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      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
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      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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PORTARIA MTUR Nº 38, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

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Publicado em 03/09/2024 09h24

Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 2º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. As atividades submetidas ao Programa de Gestão e Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Art. 3º O Ministério do Turismo adotará as modalidades de execução presencial e teletrabalho.

§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências do Ministério.

§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo:

I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências do Ministério; e

II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 3º A modalidade de teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade organizacional ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

§ 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independente da modalidade e do regime de execução.

§ 5º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 4º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos no Programa de Gestão e Desempenho, de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas unidades de execução no âmbito do Ministério do Turismo, nos seguintes percentuais:

I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral;

II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial, e

III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são unidades de execução do Plano de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do art. 3°, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023:

I – Do Gabinete do Ministro:

a) o Gabinete;

b) as Assessorias;

c) as Assessorias Especiais;

d) a Ouvidoria;

e) a Corregedoria;

f) a Consultoria Jurídica; e

g) as Coordenações-Gerais.

II – Da Secretaria-Executiva:

a) o Gabinete;

b) a Diretoria;

c) a Subsecretaria; e

d) as Coordenações-Gerais.

III – Das Secretarias Finalísticas:

a) os Gabinetes;

b) os Departamentos; e

c) as Coordenações-Gerais.

Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Turismo:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - empregados públicos em exercício no Ministério do Turismo;

III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e

V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

a) nos níveis de CCE/FCE-1 a CCE/FCE-12, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral; e

b) no nível de CCE/FCE-13, na modalidade teletrabalho parcial.

§ 1º No caso dos ocupantes de cargos e funções de nível 13, a participação em Programa de Gestão e Desempenho fica condicionada à prévia aprovação pelo titular da respectiva unidade, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria, sendo posteriormente submetida à aprovação pela autoridade máxima da unidade, excetuando-se as unidades de assessoramento direto do Ministro, que serão aprovadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

§ 2º Os ocupantes de cargos de nível CCE/FCE 13 das unidades deste Ministério que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana.

§ 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de Programa de Gestão e Desempenho à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à modalidade presencial ou à quantidade de dias de trabalho presencial, no caso de modalidade de teletrabalho parcial, caso a quantidade de dias presencial seja superior.

§ 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.

§ 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.

§ 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no art. 10, §4º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 6º Compete aos Gabinetes das unidades administrativas deste Ministério monitorar o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da sua unidade e promover o alinhamento entre os planos de entregas com o planejamento institucional, quando houver, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 7º Compete às chefias das unidades de execução previstas no art. 4º, parágrafo único, desta Portaria:

I – manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no Programa de Gestão e Desempenho e a respectiva modalidade, bem como as demais competências de gestão de equipe previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023; e

II - a seleção dos participantes ao Programa de Gestão e Desempenho, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

§ 1º Em caso de processo seletivo para participação no Programa de Gestão e Desempenho, deverão ser observados o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 2º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao Programa de Gestão e Desempenho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 8º A participação no Programa de Gestão e Desempenho fica condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, nos moldes do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade será submetido à anuência pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, excetuando-se as unidades do Gabinete do Ministro, que serão aprovadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

Art. 9º O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 1º A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de Trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no art. 20, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 2º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no art. 21, §1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até:

I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e

II - 1 (um) dia útil nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial não se aplica aos servidores que executarem o teletrabalho na modalidade integral e residam no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.

Art. 11. Será admitida a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral no exterior, por prazo determinado, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 1º Os casos a que se refere o caput deste artigo serão aprovados exclusivamente pelo Ministro de Estado do Turismo após estudo técnico da unidade de gestão de pessoas, aprovado pela Secretaria-Executiva, acerca da viabilidade de enquadramento da solicitação do servidor em substituição às licenças e afastamentos de que tratam o art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 2º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas disponibilizadas para o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 12. A Diretoria de Gestão Estratégica será a unidade responsável pelo monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas consolidar as informações e os resultados referentes ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Turismo, a fim de subsidiar a Secretaria-Executiva no envio das informações aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG).

Art. 13. A Subsecretaria de Administração deverá divulgar os requisitos mínimos para o acesso remoto dos servidores, na modalidade de teletrabalho, bem como solicitar a instalação de ferramentas ou aplicativos em seus equipamentos, visando viabilizar acesso remoto seguro do ambiente tecnológico do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Caberá ao servidor, participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho, providenciar suporte técnico e atualização adequada de seus equipamentos pessoais para o exercício de suas atribuições.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, com assessoramento técnico da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, da Diretoria de Gestão Estratégica.

Art. 15. O Ministério do Turismo deverá aderir ao sistema disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

Parágrafo Único. Até que se efetivem a adesão e utilização do sistema mencionado no caput, o Ministério do Turismo deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para o monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho, conforme modelos a serem disponibilizados pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Portaria SE/MTur nº 28, de 19 de julho de 2023;

II - a Portaria MTur nº 30, de 10 de outubro de 2023;

III - a Portaria GM/MTur nº 31, de 10 de outubro de 2023;

IV - a Portaria GM/MTur nº 1, de 31 de outubro de 2023;

V - a Portaria SNINFRA/MTur nº 11, de 15 de dezembro de 2023;

VI - a Portaria SNPTUR/MTur nº 2, de 6 de fevereiro de 2024;

VII - a Portaria MTur nº 7, de 29 de fevereiro de 2024;

VIII - a Portaria GM/MTur nº 1, de 4 de março de 2024; e

IX - a Portaria MTur nº 19, de 4 de junho de 2024.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

CELSO SABINO

ANEXO

Termo de Ciência e Responsabilidade

1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Turismo, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].

 2. O(a) participante declara estar ciente de que:

a) a participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido;

b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho após cumprir um ano de estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no art. 10, §4º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

c) fica vedada aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;

d) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho;

e) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

f) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; e

g) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no art. 10, §4º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

3. O(a) participante compromete-se a:

a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 1 (um) dia útil e no local estabelecido;

b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;

c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade;

d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;

e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;

h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]

i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério do Turismo, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação];

j) nos casos de teletrabalho, disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; [indicar número de telefone fixo ou móvel];

k) deverá retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério do Turismo no prazo máximo de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora;

l) caso seja estagiário, assumir nível de acesso correspondente exclusivamente ao da categoria "Participante" no sistema informatizado do Programa de Gestão e Desempenho;

m) observar as disposições constantes:

I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

IV - na IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e

V - na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

n) ficam estabelecidos os critérios para avaliação do plano de trabalho do participante: realização do plano de trabalho conforme pactuado; cumprimento do prazo para entrega; qualidade da entrega;  e capacidade de relacionamento interpessoal e trabalho em equipe.

Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável

( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.

( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, observado o disposto no art. 3º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].

( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. 

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 03 de setembro de 2024.

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      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
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    • Secretaria Executiva - SE
      • Gabinete da Secretaria Executiva - GSE
      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
      • Subsecretaria de Administração - SAD
    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
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