Auxílio Natalidade

Publicado em 30/08/2023 12:29
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O que é?

É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.

Para quem é devido o Auxílio-Natalidade?

À parturiente (mãe) servidora pública por motivo do nascimento do filho, inclusive natimorto, ou por adoção.

Quem pode requerer?

  1. O auxílio natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
  2. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).

Quando pode ser requerido?

A partir do nascimento da criança, prescrevendo em 05 (cinco) anos, contados da data de nascimento da criança.

Qual o valor do Auxílio-Natalidade?

O auxílio natalidade é no valor de R$ 718,58 pago em parcela única. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, conforme Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023.

É possível o pagamento retroativo do Auxílio Natalidade, quando o servidor não o tenha requerido logo do nascimento da criança?

Sim, obedecendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data de nascimento da criança.

Como solicitar o Auxílio Natalidade no SouGov?

Acessar o SOUGOV.BR, em "Solicitações", selecionar "ver todas as opções" > "Auxílio-Natalidade(Pai)" e, após "Solicitar", inserir os dados (CPF e nome da mãe) e clicar em "Avançar". Escolher um tipo de ocorrência, preencher a data e inserir o documento comprobatório (Certidão de Nascimento).

Informações gerais:

É interessante ao requerer o cadastramento da criança, assinalar a opção “Acompanhamento de Pessoa da Família”, para os casos em que houver necessidade, posteriormente, de Atestado Médico de Acompanhamento do(a) menor.

Canais de atendimento:

Em caso de dúvidas e outras informações, formalizar consulta via Central de RH por meio do formulário “Consulta à Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2) - Utilize este formulário para realizar consultas diversas”.

Área Responsável:

Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2)
cadastroepagamento@anatel.gov.br

Legislação

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Art. 196;
Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023.

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