PORTARIA MTUR Nº 30, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
§ 1º O PGD no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação.
§ 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora.
Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho tabela de atividades, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º Será adotado o regime de execução parcial do PGD na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo.
§1º Os servidores estarão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria.
§2º Os servidores designados para funções ou ocupantes de cargos comissionados deverão comparecer três vezes por semana na unidade.
§3º Os demais servidores que não estejam designados para funções ou não estejam ocupando cargos comissionados devem comparecer duas vezes por semana na unidade.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição da rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD é de até 100% da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo MTur.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 17 de outubro de 2023.
CELSO SABINO