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Interrupção de Férias

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Publicado em 29/08/2023 14h34

O que é ?

A interrupção de férias poderá ser solicitada apenas quando o usufruto do período de férias já estiver iniciado e somente no interesse da Administração, mediante pedido da chefia imediata, por meio de ofício..

Em quais circunstâncias as férias poderão ser interrompidas?

O efetivo usufruto das férias poderá ser interrompido por motivo de:

  • Calamidade pública;
  • Comoção interna;
  • Convocação para júri;
  • Serviço militar ou eleitoral; ou
  • Por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observada delegação de competência.

 1) Para interrupção de férias, informamos os pré-requisitos para envio do pedido, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.112/1990 e Orientação Normativa nº 2/2011:

  1. As férias não podem ser interrompidas em finais de semanas ou feriados;
  2. O saldo remanescente, do período interrompido, deve ser gozado de uma só vez, no mesmo exercício da interrupção, com início até o dia 31/Dez;
  3. O saldo remanescente deverá ser usufruído antes de qualquer período de férias do exercício seguinte;
  4. A informação do novo período deverá ser informado quando da interrupção;
  5. A interrupção de férias dá-se quando esta já tiver iniciado, tendo o servidor(a) gozado de pelo menos 01 (um) dia de férias; e
  6. Não é permitido interromper férias futuras

 2) Quanto ao saldo remanescente do período de férias interrompido, lembramos que:

  1. deverá ser reprogramado para gozo de uma só vez, ou seja, não poderá ser divido em mais parcelas, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 80 da Lei n. 8.112/1990, respeitados os limites de acúmulo;
  2. não poderá ser atrelado a outro período de férias;
  3. deve ser reagendado para período anterior ao próximo período de férias.

 A interrupção somente pode ocorrer durante o usufruto das férias.

Quem poderá solicitar a interrupção de férias?

Chefia imediata

Quem aprova a interrupção de férias?

Presidente da Anatel por meio de Portaria de Pessoal.

Procedimento para solicitação de interrupção de férias

  1. A chefia imediata do servidor que terá as férias interrompidas deverá:
  2. Acessar o Sistema Eletrônico de Informações da Anatel - SEI
  3. Iniciar processo do tipo Pessoal: Férias- Interrupção
  4. Selecionar o botão Incluir Documento
  5. Procurar pelo documento:
  6. Ofício*
  7. Elaborar ofício com exposição de motivo
  8. Incluir a assinatura da autoridade competente no documento
  9. Enviar o processo à Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE-2), que analisará a solicitação e encaminhará ao GPR

 No Ofício deverá constar as seguintes informações:

  1. Justificativa da necessidade da interrupção;
  2. Informar o período de férias programado
  3. O ano de exercício das férias que serão interrompidas
  4. Informar a data a partir da qual haverá a interrupção (as interrupções somente poderão ser realizadas a partir do 2º dia de férias do servidor);
  5. Informar o novo período de gozo do saldo remanescente das férias;
  6. O novo período deve ter início ainda no ano da interrupção e antes do período de férias seguinte, caso haja.

Canais de Atendimento

Em caso de dúvidas e outras informações, formalizar consulta via Central de RH por meio do formulário “Consulta à Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2) - Utilize este formulário para realizar consultas diversas”.

Legislação relacionada ao serviço

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011

Orientação Normativa SGP nº 10, de 03 de dezembro de 2014

Área Responsável

Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2)

cadastroepagamento@anatel.gov.br

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