PORTARIA GM/MTUR Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos gerais de implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022.
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022.
§ 1º O PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação.
§ 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora.
Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho a tabela de atividades a ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º, do art. 11, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades descritas no caput deste artigo.
Art. 3º Será adotado o regime de execução parcial do PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo e de suas subunidades vinculadas.
§1º Os servidores estarão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
§2º Os servidores lotados na ASDOC deverão comparecer no mínimo duas vezes por semana na unidade.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição da rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD é de até 100% (cem por cento) da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, a Assessoria de Documentação elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de março de 2024.
JANARA BRAGA D'ÁVILA MOURA