PORTARIA SNINFRA/MTUR Nº 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Revogado pela Portaria MTur nº 38, de 30 de agosto de 2024.
Estabelece os procedimentos de implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a tabela de atividades de cada unidade, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas no art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução, no âmbito da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo:
I - presencial;
II - teletrabalho integral; e
III - teletrabalho parcial.
§1º Caberá às unidades da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo a definição do regime de execução a ser adotado na respectiva unidade.
§2º Fica vedado o regime de execução de teletrabalho integral para:
I - o agente público residindo no exterior; e
II - a execução das atividades de protocolo, organização de arquivo físico e digitalização.
§3º Os servidores estarão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação das equipes do PGD poderá ser de até 100% da equipe, observado o art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se tratar de pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Decorridos seis meses da publicação desta Portaria, período considerado como ambientação, a Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 22 de dezembro de 2023.
CARLOS HENRIQUE MENEZES SOBRAL
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 19 de dezembro de 2023.