PORTARIA GM/MTUR Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos de implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO Substituto, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
§ 1º O PGD no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação.
§ 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora.
Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho a tabela de atividades da Corregedoria, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. Eventual alteração da tabela de atividades deverá ser publicada com as mesmas formalidades descritas no caput deste artigo.
Art. 3º Será adotada a modalidade de teletrabalho no Programa de Gestão de Desempenho da Corregedoria, com regime de execução parcial ou integral.
Parágrafo Único. Os servidores da Corregedoria ficam dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do § 4º, art. 7º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD poderá ser de até 100% da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade seguirá o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 48 horas para as situações extraordinárias; e
II - 96 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 7 de novembro de 2023.
ADÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA