PORTARIA MTUR Nº 31, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Ouvidoria do Ministério do Turismo - MTur, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
§ 1º O PGD no âmbito da Ouvidoria do Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação.
§ 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora.
Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho tabela de atividades, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º Será adotado o regime de execução parcial do Programa de Gestão nesta unidade organizacional.
§1º Os servidores estão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria.
§2º Os servidores devem comparecer duas vez por semana na Unidade.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD poderá ser de até 100% da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo MTur.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 17 de outubro de 2023.
ADÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA