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PORTARIA MTUR Nº 07, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

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Publicado em 01/03/2024 10h22 Atualizado em 01/10/2024 10h43

Revogado pela Portaria MTur nº 38, de 30 de agosto de 2024.

Estabelece os procedimentos gerais de implementação do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito da Assessoria Especial de Relações Internacionais do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, conforme Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: 

Art. 1º  Esta Portaria estabelece  os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) do Ministério do Turismo e de suas subunidades vinculadas, nos termos do  art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.

Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a Tabela de Atividades constante no Anexo desta Portaria, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º, do art. 11, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. 

Parágrafo único. Eventual alteração da tabela de atividades deverá ser publicada com as mesmas formalidades descritas no caput deste artigo

Art. 3º Serão adotadas as seguintes modalidades de execução do PGD no âmbito da Assessoria Especial de Relações Internacionais e de suas subunidades vinculadas:

I - presencial;

II - teletrabalho integral; e 

III - teletrabalho parcial.

§ 1º Durante o prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Portaria, será adotada exclusivamente, a modalidade teletrabalho parcial, com comparecimento presencial ao Ministério 2 (duas) vezes por semana.

§2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º do caput, será oportunizado ao servidor a possibilidade de alteração da modalidade e/ou periodicidade de comparecimento presencial desde que aprovado pela chefia imediata.

§ 3º Os participantes do PGD estarão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.

Art. 4º São os resultados e benefícios esperados para esta unidade, a partir da instituição do PGD:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos pelo poder público;

III - atrair e reter talentos;

IV - contribuir para a motivação e comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura do governo ágil;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VIII - promover a cultura orientada por resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 5º  No âmbito da Assessoria Especial de Relações Internacionais e de suas subunidades vinculadas será permitida a participação de até 100% (cem por cento) de seus servidores e/ou empregados públicos,  contratados em regime de trabalho temporário e ocupantes de função de confiança e/ou cargo em comissão, observadas as vedações previstas no art. 6°, da Instrução Normativa MTur nº 2,  de 2022. 

Art. 6º  Todos que aderirem ao Programa de Gestão deverão ter sua participação formalizada por meio da assinatura, em conjunto com a chefia imediata, do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. 

Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo.

Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se tratar de pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência: 

I - 24 horas para as situações extraordinárias; e

II - 72 horas para as situações ordinárias.

Art. 9º  Decorridos seis meses da publicação desta Portaria, período considerado como de ambientação, a Assessoria Especial de Relações Internacionais elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA M LOPES

Ministra de Estado do Turismo substituta

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 01.03.2024.

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