados de estações já cadastradas;
- Excluir estações do cadastro;
- Gerar boletos referentes às taxas e tributos aplicáveis;
- Emitir e imprimir licenças das estações.
Para orientar o uso do sistema, está disponível o Manual de Uso do Módulo MMAR.
REQUISITO PRÉVIO: OUTORGA DO SERVIÇO
Antes de solicitar o licenciamento de uma estação, é necessário que o interessado possua Outorga de Serviço de Interesse Restrito (SIR) com Ato publicado, manifestando interesse no Serviço 302 – Radioamador.
Esse procedimento é exigido apenas na primeira solicitação de licenciamento. Mais informações sobre esse processo podem ser consultadas na etapa Passo 2 – Outorga do Radioamador.
SOLICITAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
Caso o requerente seja menor de 18 anos, a solicitação de licenciamento deverá ser formalizada por seu representante legal.
Para isso, é necessário que sejam atribuídas corretamente as procurações eletrônicas no sistema SEI, conforme orientações descritas no Manual do Usuário Externo do SEI, disponível no item “CADASTRO NO SEI”.
Da mesma forma, a solicitação de licenciamento também pode ser realizada por procurador, desde que exista a devida atribuição de procuração eletrônica no SEI, seguindo as orientações do mesmo manual
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LICENCIAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA
Quando a solicitação for feita por entidade pessoa jurídica, deverá ser indicado, no momento do licenciamento, um radioamador Classe A responsável pela estação.
Esse radioamador será o responsável pela operação da estação.
Conforme a regulamentação vigente, não é permitida a operação da estação por pessoas que não possuam habilitação como radioamador
BOLETOS DE PPDUR E TFI
No momento do licenciamento da primeira estação, será cobrado o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR).
É fundamental observar o prazo de vencimento do boleto. De acordo com o regulamento do PPDUR, a falta de pagamento dentro do prazo estipulado caracteriza desistência do pedido, o que resultará no arquivamento do processo.
Nesse caso, será necessário realizar uma nova solicitação de licenciamento desde o início.
Além do PPDUR, também será cobrada a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) no momento do licenciamento da estação.
TAXAS ANUAIS
Nos anos seguintes ao licenciamento, serão cobradas, até o dia 31 de março de cada ano, as seguintes taxas para cada estação licenciada:
- Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF);
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP).
Para emitir os boletos e obter informações detalhadas sobre os tributos aplicáveis ao Serviço Radioamador, consulte a seção Taxas do Radioamador.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DAS LICENÇAS DE ESTAÇÃO
O cancelamento das licenças de estações do Serviço Radioamador pode ser realizado por meio do MMAR, seguindo as orientações disponíveis no Manual Externo do sistema.
Além do procedimento pelo MMAR, também é possível solicitar o cancelamento por meio das seguintes formas:
- Peticionamento no sistema SEI;
- Carta simples enviada à Anatel;
- Atendimento presencial.
No caso de solicitação por carta, não é necessário utilizar formulário específico. Basta informar de forma clara quais estações devem ser excluídas, incluindo o CPF do titular das estações.
Caso seja excluída a última estação licenciada, o Serviço Radioamador também será automaticamente cancelado.
Se o Serviço Radioamador for o último Serviço de Interesse Restrito (SIR) da entidade, a outorga do SIR também será cancelada.
Nessa situação, caso a entidade deseje obter novamente o serviço no futuro, será necessário iniciar todo o processo novamente (com exceção do COER), incluindo nova solicitação e pagamento das taxas correspondentes